Portaria SRE Nº 263 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - MG em 16 mai 2025


Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts 64, 71, 72 e 75, e no art. 29 da Parte 1 do Anexo VII, todos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, integrado na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.

CAPÍTULO II DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 2º – Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

I – a inscrição;

II – a alteração de dados cadastrais;

III – a baixa de inscrição;

IV – a reativação de inscrição;

V – a paralisação temporária de atividades;

VI – o reinício de atividades interrompidas temporariamente;

VII – o término de escrituração;

VIII – a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;

IX – a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil;

X – a inclusão de contabilista ou de empresa contábil;

XI – a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em razão de ultrapassar o sublimite aplicado pelo Estado ou por não possuir Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE principal cujas operações estejam sujeitas ao ICMS;

XII – o Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL.

§ 1º – Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI e X do caput serão efetuados por meio do Portal Redesim.

§ 2º – Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 3º – A alteração a que se refere o inciso XI do caputserá efetuado de ofício por meio do Siare.

§ 4º – O ato cadastral mencionado no inciso XIIdo caput observará o seguinte:

I – a SEF, de ofício, realizará um pré-cadastro do contribuinte;

II – o contribuinte poderá solicitar, por meio do Portal de Serviços da SEF, a complementação do cadastro;

III – após a solicitação, o contribuinte deverá acessar o Siare, utilizando o certificado digital e-CNPJ, e fornecer as informações solicitadas nos campos próprios.

§ 5º – O sujeito passivo abaixo relacionado, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá utilizar o Portal Redesim para a prática dos atos cadastrais a ele relacionados:

I – o responsável por substituição tributária, observados os procedimentos previstos nos arts 29 a 33 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

II – a refinaria de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado – UPGN e o formulador de combustíveis que tenham que efetuar o repasse do ICMS em razão das disposições do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado nas operações com combustíveis;

III – o estabelecimento que pratique atividade de telecomunicação, comunicação e energia elétrica que emita documento fiscal autorizado pela SEF/MG, observado o previsto no § 1º e seguintes do art. 35, no § 4º e seguintes do art. 43 e no art. 52 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, respectivamente.

§ 6º – O sujeito passivo a que se refere o inciso II do § 5°, que seja inscrito como substituto tributário neste Estado, deverá utilizar essa inscrição também para fins do regime de tributação monofásica.

§ 7º – A inscrição no cadastro de contribuintes será gerada automaticamente para o contribuinte cuja atividade econômica principal seja de interesse da SEF, conforme tabela publicada no seu Portal de Serviços na internet.

§ 8º – O contribuinte que não se enquadrar na hipótese prevista no § 7º, caso tenha interesse, deverá solicitar a inscrição no cadastro de contribuintes por meio do Portal Redesim.

§ 9º – A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:

I – Portal Redesim, relativamente aos incisos I a VI e X;

II – Siare, relativamente aos incisos VII a IX, XI e XII.

CAPÍTULO III DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 3º – Após a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o responsável master não detentor de certificado digital enviará, por meio do Portal de Serviços disponível no endereço eletrônico da SEF, os seguintes documentos digitalizados:

I – documento de identidade;

II – cópia da procuração e do documento de identidade do procurador;

III – Termo de Responsabilidade (mod 06 07 47) assinado por extenso.

§ 1º – O responsável master, detentor de certificado digital, poderá assinar digitalmente o termo de responsabilidade quando do seu primeiro acesso ao Siare.

§ 2º – O contabilista ou a empresa contábil, após o recebimento da senha de acesso, enviada no ato da solicitação de sua habilitação, deverá logar no Siare para emitir o Termo de Responsabilidade e, em seguida o enviar assinado, por meio do Portal de Serviços de que trata o caput.

§ 3º – A alteração ou a reinicialização da senha do responsável master deverá ser solicitada por meio do Siare, utilizando o link “Esqueci minha senha”, e a nova senha será enviada para o seu e-mail cadastrado.

Art. 4º – O comprovante de inscrição estadual no cadastro de contribuintes será emitido por meio do Siare e conterá as seguintes informações:

I – número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – nome empresarial e nome de fantasia, se houver;

III – atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento;

IV – situação cadastral e datas da inscrição no cadastro de contribuintes e da situação cadastral;

V – endereço do estabelecimento;

VI – data e hora de emissão do comprovante;

VII – outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

CAPÍTULO IV DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO

Art. 5º – O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de cinco dias contados da ocorrência do evento.

Parágrafo único – A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da empresa.

Art. 6º – A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela SEF com base em documentos comprobatórios ou em informações constantes da Redesim.

§ 1º – No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte na Redesim e não processada pela SEF, o contribuinte deverá requerê-la por meio do Portal de Serviços disponível no endereço eletrônico da SEF.

§ 2º – A alteração do regime de recolhimento de Simples Nacional para Débito e Crédito e o retorno para o regime de recolhimento do Simples Nacional, em razão do sublimite, serão efetuados, de ofício, com base na receita bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional – PGDAS-D.

Art. 7º – São informações exclusivas do estabelecimento matriz:

I – nome empresarial, natureza jurídica e porte da empresa;

II – quadro de sócios e administradores – QSA;

III – nome do responsável master no Siare;

IV – liquidação judicial e extrajudicial, se houver;

V – incorporação, fusão, cisão total e parcial, se for o caso;

VI – decretação e reabilitação de falência, se houver;

VIII – inscrição de filial, se for o caso;

VIII – opção pelo Simples Nacional feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, se for o caso.

CAPÍTULO V DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO

Art. 8º – O pedido de baixa da inscrição no cadastro de contribuintes de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – encerramento de atividades;

II – encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

III – incorporação, fusão ou cisão total.

Parágrafo único – A inscrição no cadastro de contribuintes será baixada automaticamente quando a alteração de endereço para outra unidade da Federação for deferida pelo Estado de destino.

Art. 9º – A inscrição no cadastro de contribuintes, quando suspensa ou cancelada, poderá ser reativada, desde que:

I – o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

II – o registro no órgão competente esteja em situação válida;

III – atendidas as regras do Capítulo II do Título III do Decreto nº 48.589, de 2023.

CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA

Art. 10 – A habilitação do contabilista, por meio do Siare,é condição obrigatória para que seja registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

§ 1º – Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade – CRC deverá estar em situação cadastral regular.

§ 2º – Para obtenção, alteração ou reinicialização da senha de acesso ao Siare, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no § 3º do art. 3º.

Art. 11 – Fica revogada a Portaria SRE nº 202, de 28 de julho de 2022.

Art. 12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2025.

Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

OSVALDO LAGE SCAVAZZA

Subsecretário da Receita Estadual