Consulta Nº 4 DE 15/03/2019


 


ICMS – Substituição tributária – Aplicabilidade - Operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização – em diligência, ficou constatado que a consulente não exerce atividade no endereço cadastral – Impossibilidade de verificação da atividade exercida de fato - consulta inepta. Fundamentação: arts. 110, 124 e 723 do RICMS/RR, aprovado Dec. 4.335/2001-E; art. 76 da Lei Estadual 072 de 30 de junho de 1994.


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DA CONSULTA

A consulente, acima qualificada, através de seu procurador, Sr. Sandoval Fernando Cardoso de Freitas, dirige consulta protocolada sob o número 9764/ARBV de 30 de novembro de 2018 e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.

A consulente tem como atividade principal corresponde ao código CNAE “10.91-1/02 – Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria” e como secundária sob o código 47.21-1-02 – Padaria e confeitaria com predominância com predominância de revenda.

Adquire matérias primas com ICMS-ST (trigo e óleo), de outros estados para fabricação dos produtos derivados dessas matérias primas (pão, doces, salgados e farinha de rosca, etc.) que são transferidos para outras empresas do mesmo grupo empresarial.

Ocorre que ao comparecer ao Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, a orientação recebida foi que, a transferência dos produtos derivados da farinha de trigo e óleo, para outras filiais da consulente, não estariam sujeitas a nova tributação, em face de que as matérias primas adquiridas já haviam sido tributadas pelo ICMS – Diferencial de Alíquota. (Grifei)

Após exposição, a consulente questiona:

1) O procedimento fiscal adotado pela consulente, em não mais tributar os subprodutos fabricados com matéria prima objeto ICMS-ST, está correto? Em face de que o pão fabricado e transferido para as filiais, está sendo tributadas pelo ICMS-ST.

2) Como já houve a tributação da matéria prima (trigo e óleo), pelo ICMS-Diferencial de Alíquota, haverá nova tributação sobre o pão?

3) Se houver, não estará ocorrendo o instituto da bi-tributação?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Convém destacar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/RR, verificou-se, que a consulente está enquadrada na CNAE principal 1091-1/00 – Fabricação de produtos de panificação, e secundárias: 4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

A consulente entende que, o Regime de Substituição Tributária não se aplica a matéria prima e insumos para o processo de produção própria das empresas com atividade de Fabricação Própria ou Indústria, conforme disposto no inciso III do art. 730 do RICMS/RR.

Texto legal transcrito a seguir:

“Art. 730. O regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica: (Grifei)

I – (...)

III – às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização; (Grifei)”

A hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, acima transcrita, pressupõe que, no estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Observa-se, porém, que a atividade secundária da consulente, “Padaria e confeitaria com predominância de revenda”, é enquadrada na atividade de comércio, conforme classificação do CONCLA, disponível no site: https://concla.ibge.gov.br, transcrito a seguir:

Para melhor fundamentação do despacho decisório, foi necessário diligência (fl. 018), conforme preconizado no § 1º do art. 145 da Lei nº 072/94, com a finalidade de juntar ao processo, cópias de notas fiscal eletrônica referente às operações em questão, para análise da classificação no Fronteira, pois a consulente não apresentou documento no processo de consulta que comprove o erro de classificação.

Ocorre, que a consulente, a empresa “FRANCISCO MONTEIRO BARBOSA EIRELI”, não foi localizada no endereço Belarmino Fernandes Magalhães, 887. No loca onde deveria funcionar a requerente, funciona o estacionamento da filial “Novo Tempo Supermercado”, CGF: 24.025500-1 (FAC anexa fl. 011), conforme constatado em diligência (fl. 10).

Salientamos que, é obrigação do contribuinte comunicar a SEFAZ/RR qualquer alteração contratual que ocorra na empresa, inclusive encerramento de atividade, podendo inclusive ter seu CGF suspenso de ofício pelo o não cumprimento da obrigação acessória, conforme texto legal transcrito a seguir:

DECRETO Nº 4.335-E DE 03 DE AGOSTO DE 2001.

“Art. 110. São obrigações dos contribuintes:

II – comunicar à Repartição Fazendária todas as alterações contratuais que correrem na empresa, tais como mudança de domicílio, do responsável pela escrita contábil e fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão temporária e encerramento das atividades;

(...)

Art. 124. A inscrição no Cadastro Geral da Fazenda poderá ser suspensa temporariamente nas seguintes hipóteses

I –(...)

II – de ofício, quando o contribuinte:

c) deixar de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido;”

Embora a consulta seja um instituto posto a disposição dos contribuintes para sanar dúvidas sobre a interpretação das normas tributárias, neste caso, tornou-se impossível sanál-as, pois temos a impossibilidade da verificação, se de fato a consulente exerce as atividades descritas no Cadastro Geral da Fazenda, conforme constatado em diligência (fl. 010).

A questão se coloca então no plano de exceção descrita no inciso II do art. 76, da Lei 072 de 30 de junho de 1994, conforme texto legal transcrito abaixo:

“Art. 76. A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II - não descreva, com finalidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;”

Conforme exposto, decreto a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 76, inciso III e §3°, da Lei nº 072/1994 combinado com o artigo 147, inciso III e §1º, do Decreto nº 856-E de 10/11/1994.

Dê-se ciência ao consulente.

Após arquivem-se. Boa Vista – RR, 15 de março de 2019.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.

Ciente em: ____/___/____

Consulente