Portaria SDA/MAPA Nº 1281 DE 15/05/2025


 Publicado no DOU em 16 mai 2025


Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria voltada a estabelecer o limite máximo de micotoxinas em produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, e nos autos do Processo 21000.037022/2024-81, resolve:

Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Portaria voltada a estabelecer o limite máximo de micotoxinas em produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos.

Parágrafo único. O projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido nocaputdo art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

PORTARIA SDA/MAPA XXX DE XX DE XXXX

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, e nos autos do Processo 21000.037022/2024-81, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os limites máximos de micotoxinas em produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - limite: valor máximo permitido do contaminante em produtos destinados à alimentação animal;

II - micotoxinas: metabólitos secundários produzidos por fungos filamentosos;

III - aflatoxinas: grupo de micotoxinas, dentre elas as aflatoxinas B1, B2, G1, G2, produzidas por algumas espécies de fungos do gêneroAspergillus;

IV - aflatoxina B1: principal e mais comum micotoxina produzida por espécies do fungo do gêneroAspergillus;e

V - aflatoxina Total: somatório dos valores das Aflatoxinas B1, B2, G1 e G2.

Art. 3º O limite máximo de micotoxinas em produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos é:

I - aflatoxina B1: limite máximo de 10 μg/kg (dez microgramas por quilograma); ou

II - aflatoxina total: limite máximo de 20 μg/kg (vinte microgramas por quilograma).

Art. 4º Os produtos destinados à alimentação animal da categoria alimento para cães e gatos que ultrapassam os limites máximos de micotoxinas dispostos nesta Portaria são considerados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte.

Parágrafo único. As ações relativas às medidas cautelares e administrativas devem seguir o disposto na legislação pertinente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Secretário de Defesa Agropecuária