Publicado no DOE - PE em 12 jul 2023
ICMS. Documentação necessária para a homologação do direito à utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações ou prestações de exportação para o exterior.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 44/2023. PROCESSO N° 2023.000003385368-60. CONSULENTE: AGROPECUÁRIA LABRUNIER LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0303864-54. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA CASTRO SOARES.
EMENTA: ICMS. Documentação necessária para a homologação do direito à utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações ou prestações de exportação para o exterior.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
A condição necessária para a comprovação da operação de exportação mencionada no item 5 da alínea "b" do inciso IV da Portaria SF nº 009, de 2000, é que exista contrato de câmbio firmado, não sendo especificado com qual estabelecimento da empresa tal contrato deva ser celebrado.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária limitada, localizada no Município de Lagoa Grande, cuja atividade econômica principal é o cultivo de uvas.
2. Informa que realiza suas operações fiscais mediante movimentação de mercadorias nos mercados interno e externo.
3. Informa que em determinado período sua matriz estava localizada no Estado de São Paulo e que toda a gestão administrava , inclusive as operações fiscais, contábeis e financeiras, incluindo aquelas relacionadas aos contratos de câmbio, estavam centralizadas na referida matriz, cabendo às filiais a manutenção dos registros das operações de exportação própria por CNPJ.
4. Posteriormente, as atividades da empresa em São Paulo foram encerradas e, de acordo com o contrato social apresentado, devidamente registrado na Junta Comercial de Pernambuco - Jucepe, a matriz da empresa passou a funcionar no Município de Petrolina, sendo mandas as filiais localizadas nos Municípios de Lagoa Grande, no Estado de Pernambuco e Casa Nova, no Estado da Bahia.
5. Afirma que protocolou junto ao setor responsável da Secretaria da Fazenda - Sefaz pedido de reconhecimento do crédito acumulado relativo a operações ou prestações para o exterior, instruído com os documentos necessários.
6. Na análise do pedido de homologação do direito à utilização do crédito acumulado, o setor responsável da Sefaz informou que o citado pedido seria indeferido em função de os contratos de câmbio não serem realizados pela filial localizada em Pernambuco.
7. Solicita interpretação relativamente ao disposto na Portaria SF nº 009, de 17 de janeiro de 2000, que regulamenta a utilização do crédito acumulado de exportação, e prevê, no item 5 da alínea "b" do inciso IV, a apresentação de contrato de câmbio, não especificando em qual estabelecimento da empresa tal contrato deva ser celebrado.
8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 28 de junho de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
9. Trata-se de consulta sobre cumprimento de obrigações acessórias para fim de homologação do direito a utilização do crédito acumulado por estabelecimento que realiza operações ou prestações destinadas ao exterior, previsto no art. 27 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
10. Por sua vez, o disciplinamento da utilização do referido saldo credor acumulado está previsto na Portaria SF nº 009, de 2000, que , no item 5 da alínea "b" do inciso IV, prevê:
"IV – O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído da seguinte forma:
.........................................................................................................................................................................................................
b) a partir de 01.08.2003, com cópia dos seguintes documentos necessários à efetiva comprovação da operação de exportação:
.............................................................................................................................................................................................................
5. contrato de câmbio, que deverá iniciar a sequencia dos documentos no processo;
........................................................................................................................................................................................................"
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente que da seguinte forma:
11.1 Na análise dos dispositivos supracitados não se vislumbra a indicação de qual estabelecimento da empresa deva realizar o contrato de câmbio.
11.2 A condição necessária para a comprovação da operação de exportação é que exista contrato de câmbio firmado, não sendo especificado com qual estabelecimento da empresa tal contrato deva ser celebrado.
MARIA ODENHEIMER COSTA
Auditor Fiscal do Tesouro Estaduall
De acordo,
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias