Portaria SDA/MAPA Nº 1280 DE 15/05/2025


 Publicado no DOU em 16 mai 2025


Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.050241/2018-15, resolve:

Art. 1º Fica Submetido à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.

§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

PORTARIA SDA/MAPA XXX DE XX DE XXXX

Estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.050241/2018-15, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Esta Portaria não se aplica ao transporte de:

I - animais com destino a clínicas ou consultórios veterinários;

II - animais silvestres ameaçados de extinção;

III - peixes ornamentais;

IV - animais aquáticos destinados ao abate; e

V - animais destinados à exportação, para o qual se aplique normas específicas.

Parágrafo único. Quando o transporte de animais de que trata esta Portaria envolver distância de até cinquenta quilômetros contados a partir da exploração pecuária de origem, deve-se observar somente o disposto nos Capítulos II, IV e V.

Art. 3º O transporte de animais deve obedecer às normativas próprias dos órgãos governamentais e reguladores específicos, além do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os animais só podem ser transportados por veículos regulares junto às entidades governamentais competentes, sob cumprimento da legislação específica pertinente, qualquer que seja a via de transporte.

Art. 4º Esta Portaria abrange atividades de pré-embarque, embarque, deslocamento e desembarque durante paradas para fins de repouso e no destino final.

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá publicar manual específico com procedimentos relacionados às atividades previstas nocaput.

CAPÍTULO II

DA APTIDÃO PARA O TRANSPORTE

Art. 5º Somente animais aptos podem ser transportados, não se permitindo o transporte de animais que:

I - apresentem quaisquer sinais de doença;

II - apresentem sinais de estresse térmico agudo, afetando a mobilidade normal do animal;

III - não consigam suportar o próprio peso igualmente em seus membros;

IV - estejam fracos ou muito magros;

V - estejam cegos em ambos os olhos;

VI - estejam com fraturas ou cirurgias recentes realizadas dentro dos dez dias anteriores ao transporte;

VII - sejam incapazes de se mover livremente sem dor ou de andar sem assistência;

VIII - estejam caquéticos ou gravemente desidratados;

IX - estejam com ferida aberta ou prolapso;

X - estejam com tempo de jejum insuficiente ou excessivo, a depender da espécie animal, faixa etária e tempo de transporte a ser percorrido;

XI - sejam mamíferos que estejam no terço final do tempo previsto de gestação para a espécie ou que tenham dado à luz nos sete dias anteriores ou que estejam cujo parto tenha ocorrido dentro das últimas 48 horas e não acompanhados de suas crias;

XII - sejam mamíferos recém-nascidos em que o umbigo não tenha curado completamente;

XIII - sejam bezerros e potros com menos de cinco semanas de idade e menos de cinquenta quilogramas;

XIV - sejam leitões, cordeiros ou cabritos com menos de três semanas, exceto quando transportados por menos de cem km;

XV - sejam coelhos com menos de quarenta e oito horas de vida; ou

XVI - estejam incluídos em restrições para o abate, segundo regulamentações específicas dos órgãos responsáveis pela inspeção de produtos de origem animal.

§1º Casos excepcionais de parto de fêmeas em estabelecimentos de abate, em desacordo com os Incisos XI e XII, deverão seguir destinação prevista em legislação específica.

§2º Animais considerados não aptos podem ser transportados por recomendação de médico veterinário para fins de tratamento, eutanásia ou abate, em condições de transporte que não agravem a condição atual do animal e acompanhados de documentação assinada pelo médico veterinário.

Art. 6º Não são considerados aptos para viagens longas, exceto quando acompanhados de suas matrizes, os seguintes animais:

I - equídeos com menos de quatro meses de idade; ou

II - leitões com peso corporal inferior a dez quilogramas.

Art. 7º As fêmeas lactantes das espécies bovina, ovina e caprina, não acompanhadas pelos seus descendentes, devem ser ordenhadas a intervalos não superiores a doze horas.

Art. 8º Devem ser realizadas, pelo agente transportador ou assistente de bem-estar animal responsável, avaliações periódicas durante o transporte para verificar a manutenção da aptidão e do estado de bem-estar animal.

§1º No transporte rodoviário ou ferroviário, as avaliações a que se refere ocaputdevem ser realizadas a intervalos de até cinco horas.

§2º No transporte fluvial ou marítimo, as avaliações a que se refere ocaputdevem ser realizadas, pelo menos, duas vezes por dia.

Art. 9º Caso os animais adoeçam ou se machuquem durante o transporte, devem ser separados dos demais ou encaminhados para local adequado, conforme previsto no Plano de autocontrole, visando tratamento imediato de primeiros socorros.

§1º Caso um animal torne-se não apto para conclusão do percurso planejado durante o transporte, o responsável deverá adotar as medidas corretivas previstas no Plano de autocontrole.

§2º Os animais a que se refere ocaputdevem receber tratamento veterinário adequado e, caso necessário, serem submetidos a abate ou eutanásia, a critério do médico veterinário, às custas do agente transportador.

§3º Diante da alteração do número, da data prevista de chegada ou do destino final dos animais transportados, a revalidação da Guia de Trânsito Animal. deverá seguir os procedimentos previstos nos manuais disponibilizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 10. É vedado o uso de sedativos nos animais a transportar, exceto quando necessário para garantir o bem-estar dos animais e a segurança dos responsáveis pelo transporte.

Parágrafo único. O uso previsto nocaputdeve ocorrer sob prescrição e supervisão de um médico veterinário.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. O agente transportador é responsável por:

I - planejar e assegurar que toda a viagem cumpra o disposto nesta Portaria, incluída a transferência de um meio de transporte para outro, conforme o caso;

II - cumprir a legislação sanitária e ambiental implicadas no transporte de animais vivos;

III - utilizar meio de transporte e contentor adequado à espécie transportada;

IV - assegurar a limpeza e desinfecção dos veículos de transporte de animais vivos;

V - designar equipe de condutores e assistentes de bem-estar animal em cada transporte realizado;

VI - elaborar, verificar e revisar o Plano de autocontrole nos seus eventos de transporte;

VII - garantir os meios necessários à execução das ações previstas no Plano de autocontrole pela equipe designada para o transporte;

VIII - elaborar os diários de viagem, conforme modelo constante no Anexo V;

IX - analisar os diários de viagem após a conclusão dos seus transportes, e tomar ações corretivas com vistas à melhoria do Plano de autocontrole; e

X - manter, por no mínimo seis meses, os diários de viagem dos transportes realizados.

§ 1º O agente transportador é a pessoa física ou jurídica, do setor privado, responsável por realizar ou participar, direta ou indiretamente, do planejamento da viagem e do transporte de animais, podendo incluir a função de condutor.

§ 2º O condutor é pessoa física ou jurídica, do setor privado, responsável pela condução do veículo de transporte de animais vivos, podendo exercer a função de agente transportador ou assistente de bem-estar animal, conforme diretrizes previstas nesta Portaria.

§ 3º Contentor é qualquer recipiente ou outra estrutura rígida utilizada para o transporte de animais, que não seja um meio de transporte.

§ 4º Os órgãos executores de sanidade agropecuária poderão exigir que os veículos transportadores de animais sejam lavados e desinfetados após o desembarque dos animais.

§ 5º Os restos de alimentos oriundos de viagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres deverão ser destruídos conforme orientações das autoridades de saúde animal contidas em Manual disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pelos órgãos executores de sanidade agropecuária.

Art. 12. O agente transportador deve assegurar que um assistente de bem-estar animal acompanhe os animais durante viagens longas ou em trajetos previamente definidos pelos órgãos executores de sanidade agropecuária nos estados, facultado nas demais viagens em que o condutor exerça as funções de assistente de bem-estar animal.

§ 1º O assistente de bem-estar animal é a pessoa física ou jurídica, do setor privado, sob responsabilidade do agente transportador, que atua como responsável in loco pelo bem-estar dos animais transportados e que, nas situações previstas, acompanha-os durante o transporte, capacitado em bem-estar animal para as espécies sob sua responsabilidade, em cursos reconhecidos pelos órgãos executores de sanidade agropecuária nos estados.

§ 2 º O assistente de bem-estar dos animais informa e opera sob a autoridade direta do agente transportador.

Art. 13. O agente transportador é responsável pelo manejo de animais realizado pela equipe de condutores ou assistentes de bem-estar animal envolvidos durante o transporte.

Parágrafo único. O agente transportador é responsável por qualquer animal que se torne não apto para transporte durante a viagem devido ao desempenho inadequado por parte do assistente de bem-estar animal ou condutor.

Art. 14. O agente transportador deve garantir uma equipe qualificada de condutores e assistentes de bem-estar animal, conforme o caso, com competências, conhecimentos e aptidões sobre:

I - noções básicas de legislação sanitária e ambiental;

II - obrigações em matéria de bem-estar dos animais estabelecidas nesta Portaria;

III - comportamento básico das espécies a serem transportadas e reconhecimento das expressões de emoções positivas e negativas dos animais, incluindo qualquer sinal de sofrimento durante uma viagem;

IV - práticas racionais de manejo e formas de minimizar os riscos para o bem-estar dos animais durante uma viagem;

V - necessidades fisiológicas, incluindo conforto térmico e avaliação da necessidade de oferta de alimentos e água;

VI - manuseio das estruturas de embarque e desembarque e demais equipamentos utilizados no manejo dos animais durante o transporte;

VII - utilização e manutenção dos equipamentos utilizados para os animais alojados nos meios de transporte;

VIII - métodos de acompanhamento dos indicadores de qualidade no transporte, em conformidade com o art. 57; e

IX - conhecimento de todas as medidas corretivas previstas no Plano de autocontrole

Art. 15. Os condutores ou assistentes de bem-estar animal são responsáveis por:

I - cumprir o disposto nesta Portaria e na legislação sanitária e ambiental sobre transporte de animais vivos;

II - manter e preservar as condições físicas dos animais durante o transporte;

III - verificar os animais durante a viagem, a fim de avaliar o seu bem-estar e aptidão para o transporte;

IV - manejar adequadamente a espécie transportada com autoridade para executar os procedimentos de autocorreção descritos no Plano de autocontrole;

V - seguir as determinações definidas no Plano de autocontrole;

VI - preencher diário de viagem com o registro das informações descritas no art. 56; e

VII - entregar ao agente transportador o diário de viagem em até vinte e quatro horas após o desembarque no destino final.

Art. 16. No transporte de animais em embarcação pecuária, além do disposto no art. 15, o condutor ou o assistente de bem-estar animal é responsável por assegurar que:

I - nos ambientes fechados, o veículo esteja equipado com sistemas de ventilação forçada, sistema de alarme e fonte secundária de energia em caso de avaria;

II - o embarque em ambientes fechados somente ocorra quando os sistemas de ventilação e de alarme estiverem em boas condições de funcionamento;

III - exista proteção adequada contra a água do mar ou rio, no caso de ambientes abertos;

IV - os veículos sejam carregados de modo a proporcionar um espaço vazio de, pelo menos, um metro em ambos os lados dos veículos; e

V - tenham acesso ao convés do veículo para efetuar controles, alimentação e manutenção dos animais.

Parágrafo único. Embarcação pecuária é o veículo fluvial ou marítimo construído ou adaptado para ser utilizado no transporte de animais, incluídos os navios porta-contentores que transportam animais em contentores móveis.

Art. 17. O condutor ou assistente de bem-estar animal e o responsável por receber os animais no local de destino devem registrar no diário de viagem a data e a hora de chegada dos animais e o seu estado, conforme os indicadores de qualidade no transporte descritos no art. 57.

Parágrafo único. Mesmo diante de desacordo sobre o estado em que os animais chegaram ao local de destino entre o condutor, o assistente de bem-estar animal e o responsável no local de destino, todas as avaliações finais devem constar no diário de viagem, devidamente identificadas e assinadas.

Art. 18. A supervisão e a fiscalização das atividades de que trata esta Portaria serão operacionalizadas pelos órgãos executores de sanidade agropecuária nos estados, os quais deverão:

I - manter cadastro atualizado e supervisão da atuação dos agentes transportadores de animais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, bem como dos veículos transportadores, condutores e assistentes de bem-estar animal;

II - orientar os Planos de autocontrole apresentados pelos agentes de transporte;

III - adotar mecanismos de controle e responsabilização quanto à identificação de não-conformidades e eventos adversos durante o transporte de animais; e

IV - definir normas e procedimentos relativas à limpeza e desinfecção dos veículos transportadores.

Parágrafo único. Os animais devem permanecer acessíveis para avaliação de bem-estar e aptidão ao transporte pelo responsável ou servidor competente durante toda a viagem.

Art. 19. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por avaliar e monitorar os seguintes aspectos relativos ao bem-estar dos animais, nas propriedades de origem e durante o transporte:

I - adequação dos veículos ao transporte das diferentes espécies e categorias animais, suas condições de manutenção e a capacidade e lotação;

II - data e horário de retirada da alimentação na propriedade de origem;

III - hora do início e do término do embarque dos animais;

IV - períodos de jejum e de dieta hídrica, da propriedade de origem até o desembarque no estabelecimento de abate;

V - tempo total de viagem, por veículo, contado a partir do término do embarque até o final do desembarque no estabelecimento de abate;

VI - distância percorrida, por veículo, da propriedade de origem ao estabelecimento de abate e a velocidade média do transporte;

VII - condição dos animais que chegaram ao estabelecimento, identificando os exaustos, lesionados, claudicantes e mortos; e

VIII - procedimentos de manejo dos animais nas operações de transporte, desembarque, descanso e condução até o momento da insensibilização.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem comunicar ao serviço oficial de inspeção a chegada de animais em estado físico que requeira abate de emergência.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS GERAIS PARA O TRANSPORTE

Art. 20. É vedado transportar animais ou fazer com que os animais sejam transportados de uma forma que lhes cause sofrimento indevido.

Art. 21. Os veículos transportadores de animais devem estar em boas condições de conservação e manutenção, respeitar as disposições específicas estabelecidas pelos órgãos reguladores, segundo os tipos de transporte, e serem adequados à espécie, sexo, tamanho, peso, número e densidade de animais transportados.

Parágrafo único. Os veículos deverão estar limpos e desinfetados antes do embarque dos animais.

Art. 22. Os veículos, qualquer que seja a via de transporte, devem possuir equipamento adequado para embarque e desembarque dos animais.

Art. 23. O deslocamento dos animais deverá considerar, em qualquer situação, os seguintes fatores:

I - o estado de saúde dos animais, seu bem-estar em geral e sua aptidão para viagem;

II - a categoria e sexo dos animais;

III - o espaço disponível, as condições das estradas e a experiência do condutor do transporte de animais vivos;

IV - as condições meteorológicas; e

V - necessidade de eventuais desvios de percurso.

Art. 24. Os veículos e contentores em que animais são transportados devem estar clara e visivelmente marcados indicando a presença de animais vivos.

Parágrafo único. Os contentores em que os animais são transportados devem conter sinal que indique sua parte superior.

Art. 25. Durante o transporte e o manuseio, os contentores de animais devem ser sempre mantidos na posição vertical e devem ser minimizados choques, quedas, inversões de posição ou vibrações graves.

§1º Os contentores devem ser fixados antes do início da viagem, a fim de evitar deslocamentos devidos à movimentação do meio de transporte.

§2º Os contentores devem estar equipados com número suficiente de pontos de fixação adequadamente concebidos, de forma a permitir o transporte seguro.

Art. 26. Quando os contentores carregados de animais forem colocados um sobre o outro no meio de transporte, devem ser adotadas as precauções necessárias para:

I - evitar a urina e as fezes que caem sobre os animais colocados por baixo;

II - assegurar a estabilidade dos contentores; e

III - assegurar que a ventilação não seja impedida.

Art. 27. Os veículos transportadores, os contentores e os seus acessórios devem ser construídos e mantidos de modo a:

I - evitar ferimentos, sofrimento e garantir a segurança dos animais;

II - proteger os animais das alterações adversas das condições climáticas;

III - possibilitar adequada limpeza e desinfecção;

IV - impedir que os animais escapem ou caiam;

V- assegurar a manutenção da qualidade do ar adequado às espécies transportadas;

VI - permitir o acesso aos animais para que possam ser inspecionados, abeberados, alimentados e cuidados;

VII - dispor de superfície de pavimento antiderrapante;

VIII - dispor de superfície de pavimento que minimize o extravasamento de urina ou fezes, quando relevante para as espécies transportadas; e

IX - dispor de iluminação suficiente para a inspeção e o tratamento dos animais durante o transporte.

Art. 28. Deve ser previsto espaço suficiente para garantir a ventilação adequada no interior do compartimento onde os animais estão alojados e a cada um dos seus níveis, sem impedir a movimentação natural dos animais, de acordo com Anexos I e II.

Art. 29. As divisórias nos veículos devem ser suficientemente fortes para suportar o peso dos animais.

Art. 30. As instalações de embarque e desembarque, incluindo o pavimento, devem ser construídas e mantidas de modo a:

I - prevenir escorregões, quedas, ferimentos e sofrimento;

II - minimizar a excitação durante os movimentos dos animais;

III - assegurar que as superfícies não sejam escorregadias e que sejam previstas proteções laterais para evitar a fuga dos animais; e

IV - assegurar a sua adequada limpeza e desinfecção.

Art. 31. As rampas de embarque e desembarque devem estar equipadas com piso antiderrapante, travas para os pés e proteção lateral e não devem ser mais íngremes do que um ângulo de:

I - vinte graus ou até trinta e seis vírgula quatro por cento (36,4%) de inclinação para suínos, bezerros e equídeos; e

II - vinte e seis graus e trinta e cinco minutos, ou até cinquenta por cento (50 %) de inclinação para ovinos, caprinos e bovídeos, com exceção dos bezerros.

Art. 32. As plataformas elevatórias e os pisos superiores devem ter barreiras de segurança para evitar que os animais caiam ou escapem durante as operações de embarque e desembarque.

Art. 33. Durante o embarque e desembarque, deve ser prevista iluminação adequada, a fim de evitar acidentes dos animais e permitir que os responsáveis detectem possíveis problemas de bem-estar dos animais.

CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE

Art. 34. O planejamento do transporte pelo agente transportador deve assegurar que, para cada viagem:

I - as diferentes etapas de transporte sejam coordenadas, especialmente quando realizadas por diferentes condutores, de modo que o bem-estar dos animais não seja comprometido;

II - a organização do transporte considere as previsões climáticas, quando relevante para as espécies e categorias de animais transportados, em conformidade com os art. 50 e 51;

III - haja a designação de responsável para fornecer informações às autoridades competentes, quando solicitado, sobre o planejamento, a execução e a conclusão do transporte; e

IV - seja realizada em veículos que tenham licença para o transporte de animais vivos, com condutores treinados para o transporte de cargas vivas, conduzidos de forma a prevenir danos aos animais e minimizar o estresse de viagem, respeitando as normas estabelecidas para o bem-estar animal e as densidades de carga recomendadas no Anexo II desta Portaria.

Art. 35. No caso de animais gestantes, o responsável deve registrar no diário de viagem a data da inseminação ou o tempo estimado de gestação.

Art. 36. Animais a serem transportados não devem ser submetidos a jejum antes da viagem.

§1º Nas espécies sensíveis a problemas provocados pela ingestão de alimentos antes do embarque, o jejum prévio é permitido, respeitando o disposto nos art. 54, 55, 88 e 89 desta Portaria.

§2º Quando a finalidade do transporte dos animais for abate, deve ser seguida a legislação específica levando em conta a espécie animal.

Art. 37. Sempre que as operações de embarque e desembarque se. prolonguem por mais de quatro horas, com a exceção das aves, devem estar disponíveis instalações para manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de transporte, não devendo os mesmos estar amarrados.

Parágrafo único. Quando a finalidade do transporte dos animais for abate, deve ser seguida a legislação específica levando em conta a espécie animal.

Art. 38. Em caso de transporte ferroviário, diante da necessidade de aplicação de eutanásia, esta deverá ocorrer seguindo orientação médico-veterinária, incluindo definição de local de realização e de destinação de carcaça, de acordo com as orientações das autoridades ambientais nos estados.

Art. 39. Os procedimentos de embarque e desembarque devem minimizar agitação, ruídos e serem realizados com instrumentos de condução que não provoque dor ou lesão nos animais.

Art. 40. Nos procedimentos de embarque e desembarque é proibido:

I - utilizar instrumentos pontiagudos ou chicotes na condução dos animais;

II - utilizar cães para manejo dos animais;

III - golpear ou chutar os animais;

IV - exercer pressão sobre qualquer parte do corpo dos animais de modo a causar-lhes sofrimento desnecessário;

V - suspender os animais por meios mecânicos;

VI - levantar ou arrastar os animais pela cabeça, pescoço, orelhas, chifres, cauda, pelos ou patas; e

VII - forçar os animais a saltarem de plataformas incompatíveis com a espécie.

Art. 41. Quando a finalidade for abate, os animais devem ser descarregados logo após a chegada ao estabelecimento de abate.

§1º No caso das aves domésticas, a espera no estabelecimento de abate deve ser a menor possível e devem ser adotadas precauções para reduzir a duração do manuseio dos animais em posição invertida.

§2º No caso de chegada simultânea de veículos, deve ser priorizado o desembarque levando-se em consideração o tempo de viagem, jejum e condições físicas dos animais.

§3º O desembarque de aves transportadas em caixas, gaiolas ou módulos deve ser realizado de forma cuidadosa, sem inversão ou inclinação de sua posição que acarrete a sobreposição dos animais.

Art. 42. Aves e coelhos devem ser capturados, levantados e transportados utilizando um ponto de apoio para o peito dos animais.

Art. 43. É proibida a utilização de instrumentos que provoquem lesões, dor ou agitação desnecessárias, tais como bandeiras, chocalhos, tábuas de manejo, ar comprimido e similares ou que administrem choques elétricos quando os animais se deslocam em grupo.

§1º É vedado o uso de instrumentos pontiagudos ou chicotes durante o embarque, transporte, desembarque e condução dos animais.

§2º Será tolerada a utilização de dispositivos produtores de descargas elétricas de forma complementar aos instrumentos rotineiramente utilizados na condução ou desembarque de animais, desde que observados os seguintes critérios:

I - quando um animal se recusar a mover sem motivos visíveis;

II - ser aplicados preferencialmente nos músculos dos membros posteriores, com descargas que não durem mais de um segundo e desde que haja espaço suficiente para que o animal avance ou levante;

III - as descargas elétricas tenham voltagem máxima de quinze volts;

IV - é proibido o uso do dispositivo em áreas ou regiões sensíveis dos animais, tais como ânus, genitais, cabeça e cauda; e

V - os dispositivos produtores de descarga elétrica devem estar ligados a equipamento específico para este fim, que permita a regulagem, monitoramento e verificação da voltagem aplicada.

§3º O disposto no §2º não se aplica a equídeos, ovinos e caprinos, qualquer que seja sua idade, ou em bezerros e leitões.

Art. 44. Devem ser manejados e transportados separadamente:

I - animais de espécies diferentes;

II - animais de tamanhos ou faixas etárias discrepantes;

III - garanhões reprodutores adultos;

IV - machos sexualmente maduros e fêmeas;

V - animais agressivos entre si; e

VI - animais amarrados de animais não amarrados.

Parágrafo único. Os incisos I a IV docaputnão se aplicam quando:

I - os animais tiverem sido criados em grupos compatíveis;

II - os animais estiverem habituados uns aos outros;

III - a separação causar angústia; e

IV - as fêmeas estiverem acompanhadas por filhotes dependentes.

Art. 45. Equídeos não devem ser transportados em veículos de vários andares, exceto se os animais forem carregados no pavimento mais baixo sem animais no pavimento superior.

Art. 46. Os animais não habituados a serem amarrados devem permanecer desamarrados.

§1º Quando necessária, a amarração dos animais não deve ocorrer pelos chifres, pelos anéis nasais e nem pelas patas.

§2º Os bezerros e potros não devem ser amordaçados.

Art. 47. Quando os animais tiverem de ser amarrados, as cordas, amarras ou outros meios utilizados devem ser:

I - suficientemente fortes para não quebrar em condições normais de transporte;

II - dimensionados para permitir que os animais, caso necessário, se deitem, comam e bebam;

III - concebidos de modo a eliminar qualquer perigo de estrangulamento ou ferimentos e a permitir a libertação rápida dos animais; e

IV - suficientemente longos e utilizados de modo a permitir que os equídeos conduzam a cabeça abaixo da altura da cernelha.

Art. 48. A densidade da carga de animais em cada veículo deve garantir que:

I - todos os animais permaneçam sem amontoamento e sobreposição;

II - animais eventualmente caídos tenham espaço para erguerem-se novamente;

III - haja troca de calor dos animais com o ambiente, considerando-se as condições climáticas previstas durante a viagem; e

IV - esteja em conformidade com as recomendações estabelecidas no Anexo II.

Art. 49. Os animais devem dispor de espaço suficiente para viajar em pé ou na postura natural de descanso, devendo o veículo ser adequado à espécie, categoria e tamanho dos animais e conforme as recomendações de altura vertical mínima estabelecidas no Anexo I.

Parágrafo único. Os animais não devem estar em constante contato com o teto do veículo.

Art. 50. Para o transporte de aves domésticas e de coelhos, o conforto térmico deve ser proporcionado do seguinte modo:

I - quando a temperatura ambiente prevista para o momento em que estes animais se encontrem no local de partida e no local de destino for inferior a dez graus celsius, o transporte só deve ocorrer em veículos com proteção contra o frio;

II - as galinhas poedeiras não devem ser transportadas se não for possível assegurar temperatura ambiente no interior dos veículos variando de quinze a vinte e cinco graus celsius; e

III - quando a temperatura prevista para o momento em que estes animais se encontrem no local de partida ou para o momento do embarque e desembarque no local de destino for superior a vinte e cinco graus celsius, o transporte somente deve ocorrer em veículos transportadores com sistemas de ventilação ou refrigeração que permitam controle adequado da temperatura.

Art. 51. Para o transporte rodoviário de animais terrestres, com exceção das aves domésticas e dos coelhos, o conforto térmico deve ser proporcionado do seguinte modo:

I - quando a temperatura ambiente prevista para o momento em que estes animais se encontrem no local de partida e no local de destino for inferior a dez graus celsius, o transporte só deve ocorrer em veículos com proteção contra o frio;

II - quando a previsão de temperatura indicar temperaturas entre vinte e cinco graus celsius e trinta graus celsius, o tempo de viagem durante o período compreendido entre às dez horas e às vinte e uma horas não deve exceder nove horas;

III - quando a previsão de temperatura indicar temperaturas superiores a trinta graus celsius, só serão permitidas viagens em veículos que disponham de sistema de ventilação ou refrigeração que permitam controle adequado da temperatura.;

IV - quando a previsão de temperatura indicar temperaturas superiores a trinta graus celsius, o espaço permitido para os animais estabelecido no Anexo II será aumentado de vinte por cento; e

V - evitar quaisquer paradas nos horários mais quentes do dia, quando não houver ventilação similar àquela do veículo em movimento.

Art. 52. No transporte de leitões com menos de dez quilogramas, carneiros com menos de vinte quilogramas, bezerros com menos de seis meses de idade e de potros com menos de quatro meses de idade, os veículos devem ser equipados com material de cama ou material equivalente que garanta o conforto de acordo com a espécie, o número de animais transportados, o tempo de viagem e as condições meteorológicas.

Parágrafo único. O material a que se refere ocaputdeve garantir a absorção adequada de urina e fezes para que os animais permaneçam limpos e secos durante a viagem.

Art. 53. O tempo de viagem para o transporte rodoviário de bezerros, cordeiros, cabritos, leitões e potros não desmamados não deve exceder oito horas, contado a partir do início da viagem.

§1º Excepcionalmente, e desde que acompanhado de suas matrizes ou que o meio de transporte esteja equipado com um sistema de alimentação específico e abeberamento, os animais listados nocaputpodem ser transportados durante período máximo de nove horas.

§2º Após o período máximo de transporte referido no §1º, deve ser efetuado período de repouso de, pelo menos, uma hora, sem desembarque, antes de retomar a viagem por um único novo período máximo de nove horas.

§3º Os animais listados nocaputdevem ser abastecidos com água à vontade e alimentados com leite específico da espécie ou com leite de substituição adequado.

CAPÍTULO VI - DO AUTOCONTROLE NO TRANSPORTE

Art. 54. Todo agente transportador deve dispor de Plano de autocontrole no transporte contendo pelo menos:

I - identificação do veículo;

II - identificação da equipe com condutor e assistente de bem-estar dos animais, conforme o caso, com comprovação de capacitação;

III - rota de viagem;

IV - pontos de parada, a depender do tempo de viagem;

V - procedimento de abeberamento, alimentação e suplementação eletrolítica, nos casos necessários;

VI - medidas de biossegurança utilizadas como limpeza, desinfecção, tratamento e destinação de carcaças, resíduos sólidos e líquidos;

VII - controle e registro de indicadores relativos ao bem-estar dos animais, em conformidade com o art. 57;

VIII - contatos de emergência, identificando no mínimo um médico veterinário responsável; e

IX - medidas de correção.

Art. 55. As medidas de correção apresentadas no plano de autocontrole devem conter a descrição dos procedimentos a serem adotados em casos de:

I - interrupção do trânsito ao longo da rota inicialmente traçada com impacto no tempo de percurso;

II - necessidade de desembarque intermediário dos animais;

III - atendimento a acidentes e emergências durante o transporte; e

IV - existência de animais mortos ou considerados inaptos durante o transporte.

Art. 56. Durante o transporte deve ser elaborado diário de viagem constando as seguintes informações para cada transporte realizado, conforme modelo disponível no Anexo V:

I - identificação do veículo;

II - identificação do condutor e do assistente de bem-estar animal quando disponível;

III - identificação da Guia de Trânsito Animal;

IV - data e hora do embarque e desembarque;

V - espécie e número de animais embarcados;

VI - condições físicas que os animais apresentaram no embarque e desembarque;

VII - data e hora de fornecimento de água e alimentação aos animais;

VIII - data e hora da limpeza e desinfecção do veículo;

IX - ficha ou relatório com controle de indicadores relativos à qualidade do transporte, descritos no art. 57;

X - não-conformidades observadas durante o transporte e as respectivas medidas corretivas adotadas; e

XI - identificação dos responsáveis pelo preenchimento do diário de viagem.

Art. 57. São considerados indicadores de qualidade no transporte:

I - número de animais mortos à chegada em relação ao total de animais transportados por Guia de Trânsito Animal.;

II - número de animais feridos durante o transporte em relação ao total de animais transportados por Guia de Trânsito Animal.;

III - número de animais mortos em relação ao número de animais feridos transportados por Guia de Trânsito Animal.; e

IV - problemas de saúde observados nos animais envolvendo sinais de estresse térmico, sede e fome.

Art. 58. O Plano de autocontrole e o diário de viagem devem estar disponíveis no veículo transportador de animais, durante todo o transporte, para apoio às ações de fiscalização e pronta avaliação por parte dos órgãos executores de sanidade agropecuária ou do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 59. Em caso de acidentes envolvendo veículos transportadores de animais vivos, os seguintes procedimentos devem ser observados:

I - pronta execução do Plano de autocontrole apresentado pelo agente transportador em situações de acidentes;

II - priorização de atendimento à ocorrência por parte dos órgãos executores de sanidade agropecuária; e

III - avaliação dos animais previamente ao reembarque da carga para fins de tratamento ou eutanásia.

Art. 60. Os protocolos para tratamento ou eutanásia implementados durante o transporte devem ser orientados por médico veterinário de acordo com as recomendações técnico-científicas vigentes para as espécies e categorias animais, previstos nos Planos de autocontrole do agente transportador.

CAPÍTULO VII - DO TRANSPORTE DE ANIMAIS AQUÁTICOS

Art. 61. Ao transporte de animais aquáticos aplicam-se os requisitos descritos nos Capítulos IV e V, quando couberem, além dos descritos neste Capítulo.

Art. 62. Os animais aquáticos não devem ser levantados pelas suas brânquias.

Art. 63. Os meios de transporte e os contentores devem assegurar a circulação adequada de água e de equipamento de oxigenação, conforme necessário, para satisfazer as mudanças das condições durante a viagem e as necessidades dos animais transportados.

Art. 64. Os responsáveis devem assegurar uma qualidade da água adequada às espécies transportadas e à via de transporte.

Art. 65. Os responsáveis devem assegurar o monitoramento e a manutenção dos seguintes parâmetros da água, dentro dos limites específicos para a espécie, conforme Anexo IV, durante todo o percurso:

I - oxigênio;

II - dióxido de carbono;

III - nível de amônia; e

IV - temperatura.

Art. 66. Os meios de transporte e os contentores devem permitir a avaliação e o controle dos parâmetros pertinentes e a adoção de medidas corretivas, sempre que necessário.

Art. 67. Os responsáveis devem assegurar que a densidade dos animais aquáticos num veículo ou contentor seja mantida dentro dos limites adequados, tendo em conta as necessidades específicas da espécie.

Parágrafo único. A definição da densidade (animal/m3) adequada varia em função do estágio de vida dos animais e temperatura da água; portanto, independente da densidade, devem ser observados os parâmetros de qualidade de água, que são os critérios que garantem o bem-estar dos animais aquáticos no que diz respeito às suas necessidades metabólicas.

Art. 68. Os condutores devem guiar os veículos de forma a minimizar os movimentos involuntários dos animais aquáticos.

Art. 69. Os responsáveis devem observar o tempo suficiente para a aclimatação de algumas espécies, em função das suas necessidades, antes de desembarcar os animais aquáticos em águas com parâmetros significativamente diferentes.

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE FLUVIAL OU MARÍTIMO

Art. 70. A duração da viagem para o transporte de animais que inclua, em parte da viagem, a via marítima ou fluvial, é contada a partir do carregamento dos animais no local de partida com maior tempo de condução ao porto de carregamento, independentemente da existência de paradas para embarque de animais em diferentes locais de origem.

Parágrafo único. A contagem do tempo de viagem é suspensa a partir do momento em que o último animal é carregado na embarcação pecuária até ao momento em que o primeiro animal é descarregado no porto de chegada.

Art. 71. O mesmo regime de abeberamento e alimentação descritos no Capítulo X deve ser mantido durante o transporte fluvial e marítimo.

Art. 72. A resistência dos trilhos e do convés em embarcações pecuárias deve ser adequada aos animais transportados.

Art. 73. Os compartimentos onde os animais são transportados em embarcações pecuárias, denominados de zonas pecuárias, quando fechados, devem estar equipados com um sistema de ventilação forçada, que proporcione capacidade suficiente para alterar o ar em todo o seu volume, do seguinte modo:

I - quarenta trocas de ar por hora, se o compartimento estiver totalmente fechado e a altura livre for inferior ou igual a 2,30 (dois vírgula trinta) metros;

II - trinta trocas de ar por hora, se o compartimento estiver totalmente fechado e a altura livre for superior a 2,30 (dois vírgula trinta) metros; ou

III - 75 % (setenta e cinco por cento) da capacidade relevante citada nos incisos I e II, se o compartimento estiver parcialmente fechado.

Art. 74. A capacidade de armazenamento ou de produção de água doce em embarcações pecuárias deve ser adequada para satisfazer as necessidades de água estabelecidas no Anexo III.

Art. 75. O sistema de água doce em embarcações pecuárias deve ser capaz de fornecer água doce continuamente em cada zona pecuária e devem estar disponíveis recipientes suficientes para garantir que todos os animais tenham acesso fácil e constante à água doce.

Parágrafo único. Deve estar disponível equipamento de bombeamento alternativo para garantir o abastecimento de água em caso de avaria do sistema de bombeamento primário.

Art. 76. O sistema de drenagem em embarcações pecuárias deve ter uma capacidade adequada para drenar os fluidos das baias e pavimentos em todas as condições.

§1º Os tubos e canais de drenagem devem recolher os fluidos em poços ou tanques de onde os esgotos possam ser descarregados por meio de bombas ou ejetores.

§2º Deve estar disponível equipamento de bombeamento alternativo para assegurar a drenagem em caso de avaria do sistema de bombeamento primário.

Art. 77. As zonas pecuárias, as passagens e as rampas para deslocamento dos animais em embarcações pecuárias devem ser dotadas de iluminação suficiente.

§1º A iluminação de emergência deve estar disponível em caso de avaria da instalação eléctrica principal.

§2º Deve ser previsto meio de iluminação portátil suficiente para permitir ao responsável a inspeção e adoção de cuidados adequados aos animais.

Art. 78. Embarcações pecuárias devem dispor de monitoramento, controle e alarme na casa do leme dos seguintes sistemas relacionados aos locais de manutenção dos animais:

I - ventilação;

II - abastecimento e drenagem de água doce;

III - iluminação; e

IV - produção de água doce, se necessário.

Art. 79. A fonte primária de energia deve ser suficiente para fornecer energia contínua aos sistemas de ventilação forçada, água doce e drenagem relacionados aos locais de manutenção dos animais durante o funcionamento normal das embarcações pecuárias.

Parágrafo único. É necessária a existência de uma fonte secundária de energia suficiente para substituir a fonte primária de energia durante um período contínuo de três dias.

Art. 80. Embarcações pecuárias devem estar equipadas com um método de insensibilização e eutanásia adequado às espécies transportadas, de acordo com orientações médico-veterinárias e legislações específicas.

Art. 81. As embarcações pecuárias devem transportar, desde a partida, camas em quantidade adequada, alimentos e água suficientes para cobrir as necessidades mínimas diárias de alimentação animal e de abastecimento de água estabelecidas no Anexo III para a viagem prevista, acrescidas de, pelo menos, sete dias de fornecimento.

Art. 82. Os veículos rodoviários e os vagões ferroviários somente podem ser carregados nas embarcações pecuárias se estiverem equipados com pontos de fixação adequadamente concebidos, posicionados e mantidos com a garantia de uma fixação segura.

Art. 83. Os veículos rodoviários e os vagões ferroviários devem ser fixados à embarcação pecuária antes do início da viagem fluvial ou marítima, a fim de evitar que sejam deslocados pelo movimento do veículo.

Art. 84. A fiscalização do transporte de animais em embarcações pecuárias será realizada pelo órgão executor de sanidade agropecuária ou pelo Ministério da Agricultura e Pecuária por meio da verificação das seguintes condições:

I - construída e equipada de acordo com o número e o tipo de animais a transportar;

II - limpa e desinfetada antes e durante cada viagem;

III - compartimentos para alojamento dos animais em bom estado de conservação;

IV - equipamentos e instalações utilizados no manejo dos animais em bom estado de funcionamento e adequados à espécie, sexo, tamanho, peso, número e densidade de animais transportados;

V - animais aptos a prosseguir a viagem;

VI - operações de embarque e desembarque em conformidade com esta Portaria;

VII - requisitos relativos aos alimentos para animais e à água em conformidade com o Anexo II;

VIII - locais de movimentação ou instalação dos animais adequados para evitar danos físicos ou adoecimento;

IX - disponibilidade de espaços ou compartimento destinados a enfermarias para tratamento eventual de animais feridos, extenuados ou enfermos, correspondente a, aproximadamente,1% (um por cento) da capacidade de alojamento em cada convés; e

X - existência do Plano de autocontrole, cumprimento das ações previstas e registros constantes no diário de viagem.

CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE AÉREO

Art. 85. O transporte aéreo deve ser previamente planejado pelo agente transportador e deverá ter em conta os períodos de funcionamento dos aeroportos de origem, escalas e destino dos animais, e as densidades de carga recomendadas no Anexo II desta Portaria.

§1º Será preciso evidenciar que nenhuma escala técnica ou variante de trânsito poderá comprometer o cumprimento das condições de bem-estar dos animais.

§2º O tempo de espera em escalas deverá ser o mais curto possível, de forma a não comprometer o bem-estar dos animais.

Art. 86. O aeroporto deverá dispor de instalações e equipamentos de manipulação e carga adequadas à espécie transportada.

Art. 87. Os contentores a serem usados para transportar os animais na aeronave devem obedecer, minimamente, aos seguintes critérios:

I - ser construído com material que não afete o bem-estar dos animais;

II - permitir a inspeção visual dos animais e trazer nos lados os símbolos da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) indicando que contém animais e a correta posição vertical;

III - possibilitar o acesso rápido aos animais em caso de emergência;

IV - permitir que os animais se ponham de pé, em sua posição normal, sem tocar o teto do recipiente ou as redes de contenção, no caso de recipientes abertos, e deixe um espaço livre, em conformidade com o Anexo I;

V - fornecer ventilação adequada, levando em consideração a densidade de carga, de cada espécie e a temperatura e umidade máximas dos pontos de partida, compartimentos de carga, pontos de chegada e em todas as escalas técnicas; e

VI - o compartimento de carga da aeronave, destinada ao transporte dos animais, deverá estar limpo e desinfetado.

CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE EM VIAGENS LONGAS

Art. 88. Sem prejuízo das demais regras para espécies ou grupos específicos de animais estabelecidas nesta Portaria, as viagens longas destinadas ao transporte rodoviário ou ferroviário de animais terrestres, que têm duração superior a nove horas, para fins diferentes do abate, com exceção das aves domésticas e dos coelhos, devem satisfazer as seguintes condições:

I - a viagem deve consistir no máximo de três partes em deslocamento, cada uma não superior a nove horas.

II - a viagem deve incluir períodos de repouso, com os animais permanecendo no veículo estacionado por, pelo menos, uma hora após um máximo de nove horas de viagem, exceto para o transporte ferroviário;

III - após as primeiras dezoito horas a contar do início da viagem, os animais devem ser desembarcados em locais adequados previstos no Plano de autocontrole para um período de repouso de, pelo menos, doze horas, garantindo-se a limpeza dos compartimentos do veículo transportador; e

IV - a viagem completa deve contar com assistente de bem-estar animal, não podendo o condutor ser o único profissional presente para acompanhamento das condições de bem-estar dos animais transportados.

§1º A viagem completa inclui o deslocamento, os períodos de embarque e desembarque e os períodos de repouso, quando previstos.

§2º Deve-se fornecer água à vontade aos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína durante a viagem e durante os períodos de repouso previstos.

§3º Os alimentos para animais devem ser oferecidos durante os períodos de repouso enquanto o veículo estiver parado e quando os animais estiverem descarregados.

Art. 89. Para as aves domésticas e os coelhos, o tempo máximo de viagem, incluindo o embarque e desembarque, será de doze horas, observando os tempos específicos de:

I - vinte e quatro horas para os pintos de todas as espécies de aves domésticas;

II - vinte e quatro horas para coelhos adultos reprodutores, se tiverem acesso permanente a alimentos e hidratação; e

III - doze horas para as galinhas poedeiras em estágio final de serviço.

Art. 90. As espécies não referidas neste Capítulo devem ser transportadas de acordo com instruções sobre alimentação e abeberamento contidas no Plano de autocontrole.

Parágrafo único. Quando a finalidade do transporte dos animais for abate, deve ser seguida a legislação específica, levando em conta a espécie animal.

Art. 91. Os meios de transporte e os contentores para animais devem estar equipados com um abastecimento de água que permita ao responsável fornecer água instantaneamente sempre que necessário durante a viagem.

Art. 92. Os equipamentos de abastecimento de água e bebedouros devem estar em bom estado de funcionamento e serem adequadamente concebidos e posicionados para as categorias de animais a bordo do veículo.

Art. 93. A capacidade total dos reservatórios de água para cada meio de transporte deve ser, pelo menos, igual a 1,5 % (um e meio por cento) da sua carga útil máxima.

Art. 94. Os reservatórios de água devem ser concebidos de modo a permitir a drenagem e limpeza após cada viagem e devem estar equipados com um sistema que permita controlar o seu nível de água.

Art. 95. Os meios de transporte devem estar equipados com divisórias que permitam criar compartimentos separados, proporcionando ao mesmo tempo a todos os animais livre acesso à água.

Parágrafo único. As divisórias referidas nocaputdevem ser construídas de modo a poderem ser colocadas em diferentes posições, e de modo que a dimensão do compartimento possa ser adaptada a requisitos específicos, bem como ao tipo, tamanho e número de animais.

Art. 96. Os meios de transporte devem estar equipados com um teto de cor clara e estar devidamente isolados.

Art. 97. Os animais devem dispor de camas adequadas ou de material equivalente, com capacidade de absorção de urina e fezes, que garanta o conforto adequado à espécie, ao número de animais transportados, ao tempo de viagem e às condições meteorológicas.

Art. 98. O meio de transporte deve conter uma quantidade suficiente de alimentos adequados para que os animais não apresentem sinais de fome ou fadiga durante a viagem.

Art. 99. Os alimentos para animais devem ser protegidos das intempéries e de contaminantes como poeiras, combustíveis, gases de escape, urina e estrume de animais.

Art. 100. Sempre que os animais necessitem ser alimentados por equipamento específico, esse equipamento deve ser transportado no meio de transporte.

§1º O equipamento de alimentação, deve ser concebido de modo que, se necessário, seja fixado ao meio de transporte para evitar o tombamento durante a utilização.

§2º Quando o meio de transporte estiver em movimento e o equipamento não estiver sendo utilizado, o mesmo deve ser armazenado separado dos animais.

Art. 101. Deve-se fornecer aos equídeos alimentos e água à vontade ou, pelo menos, a intervalos regulares não superiores a quatro horas, durante um período de trinta minutos enquanto o veículo estiver parado.

Art. 102. Os períodos máximos de transporte sem período de descanso poderão ser ajustados, com autorização prévia dos órgãos executores de sanidade agropecuária ou do Ministério da Agricultura e Pecuária, em situações em que a parada e desembarque dos animais não seja viável devido à condição sanitária dos animais transportados, ou outra condição excepcional.

CAPÍTULO XI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 103. Os órgãos estaduais de sanidade agropecuária devem dispor de critérios de bem-estar animal que permitam a avaliação da condição e acomodação dos animais durante ações e controles da fiscalização do trânsito animal, de acordo com esta Portaria e seus Anexos.

Art. 104. Veículos com carga de animais vivos devem ter prioridade nos procedimentos de fiscalização de trânsito relacionados à sanidade agropecuária.

Art. 105. Esta Portaria entra em vigor seis meses após a data de sua publicação, com exceção do Capítulo IX, que entra em vigor 12 meses após a data da publicação, e dos Capítulos III, VI, VIII e X, que entram em vigor 24 meses após a data da publicação.

CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO

Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária