Publicado no DOE - PE em 12 jul 2023
ICMS. Inaplicabilidade do diferimento do recolhimento do imposto na importação do exterior de bem do ativo permanente por empresa prestadora de serviços.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 43/2023. PROCESSO N° 2023.000003212646-25. CONSULENTE: DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0364992-00. REPRESENTANTE: DULCE HELENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO.
EMENTA: ICMS. Inaplicabilidade do diferimento do recolhimento do imposto na importação do exterior de bem do ativo permanente por empresa prestadora de serviços.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 5º do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplica à importação do exterior de bem do avo permanente para prestador de serviço, somente se aplicando quando o adquirente for industrial ou produtor, nos termos ali mencionados.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de embalagens.
2. Informa cumprir os termos e condições expostos nos artigos 56 a 64 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e apresenta dúvida sobre a aplicabilidade do diferimento do recolhimento do ICMS, previsto no artigo 5º do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, na hipótese de “importação de Avo Imobilizado relacionado com a atividade fim da empresa para prestadores de serviço, mais especificamente na importação de máquinas de academia, sob o NCM 5516.22.00, para uma academia”.
3. Expressa seu entendimento de que, na hipótese apresentada, o mencionado diferimento seria cabível até 31 de dezembro de 2032, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do referido artigo 5º do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017.
4. Por fim, solicita a análise desta DLO sobre o assunto.
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 28 de junho de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
6. A dúvida da Consulente diz respeito à interpretação e alcance da norma prevista no artigo 5º do Anexo 8 (Operações e Prestações Sujeitas ao Diferimento do Recolhimento do Imposto nos Termos do Art. 34), do Decreto nº 44.650, de 2017:
“Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o avo permanente do adquirente (Convênio ICMS 190/2017):
..................................................................................................
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente às seguintes operações:
a) saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; ou
b) importação do exterior ou aquisição interestadual promovida por estabelecimento produtor ou industrial;
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea “b” do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e”
................................................................................................
7. Da análise do caput do dispositivo mencionado, verifica-se que o diferimento é aplicável à aquisição de bem destinado a integrar o avo permanente de adquirente industrial ou produtor.
8. O § 2º do artigo 5º traz restrições à sua utilização (“O diferimento de que trata este artigo somente se aplica...”), tais como:
8.1. na alínea “b” do inciso I o legislador define que na importação do exterior ou na aquisição interestadual o mencionado diferimento vigora até 31 de dezembro de 2032, relativamente às operações promovidas pelo produtor ou industrial (aquisição direta);
8.2 já o inciso II do mencionado § 2º estabelece que nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea “b” do inciso I (ou seja, importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros), o termo final também é 31 de dezembro de 2032, mas a partir de 1º de janeiro de 2029 há uma redução anual no percentual do imposto passível de ser diferido, conforme preceitua o § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
9. Assim, esclarece-se que as “demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea “b” do inciso I” dizem respeito à forma de importação, e não a outros adquirentes não previstos no caput deste artigo.
10. Diante do exposto, podemos concluir que não há qualquer possibilidade de utilização do diferimento previsto no artigo 5º do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, quando o adquirente seja prestador de serviço (no caso, academia de ginástica) ou qualquer outro que não seja industrial ou produtor.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente que o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 5º do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplica à importação do exterior de bem do avo
permanente para prestador de serviço, somente se aplicando quando o adquirente for industrial ou produtor, nos termos ali mencionados.
CARLA ALENCAR DE MELO
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias