Publicado no DOE - GO em 15 mai 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e de crédito obrigadas a colher a assinatura física das pessoas idosas, ou a adotar procedimentos de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se procedimento de segurança todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Art. 2º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento das suas cláusulas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 15 de maio de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VETER MARTINS
Deputado Estadual