Publicado no DOM - Goiânia em 15 mai 2025
Dispõe sobre a comercialização de produtos da agricultura familiar local e metropolitana nas redes de supermercados e hipermercados de Goiânia.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As redes de supermercados e hipermercados instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Goiânia devem disponibilizar espaços específicos para a comercialização de produtos da agricultura familiar local e metropolitana.
Art. 2º Entendem-se por redes de supermercado e hipermercados as atividades econômicas executadas sob o CNAE de nº G 47.11-3/01 e G 47.11-3/02, que possuem duas ou mais filiais instaladas no Município de Goiânia.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos no art. 2º desta Lei devem ofertar uma ou mais gôndolas para a comercialização de produtos da agricultura familiar.
I - preferencialmente, os produtos comercializados devem provir dos grupos cadastrados no Município;
II - a localização da gôndola, assim como a quantia ofertada, ficam a critério dos estabelecimentos.
Art. 4º O setor de hortifrúti dos estabelecimentos descritos no art. 2º desta Lei deve, preferencialmente, comercializar produtos da agricultura familiar, produzidos em um raio de até 150 km da sede do Município de Goiânia.
I - os produtos sobre os quais versa o caput devem preferencialmente ser orgânicos e/ou agroecológicos;
II - a comercialização e a exposição dos produtos sobre os quais versa este artigo devem ser realizadas em espaço específico, com clara identificação, destacada sua procedência;
III - o espaço previsto no inciso II deve ser acompanhado de selo de identificação da produção agrícola familiar, orgânica e/ou agroecológica, afixado em local visível e expedido por órgão competente, de acordo com o regulamento vigente.
Art. 5º Para os fins do previsto no caput, adotam-se as determinações e as terminologias previstas nas Leis federais de nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e nº 11.326, de 24 de julho de 2006, não excluída a observância de eventual regulamentação municipal superveniente.
Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Goiânia, 15 de maio de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia