ICMS - Procedimento Tributário - Empresa regime de pagamento normal – Operações com resíduos e sucatas metálicas adquiridas na Venezuela – ICMS – Fundamentação: artigos 186-A, 191, 570 a 577, 704-AA, 704, CC e 704-DD do RICMS/RR, DEC. 4.335-E/2001.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 11130 de 26/12/2018 na Agência de Rendas de Boa Vista, destinada a Divisão de Tributação – DITRI, encaminhada à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais – DPAF conforme preceitua o art. 73 e seguintes da Lei 072/94, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
Expõe a consulente que explora o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e que pretende adquirir suas mercadorias, não só dentro do mercado interno, como também da área de fronteira com a Venezuela.
Ocorre que o regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001, não dispõe sobre aquisições do exterior, estabelecendo apenas que fica diferido o pagamento do imposto para o momento em que ocorrer, conforme art. 570:
“Art. 570.
I – saída para outra unidade da Federação;
II – entrada em estabelecimento industrial. “
Assim, traz os seguintes questionamentos:
a) Qual o procedimento tributário para às aquisições desses produtos na área de fronteira internacional;
b) Ao adquirir esses produtos, deverá proceder como está previsto no art. 571, da mesma forma como se fosse um estabelecimento industrial?
c) Quanto o valor da base de cálculo, deve ser aquele estabelecido em Pauta Fiscal emitido pela Secretaria da Fazenda?
d) Qual o procedimento, em relação à emissão de notas fiscais, quando da aquisição desses produtos de pessoas físicas?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre procedimentos tributários.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.83-1/01 – Comércio varejista de artigos de joalheria” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE 46.87-7/03 “Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos”, solicita esclarecimento sobre como proceder nas operações de aquisições de resíduos e sucatas metálicas na área de fronteira com a Venezuela.
Destarte, as operações com sucatas estão sujeitas ao diferimento do imposto ICMS, conforme preceitua os artigos 570/577 do Regulamento do ICMS de Roraima aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001, in verbis:
“Art. 570. Fica diferido o pagamento do imposto nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, para o momento em que ocorrer:
I – saída para outra unidade da Federação;
II – entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º. Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se sucata ou resíduo, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto.
§ 2º. Não terão o tratamento previsto no parágrafo anterior as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.
(...)
Art. 572. A base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda com base nos preços praticados no mercado.
Art. 573. O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:
(...)
II – antes de iniciada a remessa, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o seu destino.
(...)
Art. 577. No documento fiscal relativo as operações com o imposto diferido deverá constar o dispositivo legal concessivo do respectivo benefício.” Diante do exposto, fica claro que as operações com sucatas estão sujeitas ao diferimento do imposto e a consulente se enquadra na hipótese apresentada no inciso I do art. 570 do RIMCS, aprovado pelo Dec. 4.335-E/2001.
Quanto aos procedimentos tributários para as aquisições de mercadorias importadas no exterior estão dispostos no capítulo XXXVI do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, “Das Entradas de Mercadorias Importadas no Exterior”, especificamente nos art. 704-AA a 704-GG conforme texto legal relacionado abaixo transcrito:
“Art. 704.AA. O ICMS incidente nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.
(...)
Art. 704-CC. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME -, Anexo IV, observado o seguinte:
I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
(...)
Art. 704-DD. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 6º do art. 2º deste Regulamento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.”
A Consulente é contribuinte cadastrado na SEFAZ/RR no Regime de Pagamento “Normal”, e como tal, deverá na entrada dos resíduos oriundos do exterior, adotar o procedimento na emissão de documento fiscal de entrada, estabelecido no art. 191 combinado com o 186-A do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, conforme texto legal abaixo:
“Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição a:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(...)
Art. 191. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
I – novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documento fiscal;
(...)
V – importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;”
De acordo com as transcrições acima do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, estes são os procedimentos a serem adotados pela Consulente. Com essas considerações dou por respondida a consulta.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
a) Os procedimentos tributários para as aquisições de resíduos e sucatas metálicas do exterior estão disposto no RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, especificamente nos artigos 704-CC e 704-DD;
b) Ao adquirir resíduos e sucatas metálicas do exterior, a consulente deverá, nas entradas das mercadorias, emitir a NF-e de entrada conforme disposto no inciso V do art. 191, combinado com o 186-A do RICMS/RR, destacando no referido documento o dispositivo legal concessivo ao respectivo benefício, conforme art. 577.
c) Sim, o valor da base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda com base nos preços praticados no mercado conforme disposto no art. 572 do RICMS/RR.
d) Ao adquirir resíduos e sucatas metálicas de pessoas físicas, a consulente deverá, nas entradas das mercadorias, emitir a NF-e de entrada conforme disposto no inciso I do art. 191, combinado com o 186-A do RICMS/RR, destacando no referido documento o dispositivo legal concessivo ao respectivo benefício, conforme art. 577.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 05 de fevereiro de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.