Publicado no DOE - PE em 10 jun 2023
ICMS. Utilização dos benefícios de redução de base de cálculo e isenção do ICMS nas operações de saída com os produtos Bio Trimedlure e Armadilha Delta Branca Completa.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 36/2023. PROCESSO N° 2022.000007136924-47. CONSULENTE: CASA DO COLONO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0179604-60.
EMENTA: ICMS. Utilização dos benefícios de redução de base de cálculo e isenção do ICMS nas operações de saída com os produtos Bio Trimedlure e Armadilha Delta Branca Completa.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
De acordo com a classificação na NCM, constante do Portal Único do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os produtos bio trimedlure e armadilha delta branca completa estão classificados como inseticida, insumo devidamente relacionado no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, e portanto, sujeito à isenção e à redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 21 do Anexo 3 ou art. 107 do Anexo 7, ambos do Decreto nº 44.650, de 2017, conforme a hipótese.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
2. Solicita interpretação quanto à utilização dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo do ICMS previstos no Convênio ICMS 100/1997, na comercialização dos produtos bio trimedlure, classificado no código 3808.91.99, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e armadilha delta branca completa , classificado no código 3808.99.99, da - NCM.
3. Informa que os benefícios constam do art. 21 do Anexo 3 e o art. 107 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.
4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 27 de maio de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
5. Trata-se de consulta sobre a utilização dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo do ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, na comercialização dos produtos bio trimedlure - NCM 3808.91.99 e armadilha delta branca completa - NCM 3808.99.99.
6. Na análise realizada com base nos códigos da NCM informados pela Consulente, vimos que os produtos bio trimedlure e armadilha delta branca completa estão enquadrados como inseticidas no
Capítulo 38 da Seção VI - Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas do Portal Único do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
7. No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 o produto inseticida está relacionado entre os insumos sujeitos ao benefício, como vemos a seguir:
"Cláusula Primeira. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa; (grifo nosso)"
8. O art. 21 do Anexo 3 do RICMS/PE, que relaciona operações e prestações beneficiadas com a base de cálculo reduzida, prevê o seguinte:
"Art. 21. Até 31 de dezembro de 2025, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na
cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste
Decreto."
9. Já o art. 107 do Anexo 7 do mencionado Regulamento, que relaciona operações e prestações beneficiadas com a isenção do imposto, prevê:
"Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto."
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente que, de acordo com a classificação na NCM, constante do Portal Único do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os produtos bio trimedlure e armadilha delta branca completa estão classificados como inseticida, insumo devidamente relacionado no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, e portanto, sujeito à isenção e à redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 21 do Anexo 3 ou art. 107 do Anexo 7, ambos do RICMS/PE, conforme a hipótese.
MARIA ODENHEIMER COSTA
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias