Publicado no DOE - MT em 15 mai 2025
Altera o Anexo V do Decreto Nº 1514/2022, que regulamenta a Lei Complementar Nº 746/2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, observada a redação conferida pelo Decreto n° 647, de 28 de dezembro de 2023, que regulamentou a aludida Lei Complementar, definindo por meio dos respectivos Anexos, os parâmetros de obtenção dos resultados para apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF , Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE, Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS, Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI e Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA de cada município;
CONSIDERANDO, no entanto, a necessidade de retificar dispositivos constantes no Apêndice do Anexo V do aludido Decreto, a fim de manter a harmonia entre as respectivas disposições e os demais preceitos constantes no referido Anexo, conferindo, assim, mais coerência, clareza e objetividade à norma;
CONSIDERANDO, sob outro ângulo, a identificação de dificuldades técnicas encontradas por alguns municípios para o envio ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT das informações necessárias para o cálculo do IMEA 2025, no prazo, até então, fixado;
CONSIDERANDO, por fim, a obrigatoriedade de que o IMEA de cada município seja informado à unidade fazendária responsável pela apuração do IPM/ICMS até o dia 31 de maio de cada ano, nos termos definidos pelo § 5° do artigo 13 da invocada LC n° 746/2022;
DECRETA:
Art. 1° O Anexo V do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências, passa a vigorar conforme segue:
I - alterados o caput do artigo 14 e o inciso II do referido preceito, nos seguintes termos:
“Art. 14 Incumbe ao município i enviar anualmente ao TCE-MT, no prazo fixado pelo referido Tribunal, anterior a 30 de abril de cada ano t, as seguintes informações:
(...)
II - os dados relativos às variáveis tratadas no artigo 12, bem como nos incisos do § 1° do artigo 13, à exceção do VAB.
(...).”
II - acrescentado o artigo 15, como segue:
“Art. 15 Em caráter excepcional, para a apuração do IMEA no exercício de 2025, o envio das respostas aos quesitos para definição do , bem como dos dados relativos às demais variáveis tratadas neste Anexo, pelo município i ao TCE-MT, poderá ser realizado até 15 de maio de 2025.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao VAB de Serviços, cuja obtenção ocorrerá nos termos definidos pelo § 2° do artigo 13.”
III - dada nova redação à íntegra do Apêndice do Anexo V, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“APÊNDICE DO ANEXO V
QUESITOS E RESPECTIVOS PESOS PARA DEFINIÇÃO DO GRAU DE ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO - DE QUE TRATA O ARTIGO 6° DO ANEXO V
Tema |
Nº |
Quesitos |
Resposta |
Peso soma ( p ) |
Ponto por Resposta Afirmativa |
GERAL |
1 |
O Município dispõe de um sistema de conta corrente fiscal que permite apurar os valores lançados, pagos, impugnados, inadimplidos e enviados para execução fiscal? |
(S|N) |
1,0 |
1,0 |
2 |
O Município faz inscrição dos débitos em dívida ativa em até 12 meses? |
(S|N) |
2,0 |
1,0 |
|
2.1 |
Se sim: faz o protesto em até 12 meses da inscrição? |
(S|N) |
0,5 |
||
2.2 |
Se sim: faz o ajuizamento em até 12 meses da inscrição? |
(S|N) |
0,5 |
||
3 |
O Município dispõe na sua estrutura administrativa de servidores públicos efetivos com competência legal para tributação, arrecadação e fiscalização dos Tributos Municipais? |
(S|N; se sim, quantos servidores?) |
1,0 |
1,0 |
|
IPTU |
4 |
O Município dispõe de lei instituindo o IPTU no seu território, definindo a base de cálculo, as alíquotas aplicáveis, os prazos de pagamento, bem como as isenções? |
(S|N; se sim, anexar lei e link do site) |
2,0 |
1,0 |
4.1 |
O Município classifica os imóveis urbanos por tipo residencial e não residencial, por faixa/padrão/tipo de construção? |
(S|N) |
1,0 |
||
5 |
O Município mantém Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos contendo ao menos matrícula, nome do proprietário, área do imóvel, área construída e valor venal? |
(S|N; se sim quantos imóveis?) |
2,0 |
2,0 |
|
6 |
O Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos e os valores venais dos imóveis urbanos são atualizados, com metodologia de cálculo? |
(S|N) |
3,0 |
2,0 |
|
6.1 |
A atualização é feita em até 2 anos? |
(S/N) |
1,0 |
||
ITBI |
7 |
O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ITBI, definindo as alíquotas por tipo de transmissão, a base de cálculo (valor venal ou valor do mercado imobiliário), os prazos de pagamento, bem como as isenções? |
(S|N; se sim, anexar lei e link do site) |
1,0 |
1,0 |
8 |
O Município mantém atualizado anualmente o Cadastro de Imóveis Urbanos e Rurais e seus respectivos valores venais, comparáveis aos valores corrente no mercado imobiliário, para aferir a base de cálculo do ITBI? |
(S|N) |
1,0 |
1,0 |
|
8.1 |
O Município mantém controle das movimentações dos imóveis junto ao(s) Cartório(s)? |
(S|N; se sim quantas transmissões?) |
2,0 |
2,0 |
|
ISSQN |
9 |
O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ISSQN, estipulando as alíquotas aplicáveis às diferentes atividades econômicas, a base de cálculo, os prazos para pagamento e as isenções? |
(S|N; se sim, anexar lei e link do site) |
1,0 |
1,0 |
10 |
O Município mantém Cadastro de Contribuintes do ISSQN estruturado, contendo ao menos código de inscrição, nome, endereço e classificação da atividade econômica? |
(S|N; se sim quantos contribuintes?) |
4,0 |
2,0 |
|
10.1 |
Se sim: o Município exige desses contribuintes declaração mensal do faturamento e valor do tributo devido, mantendo controle estruturado dessas declarações? |
(S|N) |
1,0 |
||
10.2 |
Se sim: o Município utiliza o instituto da substituição tributária para que o tomador do serviço seja o responsável pelo recolhimento do ISSQN? |
(S|N) |
1,0 |
||
SOMA |
20,0 |
20,0” |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 28 de dezembro de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda