Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 111 DE 05/05/2025


 Publicado no DOU em 16 mai 2025


Altera o processo produtivo básico para "condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split System e unidades evaporadora e condensadora para condicionador de ar, com mais de um corpo, tipo Split System", industrializados na zona Franca de Manaus.


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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.008507/2024-43, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 31, de 06 de dezembro de 2023, que estabelece o Processo Produtivo Básico para "CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM", industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .......

.............

§ 7º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, exclusivamente para a etapa IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, relativas à fabricação do motor elétrico da unidade condensadora, a pontuação total de cada uma dessas etapas será calculada tomando-se como base a soma dos motores elétricos, produzidos em conformidade com as etapas IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, que efetivamente foram incorporados à produção com os que permaneceram em estoque, desde que comprovada com as respectivas notas fiscais, no caso da terceirização a que se refere o art. 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 8º Os motores elétricos não incorporados à produção que tenham sido considerados no cálculo da meta de pontuação constante do Anexo IV para o ano-calendário de 2024, a que se refere o § 7º deste artigo, deverão ser incorporados à produção no ano subsequente, ficando vedada a dupla contagem.(NR)

(...)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação