Publicado no DOE - PB em 16 mai 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA em espetáculos artístico-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que promovam espetáculos artístico-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a exibir propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. A exibição deverá ocorrer por recursos sonoros, visuais ou audio-visuais tendo caráter educativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II – impedimento de novos patrocínios ou apoio dos entes descritos no caput do art. 1º, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador