Resolução de Consulta DLO Nº 45 DE 15/07/2023


 Publicado no DOE - PE em 15 jul 2023


ICMS. Cesta básica. ICMS antecipado nas operações interestaduais com produto da cesta básica. Carga tributária efetiva.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 45/2023. PROCESSO N° 2023.000003344023-39. CONSULENTE: SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA - EPP, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0813899-06. 

EMENTA: ICMS. Cesta básica. ICMS antecipado nas operações interestaduais com produto da cesta básica. Carga tributária efetiva.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

A Consulente deve aplicar a carga tributária efetiva de 5% (cinco por cento), prevista no item 2, alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.145, de 2003, para cálculo do correspondente ICMS antecipado, na aquisição de feijão acondicionado em embalagem de 1kg, com origem no Estado da Paraíba, que por conveniência e logística de transporte esteja disposto em embalagem de 10 sacos de 1kg.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos do gênero alimentício - supermercado.

2. A Consulente em breve colocação suscita esclarecer:

2.1. "dúvida quanto a “embalagem” descrita no Art. 1º, I, “a” e “b” do Decreto 26.145/2003 e Decreto 34.025/2009, para efeito da ALÍQUOTA APLICÁVEL no cálculo do ICMS Antecipado nas Operações Interestaduais, em AQUISIÇÃO para REVENDA de Feijão Preto/Carioca – Código de Receita 058-2"; e

2.2. "A embalagem mencionada no referido decreto, refere-se a embalagem individual, onde é acondicionado o produto que será revendido ao consumidor final – Embalagens de 1kg, Embalagens de 5kg ou refere-se a embalagem externa, também chamada de fardo – FD Fardo 10x1Kg, Fardo 5x6kg?"

3. Por fim pergunta a Consulente: "... que alíquota aplicar numa operação de aquisição interestadual para REVENDA, com origem no estado da Paraíba – PB, de Feijão Carioca/Preto – Produto da Cesta Básica, embalado em fardo com 10kg – FD 10x1kg. Deve ser levado em consideração a embalagem individual do pacote contendo 1kg de feijão e aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), conforme a alínea “a” OU deve ser considerado o peso total do fardo, que no exemplo citado totaliza 10kg e aplicar apenas 2,5% (dois e meio por cento), conforme consta na alínea b”?

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 28 de junho de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito a legislação que dispõe sobre a sistemática especial de tributação relava aos produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003.

6. Inicialmente é importante destacar que o Anexo Único do referido Decreto, relaciona os produtos considerados componentes da cesta básica, dentre os quais, encontra-se o feijão.

7. A dúvida versa sobre o produto feijão em embalagem de 1kg, acondicionados em embalagem de 10 pacotes de 1kg.

8. A indagação da Consulente encontra resposta no item 2, alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.145, de 2003, abaixo transcrito, que estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, relacionados no Anexo Único do referido decreto, será recolhido antecipadamente, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação, de acordo com o produto e operação:

Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:

I – quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação:

a) a partir de 01 de outubro de 2009, relativamente a feijão acondicionado em embalagem de até 5 kg (cinco quilos) procedente:

1. das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 10% (dez por cento);

2. das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 5% (cinco por cento);

...........................................................................................................................................................................................

8. De acordo com o dispositivo acima citado, verificamos que a norma estabeleceu a carga tributária efetiva específica para o produto feijão em embalagem de até 5 kg, no percentual de 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

9. Diante do exposto, informamos que o feijão a ser comercializado em embalagem de 1kg, que por conveniência e logística de transporte esteja disposto em embalagem de 10 sacos de 1kg, com origem no Estado da Paraíba, deve observar a carga tributária efetiva prevista no item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.145, de 2003, para efeito do cálculo do ICMS antecipado devido no âmbito da sistemática especial de tributação relava aos produtos considerados componentes da cesta básica.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente que deve aplicar a carga tributária efetiva de 5% (cinco por cento), para cálculo do correspondente ICMS antecipado, na aquisição de feijão acondicionado em embalagem de 1kg , com origem no Estado da Paraíba, que por conveniência e logística de transporte esteja disposto em embalagem de 10 sacos de 1kg, conforme disposto no item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.145, de 2003.

CYNNARA FARIA TAVARES

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias