Publicado no DOE - PE em 8 ago 2023
Operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco. Redução de base de cálculo do ICMS. Convênio ICMS 75/1991.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 50/2023. PROCESSO Nº 2022.000007247491-27. CONSULENTE: SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. CNPJ 48.090.120/0001-53 REPRESENTANTE: FRANÇOIS HAAS.
EMENTA: Operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco. Redução de base de cálculo do ICMS. Convênio ICMS 75/1991.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. É devido a UF de destino da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual, ainda que a UF de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto na operação interestadual, conforme previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.
2. Deve ser considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS previsto no inciso I do art.1º do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017 e relativo ao Convênio ICMS 75/1991 para o cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquota nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária e tem como atividade econômica principal a manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista, e também realiza a comercialização, importação, exportação, fabricação, assistência técnica e reparos relacionados com a mecânica e eletromecânica, em particular no campo de turbo-máquinas industriais ou destinadas a aplicações aeronáuticas, suas partes, peças, componentes, equipamentos e instalações de propulsão aeronáutica especial, dentre outros.
2. Informa que no exercício regular de suas atividades comercializa aeronaves e suas partes e peças para órgãos públicos nacionais, sendo que muitas de suas vendas são destinadas às Forças Armadas, instituição integrante do Ministério da Defesa, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
3. Usufrui do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/1991 referente à redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças e acessórios, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
4. Afirma que seu estabelecimento se encontra relacionado em ato do Comando da aeronáutica do Ministério da Defesa e listado em Ato Cotepe/ICMS, conforme exigência do Convênio ICMS 75/1991, para fins de fruição do benefício acima mencionado.
5. Apresenta seu entendimento, inclusive com exemplo de cálculos, demonstrando que não há diferença de alíquota a ser recolhida para o Unidade da Federação – UF de destino da mercadoria sob a alegação de que a carga líquida na operação interestadual é igual a carga líquida na operação interna, nos termos do Convênio ICMS 75/1991.
6. Diante do exposto formula os seguintes questionamentos:
6.1 Qual o entendimento relativo à aplicação do Convênio ICMS 75/1991 e referente às empresas que comercializam aeronaves, suas partes e peças destinadas a órgãos públicos nacionais (pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS), localizadas em outra UF ?
6.2 Considerando que a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/1991 ocorre de tal forma que tanto na operação interestadual quanto na operação interna a carga efetiva é a mesma, o ICMS relativo à diferença de alíquota será nulo ?
6.3 Caso seja devida a diferença de alíquota, qual a fórmula de cálculo utilizada para recolhimento do mencionado imposto ?
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 22 de julho de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito ao benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/1991 relativo às saídas de aeronaves, peças e acessórios, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação e seus efeitos no cálculo do ICMS correspondente à diferença de alíquota nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, em especial às Forças Armadas, instituição integrante do Ministério da Defesa.
9. O benefício da redução de base de cálculo do Convênio ICMS 75/1991 se encontra previsto no art. 1º do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 junho de 2017.
ANEXO 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça,
acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991
I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna ou importação do exterior; ou
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual. (grifos nossos)
10. Para análise do questionamento se faz necessário verificar os dispositivos abaixo relacionados e constantes nos Convênios ICMS 236/2021 e 153/2015, que dispõem, respectivamente, sobre os
procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF e sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços também a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra UF.
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Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
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§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na
Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015 (grifos nosso)
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de
ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado
Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
11. Da análise dos dispositivos acima mencionados e relativamente ao cálculo do imposto devido a este Estado nas operações de aquisição de mercadoria proveniente de outra UF por não contribuinte do ICMS, nos termos do § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, o benefício de redução de base de cálculo implementado na UF de origem e destino serão considerados no cálculo da diferença de alíquota nos termos do Convênio ICMS 153/2015.
12. Por sua vez, o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015 deixa claro que é devido a UF de destino da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual, ainda que a UF de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto na operação interestadual. E ainda, o § 1º desta mesma cláusula prescreve que no cálculo deste imposto será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS concedido na operação ou prestação interna na UF de destino.
13. Sendo assim, está equivocada a interpretação da Consulente ao entender que não é devido o imposto correspondente à diferença de alíquota sob o argumento de que tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas a carga líquida prevista para as operações com as mencionadas mercadorias é a mesma, já que no cálculo do mencionado imposto o benefício de redução de base de cálculo concedido pela UF de origem não interfere no referido cálculo enquanto o benefício de redução de base de cálculo concedido pelo UF de destino é considerado.
14. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquota devida a este Estado, o benefício de redução de base de cálculo na UF de destino (Pernambuco) a ser utilizado é aquele previsto no inciso I do art. 1º do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017, ou seja, 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento).
15. Vale ressaltar que para utilizar o benefício de redução de base de cálculo, conforme preceitua o art. 1º do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017, é preciso que sejam observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991, que a Consulente alega atender, em especial o disposto no § 1º da cláusula primeira-B, isto é, a empresa deve estar relacionada em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula primeira-B O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de
manifestação das unidades federadas envolvidas.
16. Quanto à fórmula de cálculo a ser considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquota devido a este Estado, a Consulente pode consultar o informativo fiscal “EC 87/2015 – ICMS Consumidor Final” disponível na página da Sefaz na internet na parte reservada à legislação tributária, especificamente os itens 1.3.1 (benefícios na UF de destino) e 1.3.2 (benefícios na UF de origem). Verificar ainda o item 5 (Exemplos) do citado informativo que traz diversos exemplos de cálculo do mencionado imposto, inclusive com benefícios de redução de base de cálculo concedidos pela UF de origem e destino da mercadoria.
RESPOSTA
17. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
17.1. É devido a UF de destino da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual, ainda que a UF de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto na operação interestadual, conforme previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.
17.2. Deve ser considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS concedido na operação interna deste Estado previsto no inciso I do art. 1º do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017 e relativo ao Convênio ICMS 75/1991 para o cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquota nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, conforme disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação