Publicado no DOE - PE em 8 ago 2023
ICMS. Trigo, farinha de trigo, pré-mistura e produtos derivados. Alíquota aplicável.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 47/2023. PROCESSO N° 1500000117.000053/2023-12. CONSULENTE: PANCRISTAL LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0135460-40.
EMENTA: ICMS. Trigo, farinha de trigo, pré-mistura e produtos derivados. Alíquota aplicável.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A alíquota de 12% aplica-se apenas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão. Aos demais produtos derivados do trigo aplica-se a alíquota de 18%.
2. Nem todos os produtos classificados no código 1901.20.00 da NCM são considerados pré-mistura de farinha de trigo. Considera-se pré- mistura a farinha de trigo adicionada de outros ingredientes necessários a fabricação dos correspondentes produtos derivados.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a fabricação de massas alimentícias e produtos de panificação industrial com predominância de produção própria.
2. Informa que no exercício de suas atividades, "comercializa diversos produtos que se enquadram no NCM 1901.20.00, referentes a "misturas de pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05", e o NCM 1905 (produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos)...".
3. Por fim a Consulente faz as seguintes perguntas:
3.1. "Se a alíquota de 12%, prevista na alínea "a" do inciso V do artigo 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, é aplicável para todas as mercadorias que estão na cadeia de comercialização, desde o trigo e a farinha até as misturas e produtos dele derivados? "
3.2. Caso a resposta à questão 3.1 seja que "somente se aplica às mercadorias expressamente citadas no referido dispositivo, ou seja, trigo, farinha de trigo, pre-mistura e pão", pergunta: "a Pré-mistura corresponde a um produto específico obtido em uma etapa anterior do processo produtivo da mistura, classificado no NCM 19.01.20.00...? ou "a Pré-mistura corresponde a todos os produtos classificados no NCM 1901.20.00...?"
3.3. "Qual a interpretação a ser adotada em relação aos produtos comercializados pela Consulente, enquadrados no NCM 1901.20.00 (misturas de pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05) e no NCM 1905 (produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos): é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 15, inciso V, "a", da Lei 15.730/2016, ou é aplicável a alíquota residual de 18% (dezoito por cento) prevista no art. 15, inciso VII, "a", da Lei 15.730/2016?"
4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 12 de julho de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito à abrangência da aplicação da alíquota prevista na alínea "a" do inciso V do artigo 15 da Lei nº 15.730, de 2016, relativamente às operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-misturas e pão:
Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, as alíquotas do imposto são:
.......................................................................................................................................................
a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;
6. Apenas da leitura do dispositivo podemos responder a primeira pergunta da Consulente, ou seja, a alíquota de 12% aplica-se apenas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão. Aos demais produtos derivados do trigo aplica-se a alíquota "residual" de 18%.
7. A outra questão a enfrentar é, considerando que o mencionado dispositivo não classifica a mercadoria "pré-mistura" na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, qual o alcance da expressão "pré-mistura"? Considerando que a mencionada expressão vem após a palavra "inclusive", fica evidente que o legislador classificou a pré-mistura como uma espécie de farinha de trigo. O que se comprova caso façamos uma pesquisa genérica na Internet ou mesmo observando os ingredientes de algumas pré-misturas disponíveis para venda. Em resumo, a pré-mistura de que trata a alínea "a" do inciso V do artigo 15 da Lei nº 15.730, de 2016, consiste em uma mistura de farinha de trigo com outros ingredientes que também são insumos na fabricação dos produtos derivados, a exemplo de sal, fermento, açúcar e outros ingredientes, facilitando assim a sua utilização.
8. Em consulta feita na página da Internet do Siscomex (hps://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/19012000?criterio=19012000) constatamos que o código 1901.20.00, da NCM corresponde à seguinte descrição: "Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05".
Este código é bastante amplo abarcando tanto a mistura de farinha de trigo que constitui-se como insumo para fabricação dos produtos finais (aí incluída a pré mistura de farinha de trigo), como os
produtos intermediários a exemplo das misturas e pastas que para se transformarem nos produtos finais classificados na posição 19.01 da NCM necessitam apenas serem assados em um forno. Assim entende a Receita Federal do Brasil, conforme comprova as soluções de Consulta da Cosit, a seguir apresentadas:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98.265/2018:
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 1901.20.00
Mercadoria: Massa para pão, crua e congelada, constituída de farinha de trigo, água, sal, fermento, polisorbato 80, ácido ascórbico, alfa-amilase e amido de milho, modelada no formato de
pão francês, pesando 30 g, 50 g, 70 g, 80 g ou 100 g, vendida em embalagens plásticas de 5,5 kg, comercialmente denominada “pão francês cru congelado”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 19.01) e RGI 6 (texto da subposição 1901.20.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98.219/2020:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.00
Mercadoria: Pão de queijo cru, congelado, à base de fécula de mandioca modificada, óleo de soja, ovo, queijo meia cura, com recheio de frango em percentual inferior a 20% em peso, acondicionado em sacos plásticos inseridos em embalagens de papel cartão contendo 350 g, ou ainda em sacos plásticos contendo 3 kg.
dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98.003/2020:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ocio a Solução de Consulta Cosit nº 98.025, de 1º de fevereiro de 2021
Código NCM: 1901.20.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício de massa folhada, congelado, para consumo humano após ser
assado, constituído por massa crua (farinha de trigo comum e integral, sementes de linhaça, cacau
em pó (0,2%), água, margarina e sal); recheio (carne de aves (6,0%), queijo fresco, requeijão,
ricota, queijo prato, leite em pó, água, sal, amido modificado, temperos, corante e aroma); ovo e
farinha de trigo. Comercialmente denominado "folhado recheado congelado peru com queijo
branco" e apresentado em embalagem de 1.080 g, com 9 unidades.
dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 10.923/2021, e Notas Explicavas
do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº
1.788/2018; e alterações posteriores.
9. Diante do exposto, fica evidente que nem todos os produtos classificados no código 1901.20.00 da
NCM são considerados pré-mistura de farinha de trigo, mas apenas aqueles que correspondem a farinha
de trigo adicionada de outros ingredientes necessários à fabricação do correspondente produto derivado,
não se aplicando aos produtos intermediários a exemplo de massa para pão, massa folhada ou pão de
queijo, todos cru e congelado, cuja alíquota aplicável é 18%.
10. A apesar de não ser o termo utilizado pela NCM, pré-mistura é um termo bastante comum no
mercado de insumos para fabricação de produtos derivados de farinha de trigo. Podemos afirmar então
que a pré-mistura é uma farinha de trigo adicionada de outros ingredientes necessários a fabricação dos
produtos derivados.
11. Por fim é importante destacar que a alíquota de que trata esta Resolução não é aplicada em função
da classificação da mercadoria na NCM, mas de sua descrição.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
12.1. A alíquota de 12% aplica-se apenas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão. Aos demais produtos derivados do trigo, inclusive aqueles cuja descrição na NCM seja "Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05", mas que se constitui um produto "intermediário" a exemplo de massa crua congelada, aplica-se a
alíquota de 18%.
12.2. Nem todos os produtos classificados no código 1901.20.00 da NCM são considerados pré-mistura.
Considera-se pré-mistura a farinha de trigo adicionada de outros ingredientes necessários a fabricação
dos correspondentes produtos derivados.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos Tributários
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária