Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 mai 2025
Dispõe sobre a proibição de atividades que contrariem o ordenamento urbano e público na orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o ordenamento urbano, a segurança, o sossego público e a adequada utilização dos espaços públicos na orla da cidade;
CONSIDERANDO que o presente Decreto visa reforçar o combate a práticas que representem abusos, desordem ou usos indevidos da orla que interfiram na mobilidade, limpeza urbana, meio ambiente e qualidade de vida dos cidadãos,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, em toda a extensão da orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro - compreendida como a faixa que abrange o calçadão, a areia das praias, os equipamentos públicos a ela vinculados, os quiosques e as barracas de praia - a realização de qualquer atividade que viole o ordenamento urbano e o uso regular do espaço público, inclusive por ambulantes não autorizados.
Parágrafo único. As condutas descritas no artigo seguinte constituem exemplificações das práticas vedadas no âmbito da orla marítima, não se configurando rol taxativo, sendo igualmente passíveis de sanção outras ações ou omissões que afrontem o ordenamento urbano, o uso regular do espaço público ou demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para fins deste Decreto, ficam expressamente proibidas as seguintes condutas:
I - utilização de caixas de som, instrumentos musicais, grupos musicais, apresentações com som amplificado, música ao vivo ou qualquer equipamento que produza emissão sonora, independentemente de horário, salvo eventos especiais expressamente autorizados pelo Poder Público Municipal;
II - comercialização ou disponibilização de bebidas em garrafas de vidro por quiosques, barracas ou quaisquer outros pontos de venda instalados na areia ou no calçadão;
III - instalação e funcionamento de estruturas móveis de comércio ambulante, inclusive carrocinhas de alimentos, food trucks, barracas, trailers e similares, ainda que de forma temporária, sem autorização expressa do Poder Público;
IV - circulação e estacionamento de ciclomotores, patinetes motorizados ou veículos similares no calçadão;
V - funcionamento de escolinhas de esportes ou atividades recreativas organizadas na areia ou no calçadão, sem o devido alvará e autorização municipal;
VI - o exercício de comércio ambulante na orla marítima sem permissão específica expedida pelo Poder Público competente, incluindo a venda de alimentos em palitos de madeira (como churrasco, queijo coalho ou camarão), uso de churrasqueiras, fogareiros, botijões de gás ou quaisquer equipamentos para preparo de alimentos, bem como a utilização de isopores, bandejas térmicas improvisadas, dentre outros;
VII - uso indevido de áreas públicas com guarda-sóis, tendas, estruturas fixas ou móveis de grandes proporções sem autorização;
VIII - acampamentos improvisados com barracas, colchonetes, redes ou estruturas similares que configurem pernoite irregular na faixa de areia ou áreas adjacentes;
IX - praticar comércio abusivo ou enganoso, inclusive por meio de abordagens insistentes, constrangedoras ou inadequadas com o intuito de cooptar clientes, devendo os quiosques e barracas de praia manter, de forma clara, visível e ostensiva, informações atualizadas sobre preços, cardápio, condições de venda, taxas adicionais e demais serviços ofertados, visando à proteção do consumidor e à transparência nas relações comerciais;
X - o uso de animais para fins de entretenimento, transporte ou comércio na orla, sem autorização sanitária e controle legal;
XI - hasteamento ou exibição de bandeiras em mastros ou suportes;
XII - fixação de objetos ou amarras em árvores ou vegetação;
XIII - prática conhecida como "cercadinho" - que consiste no cercamento de área pública com cadeiras pelos ambulantes e quiosques - além dos limites autorizados do módulo fixo por qualquer meio que impeça a livre circulação de pessoas;
XIV - permanência de carrinhos de transporte de mercadorias ou equipamentos em área pública, exceto no momento de carga e descarga;
XV - armazenamento de produtos, barracas ou quaisquer equipamentos enterrados na areia ou depositados na vegetação de restinga;
XVI - atribuir nomes, marcas, logotipos, slogans ou quaisquer outras formas de identificação nominal às barracas de praia, sendo permitida exclusivamente a identificação por meio de numeração sequencial atribuída pela autoridade competente.
Art. 3º O não cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução Conjunta COMLURB/SEOP nº 1, de 11 de março de 2025, especialmente quanto à manutenção da limpeza, ao acondicionamento e descarte de resíduos, à disponibilização de recipientes apropriados, ao fornecimento de sacos descartáveis aos usuários, bem como à preservação das áreas de circulação e do ecossistema natural, configura infração às normas de ordenamento urbano e uso regular do espaço público na orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro, sendo considerada conduta proibida para os efeitos deste Decreto.
Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente:
III - apreensão imediata de equipamentos, mercadorias, veículos, estruturas móveis ou quaisquer objetos utilizados na infração;
IV - cassação do alvará de funcionamento ou da autorização de uso do espaço público, nos casos em que o infrator possua permissão concedida pela Administração Pública.
Parágrafo único. As sanções previstas possuem natureza autônoma, podendo ser aplicadas isoladamente, conforme a gravidade da infração, não se exigindo gradação ou aplicação sucessiva.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, com apoio da Guarda Municipal e demais órgãos competentes.
Art. 6º Os órgãos públicos poderão celebrar convênios e parcerias para garantir a efetividade das medidas previstas neste Decreto, inclusive com o uso de tecnologia de monitoramento e denúncia.
Art. 7º Este Decreto poderá ser complementado por meio de resoluções editadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES