Lei Nº 3252 DE 14/04/2025


 Publicado no DOM - Porto Velho em 16 mai 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas contratadas pelo Município de Porto Velho que sejam oriundas de outros estados e municípios a cumprirem cota de contratação de jovens aprendizes para primeiro emprego, e dá outras providências.


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FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas contratadas pela Administração Pública do Município de Porto Velho, que sejam sediadas em outros estados da Federação, obrigadas a cumprir uma cota mínima de contratação de jovens aprendizes, na forma da legislação federal vigente.

Art. 2º A cota de que trata o artigo anterior deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – O percentual mínimo de contratação será de 5% (cinco por cento) do total de empregados alocados para execução do contrato no município;

II – A contratação deverá priorizar jovens entre 14 e 24 anos, conforme previsto na Lei da Aprendizagem (Lei Federal nº 10.097/2000), Decreto nº 9.579/2018 e Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT;

III – Os jovens contratados deverão ser residentes no município de Porto Velho;

IV – A contratação poderá ser feita diretamente pela empresa ou por meio de parceria com entidades formadoras qualificadas.

Art. 3º A empresa contratada pelo município deverá apresentar, no momento da assinatura do contrato e nos relatórios de prestação de contas, documentação que comprove o cumprimento da presente Lei, contendo:

I – Relação nominal dos jovens aprendizes contratados.

II – Documentação que comprove a inscrição do aprendiz em programa de formação profissional.

III – Relatório de atividades desenvolvidas pelo aprendiz no âmbito do contrato.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I – Advertência e notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;

II – Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato, em caso de reincidência;

III – Impedimento de participar de novas licitações e contratos com o município pelo período de dois anos, em caso de reincidência reiterada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de Abril de 2025.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

Projeto de Lei nº 4.717/2025

Autoria: Vereador Marcos Combate