Parecer Normativo Nº 163 DE 11/04/2024


 Publicado no DOE - ES em 11 abr 2024


ICMS – extravio, furto, roubo ou sinistro no transporte – transferência interestadual – saída do estabelecimento – fato gerador do imposto 1. A saída da mercadoria do estabelecimento remetente configura fato gerador do imposto, não existido previsão legal para emissão de nota fiscal de entrada para o caso de extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário das mercadorias. 2. O estabelecimento remetente que promoveu a efetiva saída da mercadoria não deverá realizar o estorno de crédito previsto no artigo 102, § 3º, II, do RICMS-ES. 3. Configurado o fato gerador pela saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte remetente procederá à apuração de créditos relativos à entrada da mercadoria e débitos relativos à sua saída. 4. Constatando-se que as mercadorias não deram entrada no estoque do estabelecimento destinatário, não pode constar a entrada da mercadoria em sua EFD.


Comercio Exterior

TIPO: PARECER CONSULTIVO

ASSUNTO: extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário de mercadorias

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. artigos 3º, I; 71, II, a; 83; 171, IV, § 8º; 546, VI, VII; 732, § 2º; 737; do RICMS-ES

2. Lei Complementar 192/22

3. artigo 3º-G da Lei nº 7.000/01

4. Convênios ICMS nº 199/22 e 15/23

5. ADC 49 STF

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo, especificamente quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de extravio, furto, roubo ou sinistro ocorridos em operações de transferência interestadual de petróleo, combustíveis, lubrificantes ou nafta.

A consulente informa que é sociedade de economia mista, regida pelas normas da Lei 6404/76, tendo como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins.

Questiona os procedimentos a serem adotados no caso de operações de transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de petróleo, combustíveis, lubrificantes ou nafta, em virtude da ocorrência de extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário.

Esclarece que restou necessário consultar o Estado para compreender os procedimentos necessários a serem realizados no intuito de regularizar o estoque da escrituração fiscal.

No mesmo sentido, a consulente solicita orientação sobre quais os procedimentos fiscais, à luz da legislação em vigor, necessários para que o estoque em trânsito possa ser acertado no estabelecimento de origem da operação.

Informa que a consulta envolve a interpretação do artigo 102, §3º, II, do RICMS- ES.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal relativamente ao objeto de consulta, bem como não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

Isto posto, indaga se o procedimento a ser adotado seria:

1 – Emissão de NFe de entrada/devolução simbólica para regularização do estoque e da situação fiscal?

2 – Estorno de crédito e reajuste de estoque mediante emissão de NFe com CFOP 5.927 — lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de roubo, furto, sinistro ou extravio?

3 – Quaisquer outros procedimentos que o Estado julgue adequados para resolução da inconsistência fiscal gerada pelo roubo, furto, sinistro ou extravio.

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que foram atendidas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre aos procedimentos a serem adotados em caso de extravio, furto, roubo ou sinistro ocorridos em operações de transferência interestadual de petróleo, combustíveis, lubrificantes ou nafta.

Inicialmente deve-se ressaltar que o pedido de consulta não adentrou em minúcias acerca da situação objeto da consulta, impedindo uma análise mais detalhada sobre o tema.

A análise a seguir partirá do pressuposto de que a Consulente formalizou a ocorrência de extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário através de Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial competente.

I – Fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023:

Ao realizar a saída das mercadorias em transferência interestadual, configurase o fato gerador do imposto, nos termos do RICMS-ES:

Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Desse modo, a operação é tributada, incidindo a alíquota prevista no artigo 71, II, do RICMS-ES:

Art. 71. As alíquotas do imposto são:

(...)

II - doze por cento:

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;

Partindo-se do pressuposto de sua localização no Estado do Espírito Santo, verifica-se que o estabelecimento remetente das mercadorias que foram objeto de extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário, não deverá realizar o estorno de crédito previsto no artigo 102, § 3º, II, do RICMS-ES.

O caput do citado artigo determina o estorno de crédito relativo à entrada de mercadoria, quando restar configurado o encerramento do ciclo de tributação do imposto no âmbito do estabelecimento. No mesmo sentido, as hipóteses descritas no § 3º denotam o encerramento do ciclo de tributação, a serem observados no estabelecimento que deverá efetuar o estorno de crédito. Na hipótese objeto dos autos, o estabelecimento remetente promoveu a saída da mercadoria, configurando fato gerador do imposto, não se cogitando de encerramento do ciclo de tributação da mercadoria dentro dos limites do estabelecimento remetente.

A nota fiscal de saída deverá ser registrada na EFD do estabelecimento remetente e imposto apurado observando-se o crédito na entrada da mercadoria no estabelecimento e o posterior débito decorrente da saída da mercadoria do estabelecimento, na forma da legislação tributária estadual.

O contribuinte remetente da mercadoria não deverá emitir nota fiscal de entrada da mercadoria, pois não houve retorno da mercadoria, configurando entrada no estabelecimento, bem como não existe outra hipótese na legislação que determine a emissão do documento fiscal, nos termos do artigo 546 do RICMS-ES:

Art. 546. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo; ou

VII - em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto; e O estabelecimento remetente deverá registrar o Boletim de Ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência previsto no artigo 737 do RICMS-ES.

Sob a perspectiva do estabelecimento destinatário localizado no Estado do Espírito Santo, a consulente informa que as mercadorias (petróleo, combustíveis, lubrificantes ou nafta) sofreram extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário em operação interestadual. Desse modo, constata-se que as mercadorias não deram entrada no estoque do estabelecimento destinatário capixaba, não podendo constar a entrada da mercadoria em sua EFD.

A mercadoria somente gera crédito ao contribuinte com sua entrada no estabelecimento, devendo o fato ser registrado no Livro de Entrada:

RICMS-ES

Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

Art. 732. O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.

(...)

§ 2.º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, na data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1.º, ou, ainda, dos serviços tomados.

O estabelecimento destinatário também deverá registrar o Boletim de Ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência previsto no artigo 737 do RICMS-ES.

Interpretação no mesmo sentido pode ser observada na Resposta à Consulta Tributária nº 25443/2022 da Sefaz-SP1:

4. Inicialmente, esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).

5. A situação relatada pela Consulente envolve roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o trajeto, ou seja, após a saída de seu estabelecimento e, consequentemente, após a ocorrência do fato gerador do imposto.

6. Diante de tais esclarecimentos, informamos que, para efeitos da legislação do ICMS, portanto, considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado.

Assim, o imposto correspondente a essa operação deve ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal deve ser lançado na escrita fiscal, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a escrituração na EFD ICMS IPI.

7. Frise-se que não é correta a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000 ou a realização de estorno de qualquer crédito nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista que tais dispositivos cuidam tão somente de mercadoria que “vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio” dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída).

8. Registre-se também que, conforme o artigo 61 do RICMS/2000, não pode o destinatário informado na Nota Fiscal creditar-se do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista não ter ocorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

9. Por fim, registre-se que o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do roubo devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário.

Noutro giro, constata-se que entre as mercadorias objeto da consulta algumas são incluídas no regime de substituição tributária conforme determinação do Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 20222:

Art. 244. A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:

a) álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, 2207.10; e

b) álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;

II - gasolinas, 2710.12.5;

III - querosenes, 2710.19.1, exceto querosene de aviação, 2710.19.11;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no § 13;

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

XI - preparações lubrificantes, exceto as que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00. (g.n.)

Relativamente ao imposto recolhido à título de substituição tributária, o contribuinte que assumiu o encargo pode solicitar o reconhecimento do direito à restituição total ou parcial do imposto antecipado caso o fato gerador presumido não se concretize.

O montante da restituição deverá observar o disposto no § 8º do artigo 171 do RICMS:

RICMS-ES

Art. 171. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

(...)

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 8.º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:

I - quando o contribuinte praticar operação interestadual:

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC –, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado o preenchimento do anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado à comercialização;

b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253;

II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou

III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.

A análise do pedido de repetição de indébito é competência das Turmas de Julgamento de Primeira Instância, conforme determinado pela Lei nº 10.370/153.

II – Fatos geradores ocorridos com combustíveis sujeitos ao regime monofásico previsto na LC 192/22:

A Lei Complementar nº 192/224 definiu os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade.

Configura-se o fato gerador do imposto no momento da saída do estabelecimento do produtor dos seguintes combustíveis: gasolina; etanol anidro combustível; diesel; biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. O contribuinte do imposto é o produtor ou aquele equiparado.

No mesmo sentido, ocorre o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro dos supracitados, nas operações de importação, sendo o importador de combustíveis o contribuinte do imposto.

Nas transferências interestaduais de combustíveis sujeitos ao regime monofásico não incide o ICMS, já recolhido anteriormente na saída do estabelecimento do produtor.

A Lei nº 7.000/01, replicando o disposto nos Convênios ICMS 199/225 e 15/236, veda a apropriação de créditos relativos às operações antecedentes às saídas dos combustíveis sujeitos ao regime monofásico:

Lei nº 7.000/01:

Art. 3º-G. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A ou EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos. Convênio ICMS 199/22:

Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Convênio ICMS 15/23:

Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção
das saídas destes produtos.
Configurado o extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário das mercadorias, o estabelecimento remetente, localizado no Estado do Espírito Santo, deverá registar o Boletim de Ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência previsto no artigo 737 do RICMS-ES.

Considerando que não há incidência de ICMS na operação, não existem procedimentos a serem realizados na apuração do imposto.

Ademais, não deverá emitir nota fiscal de entrada da mercadoria, pois não houve retorno da mercadoria, configurando entrada no estabelecimento.

Sob a perspectiva do estabelecimento destinatário localizado no Estado do Espírito Santo as mercadorias não deram entrada no estoque, não podendo constar a entrada da mercadoria em sua EFD, nem se cogitar de eventual creditamento do imposto.

III – Fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2024:

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 497, declarou a inconstitucionalidade de artigos da Lei Complementar nº 87/96, concluindo que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.

2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.

3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03- 05-2021 PUBLIC 04-05-2021)

Em julgamento de embargos de declaração o Pretório Excelso modulou os efeitos para o exercício financeiro de 2024:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO

DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO.

(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido.

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155,

§2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.

3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15- 08-2023)

Configurada a transferência de mercadorias, não sujeitas ao regime monofásico de tributação, entre estabelecimentos de mesma titularidade, não haverá a incidência de ICMS em operações ocorridas a partir de 01 de janeiro de 2024.

Configurado o extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário das mercadorias, o estabelecimento remetente, localizado no Estado do Espírito Santo, deverá registar o Boletim de Ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência previsto no artigo 737 do RICMS-ES.

Considerando que não há incidência de ICMS na operação, não existem procedimentos a serem realizados na apuração do imposto. Ademais, não deverá emitir nota fiscal de entrada da mercadoria, pois não houve retorno da mercadoria, configurando entrada no estabelecimento.

Sob a perspectiva do estabelecimento destinatário localizado no Estado do Espírito Santo as mercadorias não deram entrada no estoque, não podendo constar a entrada da mercadoria em sua EFD, nem se cogitar de eventual creditamento do imposto.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:

O procedimento a ser adotado seria:

1 – Emissão de NFe de entrada/devolução simbólica para regularização do estoque e da situação fiscal?

Resposta:

Não. Conforme exposto neste parecer a saída da mercadoria do estabelecimento remetente configurou o fato gerador do imposto, não existido previsão legal para emissão de Nota Fiscal de Entrada para o caso de extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário das mercadorias.

2 – Estorno de crédito e reajuste de estoque mediante emissão de NFe com CFOP 5.927 — lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de roubo, furto, sinistro ou extravio?

Resposta:

Não. O estabelecimento remetente não deverá realizar o estorno de crédito previsto no artigo 102, § 3º, II, do RICMS-ES, conforme interpretação apresentada neste parecer. Configurado o fato gerador pela saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte procederá à apuração de créditos relativos à entrada da mercadoria e débitos relativos à sua saída.

O estabelecimento destinatário não poderá se apropriar do crédito da operação, pois não ocorreu a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

3 – Quaisquer outros procedimentos que o Estado julgue adequados para resolução da inconsistência fiscal gerada pelo roubo, furto, sinistro ou extravio.

Resposta:

Os estabelecimentos remetente e destinatários devem registrar o Boletim de Ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e

Termos de Ocorrência.

É o parecer.

Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.

Vitória-ES, 11 de abril de 2024.

(Documento assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(Documento assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(Documento assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

(Documento assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Consultivo nº 163/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(Documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário