Consulta Nº 5 DE 27/02/2019


 


ICMS – Substituição tributária – Aplicabilidade - Operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização - fundamentação: arts. 824 e 825 do RICMS/RR, aprovado Dec. 4.335/2001-E.


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DA CONSULTA

A consulente acima qualificada, através do seu procurador, Sr. Sandoval Fernando Cardoso de Freitas, dirige consulta protocolada sob o número 9764/ARBV de 30 de novembro de 2018 e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.

A consulente tem como atividade principal corresponde ao código CNAE “10.91-1/02 – Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria” e como secundária sob o código 47.21-1-02 – Padaria e confeitaria com predominância com predominância de revenda.

Adquire matérias primas com ICMS-ST (trigo e óleo), de outros estados para fabricação dos produtos derivados dessas matérias primas (pão, doces, salgados e farinha de rosca, etc.) que são transferidos para outras empresas do mesmo grupo empresarial.

Ocorre que ao comparecer ao Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, a orientação recebida foi que, a transferência dos produtos derivados da farinha de trigo e óleo, para outras filiais da consulente, não estariam sujeitas a nova tributação, em face de que as matérias primas adquiridas já haviam sido tributadas pelo ICMS – Diferencial de Alíquota. (Grifei)

Após exposição, a consulente questiona:

1) O procedimento fiscal adotado pela consulente, em não mais tributar os subprodutos fabricados com matéia prima objeto ICMS-ST, ESTÁ CORRETO?

Em face de que o pão fabricado e transferidos para as filiais, estão sendo tributadas pelo ICMS-ST.

2) Como já houve a tributação da matéria prima (trigo e óleo), pelo ICMS-Diferencial de Alíquota, haverá nova tributação sobre o pão?

3) Se houver, não estará ocorrendo o instituto da bi-tributação?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

Preliminarmente, convém destacar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 1091-1/00 – Fabricação de produtos de panificação, e secundárias: 4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

A consulente entende que, o Regime de Substituição Tributária não se aplica a matéria prima e insumos para o processo de produção própria das empresas com atividade de Fabricação Própria ou Indústria, conforme disposto no inciso III do art. 730 do RICMS/RR.

Texto legal transcrito a seguir:

“Art. 730. O regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica: (Grifei)

I – (...)

III – às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização; (Grifei)”

Cabe destacar, que a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, acima transcrita, pressupõe que, no estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Observa-se porém, que a atividade secundária da consulente, “Padaria e confeitaria com predominância de revenda”, é enquadrada na atividade de comércio, conforme classificação do CONCLA, disponível no site: https://concla.ibge.gov.br, transcrito a seguir:

Ainda que a consulente empregue as mercadorias em processo de industrialização na forma do inciso III da art. 730, o fato é que também exerce a atividade comercial, descaracterizando-a como estabelecimento estritamente industrial.

Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.

“Art. 787. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, inclusive aquela com a codificação 19012000 da NCM e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

(...)

Art. 789. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto, bem como os produtos derivados da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

§ 1º. Para efeito do caput, consideram-se produtos derivados da farinha de trigo:

I – pão, torrada, panetone e farinha de rosca;

II – bolacha, biscoitos e wafer;

III – macarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua, semi-crua e cozida, código NCM 1902.11.00 a 1902.30.00. (Alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

§ 2º. Nas operações internas com os produtos derivados da farinha de trigo observa-se-á o seguinte:

I – ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II – será vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.

790. Nas operações com tortas, bolos salgados, doces e outras mercadorias industrializadas, em cujo preparo sejam empregados farinha de trigo e outros produtos, inclusive, alcançados pela antecipação do imposto:

I – haverá incidência normal nas saídas e fornecimentos;

II – o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, como o imposto antecipado, relativamente às materias-primas adquiridas com antecipação para emprego na elaboração dos produtos resultantes da farinha de trigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

Por fim, reitera-se que, ao contrário do que entende a consulente, a hipótese trazida está sujeita ao regime de substituição tributária.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

1) O procedimento fiscal adotado pela consulente, em não mais tributar os subprodutos fabricados com matéia prima objeto ICMS-ST, ESTÁ COPRRETO?

Em face de que o pão fabricado e transferidos para as filiais, estão sendo tributadas pelo ICMS-ST.

2) Como já houve a tributação da matéria prima (trigo e óleo), pelo ICMS-Diferencial de Alíquota, haverá nova tributação sobre o pão?

3) Se houver, não estará ocorrendo o instituto da bi-tributação?

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 27 de fevereiro de 2019.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.

Ciente em: ____/___/____

Consulente