Publicado no DOE - RS em 16 mai 2025
Estabelece procedimentos e define a competência para aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada decorrente de supressão de vegetação nativa realizada irregularmente e altera a Resolução CONSEMA Nº 372/2018.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas na Lei
Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e no seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos e define a competência para a aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada decorrente de supressão de vegetação nativa feita de forma irregular e altera a Resolução CONSEMA nº 372/2018, para fins de excluir os Códigos de Ramo 10580,10 (Recuperação de áreas degradadas em zona rural) e 10580,20 (Recuperação de áreas degradadas em zona urbana) constantes do seu Anexo I.
Art. 2º A competência para aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada decorrente de supressão de vegetação nativa realizada irregularmente é do ente federado responsável pelo licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento, devendo ser observado o art. 5º, §2º da Resolução CONSEMA nº 372/2018.
Parágrafo único.
A competência para aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada para as áreasnão passíveis de regularização mediante licenciamento será do órgão ambiental estadual, salvo quando existir convênio de delegação de competência para gestão da vegetação nativa.
Art. 3 ° Havendo a lavratura de Auto de Infração,caberá ao autuado comprovar, no âmbito do processo que apura o auto de infração, que protocolou junto ao órgão ambiental licenciador o pedido de regularização da atividade ou empreendimento, ou de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada.
§1º O levantamento do embargo dependerá da aprovação de pedido de regularização da atividade ou empreendimento ou de recuperação da área, cujo compromisso poderá ser adotado por quaisquer dos envolvidos, seja o proprietário do imóvel na data da infração, o possuidor ou o proprietário atual.
§2º Nos casos em que os interessados, por vontade própria e previamente à lavratura de auto de infração, apresentarem pedido de regularização da atividade ou empreendimento ou de recuperação da área, será lavrado o auto de infração e os efeitos do embargo ficarão suspensos enquanto tramitar o processo de recuperação ambiental ou de regularização.
§3º No caso de deferimento do pedido de regularização da atividade ou empreendimento ou de recuperação da área, o documento deverá ser anexado pelo interessado ao processo sancionatório, para fins de extinção da medida cautelar ou da penalidade de embargo.
§4º No caso de arquivamento ou indeferimento do pedido de regularização da atividade ou empreendimento ou de recuperação da área, serão restabelecidos os efeitos da medida cautelar do embargo.
§5º Sobrevindo o trânsito em julgado administrativo da decisão que manteve o Auto de Infração, e não tendo sido comprovada a regularização da atividade ou a aprovação do PRAD, nos termos do §1º deste artigo, o autuado deverá ser notificado a fazê-lo, sob pena de imposição de nova sanção administrativa, e sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas civil e penal.
Art. 4º O ente federado que constatar infração ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa feita de forma irregular e que não detenha a competência para o licenciamento da atividade deverá encaminhar o auto de constatação ou documento equivalente ao órgão ambiental competente, para que sejam tomadas as providências cabíveis, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 5º Quando ocorrer a supressão de vegetação nativa nas áreas de aplicação da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em área passível de autorização, sem que esta tenha sido previamente obtida, a compensação da área irregularmente desmatada poderá ser feita no âmbito do processo de regularização do licenciamento do empreendimento ou atividade, em outro local ou mesmo em outro imóvel.
§1º A área proposta para compensação deverá:
I - apresentar as mesmas características ecológicas;
II - estar situada na mesma bacia hidrográfica e, preferencialmente, no mesmo município em que ocorreu a supressão, ressalvados os casos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, em que a área deverá estar situada no mesmo município ou região metropolitana;
III - estar fora de Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, e tampouco ser constituída de vegetação primária;
IV - ser o dobro em extensão da área desmatada, exceto no caso de pequeno produtor rural, nos termos do art. 3º, inciso
I, da Lei Federal nº 11.428/2006, em que a compensação será da área equivalente à extensão da área desmatada;
V - ser averbada em matrícula, exceto para os casos de destinação de área na forma do disposto no art. 26, II do Decreto Federal nº 6.660/2008.
§2º A proposta de compensação será objeto de aprovação pelo órgão licenciador competente para a regularização do empreendimento ou atividade.
§3º A compensação prevista neste artigo não se aplica aos percentuais de vegetação nativa estabelecidos nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, cuja manutenção na área do empreendimento é obrigatória , caso em que o órgão licenciador competente para a regularização do empreendimento exigirá a recuperação no próprio local.
Art. 6º Quando ocorrer a supressão de vegetação nativa em área não passível de autorização, nas áreas de aplicação da Lei Federal nº 11.428/2006, a recuperação deverá ser integral e no próprio local do dano.
Art. 7º Fica alterada a Resolução CONSEMA nº 372/2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental, conforme segue:
I - Fica incluído o art. 5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A. A competência para autorizar Projeto de Recuperação de Área Degradada decorrente de supressão de vegetação nativa feita de forma irregular será objeto de regulamentação específica.
II – Ficam excluídos os Códigos de Ramo 10580,10 (Recuperação de áreas degradadas em zona rural) e 10580,20
(Recuperação de áreas degradadas em zona urbana) constantes do Anexo I.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de maio de 2025.
Marcelo Camardelli Rosa
Presidente do CONSEMA
Secretário de Estado Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura