Portaria DETRAN Nº 199 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - BA em 16 mai 2025


Aprova a Instrução Normativa que dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres,no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providências.


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O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos arts. 74 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto Federal da União nº 11.878/2024, e na Lei Estadual nº 14.634, de 29 de novembro de 2023;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de desmontagem de veículo automotores terrestres;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa que dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças, no âmbito do DETRAN/BA, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e com a Resolução nº 611/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 45, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOE/BA), de 10 de janeiro de 2019.

Lucas Machado Moreira de Souza

Diretor-Geral, em exercício.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESMONTAGEM, RECUPERAÇÃO DE PARTES E PEÇAS, COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES E PEÇAS, E RECICLAGEM DE PARTES E PEÇAS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º O credenciamento de pessoas jurídicas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) com a finalidade da prestação de atividade de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e suas alterações; Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014; arts.78 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Federal da União nº 11.878/2024, no que couber; pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de nº 611, de 24 de maio de 2016, ou norma superveniente que trate da matéria no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito e pelas disposições contidas nesta Instrução.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que disponha de estrutura de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças para atender as demandas diretas do DETRAN/BA e as advindas por força de convênios firmados com outros órgãos parceiros, respeitadas as Resoluções do CONTRAN e as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) que tratem sobre a matéria e o disposto nesta norma.

Parágrafo único. Para os efeitos desta norma, entende-se por:

I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014;

VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, específico para a localidade apontada pela pessoa jurídica no pedido de credenciamento, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a subcontratação, o franqueamento ou a transferência.

Parágrafo único. Serão credenciados todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa e no respectivo Edital de Credenciamento.

Art. 4º Para fins do credenciamento objeto desta norma, o DETRAN estabelecerá a abrangência em todo Estado no Edital de Credenciamento respectivo de modo a viabilizar a prestação dos serviços de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças, observado o art. 5º, Parágrafo único da Lei Federal nº 12.977/2014.

Art. 5º Serão credenciadas pessoas jurídicas interessadas cujo objeto social verse sobre as atividades denominadas desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças, observada a indicação de cada atividade no Requerimento, no âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.

§ 1º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos dispostos nesta Portaria e nos termos do quanto estabelecido pela Lei Estadual nº 14.634/2023, e art. 2º, § 3º, § 5º, e art. 73, combinada com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 6º, inciso XLIII, art. 74, inciso IV, art. 78, inciso I, e § 1º, art. 79, inciso I e Parágrafo único, e, Decreto Federal da União nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.

§ 2º Antes do pagamento da taxa pela prestação de serviços credenciados de desmontagem de veículos automotores; reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização; comercialização de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem prevista no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, sob a classificação 6.2.41, a pessoa jurídica deverá comprovar ao DETRAN/BA que dispõe de comunicação com o respectivo sistema de rastreio de etiquetas, junto à(s) empresa (s) credenciada(s) pelo DETRAN/Ba para esta finalidade, para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao credenciamento.

§ 3º A guia de recolhimento da taxa será emitida pela Coordenação Financeira (CFI), após aprovação da vistoria técnica do DETRAN nas instalações e nos equipamentos, e o comprovante de recolhimento será encaminhado à Comissão de Contratação do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), designada por meio da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2024, anexo à documentação exigida para firmar o Termo de Adesão.

§ 4º Após publicação do Termo de Adesão, a pessoa jurídica credenciada apresentará prova da comunicação com o respectivo sistema credenciado, nos termos da Portaria nº 408, de 04 de julho de 2024, para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao credenciamento.

§ 5º A Credenciada deverá disponibilizar para a Coordenação Geral de Veículos, junto ao setor técnico designado, a plataforma para a execução das atividades.

§ 6º A credenciada deverá disponibilizar total acesso à Coordenação Geral de Veículos, junto ao setor técnico designado para acompanhamento das atividades, estoque, auditoria e demais atividades ligadas ao credenciamento.

§ 7º A Credenciada deverá transferir informações dos dados referentes às atividades através de meio eletrônico contratado por esta para este fim.

§ 8º As atividades de desmontagem, comercialização e recuperação de partes e peças de veículos e a reciclagem deverão ser realizadas apenas nas instalações indicadas no endereço aprovado no credenciamento.

§ 9º Havendo interesse de possuir mais de uma atividade estabelecida no caput deste artigo, o requerente deverá indicar cada atividade e cada local próprio, observado o art. 7º, inciso II da Lei Federal nº 12.977/2014.

§ 10. É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela pessoa jurídica que exerce a atividade de desmontagem.

§ 11. A alteração do ramo de atividade será considerada novo credenciamento.

Art. 6º A tramitação do Requerimento de Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.

Art. 7º Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN:

I - estabelecer os horários de funcionamento das empresas credenciadas;

II - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados, se justificado;

III - cadastrar os profissionais que atuam nas empresas credenciadas;

IV - disponibilizar senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do Departamento;

V - auditar as atividades dos credenciados;

VI - manter supervisão sobre as atividades das credenciadas;

VII - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades das credenciadas;

VIII - apurar irregularidades praticadas pelas credenciadas e pelos profissionais a estas vinculados;

IX - aplicar medidas cautelares fundamentadas no Capítulo VII da Lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2009.

Parágrafo único. As atividades inerentes ao credenciamento deverão ser desenvolvidas pela credenciada, no mínimo, de segunda a sexta, das 8:00 às 17:00h, e aos sábados das 8:00 às 13:00h.

Art. 8º Compete à Comissão de Contratação, designada por meio da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2024, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:

I - elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;

II - recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento;

III - instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento, e distrato do credenciamento.

Parágrafo único. O prazo de análise do requerimento, pela Comissão de Contratação, será de até 30 (trinta) dias a contar do protocolo do pedido.

Art. 9º A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Coordenação de Fiscalização de Credenciados (CFC), ouvidas a Coordenação Geral de Veículos (CGV) e setor técnico designado, em face de competência técnica e regimental.

Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização de Credenciados, se necessário, solicitará suporte técnico e operacional da CGV para apuração de irregularidades imputadas às credenciadas.

Art. 10. O acompanhamento do exercício das atividades e do funcionamento das credenciadas será realizado pela Coordenação Geral de Veículos, por meio do setor técnico designado, no que couber.

Art. 11. O processo de Credenciamento será formalizado de acordo com as seguintes etapas:

I - apresentação de Requerimento da empresa interessada ao Diretor-Geral do DETRAN/BA protocolado eletronicamente, por meio da qual manifestará interesse de prestar a atividade credenciada indicada com sede na localidade pretendida, conforme Edital de Credenciamento.

II - o Requerimento de Credenciamento deverá ser precedido pelo cadastro no Portal do Cadastro de Fornecedores do Estado da Bahia (CAF), no site institucional https://www.comprasnet.ba.gov.br, com apresentação dos documentos enumerados no art. 12 desta Instrução e do respectivo Edital de Credenciamento, para emissão do Certificado correspondente no CAF;

III - análise da documentação pela Comissão de Contratação, com emissão de parecer opinativo em relação à fase de habilitação;

IV - habilitação da pessoa jurídica pelo Diretor-Geral do DETRAN;

V - aprovação da vistoria nas instalações, e equipamentos da pessoa jurídica proponente, para verificação dos requisitos exigidos para o Credenciamento e lavratura do Termo de Vistoria pelo DETRAN;

VI - comprovação ao DETRAN/BA que dispõe de comunicação com o(s) sistema(s) informatizado(s) para a realização das atividades de desmonte e destinação final de partes e peças de veículos, de acordo com as normas pertinentes às matérias e atualizações legislativas, para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Credenciamento;

VII - recolhimento da taxa devida, quando da aprovação na vistoria das instalações;

VIII - publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, e comprovado o recolhimento da taxa devida.

Parágrafo único, Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, a formulação de novo pedido de credenciamento.

Art. 12. Para fins de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica deverá apresentar documentos que comprovem:

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

VI - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;

VII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

VIII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado; e

X - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s).

§ 2º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

VI - comprovante de registro de todos os empregados;

VII - certidão de regularidade trabalhista;

VIII - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade.

§ 3º A documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores;

II - possuir local de desmontagem dos veículos isolada fisicamente de qualquer outra atividade;

III - possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;

IV - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

V - possuir responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT);

VI - possuir capacitação técnica; e

VII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 4º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.

§ 5º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica credenciada que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 6º Iniciada a fase de habilitação, caso a Interessada no Credenciamento não dê prosseguimento à tramitação do processo com a juntada dos documentos exigidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado por falta de interesse da Parte, facultada a apresentação de novo pedido de Credenciamento, obedecido o rito processual estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Além da documentação citada nos artigos anteriores deverá ser apresentada a seguinte documentação na fase de habilitação documental:

I - declaração de que não exerce cargo ou função pública;

II - declaração de não possuir em seu quadro societário pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com atividades credenciadas pelo DETRAN/BA ou Secretaria da Administração, a exemplo de:

a) Despachantes Documentalistas;

b) Centros de formação de Condutores - CFC;

c) Proprietários de estampadoras;

d) Pátios;

e) Proprietários de empresas de remarcação de chassi e motor;

f) Proprietários de empresas de desmanche e de revenda de peças;

g) Clínicas Médicas e Psicológicas;

h) Fabricantes de placas;

i) Leiloeiro.

III - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

IV - Alvará de funcionamento expedido pela Autoridade local.

Parágrafo único. Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, para expedição do atestado previsto no inciso III deste artigo, este poderá ser substituído por certidão de vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada por equipe técnica da Prefeitura Municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.

Art. 14. Após apresentação e análise da documentação prevista no artigo anterior pela Comissão de Contratação, será realizada vistoria prévia das instalações e equipamentos.

§ 1º O laudo da vistoria, equivalente à fiscalização in loco mencionada na Lei Federal nº 12.977/2014, versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas, bem como a funcionalidade e procedência dos equipamentos, bem como o atendimento das normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/BA, e ao disposto nesta Instrução para o credenciamento.

§ 2º Se a Interessada for reprovada na vistoria será notificada para regularização no prazo de 30 (trinta) dias e, após, será agendada nova vistoria técnica pelo DETRAN/BA.

§ 3º Qualquer modificação nas instalações internas da interessada no Credenciamento deverá ser previamente submetida à aprovação do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o envio dos documentos referentes às instalações e equipamentos, para instruir a vistoria necessária à aprovação.

§ 4º A vistoria prévia para fins de credenciamento poderá ser presencial, realizada pelos servidores do DETRAN, mediante deslocamento da Comissão de Contratação, ou pelos servidores da Unidade Descentralizada do DETRAN com circunscrição no município indicado para o credenciamento.

Art. 15. Após a aprovação da vistoria das instalações, a pessoa jurídica deverá comprovar que dispõe de prova de comunicação com o sistema informatizado de rastreio de peças afim para a realização das atividades credenciadas.

Art. 16. Aprovado o laudo de vistoria, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, pela Comissão de Contratação, para decisão.

§ 1º A guia de recolhimento da taxa pela prestação de serviços credenciados será emitida após aprovação da vistoria prévia das instalações e equipamentos, e o comprovante de pagamento deverá ser encaminhado à Comissão de Contratação, anexo à documentação exigida e ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado pelo representante legal da interessada no Credenciamento.

§ 2º Acolhido o parecer da Comissão de Contratação pelo Diretor-Geral do DETRAN, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/BA.

§ 3º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 17. Após publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a Credenciada deverá disponibilizar ao DETRAN os dados e o link com o sistema credenciado de gestão de rastreio para execução das atividades, atualizando as informações lançadas dos veículos, partes e peças, conforme atividade credenciada.

Parágrafo único. O(s) sistema(s) devem estar preparados para enfrentar desafios futuros e incorporar inovações, à medida que surgem no DETRAN/BA.

Art. 18. O credenciamento obedecerá à vigência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 12.977/2014, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOE/BA).

§ 1º O registro terá a validade de:

I - 1 (um) ano, na 1ª (primeira) vez; e

II - 5 (cinco) anos, a partir da 1ª (primeira) renovação.

§ 2º Para a manutenção do credenciamento a credenciada deverá manter atualizado o Certificado junto ao CAF Digital.

§ 3º Deverá ser paga a taxa pela prestação anual do serviço credenciado, sob a classificação 6.2.41 do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631/2009, para o primeiro credenciamento, e toda vez quando completados 12 (doze) meses após o credenciamento ou adequação deste, até o limite de 05 (cinco) anos.

§ 4º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 19. O DETRAN/BA, por meio da CGV e do setor técnico designado verificará a regularidade das informações apresentadas em cumprimento ao estabelecido no artigo anterior.

Art. 20. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica credenciada desempenhe suas atividades no âmbito do DETRAN/BA, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, respeitado o quanto previsto na Resolução de nº 611/2016 do CONTRAN.

§ 1º As atividades objeto do credenciamento devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN/BA, além do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 21. O Requerimento de credenciamento das pessoas jurídicas interessadas será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN, protocolado nesta Autarquia por meio eletrônico, através do endereço protocolo.detran@detran.ba.gov.br ou plataforma própria que o substitua.

Art. 22. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, a ser publicado no DOE/BA.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/BA após credenciamento formalizado mediante ato do Diretor-Geral da Autarquia.

Art. 23. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o Requerimento com original ou cópia autenticada dos documentos previstos nesta Instrução e no Edital de Credenciamento específico, referentes à habilitação jurídica; regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira; qualificação técnica; e à infraestrutura técnico-operacional, observado o quanto previsto na Lei Estadual nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, art. 2º, § 3º, § 5º, e art. 73, combinada com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 6º, inciso XLIII, art. 74, inciso IV, art. 78, inciso I, e § 1º, art. 79, inciso I e parágrafo único, e, Decreto Federal da União nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.

§ 1º O Certificado emitido pelo CAF Digital caso consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.

§ 2º As informações da Credenciada devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta norma.

§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica da Credenciada, no quadro funcional, na estrutura física ou nos equipamentos, não levada a registro, implicará em suspensão imediata e temporária das atividades, até saneamento do problema, sem prejuízo da apuração dos fatos e da aplicação das sanções cabíveis.

§ 4º As credenciadas deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob a consequência de apuração da irregularidade nos termos previstos nesta norma e na legislação em vigor.

§ 5º O Certificado do CAF Digital e a documentação que o compõe deverão estar atualizados durante todo o prazo de vigência do credenciamento, caso contrário, haverá suspensão sistêmica das atividades até a regularização da documentação, junto ao CAF Digital.

Art. 24. Por meio do credenciamento é concedida a autorização para que a pessoa jurídica credenciada desempenhe suas atividades para a qual solicitou o credenciamento, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º As atividades da credenciada são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN e pelo DETRAN, e ao disposto nesta norma.

§ 2º As dependências da pessoa jurídica credenciada, conforme a classificação de registro e credenciamento, deverão possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, visando garantir acessibilidade às dependências internas.

Art. 25. As empresas credenciadas para a atividade de desmontagem deverão:

I - comunicar ao DETRAN/BA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a cartela de rastreabilidade, observando-se a disciplina estabelecida por meio da Portaria nº 408/2024, bem como aos procedimentos de baixa do registro do veículo;

II - implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

III - elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c) número de certidão de baixa do veículo junto ao Órgão e Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo;

§ 1º No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

a) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

b) passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

c) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;

d) inexistente;

e) não desmontada.

§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.

§ 4º É permitido o desmonte parcial do veículo, desde que no primeiro desmonte que deve ser feito em até 10 (dez) dias após a entrada do veículo na desmontadora o mesmo se torne inapto a retornar a circulação, devendo ser observadas às disposições relativas à política de resíduos e à preservação ambiental.

§ 5º Os laudos técnicos referidos no inciso III e no § 2º deste artigo serão elaborados e mantidos no sistema informatizado a que se refere o art. 11 da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.

Art. 26. As empresas de desmontagem somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I - ao proprietário do veículo que sob encomenda solicita a desmontagem, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o art. 16 da Resolução nº 611/2016;

II - outras empresas, igualmente registradas, do ramo de desmontagem e comércio de peças; e

III - empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.

Art. 27. Partes, peças ou itens de segurança, independentemente do estado em que se encontrem, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Resolução, ou reciclagem e tratamento de resíduos.

§ 1º Não poderão ser destinadas à reposição, independentemente do estado em que se encontrem, os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, sendo sua destinação restrita para reciclagem e tratamento de resíduos.

§ 2º A rastreabilidade para os itens de segurança tem como objetivo garantir que esses itens não sejam comercializados indevidamente e que somente os fabricantes ou recondicionadores possam manuseá-los.

Art. 28. As peças não abrangidas pela restrição contida no art. 27 desta Instrução Normativa poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado pelo responsável técnico da empresa credenciada.

§ 1º As partes, peças ou itens de segurança serão marcadas com etiquetas de segurança com número de série controlado, produzidas de acordo com o formato e os requisitos previstos no Anexo II, sendo o número de série obrigatoriamente associado ao veículo desmontado no momento da entrada do veículo na oficina de desmontagem.

§ 2º O sistema de rastreio credenciado para efetuar o gerenciamento das etiquetas, de forma a garantir que nenhuma desmontadora possua um veículo sem a devida identificação, assim como não existam cartelas de etiquetas não relacionadas a um veículo será alimentado pelas empresas credenciadas.

Art. 29. Para formalização do processo de mudança de endereço, o interessado deverá instruir o processo com a comprovação de recolhimento da taxa prevista para mudança de endereço e fotografia atualizada de todas as dependências, com móveis e equipamentos.

§ 1º É vedado o pedido de alteração de endereço fora dos limites territoriais do município para o qual a empresa foi credenciada.

§ 2º Após realização de Vistoria Prévia e da aprovação do novo espaço físico, a empresa terá 30 (trinta) dias para enviar os documentos atualizados com o novo endereço para o CAF Digital, e posteriormente para o DETRAN/BA, tais sejam:

I - contrato social com alterações do novo endereço;

II - CNPJ alterado no certificado emitido pelo CAF Digital;

III - alvará de funcionamento;

IV - fotografia atualizada de todas as dependências da empresa, com todos os móveis e equipamentos, e observadas as exigências para as instalações previstas no art. 12, § 3º desta norma;

V - escritura ou contrato de locação do imóvel onde funcionará a credenciada, com firma reconhecida dos signatários.

§ 3º Em caso fortuito e de força maior, o DETRAN/BA poderá avaliar a concessão de autorização temporária para instalação de aparelhos e equipamentos.

Art. 30. A Credenciada só poderá exercer as atividades relativas ao Credenciamento no novo endereço após publicação de autorização de mudança de endereço no DOE/BA, sob pena de suspensão das atividades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 31. A realização das atividades objeto do credenciamento previsto nesta Instrução é de responsabilidade exclusiva da Credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN, devendo a empresa arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre os serviços ofertados.

Art. 32. A Credenciada deverá realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem a segurança, a autenticidade e a auditagem das vistorias de identificação veicular objeto do credenciamento regido por esta Instrução.

Art. 33. A empresa credenciada deve manter, obrigatoriamente, capacidade de atender a demanda estabelecida para realização de atividades de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças, conforme requerimento de credenciamento.

Art. 34. A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência, sendo vedado à Administração Pública:

I - fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III - estabelecer regra de exclusividade territorial.

Art. 35. Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades previstas nesta Instrução Normativa será objeto de emissão de Nota Fiscal, ou Nota de Venda se em leilão, no prazo de 5 (cinco) dias, desde o Leilão ou alienação do veículo até a destinação final das referidas peças ou conjunto de peças nos termos da Lei nº 12.977/2014, e da Resolução nº 611/2016.

§ 1º Nos locais em que estiver disponível a emissão de Nota Fiscal eletrônica para as atividades previstas no caput deste artigo, a emissão se dará obrigatoriamente por esta modalidade.

§ 2º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade.

Art. 36. As empresas de desmontagem, devidamente registradas, deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica ou Nota de Venda (leilão) de aquisição do veículo;

II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;

IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;

V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem;

VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao DETRAN/BA.

§ 1º A fiscalização dos registros a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN/BA que poderá atuar em parceria com os órgãos e entidades de Segurança Pública para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do registro até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas específicas.

§ 2º A empresa de desmontagem deve assegurar que as peças ou conjunto de peças destinados à reciclagem não receba outro tratamento que não a efetiva reciclagem.

Art. 37. Além das demais exigências estabelecidas por esta Instrução, a Credenciada deverá:

I - manter a regularidade fiscal perante o DETRAN e SEFAZ/BA, especialmente quanto às taxas e impostos aplicáveis à atividade para a qual foi credenciada;

II - emitir a Nota Fiscal de serviços, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;

III - manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, tabela de valor dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da empresa;

IV - disponibilizar ao usuário dos serviços as instruções relativas às suas atividades, detalhando os passos a serem seguidos, disponibilizando informações sobre formas e condições de pagamento;

V - guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 10 (dez) anos, toda a documentação referente às atividades realizadas, ressalvados os prazos de natureza tributária e de outras relacionadas à matéria.

Art. 38. São direitos do Credenciado:

I - exercer a atividade para a qual foi Credenciada perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;

II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados, respeitado o estabelecido nesta norma e em legislação específica;

V - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 39. São deveres do Credenciado:

I - cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/BA;

II - realizar a prestação dos serviços objeto do Credenciamento, respeitando o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN, e o disposto nesta norma;

III - se responsabilizar, integralmente por todas as obrigações trabalhistas, encargos sociais e recolhimento de tributos vinculados ao exercício da atividade objeto do credenciamento;

IV - se responsabilizar por todas as despesas decorrentes da atividade credenciada, ainda que seja objeto de cooperação técnica ou convênio do DETRAN/BA com outro ente;

V - garantir a segurança e a preservação dos veículos, partes e peças em suas instalações;

VI - responsabilizar-se por danos causados ao DETRAN/BA ou a terceiros em decorrência do exercício da atividade objeto do credenciamento;

VII - manter todas as condições de habilitação no prazo de vigência do credenciamento;

VIII - retirar qualquer identificação que a vincule ao DETRAN/BA quando da rescisão, do cancelamento, ou da cassação do Credenciamento;

IX - permitir livre acesso às suas dependências e aos documentos inerentes ao exercício da atividade credenciada a prepostos da fiscalização do DETRAN/BA;

X - tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN;

XI - manter as condições e os requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;

XII - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;

XIII - manter afixado, em local visível, documento comprobatório do credenciamento, tabela de preços e horário de funcionamento e de atendimento ao público;

XIV - manter pessoal administrativo uniformizado e portando crachá de identificação;

XV - assumir os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do Credenciamento;

XVI - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;

XVII - acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;

XVIII - dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;

XIX - dispor de infraestrutura física necessária para a realização das atividades;

XX - dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema do DETRAN;

XXI - atender às convocações do DETRAN;

XXII - submeter-se à vistoria técnica a ser realizada pelo DETRAN;

XXIII - submeter-se à Fiscalização promovida pelo DETRAN;

XXIV - comunicar ao DETRAN/BA irregularidades detectadas no exercício da atividade;

XXV - disponibilizar ferramenta destinada à realização das atividades de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças para outros fins;

XXVI - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;

XXVII - solicitar autorização prévia do DETRAN/BA para proceder qualquer alteração de endereço, de representante legal, do quadro societário, da razão social e do nome fantasia;

XXVIII- conservar toda a documentação relacionada às atividades credenciadas pelo prazo de 10 (anos ) anos, por meio físico e digital, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN/BA, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento;

XXIX - instruir os usuários dos serviços credenciados orientando-os sobre os procedimentos a serem adotados, conforme o caso concreto;

Parágrafo único. No caso de extinção ou descredenciamento da empresa credenciada, toda documentação referente aos processos de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças será recolhida ao DETRAN/BA.

Art. 40. É vedado às credenciadas:

I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta norma;

II - assumir atribuições que não são de sua competência;

III - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;

IV - executar as atividades para as quais foi credenciada em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;

V - exercer atividades previstas nesta norma com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;

VI - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;

VII - manter vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/BA;

VIII - contratar servidores públicos em exercício no DETRAN/BA;

IX - realizar as atividades de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças sem autorização da autoridade competente;

X - registrar dados das etiquetas de rastreio sob a sua guarda de forma indevida;

XI - deixar de realizar as atividades da forma exigida por esta norma;

XII - realizar a atividade credenciada em desacordo com a legislação pertinente;

XIII - manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:

a) Despachantes Documentalistas;

b) Centros de Formação de Condutores - CFC;

c) Pátios de guarda e acautelamento;

d) Clínicas Médicas e Psicológicas;

e) Empresas de Regravação de Chassi e Motor;

f) Estampadoras;

g) Pátios;

h) Fabricantes de placas.

XIV - cobrar valores exorbitantes ou não previstos;

XV - distribuir panfletos publicitários ou disseminar informações em outras formas de mídia utilizando o nome do DETRAN;

XVI - receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de serviços de servidores do órgão;

XVII - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;

XVIII - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;

XIX - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

XX - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

XXI - abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;

XXII - auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;

XXIII - interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;

XXIV - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;

XXV - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cassado;

XXVI - contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;

XXVII - aliciar clientes nas dependências do DETRAN ou por redes sociais a qualquer título;

XXVIII - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato.

§ 1º A Credenciada deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizada, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em suspensão imediata das atividades inerentes ao credenciamento e na instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 41. A Credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, cujo quadro resumido segue no Anexo Único desta Instrução Normativa:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o DETRAN/BA, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

Art. 42. Constituem infrações leves:

I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata;

IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata;

V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

VI - o não cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para comunicação da alteração dos administradores ; e

VII - deixar de cumprir o previsto nos incisos I, II, X, XII, XVII, e XXIX do art. 39 desta Instrução Normativa.

Art. 43. Constituem infrações médias:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada no prazo de 10 (dez) anos;

III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 44 desta norma;

IV - deixar de cumprir o previsto nos incisos III, IV, V, VI, IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do art. 39 desta Instrução Normativa.

Art. 44. Constituem infrações graves:

I - o cadastramento, no sistema de gestão de rastreio, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II - a alienação como destinação à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento, após realizada a desmontagem de veículo;

III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;

IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal ou de venda (leilão) de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.977/2014;

VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos do art. 330, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 119, na área da oficina de desmontagem;

VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e

VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o DETRAN/BA.

IX - deixar de cumprir o previsto nos incisos VII, VIII, XI, XV e XXVIII do art. 39 desta Instrução Normativa;

X - incidir nas vedações estabelecidas no art. 40 desta Instrução.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

Art. 45. Além das infrações e penalidades previstas nesta Instrução, é considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 46. O DETRAN/BA pode suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades da credenciada, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do Capítulo VII da Lei Estadual nº 12.209/2011.

Art. 47. A pessoa jurídica cassada pode requerer sua reabilitação para o exercício da atividade credenciada depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 48. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Resolução.

Art. 49. A aplicação das penalidades previstas nesta Instrução será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto nesta norma, observado o disposto na Lei Estadual nº 12.209/2011, e na Resolução nº 611/2014 do CONTRAN, e suas alterações, e na Lei Federal nº 12.977/2014.

Art. 50. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e desta Instrução é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.

§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e nesta norma, a Credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual nº 14.634/2023, se cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.

§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das credenciadas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes (empregados) no exercício de suas funções.

Art. 51. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador da credenciada, ou por seu representante legal, apontado em Contrato Social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.

Art. 52. As Credenciadas deverão manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 53. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 54. As credenciadas deverão observar e cumprir as diretrizes estabelecidas pelo DETRAN em razão de Convênios e Cooperações Técnicas celebrados pela Autarquia, referentes a procedimentos operacionais de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças.

Art. 55. As empresas já credenciadas no âmbito do DETRAN terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação às disposições contidas nesta norma, contados da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 56. As Credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN, e seguirão as orientações técnicas da CGV por meio do setor técnico designado.

Art. 57. Pelos serviços de desmontagem, recuperação de partes e peças, comercialização de partes e peças, e reciclagem de partes e peças, incluídos todos os custos com implantação, manutenção e disponibilização de estrutura física, lógica e de pessoal, estabelecida nesta norma, a Credenciada será remunerada diretamente pelos usuários dos serviços.

§ 1º As empresas deverão fornecer Nota Fiscal do serviço prestado, ainda que não solicitada pelo cliente.

§ 2º O DETRAN informará aos órgãos fazendários competentes se constatados indícios de irregularidade no que diz respeito ao previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo próprio para apuração do fato.

Art. 58. A pessoa jurídica já atuante no ramo de desmontagem de veículos, comércio ou recuperação, apresentará declaração firmada contendo inventário completo de seu estoque de veículos e de partes e peças sujeitas à rastreabilidade, com os comprovantes da origem da aquisição, e disponibilizará, em planilha em formato Excel, a relação dos itens para conferência e fiscalização.

§ 1º Recebida a relação de peças de legado e os documentos que comprovem sua origem, o setor técnico designado pela CGV comparecerá ao local para a conferência da quantidade de peças e sua individualização, emitindo, ao final, o relatório conclusivo.

§ 2º O relatório deverá ser instruído com fotos do estoque e constar, ainda, eventuais divergências com a documentação apresentada, com o lançamento da quantidade de legado no sistema disponibilizado pelo DETRAN/BA, que determinará o quantitativo do pedido de etiquetas avulsas.

§ 3º Após a conclusão do credenciamento, com a emissão do certificado de registro da atividade, a pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o pedido etiquetas junto à empresa fabricante credenciada pelo DETRAN/BA.

§ 4º Dentro do prazo do parágrafo anterior, a pessoa jurídica fixará as etiquetas nas peças correspondentes e as cadastrará no sistema de rastreabilidade, sob pena de incorrer em infração prevista nesta Instrução Normativa.

§ 5º Serão consideradas sucatas as partes e peças do inventário que não atenderem os requisitos previstos no caput deste artigo, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 12.977/2014 .

§ 6º A sucata, nos termos do parágrafo anterior, será destinada para pessoa jurídica do ramo de reciclagem, devidamente credenciada, com apresentação da documentação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do legado.

§ 7º Caso não seja dada a destinação descrita no parágrafo § 6º deste artigo, caberá a apuração circunstanciada dos fatos, considerando as normas administrativas, ambientais, tributárias e penais vigentes, a fim de atribuir a correspondente responsabilidade.

Art. 59. O Diretor-Geral do DETRAN/BA poderá publicar instruções complementares necessárias à execução desta Instrução.

Art. 60. Os modelos de Declarações e a Minuta do Termo de Adesão ao Credenciamento previstos nesta norma constituirão Anexos ao Edital de Credenciamento

ANEXO ÚNICO

1. Enquadramento das condutas previstas nos arts. 39 a 44 da Instrução Normativa:

PENALIDADES

ART. 39

ART. 40

ARTS.

MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais)

I, II, X, XII, XVII, e XXIX

Art. 42

MULTA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

III, IV, V, VI, IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII

Art.43

MULTA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (oito mil reais)

VII, VIII, XI, XV e XXVIII

I ao XXVIII

Art.44