Publicado no DOE - PE em 8 ago 2023
ICMS-ST. Sistemática de cobrança relativa à trigo em grão e farinha de trigo. Partilha do imposto em operação interestadual. Abril de 2017.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 48/2023. PROCESSO N° 2017.000002340308-91. CONSULENTE: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0329488-91. ADVS: ERICK MACEDO. OAB/PE Nº 10.033 E OUTRA.
EMENTA: ICMS-ST. Sistemática de cobrança relativa à trigo em grão e farinha de trigo. Partilha do imposto em operação interestadual. Abril de 2017.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
No cálculo da partilha do imposto referente as operações interestaduais com farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro durante o mês de abril de 2017, quando houve a alteração na carga tributária e, em qualquer outra ocasião em que houver alteração da carga tributária incidente sobre os produtos da referida sistemática, o imposto relativo a estas operações deve-se utilizar a média ponderada calculada sobre as aquisições de trigo em grão realizada no mês de março de 2017 e aplicar a carga tributária de 40% prevista a partir de abril de 2017 e, sobre este valor, recolher 70% para o estado de destino e 30% para Pernambuco.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária situada no Estado da Paraíba, com inscrição estadual de contribuinte substituto em Pernambuco, cuja atividade econômica é a indústria de moagem de trigo e fabricação de derivados.
2. Informa que os produtos por ela produzidos "estão sujeitos ao regime de antecipação tributária com encerramento de fase previsto no Protocolo ICMS 46/00" e que, foi dada nova redação ao mencionado Protocolo, através do Protocolo ICMS 80/2016, a partir de 1º de abril de 2017, que altera a carga tributária incidente sobre as aquisições de trigo em grão de 33%, sobre o valor das aquisições, para 40%.
3. Destaca que recolhe o ICMS-ST por ocasião das aquisições de trigo em grão do exterior e também de estados não signatários do referido protocolo.
4. Sua dúvida paira sobre a aplicação da regra do repasse relativo ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária, ICMS-ST, nas operações ocorridas durante o mês de abril de 2017, quando aconteceu a transição da alteração da carga tributária, uma vez que o cálculo do referido repasse tem como base a média aritmética ponderada das aquisições acorridas no mês anterior mais recente, in casu, março de 2017.
5. Expressa o seguinte entendimento sobre o assunto:
"Em relação às operações interestaduais ocorridas no mês de abril que, conforme estabelece o parágrafo único da cláusula oitava, deve ocorrer no 10º dia do mês subsequente, ou seja, no dia 10 de maio, surge dúvida quanto ao cálculo do ICMS ST a ser apurado, ou seja, se será apurado tendo em conta uma carga de 33% ou de 40%, dado que essa circunstância impacta, naturalmente, no montante a ser pago ao estado de origem e de destino. Não custa lembrar que, no caso em apreço, as operações de importação ocorreram durante a vigência da redação anterior do Protocolo, o que induziria naturalmente ao entendimento de que a carga deve ser, para a situação posta, de 33%."
6. Argumenta que o repasse do ICMS entre os Estados de origem e destino das mercadorias produzidas com o trigo leva em conta o período das importações destes.
7. Por fim pergunta se para fim de recolhimento do imposto em favor dos Estados de origem e destino em relação as operações com farinha de trigo ocorridas no mês de abril de 2017 deve-se aplicar a carga tributária de 33%, vigente durante o mês de março de 2017 ou a de 40% que passou a viger a partir de abril de 2017?
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito à carga tributária aplicada na sistemática de substituição tributária do ICMS relativo ao trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados, relava ao repasse a ser realizado para os Estados de origem e de destino nas operações com farinha de trigo.
9. A base de cálculo e a carga tributária a ser aplicada na substituição tributária em operações interestaduais entre Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000 é prevista nas cláusulas terceira e quarta do referido protocolo, e nas alíneas "b" dos incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005.
Cláusula terceira Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:
I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da federação signatária:
a) 193,33% (cento e noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
b) 210% (duzentos e dez por cento), quando oriundas de Unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento) , caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
c) 220% (duzentos e vinte por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias deste protocolo:
a) 166,64% (cento e sessenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
b) 181,79% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
c) 190,88% (cento e noventa inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação não signatária com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).
Art. 3º A base de cálculo, para efeito da cobrança do imposto correspondente às operações referidas no art. 1º, I, "a", será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de valor agregado respectivamente indicado:
I - na hipótese de trigo em grão:
a) quando procedente do exterior:
1. até 31 de março de 2017, 149,34% (cento e quarenta e nove vírgula trinta e quatro por cento); e
2. a partir de 1º de abril de 2017, 193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e três por cento); e
b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000:
1. até 31 de março de 2017, 183,34% (cento e oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento); e
2. a partir de 1º de abril de 2017:
2.1. 193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 12% (doze por cento);
2.2. 210% (duzentos e dez por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 7% (sete por cento); e
2.3. 220% (duzentos e vinte por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 4% (quatro por cento); e
II - na hipótese de farinha de trigo e suas misturas:
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b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000:
1. até 31 de março de 2017, 158,34% (cento e cinquenta e oito vírgula trinta e quatro por cento); e
2. a partir de 1º de abril de 2017: (Dec. 44.277/2017)
2.1. 166,64% (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 12% (doze por cento);
2.2. 181,79% (cento e oitenta e um vírgula setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 7% (sete por cento); e
2.3. 190,88% (cento e noventa vírgula oitenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva operação for de 4% (quatro por cento).
§ 1º A carga tributária resultante da adoção da base de cálculo obtida com a utilização dos percentuais indicados no caput corresponde a:
I - relativamente ao trigo em grão:
a) até 31 de março de 2017, 34% (trinta e quatro por cento);
b) a partir de 1º de abril de 2017, 40% (quarenta por cento);
II - relativamente à farinha de trigo e suas misturas:
a) até 31 de março de 2017, 31% (trinta e um por cento); e
b) a partir de 1º de abril de 2017, 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento); e
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(grifos nossos)
10. O cálculo do repasse é realizado conforme previsão constante na cláusula sétima do Protocolo ICMS 46/2000 e na alínea "c" do inciso I e no § 1º todos do art. 6º do Decreto nº 27.987, de 2005.
Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, conforme previstas na alínea “b” do inciso I do art. 1º, será observado o seguinte:
a) na hipótese de trigo em grão, será transferida integralmente para a Unidade da Federação onde ocorrer a respectiva moagem;
b) a partir de 1º de abril de 2017, na hipótese de farinha de trigo e suas misturas, será partilhada, pertencendo 70% (setenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria, na condição de destinatário, e 30% (trinta por cento) à Unidade da Federação de origem; e
c) a partir de 1º de abril de 2017, para efeito do partilhamento previsto na alínea “b”, o cálculo do imposto será realizado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a média ponderada dos valores relativos às importações ou às aquisições decorrentes de operação interestadual efetuadas no mês anterior, nos termos do § 1º;
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, "c", do "caput", a média ponderada ali mencionada será determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relavas às mencionadas aquisições. (grifos nossos)
11. O estabelecimento moageiro situado em Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000 tem o recolhimento do imposto referente à aquisição do trigo em grão postergado para até o 10º dia do segundo mês subsequente a entrada (cláusula oitava, parágrafo único), e em Pernambuco, diferido para o momento da saída da farinha de trigo, conforme determina o § 3º do art. 5º do Decreto nº 27.987, de 2005, que impõe nas saídas entre Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, ser o valor igual ao da partilha prevista na alínea "c" do inciso I do art. 6º.
Art. 5º O imposto apurado na forma do art. 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos:
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§ 3º No período de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2032, no caso do estabelecimento moageiro, o imposto referido no inciso I do art. 3º, relativo às entradas destinadas à industrialização neste Estado, fica diferido para a saída da respectiva farinha ou suas misturas, observado (Convênio ICMS 190/2017):
I - o imposto devido será igual ao valor usado como base para a partilha entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, calculado nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 6º;
II - o recolhimento ocorrerá até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente a saída da farinha de trigo ou suas misturas, sendo:
a) 40% sob o código 005-1 e 60% sob o código 011-6, no caso das saídas internas,
b) 30% sob o código 005-1, no caso das saídas interestaduais; e
c) não será exigido o imposto nas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio;
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(grifos nossos)
12. Da análise da legislação de regência, verifica-se que o estabelecimento moageiro somente faz o recolhimento do imposto devido no momento da saída da farinha de trigo, nos prazos ali determinados. Desta forma, o imposto a ser recolhido sempre estará vinculado a entrada em mês anterior do trigo em grão no Estado.
13. Para o cálculo do valor do imposto a ser partilhado da saída de farinha de trigo do estabelecimento moageiro em operação interestadual:
13.1. Primeiramente deve-se encontrar a média ponderada dos valores das aquisições (compras) que o moinho efetuou no mês anterior aplicando o disposto no § 1º do art. 6º, onde encontraremos o valor médio do total do trigo em grão adquirido;
13.2. Em seguida, utilizando o valor da média ponderada encontrada anteriormente, deve-se calcular 40% deste valor, que corresponderá ao total do imposto devido;
13.3. Por fim, ao valor do imposto encontrado no item 13.2, deve-se aplicar os seguintes percentuais: 70% para ser recolhido para o Estado destinatário da farinha de trigo e 30% para ser recolhido para o Estado de Pernambuco.
14. Do acima disposto se percebe que, apesar de utilizar as quantidades de aquisições de trigo em grão do mês anterior para o cálculo do imposto, a carga aplicada é correspondente ao mês em curso. Este procedimento já foi previsto desde a criação da sistemática de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tanto na redação original do Protocolo ICMS 46/2000 (§ 3º da cláusula sexta), quanto no Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001 (§ 1º do art. 5º), onde já previa a utilização da carga tributária com aplicação sobre as aquisições do mês anterior ao início da sistemática.
Protocolo ICMS 46/2000 (Redação Original - Efeitos até 31/01/2001:
Cláusula sexta O estoque das mercadorias de que trata este Protocolo, existente em 31 de janeiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
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§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações realizadas nos meses de dezembro de 2000 e janeiro de 2001, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33%, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.
Art. 5º Relativamente à destinação da receita do ICMS, apurada na forma do art. 2º, decorrente das operações praticadas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento moageiro, observar-se-á:
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§ 3º A média ponderada mencionada no § 1º será determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relavas às mencionadas aquisições.
15. Em qualquer outra ocasião em que houver alteração da carga tributária incidente sobre os produtos da sistemática, o cálculo da partilha do imposto relativo às operações interestaduais deve utilizar a média ponderada calculada sobre as aquisições de trigo em grão do mês anterior e aplicar a carga tributária vigente no mês em curso e sobre este valor fazer a partilha conforme legislação vigente no mês em curso. Portanto, Relativamente ao mês de abril de 2017, quando houve a alteração na carga tributária, o cálculo da partilha do imposto relativo às operações interestaduais deve utilizar a média ponderada calculada sobre as aquisições de trigo em grão do mês de março de 2017 e aplicar a carga de 40% prevista a partir de abril de 2017 e sobre este valor remeter 70% para o Estado de destino e 30% para Pernambuco.
RESPOSTA
16. Que se responda à Consulente que, Relativamente ao cálculo da partilha do imposto antecipado referente as operações interestaduais com farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro durante o mês de abril de 2017, quando houve a alteração na carga tributária e, em qualquer outra ocasião em que houver alteração da carga tributária incidente sobre os produtos da sistemática, o imposto relativo a estas operações deve ser calculado utilizando a média ponderada calculada sobre as aquisições de trigo em grão realizadas no mês de março de 2017 e aplicar a carga tributária de 40% prevista a partir de abril de 2017 e, sobre este valor, recolher 70% para o Estado de destino e 30% para Pernambuco.
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias