Publicado no DOE - PR em 14 mai 2025
Introduz na legislação paranaense disposição constante do Decreto Nº 105/2007, publicado pelo Estado de Santa Catarina, que regulamenta o Programa Pró-Emprego, estabelecendo o diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos para construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa Paraná Competitivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no tratamento tributário concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, depositado conforme Certificado de Registro e Depósito nº 32/2018, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.737.911-0,
DECRETA:
Art. 1º Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que atenda as regras e procedimentos previstos no Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
§1º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.
§2º O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens:
I – que embora não se integrem à obra, atendam ao seguinte:
a) sejam necessários à sua construção;
b) ao final do processo construtivo tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos.
II – destinados à construção do canteiro de obras.
Art. 2º Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto no caput do art. 1º deste Decreto, não se aplica o regime de substituição tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Curitiba, em 14 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda