Publicado no DOM - Porto Alegre em 15 mai 2025
Dispõe sobre o Programa de Proteção aos Animais Domésticos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no artigo 60 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste na educação ambiental através do estimulo da guarda responsável, o incentivo à adoção de animais, a esterilização gratuita de caninos e felinos, quando o guardião, o protetor ou a entidade protetora, comprovadamente, não tiver condições de arcar com as despesas do procedimento e estimulo ao cadastro de caninos e felinos.
Art. 2º A educação ambiental através da promoção da guarda responsável de animais domésticos visa conscientizar e preparar tutores para garantir o bem-estar dos animais, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a saúde pública, envolvendo a preparação do ambiente, dos tutores e do próprio animal, visando uma vida de qualidade para os pets, dentre outros, conforme segue:
I – Conscientização: adotar um animal de estimação de forma consciente, considerando as necessidades de cada espécie, como alimentação, saúde, espaço físico e socialização;
II – Preparação do ambiente: adaptação da casa para receber o animal, garantindo um ambiente seguro, limpo e com acesso a água e comida em quantidade adequada;
III – Cuidados com a saúde: vacinação, esterilização (castração), controle parasitológico do animal (prevenção de verminoses) e visitas regulares ao veterinário;
IV – Educação do animal: treinamento e socialização desde cedo, para que o animal aprenda a se comportar em diferentes ambientes e situações;
V – Respeito aos direitos dos animais: conhecimento sobre as leis que protegem os animais e a importância de evitar maus tratos e abandono;
VI – Contribuição para o meio ambiente: a conscientização sobre a importância de recolher as fezes dos animais em áreas públicas e de evitar a disseminação de doenças que possam afetar a saúde humana e dos animais.
Art. 3º A implementação das ações de atendimento veterinário e esterilização gratuita de caninos e felinos serão disponibilizadas aos responsáveis ou guardiões dos animais reconhecidos como hipossuficientes, conforme critérios estabelecidos pelo Município, e aos protetores e entidades protetoras cadastradas junto ao Gabinete da Causa Animal (GCA), observadas as demais disposições deste Decreto e seus Anexos.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Guardião: é aquele que protege ou defende o animal;
II – Responsável: geralmente é denominado tutor;
III – Protetor: pessoa física que se dedica a cuidar, defender e proteger animais, especialmente aqueles em situação de risco ou sem tutor definido;
IV – Entidade protetora: pessoa jurídica que tem por finalidade estatutária cuidar, defender e proteger animais, especialmente aqueles em situação de risco ou sem tutor definido.
§ 2º O cadastro de protetores e entidades protetoras junto ao GCA, conforme estabelecido no Anexo I deste Decreto, constitui uma decisão de natureza administrativa voltada à otimização e à organização da prestação dos serviços de atendimento veterinário e de esterilização disponibilizados pelo Município, visando a aprimorar a eficiência na alocação de recursos e no acesso aos procedimentos por parte dos beneficiários elegíveis.
§ 3º Os serviços prestados pelo Município, compreendendo o atendimento veterinário na Unidade de Saúde Animal Victória e as esterilizações realizadas nas clínicas descentralizadas credenciadas, serão disponibilizados de forma gratuita tanto aos protetores e entidades protetoras, devidamente cadastrados nos termos do § 1º e do Anexo I deste Decreto, quanto diretamente aos responsáveis ou guardiões dos animais reconhecidos como hipossuficientes, conforme os critérios de elegibilidade e os procedimentos operacionais definidos pelo Município e detalhados no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º O estimulo ao cadastro através da microchipagem em caninos e felinos, visa a promover o controle populacional, identificar animais perdidos e facilitar a adoção responsável, além de facilitar a identificação de animais abandonados criminosamente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de maio de 2025.
Betina Worm,
Prefeita, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO I - REGULAMENTO PARA CADASTRO DE PROTETORES E ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
1. Requisitos:
1.1 Ser protetor(a), maior de 18 (dezoito) anos, ou entidade protetora de animais atuante no Município de Porto Alegre, residentes ou com sede nesta Capital;
1.2 Somente será permitida a inscrição de um(a) protetor(a) por núcleo familiar (que residam no mesmo endereço), mediante apresentação de comprovante de residência;
1.3 Os protetores cadastrados, se tutelarem animais, deverão estar em acordo com a Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012;
1.3.1 Com o fim de verificar o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 694, de2012, poderão ser realizadas ações fiscalizatórias no local onde os animais encontram-se, por meio de visitas técnicas, realizadas pelo Gabinete da Causa Animal (GCA);
1.4 A participação dos protetores e entidades protetoras de animais no cadastro implica na aceitação plena e irrevogável das normas aqui previstas;
1.5 O(A) protetor(a) ou entidade protetora de animais deverá manter atualizado o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato junto ao GCA;
1.6 O cadastro terá validade de 12 (doze) meses, a contar da homologação deste pelo GCA;
1.6.1 O(A) protetor(a) ou entidade protetora de animais será responsável pelo acompanhamento da validade de seu cadastro, a fim de renová-lo de forma tempestiva;
1.7 Entregar a documentação completa exigida para cadastro, no local, dia e hora agendados no momento da inscrição;
1.8 Estarão impedidos de participarem do Cadastro Servidores Municipais ou Dirigentes de qualquer órgão ou entidade vinculada ao Município de Porto Alegre, ou a entidade protetora que tenha como Sócio, Gerente, Procurador ou Representante Legal, Diretor ou Responsável Técnico, Servidor Municipal ou Dirigente de qualquer órgão ou entidade vinculada ao Município de Porto Alegre.
2. Documentos necessários (a não apresentação da documentação completa impedirá o cadastro).
2.1 O(A) Protetor(a) - Pessoa Física deverá apresentar:
2.1.1 Formulário de Inscrição, disponível no link CADASTRO DE PROTETORES E ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - Formulários Google - preencher e enviar previamente aos documentos (não precisa ser impresso);
2.1.2 Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
2.1.3 Documento de Identidade (RG);
2.1.4 Atestado de Antecedentes Policiais, emitido pela Polícia Civil (disponível em: https://www.pc.rs.gov.br/emitir-certidao-de-antecedentes-policiais);
2.1.5 Comprovante de residência em Porto Alegre, em nome do protetor - não serão aceitas declarações de terceiros, que não possuam parentesco comprovado;
2.1.5.1 O parentesco do(a) protetor(a) com o titular do comprovante de residência poderá ser comprovado com o documento de identidade do titular;
2.1.6 Cópia de termos de adoção ou de contratação de serviços veterinários e afins (atendimento, cirurgias, albergagem, alimentação) realizados entre os anos de 2024 e 2025.
2.2 A Entidade de Proteção Animal - Pessoa Jurídica deverá apresentar:
2.2.1 Formulário de Inscrição, disponível no link CADASTRO DE PROTETORES E ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - Formulários Google, - preencher e enviar previamente aos documentos (não precisa ser impresso);
2.2.2 Estatuto Social, devidamente registrado, com objeto social compatível com o objeto do cadastro;
2.2.3 Ata de eleição da atual Diretoria;
2.2.4 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação atual ATIVA;
2.2.5 Documento de Identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do representante legal e, caso necessário, procuração e documento de identidade do representante legal competente para representar a instituição;
2.2.6 Atestado de Antecedentes Policiais, emitido pela Polícia Civil, do representante legal (disponível em: https://www.pc.rs.gov.br/emitir-certidao-de-antecedentes-policiais);
2.2.7 Cópia de termos de adoção ou de contratação de serviços veterinários e afins (atendimento, cirurgias, albergagem, alimentação) realizados entre os anos de 2024 e 2025.
3. Dos serviços disponibilizados aos cadastrados de forma gratuita:
3.1 Atendimentos veterinários na Unidade de Saúde Animal Victória (USAV);
3.1.1 O(A) protetor(a) ou entidade protetora de animais cadastrado disporá, gratuitamente, dos serviços prestados na Unidade de Saúde Animal Victória;
3.1.2 Os atendimentos clínicos ocorrerão de segunda a sexta-feira, a partir das 8:00 (oito) horas, por meio da distribuição de 5 (cinco) fichas diárias de atendimento aos Cadastrados, por ordem de chegada, totalizando 25 (vinte e cinco) atendimentos semanais;
3.1.2.1 O animal que passará por atendimento deverá estar presente no momento da retirada da ficha, sendo vedada a reserva de fichas para terceiros;
3.1.2.2 A reserva de fichas para Cadastrados ocorrerá até às 9:00 (nove) horas, diariamente, de segunda a sexta-feira, sendo o restante das fichas de atendimento disponibilizadas ao público em geral, a partir desse horário.
3.1.3 Cada Cadastrado(a) só poderá levar 01 (um) animal por dia para atendimento clínico, não sendo aceitas procurações de outros Cadastrados para permitir atendimento de mais animais;
3.1.4 Os Cadastrados não poderão utilizar os serviços da Unidade de Saúde Animal Victória através do seu benefício do Número de Inscrição Social (NIS), se o possuírem;
3.1.5 Os animais serão acompanhados pelo(a) protetor(a) ou representante legal da entidade, para que este possa assinar os documentos relativos aos procedimentos aos quais os animais serão submetidos;
3.1.6 Caso o Cadastrado não puder comparecer pessoalmente na USAV, será aceita procuração de modelo próprio fornecido pelo Gabinete da Causa Animal, e a sua versão original com assinatura via gov.br, ou com firma reconhecida em cartório, que deverá ser entregue em papel no momento do atendimento na Unidade de Saúde Animal Victória, com a apresentação de cópia dos documentos do outorgado, RG, CPF ou similar, assim como cópia do comprovante de endereço em Porto Alegre;
3.1.6.1 A procuração de atendimento terá validade somente para o atendimento do animal em específico;
3.1.6.2 Será aceita somente 1 (uma) procuração por Cadastrado por dia, sendo vedada a distribuição de diversas procurações a diferentes tutores;
3.1.7 Não será permitido que o mesmo procurador, mesmo que Cadastrado, seja responsável por mais de um animal por dia, mesmo que um deles esteja sob sua responsabilidade, buscando manter a condição de um animal por pessoa por dia;
3.1.8 Os protetores cadastrados deverão, preferencialmente, ser responsáveis pelo transporte e suporte aos animais até a Unidade. Os tutores de baixa renda que possuírem condições de transportar seus animais, deverão ser orientados a procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo de sua residência para obter o Número de Inscrição Social, dispensando assim, a necessidade de auxílio de protetores cadastrados.
3.2 Castrações nas Clínicas descentralizadas pelo Município.
3.2.1 O(A) protetor(a) ou entidade protetora de animais cadastrado disporá de procedimentos cirúrgicos de esterilização com microchipagem de cães ou gatos em clínicas descentralizadas credenciadas pelo Município, em quantidades definidas pelo Gabinete da Causa Animal;
3.2.2 No formulário de inscrição, cada Cadastrado deverá eleger 03 (três) clínicas descentralizadas, por ordem de preferência, para utilizar os serviços de esterilização;
3.2.3 Caso alguma clínica deixe de prestar serviço ao Município no período de vigência do Cadastramento, o Cadastrado será remanejado para a próxima escolhida, pela ordem de preferência;
3.2.4 A listagem dos Cadastrados será mantida atualizada junto às clínicas, para que o agendamento seja realizado diretamente com o Cadastrado, de acordo com sua disponibilidade e da agenda da clínica;
3.2.5 Caso o cadastrado(a) não utilize os procedimentos disponibilizados no mês, o número não utilizado não poderá ser remanejado de um mês para outro;
3.2.6 Os Cadastrados deverão respeitar as normas e orientações de cada clínica, sob risco de exclusão do cadastro em caso de irregularidades ou descumprimento delas;
3.2.7 Caso o Cadastrado não puder comparecer pessoalmente à Clínica, será aceita procuração de modelo próprio fornecido pelo Gabinete da Causa Animal, e a sua versão original com assinatura via gov.br, ou com firma reconhecida em cartório, deverá ser entregue em papel à Clínica no dia dos procedimentos, com a apresentação de cópia dos documentos do outorgado, RG, CPF ou similar, assim como cópia do comprovante de endereço em Porto Alegre;
3.2.7.1 A procuração terá validade máxima de 30 (trinta) dias. Será aceita somente uma procuração por Cadastrado ao longo do mês, sendo vedada a distribuição de diversas procurações a diferentes tutores. Os tutores de baixa renda, que possuírem condições de transportar seus animais, deverão ser orientados a procurar o CRAS mais próximo de sua residência para obter o Número de Inscrição Social, dispensando assim, a necessidade de auxílio de protetores cadastrados.
3.2.8 Será permitida apenas 01 (uma) troca de Clínica pelo Cadastrado(a), dentro do período de 12 (doze) meses, devidamente justificada e aprovada pelo Gabinete da Causa Animal, após análise da solicitação. A troca ocorrerá para a próxima clínica na ordem de preferência do Cadastrado, conforme apontado no formulário de inscrição.
3.2.9 Os animais esterilizados nas clínicas credenciadas serão microchipados em nome do Protetor/Entidade Cadastrado.
3.2.9.1 O(a) Cadastrado(a) deverá manter registro do local onde o animal sem tutor definido será devolvido, documento de responsabilidade assinado (em caso de tutor vulnerável), bem como firmar Termo de Adoção (quando aplicável), a fim de evitar responsabilização equivocada em casos de animais abandonados ou em situação de maus-tratos.
3.2.10 No caso de animais que, por algum motivo de saúde, não possam ser castrados pelas clínicas, o(a) Cadastrado(a) deverá solicitar à clínica o envio de documento assinado por médico veterinário, ao Gabinete da Causa Animal, com o motivo da recusa. Casos específicos serão avaliados sobre a possibilidade de realização do procedimento cirúrgico na Unidade de Saúde Animal Victória;
3.2.11 As castrações disponibilizadas aos protetores de animais são obrigatoriamente destinados a cães e gatos de tutores de baixa renda (ou sem tutor definido) e que sejam residentes do município de Porto Alegre;
3.2.11.1 Os(a) protetores (as) deverão enviar, mensalmente, a relação dos animais castrados, contendo nome do tutor com CPF e origem/endereço (se houver);
3.2.11.2 Os dados informados são passíveis de auditoria e vistoria in loco pelo Gabinete, visando garantir que os animais sejam, de fato, provindos deste município e que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, afim de evitar desvio de finalidade da prestação do serviço.
3.2.12 Os Cadastrados não poderão abrir protocolos de esterilização nas clínicas credenciadas através do seu benefício do Número de Inscrição Social (NIS), se o possuírem.
3.3 Participação do evento “Brechocão”
3.3.1. O(A) protetor(a) ou entidade protetora de animais cadastrado disporá, gratuitamente, da oportunidade de participação no sorteio das 30 (trinta) vagas para realização do evento, se tiverem interesse;
3.3.2 O GCA organizará, em espaço cedido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, especificamente junto ao Parque da Redenção, no passeio da Avenida Osvaldo Aranha, na área compreendida entre o Parque de Diversões (espaço 1) e o Teatro Araujo Viana (espaço 30), o evento “Brechocão”, conforme ordem definida em sorteio, que terá validade PREVISTA de 12 (doze) meses;
3.3.3. O evento “Brechocão” será realizado no segundo domingo de cada mês, das 9:00 (nove) horas às 16:00 (dezesseis) horas, nos termos da Lei Municipal nº 12.066 de 2016, com possibilidade de transferência / Edição “Extra”, para o terceiro domingo em caso de mau tempo;
3.3.4 Será disponibilizada a cada participante sorteado área medindo 3 metros de largura por 4 metros de profundidade para montagem da estrutura, medindo 3 metros de largura por 4 metros de profundidade, que deverá ser identificada visualmente por meio de cartaz ou banner de, no máximo 1,20m x 1,50m, onde constem o nome da protetora/entidade;
3.3.5 A montagem dos materiais deverá iniciar 1 (uma) hora antes da abertura do evento e a desmontagem se dará em até 1 (uma) hora após o término do evento, ficando a organização e limpeza do espaço sob responsabilidade do expositor;
3.3.6 Os Cadastrados somente poderão comercializar produtos usados (desde eletrodomésticos, móveis, decoração, até roupas) e/ou produtos institucionais que contenham o logotipo da instituição que está promovendo a venda (no caso de entidades protetoras), ficando todos os itens sob encargo do expositor;
3.3.7 Não é permitida a cedência do espaço destinado ao Cadastrado, a qualquer título, para terceiros, integrantes ou não do Cadastro, nas datas previstas para sua utilização, sob pena de ser excluído do Cadastro;
3.3.8 Constatada a utilização do espaço por terceiros, o Cadastrado perderá o direito de realizar o evento “Brechocão”;
3.3.9 Somente estarão aptos ao sorteio para participação no evento "Brechocão" os Cadastrados com inscrição homologada até o dia 7 de Maio.
3.3.10 O sorteio público será realizado em data definida pelo GCA antes do evento "Brechocão" mensal de Maio.
3.3.11 Havendo o surgimento de novas vagas para realização do evento, o GCA definirá os próximos sorteios ao longo do período do cadastro, dentre os cadastrados homologados.
3.3.12 Não será permitida a doação e venda de animais pelos Cadastrados.
3.3.14 O Evento estará sujeito às normas estabelecidas no Decreto Municipal n.º 18.403, de 12 de setembro de 2013, Decreto Municipal n.º 17.986, de 24 de setembro de 2012 e Lei Municipal Nº 12.066, de 11 de fevereiro de 2016.
4. Obrigações dos cadastrados:
4.1 Respeitar as normas internas da Unidade de Saúde Animal Victória e das Clínicas Credenciadas, observando e cumprindo com rigor os dias e horários de atendimento agendados, tratando com urbanidade e respeito os seus funcionários e os demais frequentadores;
4.2 Contribuir para o engrandecimento do órgão municipal e pelo fortalecimento de seus projetos, zelando pelo seu bom nome;
4.3 Retirar ficha de atendimento veterinário na Unidade de Saúde Animal Victória, conforme regras estabelecidas;
4.4 Comprometer-se com os agendamentos realizados, em consideração aos demais Cadastrados e para que outros animais não deixem de ser atendidos;
4.5 Realizar o cancelamento de qualquer procedimento já agendado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de oportunizar o atendimento de outros animais;
4.6 Realizar o transporte dos animais até as instalações da Unidade de Saúde Animal Victória e das Clínicas Credenciadas, quando da entrega dos animais para o atendimento, bem como realizar a sua retirada após o atendimento e os procedimentos;
4.7 Responsabilizar-se pelos cuidados veterinários pós atendimento dos animais, sempre que necessários, de acordo com as prescrições médico veterinárias;
4.8 Comprometer-se a levar para atendimento médico-veterinário na Unidade de Saúde Animal Victória e nas Clínicas Credenciadas para esterilização, somente animais de rua, sem tutores definidos, animais em vulnerabilidade e/ou resgatados em situação de maus-tratos, EXCLUSIVAMENTE pertencentes ao Município de Porto Alegre, sob pena de exclusão do Cadastrado e demais cominações legais;
4.9 Conhecer e divulgar os programas que o Gabinete da Causa Animal disponibiliza gratuitamente para a população, a fim de contribuir positivamente para a causa animal;
4.10 Manter o registro dos animais castrados, por toda a vigência do credenciamento, sob pena de exclusão do cadastro;
4.11 Enviar ao Gabinete da Causa Animal, através do e-mail gp.causaanimal@portoalegre.rs.gov.br, mensalmente, os termos das adoções realizadas, em conformidade com o artigo 5º-A da Lei Municipal nº 694, de 2012. Em caso de não ter sido efetivada a adoção é dispensado o relatório previsto neste item;
4.12 Os cadastrado no evento "Brechocão" deverão cumprir as normas do evento, as disposições previstas neste Cadastro, bem como as legislações municipais que regem a matéria.
5. Causas de exclusão do cadastro.
5.1 Descumprir qualquer das normas e obrigações constantes no presente regulamento;
5.2 Não comparecer ao evento “Brechocão” por 2 (duas) vezes durante o período do cadastro;
5.3. Incorrer na infração prevista no art. 331, do Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, sem prejuízo das demais sanções legais, que estabelece: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: [...];
5.4. Praticar, incorrer e/ou contribuir, por ação ou omissão, em práticas tipificadas como crime ambiental, nos termos da legislação vigente;
5.5. Deixar de manter, ao longo da vigência do cadastro, as condições de habilitação deste regulamento;
5.6 A exclusão do cadastro será fundamentada e comunicada pelo endereço eletrônico (e-mail) do(a) protetor(a) ou entidade protetora de animais;
5.7 O cadastrado terá prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do envio da comunicação, para apresentar recurso à exclusão, via endereço eletrônico (e-mail), a ser analisado pelo Gabinete da Causa Animal.
6. Disposições gerais
6.1 Fica estabelecido que, a partir deste novo cadastro, fica extinto o cadastro de protetores anteriormente utilizado pela Prefeitura de Porto Alegre, e todos os interessados terão que, obrigatoriamente, apresentar a documentação aqui prevista;
6.2 Os 30 (trinta) expositores do evento "Brechocão" deverão, obrigatoriamente, ser protetores devidamente cadastrados;
6.3 A participação neste cadastro implica em concordância tácita, por parte do cadastrado, de todos os termos e condições deste regulamento;
6.4 O cadastrado é responsável, sob as penas da lei, pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do cadastro;
6.5 O cadastro ficará permanentemente aberto aos interessados, sendo a lista de cadastrados atualizada mensalmente junto às clínicas credenciadas pelo Município e junto à USAV;
6.6 O cadastrado estará apto a dispor dos serviços veterinários ofertados no mês subsequente à homologação do seu cadastro;
6.7 A homologação do cadastro será realizada pelo Gabinete da Causa Animal, após análise da documentação, sendo o cadastrado comunicado pelo endereço eletrônico (e-mail) ou entidade protetora de animais;
6.8 Os casos controversos não previstos neste cadastro serão resolvidos pelo Gabinete da Causa Animal, lavrando-se ata circunstanciada, sempre que necessário, como medida para o bom andamento do cadastro.
ANEXO II - REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RESPONSÁVEIS OU GUARDIÕES DE ANIMAIS
1. Requisitos:
1.1 Nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto, os serviços gratuitos de atendimento veterinário na Unidade de Saúde Animal Victória (USAV) e os procedimentos de esterilização realizados em clínicas descentralizadas credenciadas também poderão ser disponibilizados diretamente a responsáveis ou guardiões de animais reconhecidos como hipossuficientes.
1.2 A hipossuficiência deverá ser comprovada mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1.2.1 Comprovação de residência em Porto Alegre, por meio da apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos atualizados, em nome do interessado: Conta de água, luz, telefone fixo, ou Correspondência oficial emitida por órgão público;
1.2.2 Comprovação da condição de hipossuficiência econômica, mediante apresentação de Comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), identificado pelo Número de Identificação Social (NIS);
1.3 A verificação da documentação será realizada pelos órgãos municipais competentes no momento da solicitação ou agendamento do serviço;
1.4 O atendimento gratuito está condicionado ao cumprimento integral dos critérios definidos neste item, conforme procedimentos descritos nos Anexos do referido Decreto.