Lei Nº 13667 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - PB em 16 mai 2025


Altera a Lei Nº 11007/2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - incisos VI e XII do “caput”:

“VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, deste artigo;”;

“XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 8º, 9º,10, 11 e 12, deste artigo;”;

II - §§ 8º e 9º:

“§ 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, o conceito de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo deverá ser definido no Regulamento do IPVA.

§ 9º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção do IPVA, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou por meio de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente.”.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a isenção do imposto prevista nesta lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador