Publicado no DOU em 27 jul 2018
Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução RDC nº 243, de 26 de julho, de 2018, que dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares.
Art. 2º O Anexo I define a lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos).
Art. 3º O Anexo II define a lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos).
Art. 4º Consideram-se incluídos os diferentes graus de hidratação dos constituintes listados nos Anexos I e II, desde que contempladas na especificação de identidade, pureza e composição utilizada como referência, conforme art. 8º da Resolução RDC nº 243, de 26 de julho, de 2018.
Art. 5º O Anexo III define a lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante.
Art. 6º O Anexo IV define a lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante.
Art. 7º Nos casos em que os limites mínimos ou máximos constem como não estabelecido (NE), caberá ao fabricante definir as quantidades adequadas a serem ingeridas na recomendação diária de consumo do produto e por grupo populacional indicado pelo fabricante.
Art. 8º Nos casos em que os limites mínimos ou máximos constem como não autorizado (NA), não é permitida a indicação dos suplementos alimentares contendo esse constituinte para os respectivos grupos populacionais.
Art. 9º O Anexo V define a lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem.
Art. 10. O Anexo VI define a lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Art. 11. O Anexo VII define a lista das quantidades de aminoácidos essenciais da proteína de referência.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, EXCETO PARA OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS).
NUTRIENTES |
|
Proteínas |
CAS |
Caseína |
- |
Caseinatosi |
- |
Caseínas e caseinatos |
9000-71-9 |
Caseína hidrolisada |
- |
Caseinato de cálcio |
9005-43-0 |
Caseinato de sódio |
9005-46-3 |
Calcidiol obtido deSaccharomyces cerevisiae xii (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). | |
Clara de ovo desidratada (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Colágeno Tipo II ii |
- |
Espirulina (Arthrospira platensis) |
- |
Extrato de levedura (Saccharomyces cerevisiae) |
- |
Gelatina |
9000-70-8 |
Gelatina hidrolisada/Colágeno hidrolisado |
- |
Levedura autolisada (Saccharomyces cerevisae) |
- |
Levedura de cerveja (Saccharomyces cerevisae) |
- |
Levedura inativa seca (Saccharomyces cerevisiae, S. fragilis ou Torula utilis) |
- |
Pólen apícola desidratadoiii |
- |
Proteína de soja |
- |
Proteína de soja concentrada |
9010-10-0 |
Proteína de soja isolada |
- |
Proteína de trigo |
- |
Proteína de arroz |
- |
Proteína de soro do leite concentrada |
- |
Proteína de soro do leite hidrolisada |
- |
Proteína de soro do leite isolada |
- |
Proteína concentrada de leite obtida de leite bovino (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Proteína isolada de leite obtida de leite bovino (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Proteína de ervilha (Pisum sativum L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Proteína de ervilha (Pisum sativum L.) isolada (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Farinha de ervilha (Pisum sativum L.) com alto teor de proteína (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Proteína de fava (Vicia faba L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Proteína hidrolisada de carne bovinax (Acrescentado pela Instrução Normativa –IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
- |
Proteína isolada de fava (Vicia faba L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa –IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Farinha de fava (Vicia faba L.) com alto teor de proteína (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Farinha de lentilha d'água (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Proteína de girassol (Helianthus annuus L.) concentrada (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Proteína de grão-de-bico (Cicer arietinum L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Proteína de lentilha isolada (Lens culinaris Medik.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Proteína isolada de canola (Brassica napus L., Brassica rapa L. e Brassica juncea (L.) Czern.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Soro do leite |
- |
Soro do leite reduzido de lactose |
- |
Soro do leite reduzido de minerais |
- |
Vitamina D (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). | CAS |
Carboidratos |
CAS |
Amidos |
- |
Amido de milho (Zea mays) |
- |
Amido modificado |
- |
Açúcar invertido |
8013-17-0 |
Concentrado de maçã (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
Concentrado de pera (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
Concentrado de romã (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
D-Frutose |
57-48-7 |
D-Galactose |
3646-73-9 |
D-riboseix (Redação do Nutriente dada pela Instrução Normativa – IN nº 275, de 21 de fevereiro de 2024). |
50-69-1 |
- | |
D-Tagatose |
87-81-0 |
Dextrose (D-Glucose) |
50-99-7 |
Isomaltulose |
13718-94-0 58024-13-8 |
Lactose |
63-42-3 |
Maltodextrina |
- |
Meliv |
- |
Sacarose |
57-50-1 |
Sucromalte (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Trealose |
99-20-7 |
Xarope de glicose |
- |
Xarope de isomalte |
64519-82-0 |
Fibras Alimentares |
CAS |
Alfa-ciclodextrina |
10016-20-3 |
Amido de milho resistente (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Amido fosfatado de batata (Solanum tuberosum), |
- |
Amido resistente de milhoii |
- |
Amido resistente de milho com alto teor de amiloseii |
- |
Ágar |
9002-18-0 |
Farinha de lentilha d'água (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Fibra da casca de aveia (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Fibra da casca de maçã (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Arabinogalactana (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Arabinogalactana |
9036-66-2 |
Baobá em pó (Adansonia digitata) (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
- |
- | |
Beta-glucana de alga Euglena gracilis (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Alga Euglena gracilis (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Beta-glucana de alga Euglena gracilis (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Beta-glucana de farelo de aveiaii |
- |
Beta-glucana de levedura (Saccharomyces cerevisiae) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Beta-glucana de levedura (Saccharomyces cerevisiae) |
- |
Celuloseii |
- |
Celulose microcristalina (Retificado no DOU nº 126, de 3 de julho de 2019). |
9004-34-6 |
- | |
Dextrina |
9004-53-9 |
Dextrina resistente de trigo ou milhoii |
- |
Fibra de beterraba |
- |
Frutooligossacarídeos (FOS) |
- |
Galactooligossacarídeos (GOS)ii |
- |
Goma acácia ou arábica (Acacia senegal L.) |
9000-01-5 |
Goma guar (Cyamoposis tetragonolobus) |
9000-30-0 |
Goma guar parcialmente hidrolisada (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Inulina |
9005-80-5 |
Lactulose |
4618-18-2 |
Maltodextrina resistente de milho (Zea mays L.)ii |
- |
Pectina |
9000-69-5 |
Polidextrose |
68424-04-4 |
Psyllium (Plantago ovatae) |
- |
Quitosana |
9012-76-4 |
Semente de chia (Salvia hispanica L.)ii |
- |
Semente de chia moída desengordurada (Salvia hispanica L.)ii |
- |
Chia moídaii |
- |
Lipídios |
CAS |
Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de alga Aurantiochytrium sp. NH6181 (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de alga Crypthecodinium cohnii |
- |
Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de alga Schizochytrium sp. |
- |
Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de alga Ulkenia sp. |
- |
Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de atum (Scombridae Thunnus)ii |
- |
Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido eicosapentaenóico (EPA) obtido de lisinato de ômega 3 (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Ácido eicosapentaenóico (EPA) obtido de óleo de alga Schizochytrium sp. |
- |
Ácido linoleico |
60-33-3 |
Ácido alfa-linolênico n-3 obtido de Chlorella vulgaris (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Azeite de oliva (Olea europaea) |
8001-25-0 |
Diacilglicerol (DAG) |
308082-33-9 |
Estearina de palma (Elaeis guineenses) |
- |
Estearina de palmiste (Elaeis guineenses) |
- |
Fosfolipídios de ovos |
- |
Lecitina |
8002-43-5 |
Oleína de palma (Elaeis guineenses) |
- |
Oleína de palmiste (Elaeis guineenses) |
- |
Óleo de amêndoas (Prunus dulcis) |
- |
Óleo de amendoim (Arachis hypogaea L.) |
8002-03-7 |
Óleo de abacate (Persea americana)ii |
- |
Óleo de babaçu (Orbignya sp.) |
- |
Óleo de cártamo (Carthamus tinctorious L.) |
8001-23-8 |
Óleo de cártamo com alto teor de ácido oleico (Carthamus tinctorious L.) |
- |
Óleo de castanha do Brasil (Bertholletia exceisa)ii |
- |
Óleo de coco (Cocos nucifera L.) |
8001-31-8 |
Óleo de canola (Brassica napus L., B. rapa L., B. juncea L. e B. tournefortii Gouan) |
- |
Óleo de canola com baixo teor de ácido erúcico (Brassica napus L., B. rapa L., B. juncea L. e B. tournefortii Gouan) |
120962-03-0 |
Óleo de farelo de arroz (Oryza sativa L). |
- |
Óleo de fígado de bacalhau |
- |
Óleo de gergelim (Sesamum indicum L.) |
- |
Óleo de girassol (Helianthus annuus L.) |
8001-21-6 |
Óleo de girassol com alto teor de ácido oleico (Helianthus annuus L.) |
- |
Óleo de girassol com médio teor de ácido oleico (Helianthus annuus L.) |
- |
Óleo de krill (Euphasia superba) |
- |
Óleo de linhaça/linho (Linum usitatissimum L.) |
8001-26-1 |
Óleo de macadâmiaii |
- |
Óleo de milho (Zea mays L.) |
8001-30-7 |
Óleo de palma (Elaeis guineenses) |
8002-75-3 |
Óleo de palmiste (Elaeis guineenses) |
8023-79-8 |
Óleo de peixe |
- |
Óleo de prímula (Oenothera biennis L.) |
90028-66-3 |
Óleo de semente de abóbora (família Curcubitaceae)ii |
- |
Óleo de semente de algodão (Gossypium spp.) |
8001-29-4 |
Óleo de semente de borragem (Borago officinalis L.) |
84012-16-8 |
Óleo da semente de Buglossoides arvensis (L.)x (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
- |
Óleo de semente de chia (Salvia hispanica L.)ii |
- |
Óleo de semente de mostarda branca (Sinapis alba L. ou Brassica hirta Moench) |
- |
Óleo de semente de mostarda marrom e amarela (Brassica juncea L. Czernajew e Cossen) |
- |
Óleo de semente de mostarda preta (Brassica nigra L. Koch) |
- |
Óleo de semente de uva (Vitis vinifera L.) |
- |
Óleo de soja (Glycine max L. Merr) |
8001-22-7 |
Óleo de avestruz (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Óleo de microalgas Prototheca moriformis W. Krüger, alto oleico (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Óleo de peixe com alto teor de DHA (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
8016-13-5 |
Triglicerídeos de cadeia média |
73398-61-5 |
Minerais |
- |
Cálcio |
CAS |
Acetato de cálcio |
62-54-4 |
Bisglicinato de cálcio |
56960-17-9 |
Cálcio derivado de Lithothamnion calcareum |
- |
Carbonato de cálcio |
471-34-1 |
Carbonato de cálcio da casca de ovo de galinha (Gallus gallus domesticus) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Citrato de cálcio/Dicitrato tricálcico |
813-94-5 |
Citrato de cálcio tetraidratado |
5785-44-4 |
Citrato malato de cálcio |
120250-12-6 142606-53-9 |
Cloreto de cálcio |
10043-52-4 |
Cloreto de cálcio diidratado |
10035-04-8 |
Concha de ostras |
- |
Dicálcio malatoii |
671197-49-2 |
Fosfato de cálcio dibásico diidratado |
7789-77-7 |
Fosfato de cálcio dibásico/Hidrogênio fosfato de cálcio |
7757-93-9 |
Fosfato de cálcio monobásico/Dihidrogênio fosfato de cálcio |
7758-23-8 |
Fosfato de cálcio tribásico/Fosfato tricálcico |
12167-74-7 7758-87-4 |
Glicerofosfato de cálcio |
27214-00-2 |
Gluconato de cálcio |
299-28-5 |
Hidróxido de cálcio |
1305-62-0 |
Lactato de cálcio |
814-80-2 |
Lisinato de cálcio |
6150-68-1 |
Malato de cálcio |
17482-42-7 |
Óxido de cálcio |
1305-78-8 |
Pidolato de cálcio |
31377-05-6 |
Piruvato de cálcio |
52009-14-0 |
Succinato de cálcio |
140-99-8 |
Sulfato de cálcio |
7778-18-9 |
Sulfato de cálcio diidratado |
10101-41-4 |
Treonato de cálcio |
70753-61-6 |
Cobre |
CAS |
Aspartato de cobre |
- |
Bisglicinato de cobre |
13479-54-4 |
Gluconato cúprico/Cobre (II) D-gluconato |
527-09-3 |
Óxido de cobre |
1317-38-0 |
Sulfato cúprico |
7758-98-7 |
Sulfato cúprico pentaidratado |
7758-99-8 |
Cromo |
CAS |
Cloreto crômico/Cloreto de cromo (III) |
10025-73-7 |
Cloreto crômico hexaidratado |
10060-12-5 |
Lactato de cromo (III) triidratado |
19751-95-2 |
Picolinato de cromo |
14639-25-9 |
Ferro |
CAS |
Bisglicinato ferroso |
20150-34-9 |
Citrato férrico |
2338-05-8 |
Citrato férrico amoniacal |
1185-57-5 |
Citrato ferroso |
23383-11-1 |
Ferro carbonila |
7439-89-6 |
Ferro eletrolítico |
7439-89-6 |
Ferro reduzido por hidrogênio |
7439-89-6 |
Fosfato de amônio ferroso |
10101-60-7 |
Fosfato ferroso |
10028-23-6 |
Fumarato ferroso |
141-01-5 |
Glicinato férricoii |
34369-82-9 |
Gluconato ferroso |
299-29-6 |
Lactato ferroso |
5905-52-2 |
Ortofosfato férrico/Fosfato férrico |
10045-86-0 |
Pidolato de ferro |
69916-59-2 |
Pirofosfato férrico/Difosfato férrico |
10058-44-3 |
Pirofosfato férrico de sódio/Difosfato férrico de sódio |
1332-96-3 |
Sulfato ferroso |
7720-78-7 |
Sulfato ferroso heptaidratado |
7782-63-0 |
Taurato de ferro (II) |
- |
Fósforo |
CAS |
Fosfato de cálcio dibásico/Hidrogênio fosfato de cálcio |
7757-93-9 |
Fosfato de cálcio tribásico/Fosfato tricálcico |
12167-74-7 7758-87-4 |
Fosfato de cálcio monobásico/Dihidrogênio fosfato de cálcio |
7758-23-8 |
Fosfato de magnésio tribásico/Trimagnésio Fosfato |
7757-87-1 |
Fosfato de magnésio dibásico/Hidrogênio fosfato de magnésio |
7757-86-0 |
Fosfato de potássio monobásico/Dihidrogênio fosfato de potássio |
7778-77-0 |
Fosfato de potássio dibásico/Hidrogênio fosfato dipotássico |
7758-11-4 |
Fosfato de potássio tribásico |
7778-53-2 |
Fosfato de sódio dibásico/Hidrogênio fosfato dissódico |
7558-79-4 |
Fosfato de sódio monobásico/Dihidrogênio fosfato de sódio |
7558-80-7 |
Fosfato de sódio tribásico/Fosfato trissódico |
7601-54-9 |
Iodo |
CAS |
Iodato de potássio |
7758-05-6 |
Iodeto de potássio |
7681-11-0 |
Iodeto de sódio |
7681-82-5 |
Magnésio |
CAS |
Acetato de magnésio |
142-72-3 |
Acetiltaurato de magnésio |
75350-40-2 |
Ascorbato de magnésio |
15431-40-0 |
Bisglicinato de magnésio |
14783-68-7 |
Carbonato de hidróxido de magnésio |
12125-28-9 |
Carbonato de magnésio |
546-93-0 |
Cloreto de magnésio |
7786-30-3 |
Cloreto de magnésio hexaidratado |
7791-18-6 |
Dimagnésio malatoii |
671197-50-5
(Retificado no DOU nº 126, de 3 de julho |
Fosfato de magnésio dibásico/Hidrogênio fosfato de magnésio |
7757-86-0 |
Fosfato de magnésio tribásico/Fosfato trimagnésico |
7757-87-1 |
Glicerofosfato de magnésio |
927-20-8 |
Gluconato de magnésio |
3632-91-5 |
Hidróxido de magnésio |
1309-42-8 |
Lactato de magnésio |
18917-93-6 |
Lisinato de magnésio |
6150-68-1 |
Malato de magnésio |
869-06-7 |
Magnésio creatina quelatoii |
- |
Óxido de magnésio |
1309-48-4 |
Pidolato de magnésio |
62003-27-4 |
Piruvato de magnésio |
18983-79-4 |
Sais de magnésio do ácido cítrico |
3344-18-1 |
Succinato de magnésio |
556-32-1 |
Sulfato de magnésio |
7487-88-9 |
Sulfato de magnésio heptaidratado |
10034-99-8 |
Sulfato de magnésio monoidratado |
14168-73-1 |
Taurato de magnésio |
- |
Manganês |
CAS |
Ascorbato de manganês |
16351-10-3 |
Aspartato de manganês |
- |
Bisglicinato de manganês |
14281-77-7 |
Citrato de manganês (II) |
10024-66-5 |
Cloreto de manganês |
7773-01-5 |
Farinha de lentilha d'água (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Glicerofosfato de manganês |
1320-46-3 |
Gluconato de manganês |
6485-39-8 |
Pidolato de manganês |
29193-02-0 |
Sulfato de manganês |
7785-87-7 |
Molibdênio |
CAS |
Molibdato de amônio |
12054-85-2 |
Molibdato de potássio |
13446-49-6 |
Molibdato de sódio |
7631-95-0 |
Molibdato de sódio diidratado |
10102-40-6 |
Potássiov |
CAS |
Bicarbonato de potássio/Hidrogênio carbonato de potássio |
298-14-6 |
Carbonato de potássio |
584-08-7 |
Citrato de potássio /Citrato tripotássico |
866-84-2 |
Cloreto de potássio |
7447-40-7 |
Fosfato de potássio dibásico/Hidrogênio fosfato dipotássico |
7758-11-4 |
Fosfato de potássio monobásico/Dihidrogênio fosfato de potássio |
7778-77-0 |
Fosfato de potássio tribásico |
7778-53-2 |
Glicerofosfato de potássio |
1319-70-6 |
Gluconato de potássio |
299-27-4 |
Hidróxido de potássio |
1310-58-3 |
Iodeto de potássio |
7681-11-0 |
Lactato de potássio |
996-31-6 |
Malato de potássio |
585-09-1 |
Pidolato de potássio |
4810-50-8 |
Selênio |
CAS |
Ácido selenioso |
7783-00-8 |
Levedura enriquecida com selênio |
|
Selenato de sódio |
13410-01-0 |
Selenito de sódio |
10102-18-8 |
L-Selenometionina (Redação do Nutriente e CAS dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
1464-42-2 3211-76-5 |
Sódiovi |
CAS |
Bicarbonato de sódio |
144-55-8 |
Carbonato de sódio |
497-19-8 |
Citrato de sódio |
68-04-2 |
Cloreto de Sódio |
7647-14-5 |
Fosfato de sódio dibásico/Hidrogênio fosfato dissódico |
7558-79-4 |
Fosfato de sódio monobásico/Dihidrogênio fosfato de sódio |
7558-80-7 |
Fosfato de sódio tribásico/Fosfato trissódico |
7601-54-9 |
Gluconato de sódio |
527-07-1 |
Hidróxido de sódio |
1310-73-2 |
Lactato de sódio |
72-17-3 |
Sulfato de sódio |
7757-82-6 |
Zinco |
CAS |
Acetato de zinco |
557-34-6 |
Acetato de zinco diidratado |
5970-45-6 |
Ascorbato de zinco |
151728-40-4 |
Aspartato de zinco |
19045-00-2 36393-20-1 |
Bisglicinato de zinco |
14281-83-5 |
Carbonato de zinco |
5263-02-5 |
Citrato de zinco |
546-46-3 |
Citrato de zinco diidratado |
5990-32-9 |
Cloreto de zinco |
7646-85-7 |
Gluconato de zinco |
4468-02-4 |
Lisinato de zinco |
23333-98-4 |
Malato de zinco |
2847-05-4 |
Óxido de zinco |
1314-13-2 |
Picolinato de zinco |
17949-65-4 |
Pidolato de zinco |
15454-75-8 |
Sulfato de mono L-metionina de zinco |
56329-42-1 |
Sulfato de zinco |
7733-02-0 |
Sulfato de zinco heptaidratado |
7446-20-0 |
Sulfato de zinco monoidratado |
7446-19-7 |
Vitaminas |
|
Ácido fólico |
CAS |
Ácido fólico/Ácido N-pteroil-L-glutâmico |
59-30-3 |
L-metilfolato de cálcio |
151533-22-1 |
L-metilfolato de glicosaminavii (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
181972-37-1 |
Ácido pantotênico |
CAS |
Pantenol/Dexpantenol/D-pantenol |
81-13-0 |
D-pantotenato de cálcio |
137-08-6 |
DL-pantenol |
16485-10-2 |
Biotina |
CAS |
D-biotina |
58-85-5 |
Colina |
CAS |
Bitartarato de colina/Hidrogênio tartarato de colina |
87-67-2 |
Cloreto de colina |
67-48-1 |
Niacina |
CAS |
Nicotinamida/Niacinamida |
98-92-0 |
Ácido nicotínico |
59-67-6 |
Vitamina A |
CAS |
Acetato de retinol/Acetato de retinila |
127-47-9 |
Betacaroteno |
7235-40-7 |
Palmitato de retinol/Palmitato de retinila |
79-81-2 |
Retinol |
68-26-8 |
Vitamina D |
CAS |
Pó de cogumelo Agaricus bisporus contendo vitamina D2 tratados com radiação UV (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Vitamina D2 (Ergocalciferol) |
50-14-6 |
Vitamina D3 (Colecalciferol) |
67-97-0 |
Vitamina E |
CAS |
Acetato de dextroalfatocoferol/Acetato de D-alfa-tocoferol |
58-95-7 |
Acetato de DL-alfa-tocoferol/Acetato de racealfatocoferol/Acetato de DL- alfatocoferila |
7695-91-2 |
Dextroalfatocoferol/D-alfa-tocoferol |
59-02-9 |
DL-alfa-tocoferol |
10191-41-0 |
Mistura de tocoferóis |
- |
Succinato ácido de D-alfa-tocoferila |
4345-03-3 |
Succinato ácido de DL-alfa-tocoferila |
17407-37-3 |
Succinato de D-alfa-tocoferil-polietilenoglicol-1000 |
- |
Vitamina K |
CAS |
Fitomenadiona |
84-80-0 |
Fitonadiona (Vitamina K1) (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
81818-54-4 |
Menaquinona-7 |
2124-57-4 |
Vitamina C |
CAS |
Acerola em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Ácido ascórbico/Ácido L-ascórbico |
50-81-7 |
Ascorbato de cálcio/L-ascorbato de cálcio |
5743-27-1 |
Ascorbato de sódio/L-ascorbato de sódio |
134-03-2 |
Concentrado de acerola liofizado (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Palmitato de ascorbila/Ácido 6-palmitoil-L-ascórbico |
137-66-6 |
Suco de acerola desidratado (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
Vitamina B1 |
CAS |
Cloridrato de tiamina |
67-03-8 |
Nitrato de tiamina/Tiamina mononitrato |
532-43-4 |
Vitamina B2 |
CAS |
Riboflavina |
83-88-5 |
Riboflavina-5’-fosfato de sódio |
130-40-5 |
Vitamina B6 |
CAS |
Cloridrato de piridoxina |
58-56-0 |
Fosfato de piridoxal |
54-47-7 |
Vitamina B12 |
CAS |
Cianocobalamina |
68-19-9 |
Hidroxocobalamina |
13422-51-0 |
Metilcobalamina |
13422-55-4 |
Aminoácidos |
- |
Ácido L-glutâmico (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
Ácido L-glutâmico (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
56-86-0 |
Cloridrato de ácido L-glutâmico (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
138-15-8 |
L-Glutamato de cálcio (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
19238-49-4 |
L-Glutamato de potássio (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
19473-49-5 |
L-teanina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
CAS |
L-teanina de folhas de Camellia sinensis (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
|
Beta-alanina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Beta-alanina (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
107-95-9 |
L-Alanina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Alanina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
56-41-7 |
Arginina |
CAS |
L-Arginina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
74-79-3 |
L-Aspartato de L-arginina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
7675-83-4 |
Cloridrato de L-arginina |
1119-34-2 (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
Aspartato |
CAS |
Ácido L-aspártico (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
56-84-8 |
L-Cisteína (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
Acetilcisteína/N-Acetil L-Cisteína |
616-91-1 |
L-Cisteína (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
52-90-4 |
Cloridrato de L-cisteína (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
52-89-1 |
Glicina |
CAS |
Glicina |
56-40-6 |
Cloridrato de L-histidina monohidratado (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
5934-29-2 |
L-Histidina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
71-00-1 |
L-Isoleucina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Isoleucina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
73-32-5 |
L-Leucina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Leucina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
61-90-5 |
Lisina |
CAS |
Acetato de L-lisina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
57282-49-2 |
Cloridrato de L-lisina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
657-27-2 |
L-Metionina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Metionina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
63-68-3 |
N-acetil-L-metionina |
65-82-7 |
L-Fenilalanina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Fenilalanina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
63-91-2 |
L-Prolina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Prolina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
147-85-3 |
L-Serina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Serina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
56-45-1 |
L-Treonina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Treonina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
72-19-5 |
Triptofano |
CAS |
L-Triptofano |
73-22-3 |
L-triptofano de glicose de milho (Zea mays L.) ii |
- |
L-Tirosina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Tirosina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
60-18-4 |
L-Valina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Valina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
72-18-4 |
L-Glutamina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
CAS |
L-Glutamina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020). |
56-85-9 |
OUTROS NUTRIENTES |
|
Adenosina |
CAS |
Concentrado hidrossolúvel de tomate (Lycopersicon esculentum)ii |
- |
Carnitina |
CAS |
Levocarnitina/L-carnitina |
541-15-1 |
L-carnitina L-tartarato/Tartarato de L-carnitina |
36687-82-8 |
Creatina |
CAS |
Creatina monohidratada |
6020-87-7 |
Inositol (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
CAS |
Inositol (Mio-inositol/Meso-inositol) (Nutriente incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
87-89-8 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
Taurina |
CAS |
Taurina |
107-35-7 |
SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS |
|
10-HDA |
CAS |
Geleia real iii |
- |
Geleia real liofilizada iii |
- |
Ácido Clorogênico |
CAS |
Café verde em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Café verde moído (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Extrato de café verde (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Concentrado hidrossolúvel de tomate (Lycopersicon esculentum) ii |
- |
Ácido hialurônico (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
CAS |
Hialuronato de Sódio obtido pela fermentação de Streptococcus zooepidemicus (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
9067-32-7 |
Extrato de crista-de-galo (Gallus gallus) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Membrana de casca de ovo (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Alfa-casozepina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Hidrolisado de proteína do leite de vaca (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Alicina |
CAS |
Alho em pó (Allium sativum L.) |
|
Extrato de alho em pó (Allium sativum L.) |
|
Óleo de alho (Allium sativum L.) |
8000-78-0 |
Antocianinas da laranja moro (Redação dada pela Instrução Normativa –IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
CAS |
Extrato de laranja moro (Citrus sinensis (L.) Osbeck) (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
- |
Antocianinas da casca de jabuticaba (Acrescentado pela Instrução Normativa –IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
CAS |
Extrato seco de jabuticaba (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
- |
Astaxantina |
CAS |
Ésteres de astaxantina de Haematococcus pluvialis |
|
Boro (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
CAS |
Tetraborato de sódio decahidratado (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
1303-96-4 |
Cafeína |
CAS |
Cafeína/1,3,7-Trimethylxanthine |
58-08-2 |
Café verde em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Guaraná em pó (Paullinia cupana) (Retificado no DOU nº 126, de 3 de julho de 2019). |
- |
Coenzima Q10 |
CAS |
Coenzima Q10 |
303-98-0 |
Colágeno (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Membrana de casca de ovo (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Colágeno tipo II (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
CAS |
Colágeno de frango com colágeno tipo II não desnaturado (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Compostos fenólicos |
CAS |
Extrato de cacau (Theobroma cacao L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Extrato de própolisiii |
- |
Compostos fenólicos de extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Compostos fenólicos expressos em ácido rosmarínico (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Extrato aquoso de hortelã (Mentha spicata L.) em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Condroitina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Sulfato de condroitina produzido a partir da fermentação de Escherichia coli (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Curcumina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Extrato de rizomas de cúrcuma (Curcuma longa L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Dihidrocapsiato (DHC) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
CAS |
Dihidrocapsiato (DHC) sintético (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
205687-03-2 |
D-Limoneno (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
CAS |
Óleo de casca de laranja doce (Citrus sinensis L. Osbeck) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Fitoesterois e fitoestanois |
CAS |
Fitoesterois de árvores de coníferas (Coniferophyta ou Pinophyta)ii |
- |
Fitoesterois livres e esterificados obtidos de árvores coníferas (Pinus elliottii e Pinus taeda)ii |
- |
Fitoesterois de óleos de semente de soja, canola, colza, milho, palma, algodão, girassol ou linhaçaii |
- |
Fitoesterois de óleos de soja ou de pinheiroii |
- |
Fitoesterol dispersível de Pinus Maritima L.ii |
- |
Fosfatidilserina |
CAS |
Fosfatidilserina de lecitina de soja (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
84776-79-4 |
Lecitina de soja com alto teor de fosfatidilserinaii |
- |
Glucosamina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
CAS |
Cloridrato de glucosamina obtido a partir de fermentação por E. coli AT-29 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Glicosaminoglicanos (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Membrana de casca de ovo (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Glutationa (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
CAS |
Glutationa obtida a partir de fermentação por E. coli W (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
- |
Hidroximetilbutirato (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
CAS |
Hidroximetilbutirato (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa –IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
625-08-1 |
Hidroximetilbutirato de cálcio (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
135236-72-5 |
Hidroxitirosol e derivados (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Extrato de oliva líquido padronizado em 40% a 50% (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Lactoferrina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
CAS |
Lactoferrina bovina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
L-citrulinilarginina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Alga Chondrus crispus invernal (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Licopeno |
CAS |
Licopeno de Blakeslea trispora |
502-65-8 |
Licopeno de tomate |
502-65-8 |
Licopeno sintético |
502-65-8 |
Luteína |
CAS |
Ésteres de luteína da flor de Tagetes erecta |
- |
Extrato da flor de Tagetes erecta (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
- |
Luteína da flor de Tagetes erecta |
127-40-2 |
Melatonina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Melatonina (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
73-31-4 |
Metilsulfonilmetano (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
CAS |
Metilsulfonilmetano (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa –IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
67-71-0 |
Palmitoiletanolamida (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
CAS |
Palmitoiletanolamida (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa– IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
544-31-0 |
Peptídeos bioativos (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Colostro bovino desnatado (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Colostro bovino integral (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Peptídeos bioativos de colágeno (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Peptídeos bioativos de soro de leite (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
CAS |
Hidrolisado proteico de soro de leite (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Proantocianidinas de cranberry (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Cranberry em pó (Vaccinium macrocarpon Aiton) (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Extrato de cranberry em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
- |
Proantocianidinas de semente de uva (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Extrato seco de semente de uva (Vitis vinifera L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Proantocianidinas do tipo A (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Extrato aquoso de canela (Cinnamomum burmannii (Nees & T. Nees) Blume) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Procianidinas (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Extrato de pinho marítimo (Pinus pinaster Aiton) (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
90082-75-0 |
Resveratrol (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Transresveratrol de levedura (Sacharomyces cerevisiae) (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
501-36-0 |
Trans-resveratrol sintético (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
501-36-0 |
Rutina |
CAS |
Concentrado hidrossolúvel de tomate (Lycopersicon esculentum)ii |
- |
Saponinas de glicosídeos de furostanol (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
CAS |
Extrato de semente de feno-grego (Trigonella foenum-graecum L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Silício (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
CAS |
Ácido ortosilícico estabilizado em cloreto de colina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Ácido orto-silícico estabilizado com maltodextrina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Monometilsilanotriol estabilizado em colágeno hidrolisado de peixe (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Verbascosídeo (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Zeaxantina |
CAS |
Extrato da flor de Tagetes erecta (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
- |
Meso-zeaxantina |
31272-50-1 |
Zeaxantina |
144-68-3 |
Zeaxantina de flor de Tagetes erectaii |
- |
ENZIMAS |
|
Alfa-galactosidase (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Alfa-galactosidase de Aspergillus niger (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
9025-35-8 |
Lactase |
CAS |
Lactase de Aspergillus oryzae |
- |
Lactase de Aspergillus oryzae expressa em Aspergillus niger (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
9031-11-2 |
Fitase |
CAS |
Fitase de Aspergillus niger |
37288-11-2 |
Protease (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
CAS |
Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
72162-84-6 |
PROBIÓTICOS (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
CAS |
Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Bacillus clausii UBBC-07 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
- |
Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAFTI® B94 (CBS-118529) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Lactobacillus coryniformis CECT 5711viii (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (CGMCC 13724) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina bovinaxi (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
- |
Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosillactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016)xi (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
- |
Associação de Lactobacillus rhamnosus R0011 (CNCM I-1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Associação de Lactobacillus plantarum (CECT 7527), Lactobacillus plantarum (CECT 7528), Lactobacillus plantarum (CECT 7529) (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
Associação de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220), de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M- 16V (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
- |
I Para estes constituintes, aplicam-se somente as especificações estabelecidas na Portaria nº 146, de 7 de março de 1996, que aprova os regulamentos técnicos de identidade e qualidade de produtos lácteos, e suas atualizações.
II Para estes constituintes, aplicam-se somente as especificações apresentadas em processos de avaliação aprovados pela Anvisa. (Excluída pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).
III Para estes constituintes, aplicam-se somente as especificações estabelecidas na Instrução Normativa nº 3, de 19 de janeiro de 2001, que aprova os regulamentos técnicos de identidade e qualidade de apitoxina, cera de abelha, geleia real, geleia real liofilizada, pólen apícola, própolis e extrato de própolis, e suas atualizações.
IV Para estes constituintes, aplicam-se somente as especificações estabelecidas na Instrução Normativa nº 11, de 20 de outubro de 2000, que aprova os regulamentos técnicos de identidade e qualidade do mel, e suas atualizações.
V Constituintes permitidos apenas para suplementos líquidos de carboidratos e eletrólitos e suplementos líquidos de eletrólitos, desde que o teor de potássio não ultrapasse 700 miligramas por litro. Os suplementos líquidos de eletrólitos estão permitidos apenas para indivíduos acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes. (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).
VI Constituintes permitidos apenas para suplementos líquidos de carboidratos e eletrólitos e suplementos líquidos de eletrólitos, desde que o produto contenha, no mínimo, 460 miligramas de sódio por litro e, no máximo, 1.150 miligramas de sódio por litro. Os suplementos líquidos de eletrólitos estão permitidos apenas para indivíduos acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes. (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).
VII Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para indivíduos a partir de 19 anos de idade e para gestantes. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).
VIII Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para indivíduos acima de 65 anos de idade. (Acrescentado pela Instrução Normativa - IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).
IX Para este constituinte, aplicam-se os limites mínimos e máximos específicos para D- ribose estabelecidos nos Anexos III e IV desta Instrução Normativa. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 275, de 21 de fevereiro de 2024).
X Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para indivíduos acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).
XI Constituintes permitidos apenas para suplementos alimentares indicados para mulheres acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).
XII Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para indivíduos acima de 11 anos, incluindo gestantes e lactantes. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025).
ANEXO II LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS).
NUTRIENTES |
|
CAS |
|
- | |
- | |
MINERAIS |
|
Cálcio |
CAS |
Carbonato de cálcio |
471-34-1 |
Citrato de cálcio/Dicitrato tricálcico |
813-94-5 |
Cloreto de cálcio |
10043-52-4 |
Fosfato de cálcio dibásico/Hidrogênio fosfato de cálcio |
7757-93-9 |
Fosfato de cálcio monobásico/Dihidrogênio fosfato de cálcio |
7758-23-8 |
Fosfato de cálcio tribásico/Fosfato tricálcico |
12167-74-7 7758-87-4 |
Glicerofosfato de cálcio |
27214-00-2 |
Gluconato de cálcio |
299-28-5 |
Hidróxido de cálcio |
1305-62-0 |
Lactato de cálcio |
814-80-2 |
Óxido de cálcio |
1305-78-8 |
Sulfato de cálcio |
7778-18-9 |
Cobre |
CAS |
Gluconato cúprico/ Cobre (II) D-gluconato |
527-09-3 |
Sulfato cúprico |
7758-98-7 |
Cromo |
CAS |
Cloreto crômico/Cloreto de cromo (III) |
10025-73-7 |
Ferro |
CAS |
Bisglicinato ferroso |
20150-34-9 |
Citrato férrico |
2338-05-8 |
Citrato férrico amoniacal |
1185-57-5 |
Citrato ferroso |
23383-11-1 |
Ferro carbonila |
7439-89-6 |
Ferro eletrolítico |
7439-89-6 |
Ferro reduzido por hidrogênio |
7439-89-6 |
Fumarato ferroso |
141-01-5 |
Gluconato ferroso |
299-29-6 |
Lactato ferroso |
5905-52-2 |
Pirofosfato férrico/Difosfato férrico |
10058-44-3 |
Pirofosfato férrico de sódio/Difosfato férrico de sódio |
1332-96-3 |
Sulfato ferroso |
7720-78-7 |
Iodo |
CAS |
Iodato de potássio |
7758-05-6 |
Iodeto de potássio |
7681-11-0 |
Iodeto de sódio |
7681-82-5 |
Magnésio |
CAS |
Acetato de magnésio |
142-72-3 |
Carbonato de magnésio |
546-93-0 |
Carbonato de hidróxido de magnésio |
12125-28-9 |
Cloreto de magnésio |
7786-30-3 |
Fosfato de magnésio dibásico/Hidrogênio fosfato de magnésio |
7757-86-0 |
Fosfato de magnésio tribásico/Fosfato trimagnésico |
7757-87-1 |
Glicerofosfato de magnésio |
927-20-8 |
Gluconato de magnésio |
3632-91-5 |
Hidróxido de magnésio |
1309-42-8 |
Lactato de magnésio |
18917-93-6 |
Óxido de magnésio |
1309-48-4 |
Sais de magnésio do ácido cítrico |
3344-18-1 |
Sulfato de magnésio |
7487-88-9 |
Molibdênio |
CAS |
Molibdato de amônio |
12054-85-2 |
Molibdato de sódio |
7631-95-0 |
Selênio |
CAS |
Selenato de sódio |
13410-01-0 |
Selenito de sódio |
10102-18-8 |
Zinco |
CAS |
Acetato de zinco |
557-34-6 |
Carbonato de zinco |
5263-02-5 |
Cloreto de zinco |
7646-85-7 |
Gluconato de zinco |
4468-02-4 |
Óxido de zinco |
1314-13-2 |
Sulfato de zinco |
7733-02-0 |
VITAMINAS |
|
Ácido fólico |
CAS |
Ácido fólico/Ácido N-pteroil-Lglutâmico |
59-30-3 |
L-metilfolato de cálcio |
151533-22-1 |
Ácido pantotênico |
CAS |
Pantenol/ Dexpantenol/D-pantenol |
81-13-0 |
D-pantotenato de cálcio |
137-08-6 |
DL-pantenol |
16485-10-2 |
Biotina |
CAS |
D-biotina |
58-85-5 |
Colina |
CAS |
Bitartarato de colina/Hidrogênio tartarato de colina |
87-67-2 |
Cloreto de colina |
67-48-1 |
Niacina |
CAS |
Nicotinamida/Niacinamida |
98-92-0 |
Ácido nicotínico |
59-67-6 |
Vitamina A |
CAS |
Acetato de retinol/Acetato de retinila |
127-47-9 |
Betacaroteno |
7235-40-7 |
Palmitato de retinol/Palmitato de retinila |
79-81-2 |
Retinol |
68-26-8 |
Vitamina D |
CAS |
Pó de cogumelo Agaricus bisporus contendo vitamina D2 tratados com radiação UV ii (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Vitamina D2 (Ergocalciferol) |
50-14-6 |
Vitamina D3 (Colecalciferol) |
67-97-0 |
Vitamina E |
CAS |
Acetato de dextroalfatocoferol/Acetato de D-alfa-tocoferol |
58-95-7 |
Acetato de DL-alfa-tocoferol/Acetato de racealfatocoferol/Acetato de DL- alfatocoferila |
7695-91-2 |
Dextroalfatocoferol/D-alfa-tocoferol |
59-02-9 |
DL-alfa-tocoferol |
10191-41-0 |
Succinato ácido de D-alfa-tocoferila |
4345-03-3 |
Succinato ácido de DL-alfa-tocoferila |
17407-37-3 |
Succinato de D-alfatocoferila polietileno glicol 1000 |
- |
Vitamina K |
CAS |
Fitomenadiona |
84-80-0 |
Fitonadiona (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020, retificada no DOU nº 248, de 29 de dezembro de 2020). |
81818-54-4 |
Vitamina B1 |
CAS |
Cloridrato de Tiamina |
67-03-8 |
Nitrato de tiamina/Tiamina mononitrato |
532-43-4 |
Vitamina B2 |
CAS |
Riboflavina |
83-88-5 |
Riboflavina-5’- fosfato de sódio |
130-40-5 |
Vitamina B6 |
CAS |
Cloridrato de piridoxina |
58-56-0 |
Vitamina B12 |
CAS |
Cianocobalamina |
68-19-9 |
Hidroxocobalamina |
13422-51-0 |
Vitamina C |
CAS |
Ácido ascórbico/Ácido L-ascórbico |
50-81-7 |
Ascorbato de cálcio/L-ascorbato de cálcio |
5743-27-1 |
Ascorbato de sódio/L-ascorbato de sódio |
134-03-2 |
Palmitato de ascorbila/Ácido 6-palmitoil-L-ascórbico |
137-66-6 |
PROBIÓTICOS (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020, retificada no DOU nº 248, de 29 de dezembro de 2020). |
CAS (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Bacillus clausii UBBC-07 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
- |
Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894)i (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
- |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAFTI® B94 (CBS-118529) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
Bifidobacterium lactis NCC 2818 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (CGMCC 13724) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
- |
Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 iii (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
- |
Associação de Lactobacillus plantarum (CECT 7527), Lactobacillus plantarum (CECT 7528), Lactobacillus plantarum (CECT 7529) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
- |
I Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para lactentes de 0 a 3 meses. (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).
II Constituinte não permitido para suplementos alimentares indicados para lactentes.(Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).
III Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para lactentes a partir de 3 meses. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).
ANEXO III LISTA DE LIMITES MÍNIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE.
Nutrientes |
Unidades |
Grupos Populacionais |
|||||||
0 a 6 meses |
7 a 11 meses |
1 a 3 anos |
4 a 8 anos |
9 a 18 anos |
319 anos ≥19 anos (Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018) |
Gestante s |
Lactantes |
||
Proteínas |
g |
NA |
NA |
NA |
2,85 |
7,8 |
8,4 |
10,65 |
10,65 |
Carboidratos |
g |
NA |
NA |
NA |
19,5 |
19,5 |
19,5 |
26,25 |
31,5 |
D-ribose (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 275, de 21 de fevereiro de 2024). |
g |
NA |
NA |
NA |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
Fibras alimentares |
g |
NA |
NA |
NA |
3,75 |
5,7 |
5,7 |
4,2 |
4,4 |
Lipídeos totais |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
5 |
NA |
NA |
EPA e DHA |
mg |
NA |
NA |
NA |
30 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
37,5 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
37,5 |
45i |
45i |
Teanina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
50 |
NA |
NA |
Ácido linoleico n-6 |
g |
NA |
NA |
NA |
1,5 |
2,4 |
2,55 |
1,95 |
1,95 |
Ácido alfa-linolênico n-3 |
g |
NA |
NA |
NA |
0,135 |
0,24 |
0,24 |
0,21 |
0,195 |
Colina |
mg |
NA |
NA |
30 |
37,5 |
82,5 |
82,5 |
67,5 |
88,5 |
Vitamina Aii |
µg |
60 |
75 |
45 |
60 |
135 |
135 |
115,5 |
195 |
Vitamina B6 |
mg |
NA |
NA |
0,075 |
0,09 |
0,195 |
0,26 |
0,285 |
0,3 |
Vitamina C |
mg |
NA |
NA |
2,25 |
3,75 |
11,25 |
13,5 |
12,75 |
18 |
Vitamina Diii |
µg |
1,5 |
1,5 |
2,25 |
2,25 |
2,25 |
3 |
2,25 |
2,25 |
Niacinaiv |
mg |
NA |
NA |
0,9 |
1,2 |
2,4 |
2,4 |
2,7 |
2,55 |
Vitamina Ev |
mg |
NA |
NA |
0,9 |
1,05 |
2,25 |
2,25 |
2,25 |
2,85 |
Ácido Fólicovi |
mcg (Redação dada pela Instrução Normativ a IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
NA |
NA |
22,5 |
30 |
60 |
60 |
666,6 (Redação dada pela Instrução Normativ a IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
75 |
DHA e EPA obtido de lisinato de ômega 3 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
37,5 |
NA |
NA |
Ácido pantotênico |
mg |
0,255 |
0,27 |
0,3 |
0,45 |
0,75 |
0,75 |
0,9 |
1,05 |
Biotina |
µg |
0,75 |
0,9 |
1,2 |
1,8 |
3,75 |
4,5 |
4,5 |
5,25 |
Riboflavina |
mg |
0,045 |
0,06 |
0,075 |
0,09 |
0,195 |
0,20 |
0,21 |
0,24 |
Tiamina |
mg |
0,03 |
0,045 |
0,075 |
0,09 |
0,18 |
0,18 |
0,21 |
0,21 |
Vitamina B12 |
µg |
0,06 |
0,075 |
0,135 |
0,18 |
0,36 |
0,36 |
0,39 |
0,42 |
Vitamina K |
µg |
0,3 |
0,375 |
4,5 |
8,25 |
11,25 |
18 |
13,5 |
13,5 |
Cálciovii |
mg |
30 |
39 |
105 |
150 |
195 |
180 |
195 |
195 |
Cobre |
µg |
NA |
NA |
51 |
66 |
133,5 |
135 |
150 |
195 |
Manganês |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
0,35 |
NA |
NA |
Molibdênio |
µg |
NA |
NA |
2,55 |
3,3 |
6,45 |
6,75 |
7,5 |
7,5 |
Fósforovii |
mg |
NA |
NA |
69 |
75 |
187,5 |
105 |
187,5 |
187,5 |
Selênio |
µg |
2,25 |
3 |
3 |
4,5 |
8,25 |
8,25 |
9 |
10,5 |
Zinco |
mg |
0,3 |
0,45 |
0,45 |
0,75 |
1,65 |
1,65 |
1,8 |
1,95 |
Iodo |
µg |
NA |
NA |
13,5 |
13,5 |
22,5 |
22,5 |
33 |
43,5 |
Ferro |
mg |
0,04 |
1,65 |
1,05 |
1,5 |
2,25 |
2,7 |
4,05 |
1,5 |
Magnésio |
mg |
NA |
NA |
12 |
19,5 |
61,5 |
63 |
60 |
54 |
Cromo |
µg |
0,03 |
0,825 |
1,65 |
2,25 |
5,25 |
5,25 |
4,5 |
6,75 |
Leucina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
409,5 |
NA |
NA |
Lisina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
315 |
NA |
NA |
Valina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
273 |
NA |
NA |
Isoleucina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
210 |
NA |
NA |
Treonina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
157,5 |
NA |
NA |
Fenilalaninaviii |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
262,5 |
NA |
NA |
Tirosinaviii |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
262,5 |
NA |
NA |
Metioninaix |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
105 |
NA |
NA |
Cisteínaix |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
42 |
NA |
NA |
Histidina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
105 |
NA |
NA |
Triptofano |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
42 |
NA |
NA |
Arginina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Aspartato |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Glicina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Serina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Ácido glutâmico |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Prolina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Alanina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Glutamina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Taurina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
L-Carnitina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Creatina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3.000 |
NA |
NA |
Adenosina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Inositol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Ácido estearidônico (SDA) do óleo da semente de Buglossoides arvensis (L.) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Substâncias bioativas |
Unidade |
Grupos Populacionais |
|||||||
0 a 6 meses |
7 a 11 meses |
1 a 3 anos |
4 a 8 anos |
9 a 18 anos |
≥19 anos (Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018) |
Gestante s |
Lactantes |
||
Ácido hialurônico (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3,5 (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
NA |
NA |
Ácido rosmarínico (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Alfa-casozepina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2,7 |
NA |
NA |
Arabinogalactana (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
4,5 |
NA |
NA |
Beta-glucana de alga Euglena gracilis (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Beta-glucana de levedura (Saccharomyces cerevisiae) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
175 |
175 |
175 |
175 |
175 |
Boro (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Cafeína |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
75 |
NA |
NA |
Coenzima Q10 |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Colágeno (Nutriente, unidade e grupos populacionais Incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
11,5 |
NA |
NA |
Colágeno tipo II não desnaturado (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
1,2 |
NA |
NA |
Compostos fenólicos deOpuntia ficus-indica (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). | mg | NA | NA | NA | NA | NA | NE | NA | NA |
Fitoesterois e fitoestanois |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
0,8 |
NA |
NA |
Licopeno |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Luteína |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Metilsulfonilmetano (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Palmitoiletanolamida (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
150 |
NA |
NA |
Xilo-oligossacarídeos (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). | mg | NA | NA | NA | NA | NA | NE | NA | NA |
Zeaxantina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Astaxantina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Alicina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Compostos fenólicos |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Compostos fenólicos de Extrato de polpa de |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
16 |
NA |
NA |
oliva (Olea europaea L.) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
|||||||||
Condroitina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Curcumina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
80 |
NA |
NA |
Dihidrocapsiato (DHC) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3 |
NA |
NA |
D-Limoneno (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
100 |
NA |
NA |
Extrato de cacauxi (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
10-HDA (ácido hidroxidecenóico) |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
5 |
NA |
NA |
Rutina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Saponinas de glicosídeos de furostanol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024 |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Silício (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Ácido clorogênico |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Proantociadininas Proantocianidinas de cranberry (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Fosfatidilserina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Glucosamina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Glicosaminoglicanos (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2,5 |
NA |
NA |
Glutationa (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Hidroximetilbutirato (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Hidroxitirosol e derivados (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
5 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
NA |
NA |
Lactoferrina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
200 |
NA |
NA |
L-citrulinilarginina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Melatonina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2,5 |
NA |
NA |
Peptídeos bioativos de soro de leite (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa– IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Proantocianidinas de semente de uva (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Proantocianidinas do tipo A (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
15 |
NA |
NA |
Procianidinas (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
32,5 |
NA |
NA |
Trans-resveratrol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Verbascosídeo (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3,2 |
NA |
NA |
Antocianinas da laranja moro (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Antocianinas da casca de jabuticaba (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
5 |
NA |
NA |
Enzimas |
Unidade |
Grupos Populacionais |
|||||||
0 a 6 meses |
7 a 11 meses |
1 a 3 anos |
4 a 8 anos |
9 a 18 anos |
≥19 anos (Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018) |
Gestante s |
Lactantes |
||
Alfa-galactosidase de Aspergillus niger (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
GaIUxii |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
300 |
NA |
NA |
Fitase |
FTU |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
190x |
NA |
NA |
Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
PPIxiii |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
333.334 |
NA |
NA |
Lactase |
U.FCC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
4.500x |
NA |
NA |
Probióticos (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
Unidades |
Grupos Populacionais |
|||||||
0 a 6 meses |
7 a 11 meses |
1 a 3 anos |
4 a 8 anos |
9 a 18 anos |
≥19 anos |
Gestante s |
Lactantes |
||
Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
8 x 10⁸ |
8 x 10⁸ |
8 x 10⁸ |
NA |
NA |
Bacillus clausii O/C (CNCM- I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Esporos/ porção |
4 x10⁹ |
4x 10⁹ |
4x 10⁹ |
4x 10⁹ |
4x 10⁹ |
4 a 6x 10⁹ |
NA |
NA |
Bacillus clausii UBBC07 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
UFC |
NA |
4x10⁹ |
4x10⁹ |
4x10⁹ |
4x10⁹ |
4x10⁹ |
NA |
NA |
Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2x 10⁹ |
NA |
NA |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN01 9 (ATCC SD5674) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2x 10⁹ |
NA |
NA |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
1× 10⁹ |
1×10⁹ |
1× 10⁹ |
1× 10⁹ |
1× 10⁹ |
1× 10⁹ |
1× 10⁹ |
NA |
Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAF TI® B94 (CBS-118529) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
UFC |
NA |
5 × 10⁹, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹, quando a linhagem for usada isoladamente |
5×10⁹, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹, quando a linhagem for usada isoladamente |
5 ×10⁹, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹,quando a linhagem for usada isoladamente |
5× 10⁹, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹,quando a linhagem for usada isoladamente |
5× 10⁹, quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹, quando a linhagem for usada isoladamente |
NA |
NA |
Bifidobacterium lactis NCC 2818 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
1× 10⁹ |
1× 10⁹ |
1× 10⁹ |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
1× 10⁹ |
NA |
NA |
Lactobacillus coryniformis CECT 5711 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3x10⁹ |
NA |
NA |
Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
1 x 10¹⁰ |
NA |
NA |
Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
1 x 10¹⁰ |
1 x 10¹⁰ |
1x 10⁹ (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
1x 10⁹ (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
1x 10⁹ (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
2x 10⁹ (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
2 x10⁹ (Redação dada pela Instrução Normativ a – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
2x 10⁹ (Redação dada pela Instrução Normativ a – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
1 x 10¹⁰ |
1 x 10¹⁰ |
1 x 10¹⁰ |
1 x 10¹⁰ |
1 x 10¹⁰ |
1 x 10¹⁰ |
1 x 10¹⁰ |
1 x 10¹⁰ |
Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
6x 10⁹ |
6x 10⁹ |
6x 10⁹ |
NA |
NA |
NA |
6x 10⁹ |
6x 10⁹ |
Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
UFC |
1x 10⁹ |
1x 10⁹ |
1x 10⁹ |
1x 10⁹ |
1x 10⁹ |
1x 10⁹ |
1x 10⁹ |
1x 10⁹ |
Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
1 x 10⁸ |
NA |
NA |
NA |
NA |
1 x 10⁸ |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus rhamnosus R0011 (CNCM I- 1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I- 1722) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
4x 10⁹, sendo 3,8 x 10⁹ de L. rhamnosus e 2 x 10⁸ de L. helveticus |
4x 10⁹, sendo 3,8 x 10⁹ de L. rhamnosus e 2 x 10⁸ de L. helveticus |
8x 10⁹, sendo 7,6 x 10⁹ de L. rhamnosus e 4 x 10⁸ de L. helveticus |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I- 1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I- 3470) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3x 10⁹, sendo 2,7 x 10⁹ de L. helveticus e 3 x 10⁸ de B. longum |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
UFC |
3x 10⁹ UFC/dia, sendo: - 1,8 10⁹ UFC/dia de Lactobacillus helveticus R0052; - 0,6 x 109 UFC/dia de Bifidobacteriu m longum ssp. Infantis R0033; e – 0,6 x10⁹ UFC/dia de Bifidobacteriu m bifidum R0071. |
3x 10⁹ UFC/dia, sendo: - 1,8 10⁹ UFC/dia de Lactobacillus helveticus R0052; - 0,6 x109 UFC/dia de Bifidobacteriu m longum ssp. Infantis R0033; e – 0,6 x10⁹ UFC/dia de Bifidobacteriu m bifidum R0071. |
3x 10⁹ UFC/dia, sendo: - 1,8 10⁹ UFC/dia de Lactobacillus helveticus R0052; - 0,6 x 109 UFC/dia de Bifidobacteriu m longum ssp. Infantis R0033; e – 0,6 x10⁹ UFC/dia de Bifidobacteriu m bifidum R0071. |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
UFC |
1,2x 10⁹ |
1,2 x10⁹ |
1,2x 10⁹ |
1,2x 10⁹ |
1,2x 10⁹ |
1,2x 10⁹ |
NA |
NA |
Associação de Bifidobacterium lactisBI- 07 (ATCC SD5220), de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
1,7 x 10¹⁰, sendo 4,25x 10⁹ UFC para cada linhagem |
NA |
NA |
Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M- 16V (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
5x10⁹, sendo, 3x10⁹ de B. longum BB536, 1x10⁹ de B. infantis M- 63 e 1x10⁹ de B. breve M -16V |
5x10⁹, sendo 1x10⁹ de B. infantis M- 63, 3x10⁹ de B. longum BB5 36 e 1x10⁹ de B. breve M-16V |
NA |
NA |
NA |
Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
UFC |
1x 10⁹, sendo 5x10⁸ de cada linhagem |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina bovina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
UFC mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
1 x10¹⁰, sendo: 8 x10⁹ de L. acidophilus La-14 e 2 x10⁹ de L. rhamnosus HN001, e 100 mg de lactoferrina bovina |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosillactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2x10⁹, sendo: 1x10⁹ de L. rhamnosus (DSM33426) e 1x109 de L. reuteri RC-14 |
NA |
NA |
I No mínimo, 30 mg devem ser de DHA.
II Como equivalente de atividade de retinol (RAE). 1 RAE = 3,33 UI de vitamina A (atividade de retinol) = 1 mcg retinol, 12 mcg beta-caroteno, 24 mcg alfa-caroteno ou 24 mcg beta-criptoxantina (Retificado no DOU nº 189, de 30 de setembro de 2019).
III Como Colecalciferol. 1 μg colecalciferol = 40 UI vitamina D = 0,3333 μg de calcidiol. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025).
IV Como niacina equivalente (NE). Niacina equivalente refere-se ao teor de ácido nicotínico e nicotinamida somado ao teor de niacina proveniente da eventual presença de triptofano. 60 mg de triptofano = 1 mg de niacina = 1 mg de niacina equivalente.
V Como α-tocoferol. α-Tocoferol inclui RRR-α-tocoferol, a única forma de α-tocoferol que ocorre naturalmente em alimentos, e as formas 2R- estereoisoméricas de α-tocoferol (RRR-, RSR-, RRS- e RSS-α-tocoferol), que ocorrem em alimentos fortificados e suplementos. Considerando a forma sintética disponível comercialmente (rac-α-tocoferil), com atividade de 0,67 x RRR-α-tocoferol, considera-se 1 UI de vitamina E como 1 mg de acetato de rac-α-tocoferil.
VI Como folato dietético equivalente (DFE). 1 DFE = 1 mcg de folato do alimento = 0,6 mcg de ácido fólico de suplemento = 0,6 mcg de L- metilfolato. (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).
VII A razão mínima de cálcio/fósforo deve ser de 1:1 e a razão máxima de 2:1, quando os dois minerais estiverem presentes no produto.
VIII A soma da quantidade de fenilalanina e tirosina deve ser de, no mínimo, 262,5 miligramas.
IX A soma da quantidade de metionina e cisteína deve ser de, no mínimo, 157,5 miligramas.
X Quantidade mínima a ser fornecida por ocasião individual de consumo recomendada pelo fabricante.
XI Limite mínimo diário do constituinte. (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).
XII Uma unidade de atividade de alfa-galactosidase é definida como a quantidade da enzima que liberará p-nitrofenol a uma taxa de 1 µmol/min sob as condições do ensaio da monografia USP. (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).
XIII Quantidade de enzima necessária para liberar um picomol de p-nitroanilida (pNA) de Z-GIypro-pNA em um segundo sob as condições do ensaio (pH 4,6, 37,0°C). (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).
U.FCC = Unidade de atividade enzimática determinada segundo o Food Chemical Codex.
FTU = Unidade de fitase determinada segundo o JECFA (quantidade de enzima que libera 1 micromol de fosfato inorgânico por minuto a partir de uma solução de 0,0051 mol/L de fitato de sódio a 37°C e pH 5,5).
ANEXO IV LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE.
Nutrientes |
Unidades |
Grupos Populacionais |
|||||||
0 a 6 meses |
7 a 11 meses |
1 a 3 anos |
4 a 8 anos |
9 a 18 anos |
≥19 anos (Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018) |
Gestantes |
Lactantes |
||
Proteínas |
g |
NA |
NA |
NA |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
Carboidratos |
g |
NA |
NA |
NA |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
D-ribose (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 275, de 21 de fevereiro de 2024). |
g |
NA |
NA |
NA |
0,60 |
1,0 |
2,50 |
2,10 |
2,10 |
Fibras alimentares |
g |
NA |
NA |
NA |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
Lipídeos totais |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
EPA e DHA |
mg |
NA |
NA |
NA |
200 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
250 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
2.000 |
2.000 |
2.000 |
Teanina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
250 |
NA |
NA |
DHA e EPA obtido de lisinato de ômega 3 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2000 |
NA |
NA |
Ácido linoleico n-6 |
G |
NA |
NA |
NA |
15 |
24 |
25,5 |
19,5 |
19,5 |
Ácido alfa-linolênico n-3 |
G |
NA |
NA |
NA |
1,35 |
2,4 |
2,4 |
2,1 |
1,95 |
Colina |
mg |
NA |
NA |
800 |
750 |
1.743,56 |
3.235,15 |
2.725,10 |
2.744,88 |
Vitamina Ai |
µg |
200 |
100 |
300 |
500 |
1.350,96 |
2.623,61 |
2.414,35 |
2.434,07 |
Vitamina B6 |
mg |
NA |
NA |
29,5 |
39,4 |
58,63 |
98,60 |
78,59 |
78,68 |
Vitamina C |
mg |
NA |
NA |
385 |
625 |
1.125,65 |
1.916,02 |
1.723,43 |
1.726,73 |
Vitamina Dii |
µg |
12,5 |
19,0 |
31,5 |
37,5 |
50,0 |
50,0 |
50,0 |
50,0 |
Niacina |
mg |
NA |
NA |
10 |
15 |
20 |
35 |
30 |
30 |
Vitamina Eiii |
mg |
NA |
NA |
200 |
300 |
600 |
1000 |
800 |
800 |
Ácido fólico iv (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mcg |
NA |
NA |
350 |
466,6 |
602,3 |
1281,5 |
1138,3 |
1162,3 |
Ácido pantotênico |
mg |
2,55 |
2,7 |
3 |
4,5 |
5,39 |
5,64 |
5,83 |
5,49 |
Biotina |
µg |
7,5 |
9 |
12 |
18 |
37,5 |
45 |
45 |
52,5 |
Riboflavina |
mg |
0,45 |
0,6 |
0,75 |
0,9 |
2,82 |
2,74 |
2,88 |
2,66 |
Tiamina |
mg |
0,3 |
0,45 |
0,75 |
0,9 |
2,14 |
2,02 |
2,11 |
1,93 |
Vitamina B12 |
µg |
0,6 |
0,75 |
1,35 |
1,8 |
9,64 |
9,94 |
10,46 |
10,07 |
Vitamina K |
µg |
3 |
3,75 |
45 |
82,5 |
129,56 |
149,06 |
132,31 |
126,02 |
Cálciov |
mg |
800 |
1.240 |
1.800 |
1.500 |
2.516,59 |
1.534,67 |
2.015,51 |
2.082,58 |
Cobre |
µg |
NA |
NA |
660 |
2.560 |
3.960,51 |
8.975,52 |
6.935,01 |
7.036,33 |
Manganês |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
1,66 |
NA |
NA |
Molibdênio |
µg |
NA |
NA |
283 |
578 |
1.057 |
1.955 |
1.650 |
1.650 |
Fósforov |
mg |
NA |
NA |
2.540 |
2.500 |
3.077,54 |
2.083,89 |
2.533,15 |
3.123,51 |
Selênio |
µg |
30 |
40 |
70 |
120 |
202,46 |
319,75 |
309,65 |
320,20 |
Zinco |
mg |
2 |
2 |
4 |
7 |
12,77 |
29,59 |
23,50 |
24,45 |
Iodo |
µg |
NA |
NA |
110 |
210 |
429,07 |
919,02 |
717,56 |
724,36 |
Ferro |
mg |
39,73 |
29 |
33 |
30 |
29 |
34,31 |
34,71 |
34,96 |
Magnésio |
mg |
NA |
NA |
65 |
110 |
350 |
350 |
350 |
350 |
Cromo |
µg |
0,3 |
8,25 |
16,5 |
22,5 |
52,5 |
250 |
45 |
67,5 |
Leucina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
5.660 |
NA |
NA |
Lisina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
4.940 |
NA |
NA |
Valina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3.600 |
NA |
NA |
Isoleucina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3.240 |
NA |
NA |
Treonina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2.720 |
NA |
NA |
Fenilalanina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2.820 |
NA |
NA |
Tirosina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2.750 |
NA |
NA |
Metionina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
1.530 |
NA |
NA |
Cisteína |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
830 |
NA |
NA |
Histidina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2.120 |
NA |
NA |
Triptofano |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
860 |
NA |
NA |
Arginina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3.810 |
NA |
NA |
Aspartato |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
5.320 |
NA |
NA |
Glicina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2.980 |
NA |
NA |
Serina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3.151 |
NA |
NA |
Ácido glutâmico |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
15.880 |
NA |
NA |
Prolina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
5.360 |
NA |
NA |
Alanina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3.320 |
NA |
NA |
Beta-alanina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2 |
NA |
NA |
Glutamina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
5.000 |
NA |
NA |
Taurina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2.000 |
NA |
NA |
L-Carnitina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2.000 |
NA |
NA |
Creatina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3.000 |
NA |
NA |
Adenosina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
1,2 |
NA |
NA |
Inositol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2 |
NA |
NA |
Ácido estearidônico (SDA) do óleo da semente de Buglossoides arvensis (L.) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
420 |
NA |
NA |
Substâncias bioativas |
Unidades |
Grupos Populacionais |
|||||||
0 a 6 meses |
7 a 11 meses |
1 a 3 anos |
4 a 8 anos |
9 a 18 anos |
≥19 anos (Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018) |
Gestantes |
Lactantes |
||
Ácido hialurônico (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
157,7 |
NA |
NA |
Boro (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
8,866 |
NA |
NA |
Cafeína |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
200 vi |
NA |
NA |
Coenzima Q10 |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
200 |
NA |
NA |
Colágeno (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Colágeno tipo II não desnaturado (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Compostos fenólicos deOpuntia ficus-indica (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). | mg | NA | NA | NA | NA | NA | 54,6 | NA | NA |
Fitoesterois e fitoestanois |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3 |
NA |
NA |
Licopeno |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
8 |
NA |
NA |
Luteína |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
20 |
NA |
NA |
Metilsulfonilmetano (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
900 |
NA |
NA |
Palmitoiletanolamida (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
600 |
NA |
NA |
Zeaxantina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3 |
NA |
NA |
Astaxantina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
6 |
NA |
NA |
Alicina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3 vii |
NA |
NA |
Compostos fenólicos totais |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Compostos fenólicos de Extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
23,2 |
NA |
NA |
Condroitina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
600 |
NA |
NA |
Curcumina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
130 |
NA |
NA |
Dihidrocapsiato (DHC) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
9 |
NA |
NA |
D-Limoneno (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
150 |
NA |
NA |
Extrato de cacauviii (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
300 |
NA |
NA |
10-HDA (ácido hidroxidecenóico) |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
25 |
NA |
NA |
Rutina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
0,6 |
NA |
NA |
Saponinas de glicosídeos de furostanol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
450 |
NA |
NA |
Silício (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
15,67 (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
NA |
NA |
Ácido clorogênico |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
400 (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
NA |
NA |
Ácido rosmarínico (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
160 |
NA |
NA |
Alfa-casozepina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
21 |
NA |
NA |
Antocianinas da laranja moro (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
mg | NA | NA | NA | NA | NA | 5 | NA | NA |
Antocianinas da casca de jabuticaba (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
28 |
NA |
NA |
Arabinogalactana (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
20 |
NA |
NA |
Beta-glucana (Euglena gracilis) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
187,5 |
NA |
NA |
Beta-glucana de levedura (Saccharomyces cerevisiae) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
675 |
675 |
1275 |
1275 |
1275 |
Colostro bovino desnatado viii (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
4 |
NA |
NA |
Colostro bovino integral viii (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
4 |
NA |
NA |
Proantociadininas Proantocianidinas de cranberry (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
39 mg, com base no método BL- DMAC (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
NA |
NA |
Fosfatidilserina |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
400 |
NA |
NA |
Glucosamina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
750 |
NA |
NA |
Glicosaminoglicanos (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
19,2 |
NA |
NA |
Glutationa (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
500 |
NA |
NA |
Hidroximetilbutirato (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
3 (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
NA |
NA |
Hidroxitirosol e derivados (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
13,92 35 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
NA |
NA |
Lactoferrina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
1200 |
NA |
NA |
L-citrulinilarginina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
52,8 |
NA |
NA |
Melatonina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pelaInstrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
0,21 |
NA |
NA |
Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
g |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Peptídeos bioativos de soro de leite (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Proantocianidinas de semente de uva (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
116 |
NA |
NA |
Proantocianidinas do tipo A (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
25 |
NA |
NA |
Procianidinas (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
262,5 |
NA |
NA |
Trans-resveratrol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
165 |
NA |
NA |
Verbascosídeo (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
mg |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
7,68 |
NA |
NA |
Xilo-oligossacarídeos (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). | mg | NA | NA | NA | NA | NA | 2 | NA | NA |
Enzimas |
Unidade |
Grupos Populacionais |
|||||||
0 a 6 meses |
7 a 11 meses |
1 a 3 anos |
4 a 8 anos |
9 a 18 anos |
≥19 anos (Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018) |
Gestantes |
Lactantes |
||
Alfa-galactosidase de Aspergillus niger (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
GaIU |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
4800 |
NA |
NA |
Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
PPI |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
2.000.000 |
NA |
NA |
Fitase |
FTU |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Lactase |
U.FCC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Probióticos (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
Unidades |
Grupos Populacionais |
|||||||
0 a 6 meses |
7 a 11 meses |
1 a 3 anos |
4 a 8 anos |
9 a 18 anos |
≥19 anos |
Gestantes |
Lactantes |
||
Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Esporos/ porção |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NA |
NA |
Bacillus clausii UBBC-07 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
UFC |
NA |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NA |
NA |
Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020, retificada no DOU nº 248, de 29 de dezembro de 2020). |
UFC |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE NA |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
UFC |
NA |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NA |
NA |
Bifidobacterium lactis NCC 2818 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NE |
NE |
NE |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Lactobacillus coryniformis CECT 5711 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
NE (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NE |
NE |
NE |
NA |
NA |
NA |
NE |
NE |
Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
UFC |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NE |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus rhamnosus R0011 (CNCM I-1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NE |
NE |
NE |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
UFC |
NE |
NE |
NE |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
UFC |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NE |
NA |
NA |
Associação de Bifidobacterium lactis BI- 07 (ATCC SD5220), de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NE |
NE |
NA |
NA |
NA |
Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894)(Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
UFC |
NE |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212) e Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosillactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
UFC |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
NE |
NA |
NA |
I Aplicável somente a vitamina A pré-formada. Como equivalente de atividade de retinol (RAE). 1 RAE = 1 μg retinol = 3,33 UI vitamina A.
II Como Colecalciferol. 1 μg colecalciferol = 40 UI vitamina D = 0,3333 μg de calcidiol. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025).
III Como α-tocoferol. Considerando a forma sintética disponível comercialmente (rac-α-tocoferil), com atividade de 0,67 x RRR-α-tocoferol, considera-se 1 UI de vitamina E como 1 mg de acetato de rac-α-tocoferil.
IV Como folato dietético equivalente (DFE). 1 DFE = 1 mcg de folato do alimento = 0,6 mcg de ácido fólico de suplemento = 0,6 mcg de L- metilfolato. (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).
V A razão mínima de cálcio/fósforo deve ser de 1:1 e a razão máxima de 2:1, quando os dois minerais estiverem presentes no produto.
VI É permitida uma recomendação diária de 400 miligramas exclusiva para atletas, desde que a dose individual não ultrapasse 200 miligramas.
VII 1mg de alina equivale a 0,45 mg de alicina.
VIII Limite máximo diário do constituinte. (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).
U.FCC = Unidade de atividade enzimática determinada segundo o Food Chemical Codex.
FTU = Unidade de fitase determinada segundo o JECFA (quantidade de enzima que libera 1 micromol de fosfato inorgânico por minuto a partir de uma solução de 0,0051 mol/L de fitato de sódio a 37°C e pH 5,5).
ANEXO V LISTA DE ALEGAÇÕES AUTORIZADAS PARA USO NA ROTULAGEM DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E RESPECTIVOS REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM
Constituintes |
Alegações autorizadas |
Requisitos específicos de composição e rotulagem |
Astaxantina (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). | A astaxantina é um antioxidante que pode auxiliar na proteção dos danos causados pelos radicais livres. | A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de astaxantina fornecida na recomendação diária de consumo do produto seja de 2 mg. |
A astaxantina pode auxiliar na acomodação visual. | A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de astaxantina fornecida na recomendação diária de consumo do produto seja de 4 mg. | |
A astaxantina pode auxiliar na redução da fadiga ocular. | A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de astaxantina fornecida na recomendação diária de consumo do produto seja de 5 mg. | |
Valor energético |
Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de valor energético. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 4 kcal (17kJ). |
Baixo em/Pouco/Baixo teor de/Leve em valor energético. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 40 kcal (170 kJ). |
|
Proteínas |
Fonte de proteínas. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: quantidade de proteína atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa; e quantidade de aminoácidos essenciais por grama de proteína do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos para a proteína de referência, conforme Anexo VII desta Instrução Normativa. |
As proteínas auxiliam na formação dos músculos e ossos. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de proteínas. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: quantidade de proteína corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa; e quantidade de aminoácidos essenciais por grama de proteína do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos para a proteína de referência, conforme Anexo VII desta Instrução Normativa. |
|
A proteína de soja auxilia na redução do colesterol. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 25 g de proteína de soja ao dia. |
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Açúcares |
Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de açúcares. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: a) recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 0,5 g de açúcares; lista de ingredientes não contenha açúcares e/ou ingredientes que sejam entendidos como alimentos com açúcares, exceto se estes estiverem declarados com um asterisco, que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de açúcares”; e formulação atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo em valor energético”. |
Baixo em/Pouco/Baixo teor de/Leve em açúcares. |
||
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 2,5 g de açúcares; e formulação atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo em valor energético”. |
||
Sem adição de açúcares. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que: não sejam adicionados de açúcares; sejam isentos de ingredientes que contenham açúcares adicionados; sejam isentos de ingredientes que contenham naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce; não utilizem nenhum meio durante seu processamento, tal como o uso de enzimas, que possa aumentar o conteúdo de açúcares no produto final; atendam as condições estabelecidas para o atributo“isento de açúcares”; e e) atendam às condições estabelecidas para o atributo “baixo em valor energético”. |
|
Lactose |
Não contém/Livre de/Zero (0 ou |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja |
0%)/Sem/Isento de lactose. |
quantidade de lactose seja: igual ou menor a 100 mg na recomendação diária do alimento pronto para consumo; e igual ou menor a 100 mg por 100 g ou mL do alimento tal como exposto à venda. |
|
Gorduras totais |
Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de gorduras totais. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 0,5g de gorduras totais; formulação cumpra com as condições estabelecidas para os atributos não contém gorduras saturadas, colesterol, e nenhum outro tipo de gordura é declarado com valores superiores a zero; formulação não contenha na lista de ingredientes gorduras, óleos ou ingredientes que sejam entendidos como alimentos com gorduras, exceto se estes estiverem declarados com um asterisco, que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de gorduras”; e formulação atenda ao atributo “baixo em valor energético”. |
Baixo em/ Pouco/ Baixo teor de/ Leve em gorduras totais. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 3 g de gorduras totais; e formulação atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo em valor energético”. |
|
Gorduras saturadas |
Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de gorduras saturadas. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 0,1 g de gorduras saturadas e trans. |
Baixo em/Pouco/ Baixo teor de/Leve em gorduras saturadas. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans; e energia proveniente de gorduras saturadas não seja superior a 10% do valor energético total do alimento. |
|
Colesterol |
Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de colesterol. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 5 mg de colesterol; e formulação atenda as condições estabelecidas para o atributo “baixo em gorduras saturadas". |
Baixo em/Pouco/Baixo teor de/Leve em colesterol. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 20 mg de colesterol; e formulação atenda as condições estabelecidas para o atributo “baixo em gorduras saturadas". |
|
Sódio |
Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de sódio. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 5 mg de sódio. |
Baixo em/Pouco/Baixo teor de/Leve em sódio. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 40 mg de sódio. |
|
Sal |
Sem adição de sal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que: não contenham sal (cloreto de sódio) adicionado; não contenham outros sais de sódio adicionados; não contenham ingredientes que tenham sais de sódio adicionados; e atendam ao atributo “não contém sódio”. |
Carboidratos |
Os carboidratos auxiliam na recuperação da função muscular normal após exercícios extenuantes. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: quantidade de carboidratos metabolizáveis atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa; e informação sobre o consumo na dose de 4 g/kg de peso corpóreo, nas primeiras 4 a 6 horas após o exercício extenuante, conste na rotulagem do produto. |
Carboidratos e eletrólitos |
Auxilia a manutenção do equilíbrio de fluidos e eletrólitos e no desempenho de exercícios físicos de resistência. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que: forneçam carboidratos como principal fonte de energia; contenham no mínimo 80 kcal/L e no máximo 350 kcal/L; contenham no mínimo 75% da energia derivada de carboidratos metabolizáveis; contenham no mínimo 20 mmol/L (460 mg/L) de sódio (na forma de Na+) e máximo 50 mmol/L (1150 mg/L) de sódio (na forma de Na+); e apresentem osmolalidade entre 200 e 330 mOsml/kg de água. |
Isotônico. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que: forneçam carboidratos como principal fonte de energia; contenham no mínimo 80 kcal/L e no máximo 350 kcal/L; contenham no mínimo 75% da energia derivada de carboidratos metabolizáveis; contenham no mínimo 20 mmol/L (460 mg/L) de sódio (na forma de Na+) e máximo 50 mmol/L (1150 mg/L) de sódio (na forma de Na+); e e) apresentem osmolalidade entre 270 e 330 mOsml/kg de água. |
|
Fibras alimentares |
As fibras alimentares auxiliam no funcionamento do intestino. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de fibras alimentares atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Fonte de fibras. |
||
O psyllium auxilia na redução do colesterol sanguíneo. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 7 g de fibra de psyllium na recomendação diária de consumo. |
|
A quitosana auxilia na manutenção dos níveis de colesterol sanguíneo. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 3 g de quitosana na recomendação diária de consumo. Suplementos à base de quitosana cuja quantidade de fibras alimentares não atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa devem ser denominados de “suplemento alimentar de quitosana” acrescido da forma farmacêutica do produto. Nesse caso, a denominação de venda não pode fazer referência a fibras alimentares. |
|
O amido de milho resistente auxilia na absorção de cálcio dos alimentos e na sua retenção nos ossos. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 10 g de fibra de amido de milho resistente na recomendação diária de consumo. (Alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
|
Inulina/oligofrutose/FO S de chicória são fibras que podem promover a regularidade intestinal pelo aumento da frequência de defecações. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam, no mínimo, 10 g de inulina ou fruto- oligossacarídeos de chicória na recomendação diária de consumo. (Alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
|
EPA e DHA |
Fonte de ômega 3. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de EPA e DHA atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Os ácidos graxos ômega 3 EPA e DHA auxiliam na redução dos triglicerídeos. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 1.500 mg de EPA e DHA somados na recomendação diária de consumo. Não é permitida a alegação caso o suplemento alimentar possua associação de ingredientes fontes de |
|
fitoesterois com ingredientes fontes de ácidos graxos ômega 3. Não é permitida a alegação caso o suplemento alimentar possua indicação para indivíduos de 4 a 8 anos ou de 9 a 18 anos. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
||
Ácido fólico |
O ácido fólico auxilia na formação do tubo neural do feto durante a gravidez. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de ácido fólico atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "vitamina B9" pode ser usado em substituição ao termo "ácido fólico" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
O ácido fólico auxilia na síntese de aminoácidos. |
||
O ácido fólico auxilia no processo de divisão celular. |
||
O ácido fólico auxilia no funcionamento do sistema imune. |
||
O ácido fólico auxilia no metabolismo da homocisteína. |
||
O ácido fólico auxilia na formação das células vermelhas do sangue. |
||
Fonte de ácido fólico. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de ácido fólico. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de ácido fólico corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. O termo "vitamina B9" pode ser usado em substituição ao termo "ácido fólico" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
|
Ácido pantotênico |
O ácido pantotênico auxilia no metabolismo energético. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de ácido pantotênico atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "vitamina B5" pode ser usado em substituição ao termo "ácido pantotênico" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
Fonte de ácido pantotênico. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de ácido pantotênico. |
||
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de ácido pantotênico corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. O termo "vitamina B5" pode ser usado em substituição ao termo "ácido pantotênico" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
||
Biotina |
A biotina auxilia no metabolismo energético. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de biotina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "vitamina B7" pode ser usado em substituição ao termo "biotina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
A biotina auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. |
||
A biotina contribui para a manutenção do cabelo e da pele. |
||
A biotina auxilia na manutenção das mucosas. |
||
Fonte de biotina. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de biotina. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de biotina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. O termo "vitamina B7" pode ser usado em substituição ao termo "biotina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
|
Colina |
Fonte de colina. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de colina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
A colina contribui para o metabolismo lipídico. |
||
A colina contribui para o metabolismo da |
||
homocisteína. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de colina. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de colina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Niacina |
A niacina contribui para a manutenção da pele. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de niacina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "vitamina B3" pode ser usado em substituição ao termo "niacina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
A niacina auxilia na manutenção de mucosas. |
||
A niacina auxilia no metabolismo energético. |
||
A niacina auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. |
||
Fonte de niacina. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de niacina. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de niacina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. O termo "vitamina B3" pode ser usado em substituição ao termo "niacina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
|
Riboflavina |
A riboflavina auxilia no metabolismo energético. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de riboflavina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "vitamina B2" pode ser usado em substituição ao termo "riboflavina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
A riboflavina auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. |
||
A riboflavina auxilia na formação de células vermelhas do sangue. |
||
A riboflavina é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres. |
||
A riboflavina auxilia na visão. |
||
A riboflavina auxilia no metabolismo do ferro. |
||
A riboflavina contribui para a manutenção da pele e de mucosas. |
||
Fonte de riboflavina. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de riboflavina |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de riboflavina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. O termo "vitamina B2" pode ser usado em substituição ao termo "riboflavina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
|
Tiamina |
A tiamina auxilia no metabolismo energético. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de tiamina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "vitamina B1" pode ser usado em substituição ao termo "tiamina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
A tiamina auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. |
||
Fonte de tiamina. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de tiamina. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de tiamina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. O termo "vitamina B1" pode ser usado em substituição ao termo "tiamina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
|
Vitamina A |
A vitamina A auxilia na visão. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina A atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
A vitamina A auxilia no funcionamento do sistema imune. |
||
A vitamina A auxilia no metabolismo do ferro. |
||
A vitamina A contribui para a manutenção da pele. |
||
A vitamina A auxilia na manutenção de mucosas. |
||
A vitamina A auxilia no processo de diferenciação celular. |
||
Fonte de vitamina A. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina A. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina A corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Vitamina B12 |
A vitamina B12 auxilia na formação de células vermelhas do sangue. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B12 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "cianocobalamina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B12" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
A vitamina B12 auxilia no funcionamento do sistema imune. |
||
A vitamina B12 auxilia no metabolismo energético. |
||
A vitamina B12 auxilia no metabolismo dos carboidratos, proteínas e gorduras. |
||
A vitamina B12 auxilia no metabolismo da homocisteína. |
||
A vitamina B12 auxilia no processo de divisão celular. |
||
Fonte de vitamina B12. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina B12. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B12 corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o |
|
limite máximo estabelecido no Anexo IV. O termo "cianocobalamina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B12" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
||
Vitamina B6 |
A vitamina B6 auxilia na formação das células vermelhas do sangue. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B6 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "piridoxina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B6" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
A vitamina B6 auxilia no funcionamento do sistema imune. |
||
A vitamina B6 auxilia no metabolismo energético. |
||
A vitamina B6 auxilia no metabolismo de proteínas e do glicogênio. |
||
A vitamina B6 auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. |
||
A vitamina B6 auxilia no metabolismo de homocisteína. |
||
A vitamina B6 auxilia na síntese de cisteína. |
||
Fonte de vitamina B6. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina B6. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B6 corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. O termo "piridoxina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B6" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
|
Vitamina C |
A vitamina C auxilia na absorção de ferro dos alimentos. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina C atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta |
A vitamina C é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres. |
Instrução Normativa. |
|
A vitamina C auxilia no funcionamento do sistema imune. |
||
A vitamina C auxilia na formação do colágeno. |
||
A vitamina C auxilia na regeneração da forma reduzida da vitamina E. |
||
A vitamina C auxilia no metabolismo energético. |
||
A vitamina C auxilia no metabolismo de proteínas e gorduras. |
||
Fonte de vitamina C. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina C. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina C corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Vitamina D |
A vitamina D auxilia na formação de ossos e dentes. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina D atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
A vitamina D auxilia na absorção de cálcio e fósforo. |
||
A vitamina D auxilia no funcionamento do sistema imune. |
||
A vitamina D auxilia no funcionamento muscular. |
||
A vitamina D auxilia na manutenção de níveis de cálcio no sangue. |
||
A vitamina D auxilia no processo de divisão celular. |
||
Fonte de vitamina D. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina D. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina D corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Vitamina E |
A vitamina E é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina E atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Fonte de vitamina E. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina E. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina E corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Vitamina K |
A vitamina K auxilia na coagulação do sangue. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina K atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
A vitamina K auxilia na manutenção dos ossos. |
||
Fonte de vitamina K. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina K. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina K corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Cálcio |
O cálcio auxilia na formação e manutenção de ossos e dentes. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de cálcio atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
O cálcio auxilia na coagulação do sangue. |
||
O cálcio auxilia no funcionamento muscular. |
||
O cálcio auxilia no funcionamento neuromuscular. |
||
O cálcio auxilia no processo de divisão celular. |
||
O cálcio auxilia no metabolismo energético. |
||
Fonte de cálcio. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de cálcio. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de cálcio corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Cobre |
O cobre auxilia no funcionamento do sistema imune. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de cobre atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
O cobre auxilia no metabolismo energético. |
||
O cobre contribui para a pigmentação de cabelo e pele. |
||
O cobre auxilia no transporte de ferro no organismo. |
||
O cobre é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres. |
||
O cobre auxilia na manutenção dos tecidos conjuntivos. |
||
Fonte de cobre. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de cobre. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de cobre corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Cromo |
O cromo auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de cromo atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Fonte de cromo. |
||
Alto conteúdo/Rico |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja |
|
em/Alto teor de cromo. |
quantidade de cromo corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Ferro |
O ferro auxilia na formação das células vermelhas do sangue. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de ferro atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
O ferro auxilia no metabolismo energético. |
||
O ferro auxilia no transporte do oxigênio no organismo. |
||
O ferro auxilia no processo de divisão celular. |
||
O ferro auxilia no funcionamento do sistema imune. |
||
Fonte de ferro. |
||
Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de ferro. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de ferro corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
|
Fósforo |
O fósforo auxilia na formação de ossos e dentes. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de fósforo atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
O fósforo auxilia no metabolismo energético. |
||
O fósforo auxilia no funcionamento das membranas celulares. |
||
Fonte de fósforo. |
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Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de fósforo. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de fósforo corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
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Iodo |
O iodo auxilia no metabolismo energético. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de iodo atenda aos |
valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
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O iodo contribui para a manutenção da pele. |
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Magnésio |
O magnésio auxilia na formação de ossos e dentes. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de magnésio atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
O magnésio auxilia no metabolismo energético. |
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O magnésio auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. |
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O magnésio auxilia no equilíbrio dos eletrólitos. |
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O magnésio auxilia no funcionamento muscular. |
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O magnésio auxilia no funcionamento neuromuscular. |
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O magnésio auxilia no processo de divisão celular. |
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Fonte de magnésio. |
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Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de magnésio. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de magnésio corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
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Manganês |
O manganês é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de manganês atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
O manganês auxilia na formação de ossos. |
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O manganês auxilia no metabolismo energético. |
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O manganês auxilia na manutenção dos tecidos conectivos. |
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Fonte de manganês. |
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Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de manganês. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de manganês corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
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Molibdênio |
O molibdênio auxilia no metabolismo dos aminoácidos sulfurados. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de molibdênio atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Fonte de molibdênio. |
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Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de molibdênio. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de molibdênio corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
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Selênio |
O selênio é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de selênio atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
O selênio auxilia no funcionamento do sistema imune. |
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Fonte de selênio. |
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Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de selênio. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de selênio corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
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Zinco |
O zinco é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres. |
As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de zinco atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
O zinco auxilia na visão. |
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O zinco auxilia no metabolismo da vitamina A. |
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O zinco contribui para a manutenção do cabelo, da pele e das unhas. |
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O zinco auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras. |
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O zinco auxilia na síntese de proteínas. |
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O zinco auxilia no processo de divisão celular. |
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O zinco auxilia na manutenção de ossos. |
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O zinco auxilia no funcionamento do sistema imune. |
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Fonte de zinco. |
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Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de zinco. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de zinco corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV. |
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Cafeína |
A cafeína auxilia no aumento do estado de alerta e na melhora da concentração. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de cafeína atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
A cafeína auxilia no aumento da capacidade de resistência e no desempenho de exercícios físicos de resistência. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade recomendada de cafeína seja de 200 mg, consumida uma hora antes do exercício. |
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Creatina |
A creatina auxilia no aumento do desempenho físico durante exercícios repetidos de curta duração e alta intensidade. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de creatina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Fitoesterois/Fitoestanois |
Os fitoesterois/fitoestanois auxiliam na redução da absorção de colesterol. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares em cápsulas, comprimidos e tabletes de rápida desintegração cuja quantidade de fitoesterois atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. Não é permitida a alegação caso o suplemento alimentar possua associação de ingredientes fontes de fitoesterois com ingredientes fontes de ácidos graxos ômega 3. |
Fitase |
A fitase auxilia na absorção de ferro presente em alimentos de origem vegetal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de fitase atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Lactase |
A lactase auxilia a digestão da lactose. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de lactase atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Colágeno tipo II não desnaturado (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
O colágeno tipo II não desnaturado auxilia na manutenção da função articular. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de colágeno total seja de 10 mg e de colágeno tipo II não desnaturado atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020, retificada no DOU nº 248, de 29 de dezembro de 2020). |
O Bifidobacterium animalis subsp.lactis BB 12 (DSM 15954) pode contribuir contribui com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactisBB12 (DSM 15954) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN01 9 (ATCC SD5674) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
O Bifidobacterium animalis subsp. lactis H N019 (ATCC SD5674) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactisHN019 (ATCC SD5674) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI ® B94 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
O Bifidobacterium animalis subsp. lactis L AFTI® B94 contribui para a saúde do trato gastrointestinal ou O Bifidobacterium animalis subsp. lactis L AFTI® B94 em associação com inulina contribui para a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Bifidobacterium lactis NCC 2818 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
O Bifidobacterium lactis NCC 2818 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium lactis NCC 2818 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
O Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
O Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
O Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
O Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675)(Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
O Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) pode reduzir o risco de eczema (dermatite atópica) na infância, quando administrado a gestantes e lactantes, desde a 35ª semana de gestação até o 6º mês de amamentação, e aos seus filhos, lactentes de alto risco, desde o nascimento até os dois anos de idade. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
O Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Constituinte, alegações e requisitos incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
O Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal em adultos. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
O Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 pode contribuir para a redução do desconforto intestinal de lactentes menores de 6 meses. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
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Associação de Lactobacillus rhamnosus R0011 (CNCM I- 1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I- 1722) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
A associação de Lactobacillusrhamno sus R0011 (CNCM I- 1720) e de Lactobacillus helveti cus R0052 (CNCM I- 1722) podem contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares em cápsulas ou sachês cuja quantidade mínima de Lactobacillusrhamnosus R0011 (CNCM I-1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I- 1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I- 3470) (Constituinte, alegações e requisitos incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
A associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I- 3470) podem auxiliar na redução de sensações de ansiedade em pessoas saudáveis. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
A associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I- 3470) ajudam a reduzir complicações gastrointestinais como dor abdominal e náusea/vômito devido ao estresse leve a moderado em pessoas saudáveis. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
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Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033, e Bifidobacterium bifidum R0071 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
A associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 pode contribuir para a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 atenda aos valores estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
A associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 pode auxiliar na redução dos níveis de colesterol. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Associação de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220), de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
A associação de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Bifidobacteriu m lactis BI-04 (ATCC SD5219) e Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M- 16V (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
A associação Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Alfa-galactosidase de Aspergillus niger (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
A alfa-galactosidase auxilia na digestão de galacto- oligossacarídeos não digeríveis. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de alfa-galactosidase atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Os peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa auxiliam na manutenção da saúde da pele. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
A protease pode auxiliar na digestão do glúten. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de protease atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Bacillus clausii O/C (CNCM- I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
O Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bacillus clausii O/C (CNCM-I- 276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I- 273) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Bacillus clausii UBBC-07 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
O Bacillus clausii UBBC- 07 pode contribuir para a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bacillus clausii UBBC-07 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
O Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
O Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Lactobacillus coryniformis CECT 5711 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
O consumo de Lactobacillus coryniformis CECT 5711 pode auxiliar na resposta imune de idosos à vacina contra influenza. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus coryniformis CECT 5711 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
A associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e de Bifidobacterium longum (CECT 7894) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Associação de Lactobacillus acidophilus LA-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina bovina (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
A associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212) e Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) com lactoferrina bovina pode contribuir com a saúde vaginal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosilactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
A associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosilactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) pode contribuir com a saúde vaginal. |
A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e de Limosilactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. |
ANEXO VI LISTA DOS REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
Aminoácidos Adenosina Carnitina Creatina Taurina 10-HDA Ácido clorogênico Alicina Astaxantina Cafeína Coenzima Q10 Compostos fenólicos Fitoesterois e fitoestanois Fosfatidilserina Licopeno Luteína Proantocianidinas (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). Resveratrol (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). Rutina Zeaxantina Fitase Lactase |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças” deve constar na rotulagem do produto. |
Fitase |
A orientação de consumo imediatamente antes ou concomitante a alimentos contendo fitato (por exemplo, produtos integrais e produtos à base de cereais ou leguminosas) deve constar na rotulagem do produto. A informação que não pode ser adicionado a alimentos quentes (temperatura acima de 60°C), quando necessite de diluição ou preparo com outros alimentos, deve constar na rotulagem do produto. |
Lactase |
A informação que a dose deve ser ajustada às necessidades individuais de suplementação de lactase e o consumo de alimentos contendo lactose deve constar na rotulagem do produto. |
Ácido hialurônico Boro Colágeno tipo II não desnaturado Hidroximetilbutirato Metilsulfonilmetano Palmitoiletanolamida Silício |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
L-metilfolato de glicosamina |
A advertência “Em gestantes, deve ser avaliado se a condição materna justifica o risco potencial para o feto, considerando que as evidências são muito limitadas para determinar o risco da glicosamina na gestação." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) Bifidobacterium animalis subsp. lactisHN019 (ATCC SD5674) Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) Associação de Lactobacillus helveticusR0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470) Associação de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220), de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes, crianças, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
Bifidobacterium lactis NCC 2818 Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. (Redação do requisito dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
Associação de Lactobacillus rhamnosusR0011 (CNCM I-1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes e crianças de até 3 anos de idade, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.(Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) |
As advertências “O produto não deve ser consumido por pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” e "O produto deve ser usado por gestantes e lactantes, desde a 35ª semana de gestação até o 6º mês de amamentação, e aos seus filhos, lactentes de alto risco, desde o nascimento até os dois anos de idade." devem constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisitos incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 1 mês, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020). |
Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 6 meses, gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024). |
Ácido orto-silícico estabilizado com maltodextrina DHA e EPA obtido de lisinato de ômega 3 Extrato aquoso de hortelã (Mentha spicata L.) em pó Inositol Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa Sulfato de condroitina produzido a partir da fermentação de E. coli |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Alfa-galactosidase de Aspergillus niger |
As advertências “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.” e "A dose deve ser ajustada às necessidades individuais de suplementação de alfa- galactosidase e ao consumo de alimentos contendo galacto- oligossacarídeos." devem constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Beta-alanina |
A advertência "Quantidade diária máxima de 2 g com doses divididas de, no máximo, 300 mg, com intervalo de duas horas entre as doses." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Colostro bovino desnatado Colostro bovino integral |
A advertência “A Agência Mundial de Antidopagem (WADA - World Anti-Doping Agency) desaconselha o uso do colostro bovino por atletas, por conter quantidades naturalmente presentes de IGF-1 e de outros fatores de crescimento que podem influenciar o resultado de testes de anti-doping.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
L-citrulinilarginina |
A advertência “Contém citrulina.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Melatonina |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, crianças e pessoas envolvidas em atividades que requerem atenção constante. Pessoas com enfermidades e/ou sob o uso de medicamentos, consulte seu médico." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger |
As advertências “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.”, "A dose deve ser ajustada às necessidades individuais de suplementação de protease e ao consumo de alimentos contendo glúten." e "O produto não possui eficácia comprovada para celíacos." devem constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Lactobacillus coryniformis CECT 5711 |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894) |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, crianças, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave." deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021). |
Hidroxitirosol e derivados Dihidrocapsiato (DHC) Saponinas de glicosídeos de furostanol Farinha de lentilha d'água Peptídeos bioativos de soro de leite Lactoferrina D-limoneno |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
Glucosamina |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças. Pessoas com enfermidades e/ou sob o uso de medicamentos, consulte seu médico." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
Pó de cogumelo Agaricus bisporus contendo vitamina D2 tratados com radiação UV |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por lactentes." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033, e Bifidobacterium bifidum R0071 |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes com menos de 3 meses de idade, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave." deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 304, de 26 de junho de 2024). |
Glutationa |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças. Pessoas com enfermidades e/ou sob o uso de medicamentos, consulte seu médico" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
Bacillus clausii UBBC-07 |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças. Pessoas com enfermidades e/ou sob o uso de medicamentos, consulte seu médico" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 4 anos, adultos, gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 318, de 19 de setembro de 2024). |
Proteína hidrolisada de carne bovina |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
Ácido estearidônico (SDA) do óleo da semente de Buglossoides arvensis (L.) |
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Antocianinas |
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Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosillactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) |
A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes, crianças, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024). |
Associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina bovina |
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Calcidiol obtido deSaccharomyces cerevisiae (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). | A advertência "Este produto não deve ser consumidor por crianças abaixo de 11 anos." deve constar na rotulagem do produto. |
Compostos fenólicos deOpuntia ficus-indica |
A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve constar na rotulagem do produto. |
ANEXO VII LISTA DAS QUANTIDADES DE AMINOÁCIDOS ESSENCIAIS DA PROTEÍNA DE REFERÊNCIA.
Aminoácidos |
Miligrama de aminoácido/Grama de proteína |
Histidina |
15 |
Isoleucina |
30 |
Leucina |
59 |
Lisina |
45 |
Metionina |
16 |
Cisteína |
6 |
Metionina + cisteína |
22 |
Fenilalanina + tirosina |
38 |
Treonina |
23 |
Triptofano |
6 |
Valina |
39 |