Decreto Nº 1450 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - MT em 15 mai 2025


Altera o Anexo V do Decreto Nº 1514/2022, que regulamenta a Lei Complementar Nº 746/2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, observada  a redação conferida pelo Decreto n° 647, de 28 de dezembro de 2023,  que regulamentou a aludida Lei Complementar, definindo por meio dos respectivos Anexos, os parâmetros de obtenção dos resultados para apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF , Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE, Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS, Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI e Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA de cada município;

CONSIDERANDO, no entanto, a necessidade de retificar dispositivos constantes no Apêndice do Anexo V do aludido Decreto, a fim de manter a harmonia entre as respectivas disposições e os demais preceitos constantes no referido Anexo, conferindo, assim, mais coerência, clareza e objetividade à norma;

CONSIDERANDO, sob outro ângulo, a identificação de dificuldades técnicas encontradas por alguns municípios para o envio ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT das informações necessárias para o cálculo do IMEA 2025, no prazo, até então, fixado;

CONSIDERANDO, por fim, a obrigatoriedade de que o IMEA de cada município seja informado à unidade fazendária responsável pela apuração do IPM/ICMS até o dia 31 de maio de cada ano, nos termos definidos pelo § 5° do artigo 13 da invocada LC n° 746/2022;

DECRETA:

Art. 1° O Anexo V do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências, passa a vigorar conforme segue:

I - alterados o caput do artigo 14 e o inciso II do referido preceito, nos seguintes termos:

“Art. 14 Incumbe ao município i enviar anualmente ao TCE-MT, no prazo fixado pelo referido Tribunal, anterior a 30 de abril de cada ano t, as seguintes informações:

(...)

II - os dados relativos às variáveis tratadas no artigo 12, bem como nos incisos do § 1° do artigo 13, à exceção do VAB.

(...).”

II - acrescentado o artigo 15, como segue:

“Art. 15 Em caráter excepcional, para a apuração do IMEA no exercício de 2025, o envio das respostas aos quesitos para definição do , bem como dos dados relativos às demais variáveis tratadas neste Anexo, pelo município i ao TCE-MT, poderá ser realizado até 15 de maio de 2025.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao VAB de Serviços, cuja obtenção ocorrerá nos termos definidos pelo § 2° do artigo 13.”

III - dada nova redação à íntegra do Apêndice do Anexo V, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“APÊNDICE DO ANEXO V

QUESITOS E RESPECTIVOS PESOS PARA DEFINIÇÃO DO GRAU DE ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO - DE QUE TRATA O ARTIGO 6° DO ANEXO V

Tema

Quesitos

Resposta

Peso soma

( p )

Ponto por Resposta Afirmativa

GERAL

1

O Município dispõe de um sistema de conta corrente fiscal que permite apurar os valores lançados, pagos, impugnados, inadimplidos e enviados para execução fiscal?

(S|N)

1,0

1,0

2

O Município faz inscrição dos débitos em dívida ativa em até 12 meses?

(S|N)

2,0

1,0

2.1

Se sim: faz o protesto em até 12 meses da inscrição?

(S|N)

0,5

2.2

Se sim: faz o ajuizamento em até 12 meses da inscrição?

(S|N)

0,5

3

O Município dispõe na sua estrutura administrativa de servidores públicos efetivos com competência legal para tributação, arrecadação e fiscalização dos Tributos Municipais?

(S|N; se sim, quantos servidores?)

1,0

1,0

IPTU

4

O Município dispõe de lei instituindo o IPTU no seu território, definindo a base de cálculo, as alíquotas aplicáveis, os prazos de pagamento, bem como as isenções?

(S|N; se sim, anexar lei e link do site)

2,0

1,0

4.1

O Município classifica os imóveis urbanos por tipo residencial e não residencial, por faixa/padrão/tipo de construção?

(S|N)

1,0

5

O Município mantém Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos contendo ao menos matrícula, nome do proprietário, área do imóvel, área construída e valor venal?

(S|N; se sim quantos imóveis?)

2,0

2,0

6

O Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos e os valores venais dos imóveis urbanos são atualizados, com metodologia de cálculo?

(S|N)

3,0

2,0

6.1

A atualização é feita em até 2 anos?

(S/N)

1,0

ITBI

7

O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ITBI, definindo as alíquotas por tipo de transmissão, a base de cálculo (valor venal ou valor do mercado imobiliário), os prazos de pagamento, bem como as isenções?

(S|N; se sim, anexar lei e link do site)

1,0

1,0

8

O Município mantém atualizado anualmente o Cadastro de Imóveis Urbanos e Rurais e seus respectivos valores venais, comparáveis aos valores corrente no mercado imobiliário, para aferir a base de cálculo do ITBI?

(S|N)

1,0

1,0

8.1

O Município mantém controle das movimentações dos imóveis junto ao(s) Cartório(s)?

(S|N; se sim quantas transmissões?)

2,0

2,0

ISSQN

9

O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ISSQN, estipulando as alíquotas aplicáveis às diferentes atividades econômicas, a base de cálculo, os prazos para pagamento e as isenções?

(S|N; se sim, anexar lei e link do site)

1,0

1,0

10

O Município mantém Cadastro de Contribuintes do ISSQN estruturado, contendo ao menos código de inscrição, nome, endereço e classificação da atividade econômica?

(S|N; se sim quantos contribuintes?)

4,0

2,0

10.1

Se sim: o Município exige desses contribuintes declaração mensal do faturamento e valor do tributo devido, mantendo controle estruturado dessas declarações?

(S|N)

1,0

10.2

Se sim: o Município utiliza o instituto da substituição tributária para que o tomador do serviço seja o responsável pelo recolhimento do ISSQN?

(S|N)

1,0

     

SOMA

20,0

20,0”


Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 28 de dezembro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda