Instrução Normativa IN Nº 28 DE 26/07/2018


 Publicado no DOU em 27 jul 2018


Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.


Banco de Dados Legisweb

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018, 

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução RDC nº 243, de 26 de julho, de 2018, que dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares.

Art. 2º O Anexo I define a lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos).

Art. 3º O Anexo II define a lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos).

Art. 4º Consideram-se incluídos os diferentes graus de hidratação dos constituintes listados nos Anexos I e II, desde que contempladas na especificação de identidade, pureza e composição utilizada como referência, conforme art. 8º da Resolução RDC nº 243, de 26 de julho, de 2018.

Art. 5º O Anexo III define a lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante.

Art. 6º O Anexo IV define a lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante.

Art. 7º Nos casos em que os limites mínimos ou máximos constem como não estabelecido (NE), caberá ao fabricante definir as quantidades adequadas a serem ingeridas na recomendação diária de consumo do produto e por grupo populacional indicado pelo fabricante.

Art. 8º Nos casos em que os limites mínimos ou máximos constem como não autorizado (NA), não é permitida a indicação dos suplementos alimentares contendo esse constituinte para os respectivos grupos populacionais.

Art. 9º O Anexo V define a lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem.

Art. 10. O Anexo VI define a lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Art. 11. O Anexo VII define a lista das quantidades de aminoácidos essenciais da proteína de referência.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, EXCETO PARA OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS).

NUTRIENTES

Proteínas

CAS

Caseína

-

Caseinatosi

-

Caseínas e caseinatos

9000-71-9

Caseína hidrolisada

-

Caseinato de cálcio

9005-43-0

Caseinato de sódio

9005-46-3

Calcidiol obtido deSaccharomyces cerevisiae xii (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025).  

Clara de ovo desidratada (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Colágeno Tipo II ii

-

Espirulina (Arthrospira platensis)

-

Extrato de levedura (Saccharomyces cerevisiae)

-

Gelatina

9000-70-8

Gelatina hidrolisada/Colágeno hidrolisado

-

Levedura autolisada (Saccharomyces cerevisae)

-

Levedura de cerveja (Saccharomyces cerevisae)

-

Levedura inativa seca (Saccharomyces cerevisiae, S. fragilis ou Torula utilis)

-

Pólen apícola desidratadoiii

-

Proteína de soja

-

Proteína de soja concentrada

9010-10-0

Proteína de soja isolada

-

Proteína de trigo

-

Proteína de arroz

-

Proteína de soro do leite concentrada

-

Proteína de soro do leite hidrolisada

-

Proteína de soro do leite isolada

-

Proteína concentrada de leite obtida de leite bovino (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Proteína isolada de leite obtida de leite bovino (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Proteína de ervilha (Pisum sativum L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Proteína de ervilha (Pisum sativum L.) isolada (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Farinha de ervilha (Pisum sativum L.) com alto teor de proteína (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Proteína de fava (Vicia faba L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Proteína hidrolisada de carne bovinax (Acrescentado pela Instrução Normativa –IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

-

Proteína isolada de fava (Vicia faba L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa –IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Farinha de fava (Vicia faba L.) com alto teor de proteína (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Farinha de lentilha d'água (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Proteína de girassol (Helianthus annuus L.) concentrada (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Proteína de grão-de-bico (Cicer arietinum L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Proteína de lentilha isolada (Lens culinaris Medik.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Proteína isolada de canola (Brassica napus L., Brassica rapa L. e Brassica juncea (L.) Czern.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Soro do leite

-

Soro do leite reduzido de lactose

-

Soro do leite reduzido de minerais

-
Vitamina D (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). CAS

Carboidratos

CAS

Amidos

-

Amido de milho (Zea mays)

-

Amido modificado

-

Açúcar invertido

8013-17-0

Concentrado de maçã (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

Concentrado de pera (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

Concentrado de romã (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

D-Frutose

57-48-7

D-Galactose

3646-73-9

D-riboseix (Redação do Nutriente dada pela Instrução Normativa – IN nº 275, de 21 de fevereiro de 2024).

50-69-1

-

D-Tagatose

87-81-0

Dextrose (D-Glucose)

50-99-7

Isomaltulose

13718-94-0

58024-13-8

Lactose

63-42-3

Maltodextrina

-

Meliv

-

Sacarose

57-50-1

Sucromalte (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Trealose

99-20-7

Xarope de glicose

-

Xarope de isomalte

64519-82-0

Fibras Alimentares

CAS

Alfa-ciclodextrina

10016-20-3

Amido de milho resistente (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Amido fosfatado de batata (Solanum tuberosum),

-

Amido resistente de milhoii

-

Amido resistente de milho com alto teor de amiloseii

-

Ágar

9002-18-0

Farinha de lentilha d'água (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Fibra da casca de aveia (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Fibra da casca de maçã (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Arabinogalactana (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Arabinogalactana

9036-66-2

Baobá em pó (Adansonia digitata) (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

-

-

Beta-glucana de alga Euglena gracilis (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Alga Euglena gracilis (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Beta-glucana de alga Euglena gracilis (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Beta-glucana de farelo de aveiaii

-

Beta-glucana de levedura (Saccharomyces cerevisiae) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Beta-glucana de levedura (Saccharomyces cerevisiae)

-

Celuloseii

-

Celulose microcristalina (Retificado no DOU nº 126, de 3 de julho de 2019).

9004-34-6

-

Dextrina

9004-53-9

Dextrina resistente de trigo ou milhoii

-

Fibra de beterraba

-

Frutooligossacarídeos (FOS)

-

Galactooligossacarídeos (GOS)ii

-

Goma acácia ou arábica (Acacia senegal L.)

9000-01-5

Goma guar (Cyamoposis tetragonolobus)

9000-30-0

Goma guar parcialmente hidrolisada (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Inulina

9005-80-5

Lactulose

4618-18-2

Maltodextrina resistente de milho (Zea mays L.)ii

-

Pectina

9000-69-5

Polidextrose

68424-04-4

Psyllium (Plantago ovatae)

-

Quitosana

9012-76-4

Semente de chia (Salvia hispanica L.)ii

-

Semente de chia moída desengordurada (Salvia hispanica L.)ii

-

Chia moídaii

-

Lipídios

CAS

Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de alga Aurantiochytrium sp. NH6181 (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de alga Crypthecodinium cohnii

-

Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de alga Schizochytrium sp.

-

Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de alga Ulkenia sp.

-

Ácido docosahexaenóico (DHA) obtido de óleo de atum (Scombridae Thunnus)ii

-

Ácido docosahexaenóico (DHA) e ácido eicosapentaenóico (EPA) obtido de lisinato de ômega 3 (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Ácido eicosapentaenóico (EPA) obtido de óleo de alga Schizochytrium sp.

-

Ácido linoleico

60-33-3

Ácido alfa-linolênico n-3 obtido de Chlorella vulgaris (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Azeite de oliva (Olea europaea)

8001-25-0

Diacilglicerol (DAG)

308082-33-9

Estearina de palma (Elaeis guineenses)

-

Estearina de palmiste (Elaeis guineenses)

-

Fosfolipídios de ovos

-

Lecitina

8002-43-5

Oleína de palma (Elaeis guineenses)

-

Oleína de palmiste (Elaeis guineenses)

-

Óleo de amêndoas (Prunus dulcis)

-

Óleo de amendoim (Arachis hypogaea L.)

8002-03-7

Óleo de abacate (Persea americana)ii

-

Óleo de babaçu (Orbignya sp.)

-

Óleo de cártamo (Carthamus tinctorious L.)

8001-23-8

Óleo de cártamo com alto teor de ácido oleico (Carthamus tinctorious L.)

-

Óleo de castanha do Brasil (Bertholletia exceisa)ii

-

Óleo de coco (Cocos nucifera L.)

8001-31-8

Óleo de canola (Brassica napus L., B. rapa L., B. juncea L. e B. tournefortii Gouan)

-

Óleo de canola com baixo teor de ácido erúcico (Brassica napus L., B. rapa L., B. juncea L. e B. tournefortii Gouan)

120962-03-0

Óleo de farelo de arroz (Oryza sativa L).

-

Óleo de fígado de bacalhau

-

Óleo de gergelim (Sesamum indicum L.)

-

Óleo de girassol (Helianthus annuus L.)

8001-21-6

Óleo de girassol com alto teor de ácido oleico (Helianthus annuus L.)

-

Óleo de girassol com médio teor de ácido oleico (Helianthus annuus L.)

-

Óleo de krill (Euphasia superba)

-

Óleo de linhaça/linho (Linum usitatissimum L.)

8001-26-1

Óleo de macadâmiaii

-

Óleo de milho (Zea mays L.)

8001-30-7

Óleo de palma (Elaeis guineenses)

8002-75-3

Óleo de palmiste (Elaeis guineenses)

8023-79-8

Óleo de peixe

-

Óleo de prímula (Oenothera biennis L.)

90028-66-3

Óleo de semente de abóbora (família Curcubitaceae)ii

-

Óleo de semente de algodão (Gossypium spp.)

8001-29-4

Óleo de semente de borragem (Borago officinalis L.)

84012-16-8

Óleo da semente de Buglossoides arvensis (L.)x (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

-

Óleo de semente de chia (Salvia hispanica L.)ii

-

Óleo de semente de mostarda branca (Sinapis alba L. ou Brassica hirta Moench)

-

Óleo de semente de mostarda marrom e amarela (Brassica juncea L. Czernajew e Cossen)

-

Óleo de semente de mostarda preta (Brassica nigra L. Koch)

-

Óleo de semente de uva (Vitis vinifera L.)

-

Óleo de soja (Glycine max L. Merr)

8001-22-7

Óleo de avestruz (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Óleo de microalgas Prototheca moriformis W. Krüger, alto oleico (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Óleo de peixe com alto teor de DHA (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

8016-13-5

Triglicerídeos de cadeia média

73398-61-5

Minerais

-

Cálcio

CAS

Acetato de cálcio

62-54-4

Bisglicinato de cálcio

56960-17-9

Cálcio derivado de Lithothamnion calcareum

-

Carbonato de cálcio

471-34-1

Carbonato de cálcio da casca de ovo de galinha (Gallus gallus domesticus) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Citrato de cálcio/Dicitrato tricálcico

813-94-5

Citrato de cálcio tetraidratado

5785-44-4

Citrato malato de cálcio

120250-12-6

142606-53-9

Cloreto de cálcio

10043-52-4

Cloreto de cálcio diidratado

10035-04-8

Concha de ostras

-

Dicálcio malatoii

671197-49-2

Fosfato de cálcio dibásico diidratado

7789-77-7

Fosfato de cálcio dibásico/Hidrogênio fosfato de cálcio

7757-93-9

Fosfato de cálcio monobásico/Dihidrogênio fosfato de cálcio

7758-23-8

Fosfato de cálcio tribásico/Fosfato tricálcico                                                                                                         

12167-74-7

7758-87-4

Glicerofosfato de cálcio

27214-00-2

Gluconato de cálcio

299-28-5

Hidróxido de cálcio

1305-62-0

Lactato de cálcio

814-80-2

Lisinato de cálcio

6150-68-1

Malato de cálcio

17482-42-7

Óxido de cálcio

1305-78-8

Pidolato de cálcio

31377-05-6

Piruvato de cálcio

52009-14-0

Succinato de cálcio

140-99-8

Sulfato de cálcio

7778-18-9

Sulfato de cálcio diidratado

10101-41-4

Treonato de cálcio

70753-61-6

Cobre

CAS

Aspartato de cobre

-

Bisglicinato de cobre

13479-54-4

Gluconato cúprico/Cobre (II) D-gluconato

527-09-3

Óxido de cobre

1317-38-0

Sulfato cúprico

7758-98-7

Sulfato cúprico pentaidratado

7758-99-8

Cromo

CAS

Cloreto crômico/Cloreto de cromo (III)

10025-73-7

Cloreto crômico hexaidratado

10060-12-5

Lactato de cromo (III) triidratado

19751-95-2

Picolinato de cromo

14639-25-9

Ferro

CAS

Bisglicinato ferroso

20150-34-9

Citrato férrico

2338-05-8

Citrato férrico amoniacal

1185-57-5

Citrato ferroso

23383-11-1

Ferro carbonila

7439-89-6

Ferro eletrolítico

7439-89-6

Ferro reduzido por hidrogênio

7439-89-6

Fosfato de amônio ferroso

10101-60-7

Fosfato ferroso

10028-23-6

Fumarato ferroso

141-01-5

Glicinato férricoii                                                                                                                                                    

34369-82-9

Gluconato ferroso

299-29-6

Lactato ferroso

5905-52-2

Ortofosfato férrico/Fosfato férrico

10045-86-0

Pidolato de ferro

69916-59-2

Pirofosfato férrico/Difosfato férrico

10058-44-3

Pirofosfato férrico de sódio/Difosfato férrico de sódio

1332-96-3

Sulfato ferroso

7720-78-7

Sulfato ferroso heptaidratado

7782-63-0

Taurato de ferro (II)

-

Fósforo

CAS

Fosfato de cálcio dibásico/Hidrogênio fosfato de cálcio

7757-93-9

Fosfato de cálcio tribásico/Fosfato tricálcico

12167-74-7

7758-87-4

Fosfato de cálcio monobásico/Dihidrogênio fosfato de cálcio

7758-23-8

Fosfato de magnésio tribásico/Trimagnésio Fosfato

7757-87-1

Fosfato de magnésio dibásico/Hidrogênio fosfato de magnésio

7757-86-0

Fosfato de potássio monobásico/Dihidrogênio fosfato de potássio

7778-77-0

Fosfato de potássio dibásico/Hidrogênio fosfato dipotássico

7758-11-4

Fosfato de potássio tribásico

7778-53-2

Fosfato de sódio dibásico/Hidrogênio fosfato dissódico

7558-79-4

Fosfato de sódio monobásico/Dihidrogênio fosfato de sódio

7558-80-7

Fosfato de sódio tribásico/Fosfato trissódico

7601-54-9

Iodo

CAS

Iodato de potássio

7758-05-6

Iodeto de potássio

7681-11-0

Iodeto de sódio

7681-82-5

Magnésio

CAS

Acetato de magnésio

142-72-3

Acetiltaurato de magnésio

75350-40-2

Ascorbato de magnésio

15431-40-0

Bisglicinato de magnésio

14783-68-7

Carbonato de hidróxido de magnésio

12125-28-9

Carbonato de magnésio

546-93-0

Cloreto de magnésio

7786-30-3

Cloreto de magnésio hexaidratado

7791-18-6

Dimagnésio malatoii

671197-50-5

(Retificado no DOU nº 126, de 3 de julho
de 2019).

 

Fosfato de magnésio dibásico/Hidrogênio fosfato de magnésio

7757-86-0

Fosfato de magnésio tribásico/Fosfato trimagnésico

7757-87-1

Glicerofosfato de magnésio

927-20-8

Gluconato de magnésio

3632-91-5

Hidróxido de magnésio

1309-42-8

Lactato de magnésio

18917-93-6

Lisinato de magnésio

6150-68-1

Malato de magnésio

869-06-7

Magnésio creatina quelatoii

-

Óxido de magnésio

1309-48-4

Pidolato de magnésio

62003-27-4

Piruvato de magnésio

18983-79-4

Sais de magnésio do ácido cítrico

3344-18-1

Succinato de magnésio

556-32-1

Sulfato de magnésio

7487-88-9

Sulfato de magnésio heptaidratado

10034-99-8

Sulfato de magnésio monoidratado

14168-73-1

Taurato de magnésio

-

Manganês

CAS

Ascorbato de manganês

16351-10-3

Aspartato de manganês

-

Bisglicinato de manganês

14281-77-7

Citrato de manganês (II)

10024-66-5

Cloreto de manganês

7773-01-5

Farinha de lentilha d'água (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Glicerofosfato de manganês

1320-46-3

Gluconato de manganês

6485-39-8

Pidolato de manganês

29193-02-0

Sulfato de manganês

7785-87-7

Molibdênio

CAS

Molibdato de amônio

12054-85-2

Molibdato de potássio

13446-49-6

Molibdato de sódio

7631-95-0

Molibdato de sódio diidratado

10102-40-6

Potássiov

CAS

Bicarbonato de potássio/Hidrogênio carbonato de potássio

298-14-6

Carbonato de potássio

584-08-7

Citrato de potássio /Citrato tripotássico

866-84-2

Cloreto de potássio

7447-40-7

Fosfato de potássio dibásico/Hidrogênio fosfato dipotássico

7758-11-4

Fosfato de potássio monobásico/Dihidrogênio fosfato de potássio

7778-77-0

Fosfato de potássio tribásico

7778-53-2

Glicerofosfato de potássio

1319-70-6

Gluconato de potássio

299-27-4

Hidróxido de potássio

1310-58-3

Iodeto de potássio

7681-11-0

Lactato de potássio

996-31-6

Malato de potássio

585-09-1

Pidolato de potássio

4810-50-8

Selênio

CAS

Ácido selenioso

7783-00-8

Levedura enriquecida com selênio

 

Selenato de sódio

13410-01-0

Selenito de sódio

10102-18-8

L-Selenometionina (Redação do Nutriente e CAS dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

1464-42-2

3211-76-5

 

Sódiovi

CAS

Bicarbonato de sódio

144-55-8

Carbonato de sódio

497-19-8

Citrato de sódio

68-04-2

Cloreto de Sódio

7647-14-5

Fosfato de sódio dibásico/Hidrogênio fosfato dissódico

7558-79-4

Fosfato de sódio monobásico/Dihidrogênio fosfato de sódio

7558-80-7

Fosfato de sódio tribásico/Fosfato trissódico

7601-54-9

Gluconato de sódio

527-07-1

Hidróxido de sódio

1310-73-2

Lactato de sódio

72-17-3

Sulfato de sódio

7757-82-6

Zinco

CAS

Acetato de zinco

557-34-6

Acetato de zinco diidratado

5970-45-6

Ascorbato de zinco

151728-40-4

Aspartato de zinco

19045-00-2

36393-20-1

Bisglicinato de zinco

14281-83-5

Carbonato de zinco

5263-02-5

Citrato de zinco

546-46-3

Citrato de zinco diidratado

5990-32-9

Cloreto de zinco

7646-85-7

Gluconato de zinco

4468-02-4

Lisinato de zinco

23333-98-4

Malato de zinco

2847-05-4

Óxido de zinco

1314-13-2

Picolinato de zinco

17949-65-4

Pidolato de zinco

15454-75-8

Sulfato de mono L-metionina de zinco

56329-42-1

Sulfato de zinco

7733-02-0

Sulfato de zinco heptaidratado

7446-20-0

Sulfato de zinco monoidratado

7446-19-7

Vitaminas

 

Ácido fólico

CAS

Ácido fólico/Ácido N-pteroil-L-glutâmico

59-30-3

L-metilfolato de cálcio

151533-22-1

L-metilfolato de glicosaminavii (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

181972-37-1

Ácido pantotênico

CAS

Pantenol/Dexpantenol/D-pantenol

81-13-0

D-pantotenato de cálcio

137-08-6

DL-pantenol

16485-10-2

Biotina

CAS

D-biotina

58-85-5

Colina

CAS

Bitartarato de colina/Hidrogênio tartarato de colina

87-67-2

Cloreto de colina

67-48-1

Niacina

CAS

Nicotinamida/Niacinamida

98-92-0

Ácido nicotínico

59-67-6

Vitamina A

CAS

Acetato de retinol/Acetato de retinila

127-47-9

Betacaroteno

7235-40-7

Palmitato de retinol/Palmitato de retinila

79-81-2

Retinol

68-26-8

Vitamina D

CAS

Pó de cogumelo Agaricus bisporus contendo vitamina D2 tratados com radiação UV (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Vitamina D2 (Ergocalciferol)

50-14-6

Vitamina D3 (Colecalciferol)

67-97-0

Vitamina E

CAS

Acetato de dextroalfatocoferol/Acetato de D-alfa-tocoferol

58-95-7

Acetato de DL-alfa-tocoferol/Acetato de racealfatocoferol/Acetato de DL- alfatocoferila

7695-91-2

Dextroalfatocoferol/D-alfa-tocoferol

59-02-9

DL-alfa-tocoferol

10191-41-0

Mistura de tocoferóis

-

Succinato ácido de D-alfa-tocoferila

4345-03-3

Succinato ácido de DL-alfa-tocoferila

17407-37-3

Succinato de D-alfa-tocoferil-polietilenoglicol-1000

-

Vitamina K

CAS

Fitomenadiona

84-80-0

Fitonadiona (Vitamina K1) (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

81818-54-4

Menaquinona-7

2124-57-4

Vitamina C

CAS

Acerola em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Ácido ascórbico/Ácido L-ascórbico

50-81-7

Ascorbato de cálcio/L-ascorbato de cálcio

5743-27-1

Ascorbato de sódio/L-ascorbato de sódio

134-03-2

Concentrado de acerola liofizado (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Palmitato de ascorbila/Ácido 6-palmitoil-L-ascórbico

137-66-6

Suco de acerola desidratado (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

Vitamina B1

CAS

Cloridrato de tiamina

67-03-8

Nitrato de tiamina/Tiamina mononitrato

532-43-4

Vitamina B2

CAS

Riboflavina

83-88-5

Riboflavina-5’-fosfato de sódio

130-40-5

Vitamina B6

CAS

Cloridrato de piridoxina

58-56-0

Fosfato de piridoxal

54-47-7

Vitamina B12

CAS

Cianocobalamina

68-19-9

Hidroxocobalamina

13422-51-0

Metilcobalamina

13422-55-4

Aminoácidos

-

Ácido L-glutâmico (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

Ácido L-glutâmico (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

56-86-0

 

Cloridrato de ácido L-glutâmico (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

138-15-8

 

L-Glutamato de cálcio (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

19238-49-4

 

L-Glutamato de potássio (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

19473-49-5

 

L-teanina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

CAS

L-teanina de folhas de Camellia sinensis (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

 

Beta-alanina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Beta-alanina (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

107-95-9

L-Alanina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Alanina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

56-41-7

 

Arginina

CAS

L-Arginina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

74-79-3

 

L-Aspartato de L-arginina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

7675-83-4

 

Cloridrato de L-arginina

1119-34-2

(Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

 

Aspartato

CAS

Ácido L-aspártico (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

56-84-8

 

L-Cisteína (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

Acetilcisteína/N-Acetil L-Cisteína

616-91-1

L-Cisteína (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

52-90-4

 

Cloridrato de L-cisteína (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

52-89-1

 

Glicina

CAS

Glicina

56-40-6

Cloridrato de L-histidina monohidratado (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

5934-29-2

 

L-Histidina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

71-00-1

 

L-Isoleucina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Isoleucina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

73-32-5

 

L-Leucina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Leucina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

61-90-5

 

Lisina

CAS

Acetato de L-lisina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

57282-49-2

 

Cloridrato de L-lisina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

657-27-2

 

L-Metionina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Metionina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

63-68-3

 

N-acetil-L-metionina

65-82-7

L-Fenilalanina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Fenilalanina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

63-91-2

 

L-Prolina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Prolina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

147-85-3

 

L-Serina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Serina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

56-45-1

 

L-Treonina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Treonina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

72-19-5

 

Triptofano

CAS

L-Triptofano

73-22-3

L-triptofano de glicose de milho (Zea mays L.) ii

-

L-Tirosina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Tirosina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

60-18-4

 

L-Valina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Valina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

72-18-4

 

L-Glutamina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

CAS

 

L-Glutamina (Retificado no DOU nº 199, de 16 de outubro de 2020).

56-85-9

 

OUTROS NUTRIENTES

Adenosina

CAS

Concentrado hidrossolúvel de tomate (Lycopersicon esculentum)ii

-

Carnitina

CAS

Levocarnitina/L-carnitina

541-15-1

L-carnitina L-tartarato/Tartarato de L-carnitina

36687-82-8

Creatina

CAS

Creatina monohidratada

6020-87-7

Inositol (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

CAS

Inositol (Mio-inositol/Meso-inositol) (Nutriente incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

87-89-8

(Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

Taurina

CAS

Taurina

107-35-7

SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS

10-HDA

CAS

Geleia real iii

-

Geleia real liofilizada iii

-

Ácido Clorogênico

CAS

Café verde em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Café verde moído (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Extrato de café verde (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Concentrado hidrossolúvel de tomate (Lycopersicon esculentum) ii

-

Ácido hialurônico (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

CAS

Hialuronato de Sódio obtido pela fermentação de Streptococcus zooepidemicus (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

9067-32-7

Extrato de crista-de-galo (Gallus gallus) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Membrana de casca de ovo (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Alfa-casozepina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Hidrolisado de proteína do leite de vaca (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Alicina

CAS

Alho em pó (Allium sativum L.)

 

Extrato de alho em pó (Allium sativum L.)

 

Óleo de alho (Allium sativum L.)

8000-78-0

Antocianinas da laranja moro (Redação dada pela Instrução Normativa –IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

CAS

 

Extrato de laranja moro (Citrus sinensis (L.) Osbeck) (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

-

 

Antocianinas da casca de jabuticaba (Acrescentado pela Instrução Normativa –IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

CAS

Extrato seco de jabuticaba (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

-

Astaxantina

CAS

Ésteres de astaxantina de Haematococcus pluvialis

 

Boro (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

CAS

Tetraborato de sódio decahidratado (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

1303-96-4

Cafeína

CAS

Cafeína/1,3,7-Trimethylxanthine

58-08-2

Café verde em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Guaraná em pó (Paullinia cupana) (Retificado no DOU nº 126, de 3 de julho de 2019).

-

 

Coenzima Q10

CAS

Coenzima Q10

303-98-0

Colágeno (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Membrana de casca de ovo (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Colágeno tipo II (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

CAS

Colágeno de frango com colágeno tipo II não desnaturado (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Compostos fenólicos

CAS

Extrato de cacau (Theobroma cacao L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Extrato de própolisiii

-

Compostos fenólicos de extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Compostos fenólicos expressos em ácido rosmarínico (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Extrato aquoso de hortelã (Mentha spicata L.) em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Condroitina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Sulfato de condroitina produzido a partir da fermentação de Escherichia coli (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Curcumina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Extrato de rizomas de cúrcuma (Curcuma longa L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Dihidrocapsiato (DHC) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

CAS

Dihidrocapsiato (DHC) sintético (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

205687-03-2

D-Limoneno (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

CAS

Óleo de casca de laranja doce (Citrus sinensis L. Osbeck) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Fitoesterois e fitoestanois

CAS

Fitoesterois de árvores de coníferas (Coniferophyta ou Pinophyta)ii

-

Fitoesterois livres e esterificados obtidos de árvores coníferas (Pinus elliottii e Pinus taeda)ii

-

Fitoesterois de óleos de semente de soja, canola, colza, milho, palma, algodão, girassol ou linhaçaii

-

Fitoesterois de óleos de soja ou de pinheiroii

-

Fitoesterol dispersível de Pinus Maritima L.ii

-

Fosfatidilserina

CAS

Fosfatidilserina de lecitina de soja (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

84776-79-4

Lecitina de soja com alto teor de fosfatidilserinaii

-

Glucosamina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

CAS

Cloridrato de glucosamina obtido a partir de fermentação por E. coli AT-29 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Glicosaminoglicanos (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Membrana de casca de ovo (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Glutationa (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

CAS

Glutationa obtida a partir de fermentação por E. coli W (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

-

Hidroximetilbutirato (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

CAS

Hidroximetilbutirato (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa –IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

625-08-1

Hidroximetilbutirato de cálcio (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

135236-72-5

Hidroxitirosol e derivados (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Extrato de oliva líquido padronizado em 40% a 50% (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Lactoferrina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

CAS

Lactoferrina bovina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

L-citrulinilarginina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Alga Chondrus crispus invernal (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Licopeno

CAS

Licopeno de Blakeslea trispora

502-65-8

Licopeno de tomate

502-65-8

Licopeno sintético

502-65-8

Luteína

CAS

Ésteres de luteína da flor de Tagetes erecta

-

Extrato da flor de Tagetes erecta (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

-

Luteína da flor de Tagetes erecta

127-40-2

Melatonina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Melatonina (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

73-31-4

Metilsulfonilmetano (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

CAS

Metilsulfonilmetano (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa –IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

67-71-0

Palmitoiletanolamida (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

CAS

Palmitoiletanolamida (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa– IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

544-31-0

Peptídeos bioativos (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Colostro bovino desnatado (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Colostro bovino integral (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Peptídeos bioativos de colágeno (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Peptídeos bioativos de soro de leite (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

CAS

Hidrolisado proteico de soro de leite (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Proantocianidinas de cranberry (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

 

Cranberry em pó (Vaccinium macrocarpon Aiton) (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

 

Extrato de cranberry em pó (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

-

Proantocianidinas de semente de uva (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Extrato seco de semente de uva (Vitis vinifera L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Proantocianidinas do tipo A (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Extrato aquoso de canela (Cinnamomum burmannii (Nees & T. Nees) Blume) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Procianidinas (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Extrato de pinho marítimo (Pinus pinaster Aiton) (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

90082-75-0

Resveratrol (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Transresveratrol de levedura (Sacharomyces cerevisiae) (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

501-36-0

Trans-resveratrol sintético (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

501-36-0

Rutina

CAS

Concentrado hidrossolúvel de tomate (Lycopersicon esculentum)ii

-

Saponinas de glicosídeos de furostanol (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

CAS

Extrato de semente de feno-grego (Trigonella foenum-graecum L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Silício (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

CAS

Ácido ortosilícico estabilizado em cloreto de colina (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Ácido orto-silícico estabilizado com maltodextrina (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Monometilsilanotriol estabilizado em colágeno hidrolisado de peixe (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Verbascosídeo (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Zeaxantina

CAS

Extrato da flor de Tagetes erecta (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

-

Meso-zeaxantina

31272-50-1

Zeaxantina

144-68-3

Zeaxantina de flor de Tagetes erectaii

-

ENZIMAS

Alfa-galactosidase (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Alfa-galactosidase de Aspergillus niger (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

9025-35-8

Lactase

CAS

Lactase de Aspergillus oryzae

-

Lactase de Aspergillus oryzae expressa em Aspergillus niger (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

9031-11-2

Fitase

CAS

Fitase de Aspergillus niger

37288-11-2

Protease (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

CAS

Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

72162-84-6

PROBIÓTICOS (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

CAS

Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Bacillus clausii UBBC-07 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

-

Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAFTI® B94 (CBS-118529) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Lactobacillus coryniformis CECT 5711viii (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (CGMCC 13724) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina bovinaxi (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

-

Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosillactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016)xi (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

-

Associação de Lactobacillus rhamnosus R0011 (CNCM I-1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Associação de Lactobacillus plantarum (CECT 7527), Lactobacillus plantarum (CECT 7528), Lactobacillus plantarum (CECT 7529) (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

Associação de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220), de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) (Incluído pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M- 16V (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

-

I Para estes constituintes, aplicam-se somente as especificações estabelecidas na Portaria nº 146, de 7 de março de 1996, que aprova os regulamentos técnicos de identidade e qualidade de produtos lácteos, e suas atualizações.

II Para estes constituintes, aplicam-se somente as especificações apresentadas em processos de avaliação aprovados pela Anvisa. (Excluída pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

III Para estes constituintes, aplicam-se somente as especificações estabelecidas na Instrução Normativa nº 3, de 19 de janeiro de 2001, que aprova os regulamentos técnicos de identidade e qualidade de apitoxina, cera de abelha, geleia real, geleia real liofilizada, pólen apícola, própolis e extrato de própolis, e suas atualizações.

IV Para estes constituintes, aplicam-se somente as especificações estabelecidas na Instrução Normativa nº 11, de 20 de outubro de 2000, que aprova os regulamentos técnicos de identidade e qualidade do mel, e suas atualizações.

V Constituintes permitidos apenas para suplementos líquidos de carboidratos e eletrólitos e suplementos líquidos de eletrólitos, desde que o teor de potássio não ultrapasse 700 miligramas por litro. Os suplementos líquidos de eletrólitos estão permitidos apenas para indivíduos acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes. (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

VI Constituintes permitidos apenas para suplementos líquidos de carboidratos e eletrólitos e suplementos líquidos de eletrólitos, desde que o produto contenha, no mínimo, 460 miligramas de sódio por litro e, no máximo, 1.150 miligramas de sódio por litro. Os suplementos líquidos de eletrólitos estão permitidos apenas para indivíduos acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes. (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

VII Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para indivíduos a partir de 19 anos de idade e para gestantes. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

VIII Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para indivíduos acima de 65 anos de idade. (Acrescentado pela Instrução Normativa - IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

IX Para este constituinte, aplicam-se os limites mínimos e máximos específicos para D- ribose estabelecidos nos Anexos III e IV desta Instrução Normativa. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 275, de 21 de fevereiro de 2024).

X Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para indivíduos acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

XI Constituintes permitidos apenas para suplementos alimentares indicados para mulheres acima de 19 anos de idade, exceto gestantes e lactantes. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

XII Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para indivíduos acima de 11 anos, incluindo gestantes e lactantes. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025).

ANEXO II LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS).

NUTRIENTES

CAS

-

-

MINERAIS

 

Cálcio

CAS

Carbonato de cálcio

471-34-1

Citrato de cálcio/Dicitrato tricálcico

813-94-5

Cloreto de cálcio

10043-52-4

Fosfato de cálcio dibásico/Hidrogênio fosfato de cálcio

7757-93-9

Fosfato de cálcio monobásico/Dihidrogênio fosfato de cálcio

7758-23-8

Fosfato de cálcio tribásico/Fosfato tricálcico

12167-74-7

7758-87-4

Glicerofosfato de cálcio

27214-00-2

Gluconato de cálcio

299-28-5

Hidróxido de cálcio

1305-62-0

Lactato de cálcio

814-80-2

Óxido de cálcio

1305-78-8

Sulfato de cálcio

7778-18-9

Cobre

CAS

Gluconato cúprico/ Cobre (II) D-gluconato

527-09-3

Sulfato cúprico

7758-98-7

Cromo

CAS

Cloreto crômico/Cloreto de cromo (III)

10025-73-7

Ferro

CAS

Bisglicinato ferroso

20150-34-9

Citrato férrico

2338-05-8

Citrato férrico amoniacal

1185-57-5

Citrato ferroso                                                                                                                                             

23383-11-1

Ferro carbonila

7439-89-6

Ferro eletrolítico

7439-89-6

Ferro reduzido por hidrogênio

7439-89-6

Fumarato ferroso

141-01-5

Gluconato ferroso

299-29-6

Lactato ferroso

5905-52-2

Pirofosfato férrico/Difosfato férrico

10058-44-3

Pirofosfato férrico de sódio/Difosfato férrico de sódio

1332-96-3

Sulfato ferroso

7720-78-7

Iodo

CAS

Iodato de potássio

7758-05-6

Iodeto de potássio

7681-11-0

Iodeto de sódio

7681-82-5

Magnésio

CAS

Acetato de magnésio

142-72-3

Carbonato de magnésio

546-93-0

Carbonato de hidróxido de magnésio

12125-28-9

Cloreto de magnésio

7786-30-3

Fosfato de magnésio dibásico/Hidrogênio fosfato de magnésio

7757-86-0

Fosfato de magnésio tribásico/Fosfato trimagnésico

7757-87-1

Glicerofosfato de magnésio

927-20-8

Gluconato de magnésio

3632-91-5

Hidróxido de magnésio

1309-42-8

Lactato de magnésio

18917-93-6

Óxido de magnésio

1309-48-4

Sais de magnésio do ácido cítrico

3344-18-1

Sulfato de magnésio

7487-88-9

Molibdênio

CAS

Molibdato de amônio

12054-85-2

Molibdato de sódio

7631-95-0

Selênio

CAS

Selenato de sódio

13410-01-0

Selenito de sódio

10102-18-8

Zinco

CAS

Acetato de zinco

557-34-6

Carbonato de zinco

5263-02-5

Cloreto de zinco

7646-85-7

Gluconato de zinco

4468-02-4

Óxido de zinco

1314-13-2

Sulfato de zinco

7733-02-0

VITAMINAS

Ácido fólico

CAS

Ácido fólico/Ácido N-pteroil-Lglutâmico

59-30-3

L-metilfolato de cálcio

151533-22-1

Ácido pantotênico

CAS

Pantenol/ Dexpantenol/D-pantenol

81-13-0

D-pantotenato de cálcio

137-08-6

DL-pantenol

16485-10-2

Biotina

CAS

D-biotina

58-85-5

Colina

CAS

Bitartarato de colina/Hidrogênio tartarato de colina

87-67-2

Cloreto de colina

67-48-1

Niacina

CAS

Nicotinamida/Niacinamida

98-92-0

Ácido nicotínico

59-67-6

Vitamina A

CAS

Acetato de retinol/Acetato de retinila

127-47-9

Betacaroteno

7235-40-7

Palmitato de retinol/Palmitato de retinila

79-81-2

Retinol

68-26-8

Vitamina D

CAS

Pó de cogumelo Agaricus bisporus contendo vitamina D2 tratados com radiação UV ii (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Vitamina D2 (Ergocalciferol)

50-14-6

Vitamina D3 (Colecalciferol)

67-97-0

Vitamina E

CAS

Acetato de dextroalfatocoferol/Acetato de D-alfa-tocoferol

58-95-7

Acetato de DL-alfa-tocoferol/Acetato de racealfatocoferol/Acetato de DL- alfatocoferila

7695-91-2

Dextroalfatocoferol/D-alfa-tocoferol

59-02-9

DL-alfa-tocoferol

10191-41-0

Succinato ácido de D-alfa-tocoferila

4345-03-3

Succinato ácido de DL-alfa-tocoferila

17407-37-3

Succinato de D-alfatocoferila polietileno glicol 1000

-

Vitamina K

CAS

Fitomenadiona                                                                                                                                         

84-80-0

Fitonadiona (Nutriente e CAS incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020, retificada no DOU nº 248, de 29 de dezembro de 2020).

81818-54-4

 

Vitamina B1

CAS

Cloridrato de Tiamina

67-03-8

Nitrato de tiamina/Tiamina mononitrato

532-43-4

Vitamina B2

CAS

Riboflavina

83-88-5

Riboflavina-5’- fosfato de sódio

130-40-5

Vitamina B6

CAS

Cloridrato de piridoxina

58-56-0

Vitamina B12

CAS

Cianocobalamina

68-19-9

Hidroxocobalamina

13422-51-0

Vitamina C

CAS

Ácido ascórbico/Ácido L-ascórbico

50-81-7

Ascorbato de cálcio/L-ascorbato de cálcio

5743-27-1

Ascorbato de sódio/L-ascorbato de sódio

134-03-2

Palmitato de ascorbila/Ácido 6-palmitoil-L-ascórbico

137-66-6

PROBIÓTICOS (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020, retificada no DOU nº 248, de 29 de dezembro de 2020).

CAS (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Bacillus clausii UBBC-07 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

-

Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894)i (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

-

Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAFTI® B94 (CBS-118529) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

Bifidobacterium lactis NCC 2818 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (CGMCC 13724) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

-

Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 iii (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

-

Associação de Lactobacillus plantarum (CECT 7527), Lactobacillus plantarum (CECT 7528), Lactobacillus plantarum (CECT 7529) (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

-

I Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para lactentes de 0 a 3 meses. (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

II Constituinte não permitido para suplementos alimentares indicados para lactentes.(Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

III Constituinte permitido apenas para suplementos alimentares indicados para lactentes a partir de 3 meses. (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

ANEXO III LISTA DE LIMITES MÍNIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE.

Nutrientes

Unidades

Grupos Populacionais

0 a 6 meses

7 a 11 meses

1 a 3 anos

4 a 8 anos

9 a 18 anos

319 anos

≥19 anos

(Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018)

Gestante s

Lactantes

Proteínas

g

NA

NA

NA

2,85

7,8

8,4

10,65

10,65

Carboidratos

g

NA

NA

NA

19,5

19,5

19,5

26,25

31,5

D-ribose (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 275, de 21 de fevereiro de 2024).

g

NA

NA

NA

NE

NE

NE

NE

NE

Fibras alimentares

g

NA

NA

NA

3,75

5,7

5,7

4,2

4,4

Lipídeos totais

g

NA

NA

NA

NA

NA

5

NA

NA

EPA e DHA

mg

NA

NA

NA

30 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

37,5

(Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

37,5

45i

45i

Teanina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

50

NA

NA

Ácido linoleico n-6

g

NA

NA

NA

1,5

2,4

2,55

1,95

1,95

Ácido alfa-linolênico n-3

g

NA

NA

NA

0,135

0,24

0,24

0,21

0,195

Colina

mg

NA

NA

30

37,5

82,5

82,5

67,5

88,5

Vitamina Aii

µg

60

75

45

60

135

135

115,5

195

Vitamina B6

mg

NA

NA

0,075

0,09

0,195

0,26

0,285

0,3

Vitamina C

mg

NA

NA

2,25

3,75

11,25

13,5

12,75

18

Vitamina Diii

µg

1,5

1,5

2,25

2,25

2,25

3

2,25

2,25

Niacinaiv

mg

NA

NA

0,9

1,2

2,4

2,4

2,7

2,55

Vitamina Ev

mg

NA

NA

0,9

1,05

2,25

2,25

2,25

2,85

Ácido Fólicovi

mcg (Redação dada pela Instrução Normativ a IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

NA

NA

22,5

30

60

60

666,6

(Redação dada pela Instrução Normativ a IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

75

DHA e EPA obtido de lisinato de ômega 3 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

37,5

NA

NA

Ácido pantotênico

mg

0,255

0,27

0,3

0,45

0,75

0,75

0,9

1,05

Biotina

µg

0,75

0,9

1,2

1,8

3,75

4,5

4,5

5,25

Riboflavina

mg

0,045

0,06

0,075

0,09

0,195

0,20

0,21

0,24

Tiamina

mg

0,03

0,045

0,075

0,09

0,18

0,18

0,21

0,21

Vitamina B12

µg

0,06

0,075

0,135

0,18

0,36

0,36

0,39

0,42

Vitamina K

µg

0,3

0,375

4,5

8,25

11,25

18

13,5

13,5

Cálciovii

mg

30

39

105

150

195

180

195

195

Cobre

µg

NA

NA

51

66

133,5

135

150

195

Manganês

mg

NA

NA

NA

NA

NA

0,35

NA

NA

Molibdênio

µg

NA

NA

2,55

3,3

6,45

6,75

7,5

7,5

Fósforovii

mg

NA

NA

69

75

187,5

105

187,5

187,5

Selênio

µg

2,25

3

3

4,5

8,25

8,25

9

10,5

Zinco

mg

0,3

0,45

0,45

0,75

1,65

1,65

1,8

1,95

Iodo

µg

NA

NA

13,5

13,5

22,5

22,5

33

43,5

Ferro

mg

0,04

1,65

1,05

1,5

2,25

2,7

4,05

1,5

Magnésio

mg

NA

NA

12

19,5

61,5

63

60

54

Cromo

µg

0,03

0,825

1,65

2,25

5,25

5,25

4,5

6,75

Leucina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

409,5

NA

NA

Lisina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

315

NA

NA

Valina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

273

NA

NA

Isoleucina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

210

NA

NA

Treonina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

157,5

NA

NA

Fenilalaninaviii

mg

NA

NA

NA

NA

NA

262,5

NA

NA

Tirosinaviii

mg

NA

NA

NA

NA

NA

262,5

NA

NA

Metioninaix

mg

NA

NA

NA

NA

NA

105

NA

NA

Cisteínaix

mg

NA

NA

NA

NA

NA

42

NA

NA

Histidina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

105

NA

NA

Triptofano

mg

NA

NA

NA

NA

NA

42

NA

NA

Arginina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Aspartato

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Glicina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Serina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Ácido glutâmico

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Prolina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Alanina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Glutamina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Taurina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

L-Carnitina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Creatina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3.000

NA

NA

Adenosina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Inositol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

g

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Ácido estearidônico (SDA) do óleo da semente de Buglossoides arvensis (L.) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Substâncias bioativas

Unidade

Grupos Populacionais

0 a 6 meses

7 a 11 meses

1 a 3 anos

4 a 8 anos

9 a 18 anos

≥19 anos

(Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018)

Gestante s

Lactantes

Ácido hialurônico (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3,5

(Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

NA

NA

Ácido rosmarínico (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Alfa-casozepina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2,7

NA

NA

Arabinogalactana (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

g

NA

NA

NA

NA

NA

4,5

NA

NA

Beta-glucana de alga Euglena gracilis (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Beta-glucana de levedura (Saccharomyces cerevisiae) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

175

175

175

175

175

Boro (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Cafeína

mg

NA

NA

NA

NA

NA

75

NA

NA

Coenzima Q10

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Colágeno (Nutriente, unidade e grupos populacionais Incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

11,5

NA

NA

Colágeno tipo II não desnaturado (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

1,2

NA

NA

Compostos fenólicos deOpuntia ficus-indica (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). mg NA NA NA NA NA NE NA NA

Fitoesterois e fitoestanois

g

NA

NA

NA

NA

NA

0,8

NA

NA

Licopeno

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Luteína

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Metilsulfonilmetano (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Palmitoiletanolamida (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

150

NA

NA

Xilo-oligossacarídeos (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). mg NA NA NA NA NA NE NA NA

Zeaxantina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Astaxantina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Alicina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Compostos fenólicos

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Compostos fenólicos de Extrato de polpa de

mg

NA

NA

NA

NA

NA

16

NA

NA

oliva (Olea europaea L.) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

                 

Condroitina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Curcumina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

80

NA

NA

Dihidrocapsiato (DHC) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3

NA

NA

D-Limoneno (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

100

NA

NA

Extrato de cacauxi (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

10-HDA (ácido hidroxidecenóico)

mg

NA

NA

NA

NA

NA

5

NA

NA

Rutina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Saponinas de glicosídeos de furostanol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Silício (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Ácido clorogênico

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Proantociadininas

Proantocianidinas de cranberry (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Fosfatidilserina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Glucosamina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Glicosaminoglicanos (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2,5

NA

NA

Glutationa (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Hidroximetilbutirato (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

g

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Hidroxitirosol e derivados (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

5 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

NA

NA

Lactoferrina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

200

NA

NA

L-citrulinilarginina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Melatonina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

g

NA

NA

NA

NA

NA

2,5

NA

NA

Peptídeos bioativos de soro de leite (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa– IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Proantocianidinas de semente de uva (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Proantocianidinas do tipo A (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

15

NA

NA

Procianidinas (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

32,5

NA

NA

Trans-resveratrol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Verbascosídeo (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3,2

NA

NA

Antocianinas da laranja moro (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Antocianinas da casca de jabuticaba (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

5

NA

NA

Enzimas

Unidade

Grupos Populacionais

0 a 6 meses

7 a 11 meses

1 a 3 anos

4 a 8 anos

9 a 18 anos

≥19 anos (Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018)

Gestante s

Lactantes

Alfa-galactosidase de Aspergillus niger (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

GaIUxii

NA

NA

NA

NA

NA

300

NA

NA

Fitase

FTU

NA

NA

NA

NA

NA

190x

NA

NA

Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

PPIxiii

NA

NA

NA

NA

NA

333.334

NA

NA

Lactase

U.FCC

NA

NA

NA

NA

NA

4.500x

NA

NA

Probióticos (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

Unidades

Grupos Populacionais

0 a 6 meses

7 a 11 meses

1 a 3 anos

4 a 8 anos

9 a 18 anos

≥19 anos

Gestante s

Lactantes

Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050)

(Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

UFC

NA

NA

NA

8 x 10⁸

8 x 10⁸

8 x 10⁸

NA

NA

Bacillus clausii O/C (CNCM- I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T

(CNCM-I-273) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Esporos/ porção

4 x10⁹

4x 10⁹

4x 10⁹

4x 10⁹

4x 10⁹

4 a 6x 10⁹

NA

NA

Bacillus clausii UBBC07 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

UFC

NA

4x10⁹

4x10⁹

4x10⁹

4x10⁹

4x10⁹

NA

NA

Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283)

(Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

2x 10⁹

NA

NA

Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN01

9 (ATCC SD5674)

(Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

2x 10⁹

NA

NA

Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

1× 10⁹

1×10⁹

1× 10⁹

1× 10⁹

1× 10⁹

1× 10⁹

1× 10⁹

NA

Bifidobacterium animalis subesp. lactis LAF

TI® B94 (CBS-118529)

(Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

UFC

NA

5 × 10⁹,

quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹, quando a linhagem for usada isoladamente

5×10⁹,

quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹, quando a linhagem for usada isoladamente

5 ×10⁹,

quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹,quando a linhagem for usada isoladamente

5× 10⁹,

quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹,quando a linhagem for usada isoladamente

5× 10⁹,

quando associado a 900 mg de inulina, ou 10 X 10⁹, quando a linhagem for usada isoladamente

NA

NA

Bifidobacterium lactis NCC 2818 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

1× 10⁹

1× 10⁹

1× 10⁹

NA

NA

NA

NA

NA

Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

1× 10⁹

NA

NA

Lactobacillus coryniformis CECT 5711 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

3x10⁹

NA

NA

Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

1 x 10¹⁰

NA

NA

Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

1 x 10¹⁰

1 x 10¹⁰

1x 10⁹

(Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

1x 10⁹

(Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

1x 10⁹

(Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

2x 10⁹

(Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

2 x10⁹

(Redação dada pela Instrução Normativ a – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

2x 10⁹

(Redação dada pela Instrução Normativ a – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

1 x 10¹⁰

1 x 10¹⁰

1 x 10¹⁰

1 x 10¹⁰

1 x 10¹⁰

1 x 10¹⁰

1 x 10¹⁰

1 x 10¹⁰

Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

6x 10⁹

6x 10⁹

6x 10⁹

NA

NA

NA

6x 10⁹

6x 10⁹

Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

UFC

1x 10⁹

1x 10⁹

1x 10⁹

1x 10⁹

1x 10⁹

1x 10⁹

1x 10⁹

1x 10⁹

Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

1 x 10⁸

NA

NA

NA

NA

1 x 10⁸

NA

NA

Associação de Lactobacillus rhamnosus R0011 (CNCM I- 1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I- 1722) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

4x 10⁹, sendo 3,8 x 10⁹ de L. rhamnosus e 2 x 10⁸ de L. helveticus

4x 10⁹, sendo 3,8 x 10⁹ de L. rhamnosus e 2 x 10⁸ de L. helveticus

8x 10⁹, sendo 7,6 x 10⁹ de L. rhamnosus e 4 x 10⁸ de L. helveticus

NA

NA

Associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I- 1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I- 3470) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

3x 10⁹, sendo 2,7 x 10⁹ de L. helveticus e 3 x 10⁸ de B. longum

NA

NA

Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

UFC

3x 10⁹

UFC/dia, sendo: - 1,8 10⁹ UFC/dia de Lactobacillus helveticus R0052; - 0,6 x 109 UFC/dia de Bifidobacteriu m longum ssp. Infantis R0033; e – 0,6 x10⁹ UFC/dia de Bifidobacteriu m bifidum R0071.

3x 10⁹

UFC/dia, sendo: - 1,8 10⁹ UFC/dia de Lactobacillus helveticus R0052; - 0,6 x109 UFC/dia de Bifidobacteriu m longum ssp. Infantis R0033; e – 0,6 x10⁹ UFC/dia de Bifidobacteriu m bifidum R0071.

3x 10⁹

UFC/dia, sendo: - 1,8 10⁹ UFC/dia de Lactobacillus helveticus R0052; - 0,6 x 109 UFC/dia de Bifidobacteriu m longum ssp. Infantis R0033; e – 0,6 x10⁹ UFC/dia de Bifidobacteriu m bifidum R0071.

NA

NA

NA

NA

NA

Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529

(Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

UFC

1,2x 10⁹

1,2 x10⁹

1,2x 10⁹

1,2x 10⁹

1,2x 10⁹

1,2x 10⁹

NA

NA

Associação de Bifidobacterium lactisBI- 07 (ATCC SD5220), de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

1,7 x 10¹⁰, sendo 4,25x 10⁹ UFC para cada linhagem

NA

NA

Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M- 16V (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

UFC

NA

NA

NA

5x10⁹, sendo, 3x10⁹ de B. longum BB536, 1x10⁹ de B. infantis M- 63 e 1x10⁹ de B. breve

M -16V

5x10⁹, sendo 1x10⁹ de B. infantis M- 63, 3x10⁹ de B. longum BB5 36 e 1x10⁹ de B. breve M-16V

NA

NA

NA

Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

UFC

1x 10⁹, sendo 5x10⁸ de cada linhagem

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina bovina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

UFC

mg

NA

NA

NA

NA

NA

1 x10¹⁰, sendo: 8 x10⁹ de L. acidophilus La-14 e 2 x10⁹ de L. rhamnosus HN001, e 100 mg de lactoferrina bovina

NA

NA

Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosillactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

2x10⁹, sendo: 1x10⁹ de L. rhamnosus (DSM33426) e 1x109 de L. reuteri RC-14

NA

NA


I No mínimo, 30 mg devem ser de DHA.

II Como equivalente de atividade de retinol (RAE). 1 RAE = 3,33 UI de vitamina A (atividade de retinol) = 1 mcg retinol, 12 mcg beta-caroteno, 24 mcg alfa-caroteno ou 24 mcg beta-criptoxantina (Retificado no DOU nº 189, de 30 de setembro de 2019).

III Como Colecalciferol. 1 μg colecalciferol = 40 UI vitamina D = 0,3333 μg de calcidiol. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025).

IV Como niacina equivalente (NE). Niacina equivalente refere-se ao teor de ácido nicotínico e nicotinamida somado ao teor de niacina proveniente da eventual presença de triptofano. 60 mg de triptofano = 1 mg de niacina = 1 mg de niacina equivalente.

V Como α-tocoferol. α-Tocoferol inclui RRR-α-tocoferol, a única forma de α-tocoferol que ocorre naturalmente em alimentos, e as formas 2R- estereoisoméricas de α-tocoferol (RRR-, RSR-, RRS- e RSS-α-tocoferol), que ocorrem em alimentos fortificados e suplementos. Considerando a forma sintética disponível comercialmente (rac-α-tocoferil), com atividade de 0,67 x RRR-α-tocoferol, considera-se 1 UI de vitamina E como 1 mg de acetato de rac-α-tocoferil.

VI Como folato dietético equivalente (DFE). 1 DFE = 1 mcg de folato do alimento = 0,6 mcg de ácido fólico de suplemento = 0,6 mcg de L- metilfolato. (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

VII A razão mínima de cálcio/fósforo deve ser de 1:1 e a razão máxima de 2:1, quando os dois minerais estiverem presentes no produto.

VIII A soma da quantidade de fenilalanina e tirosina deve ser de, no mínimo, 262,5 miligramas.

IX A soma da quantidade de metionina e cisteína deve ser de, no mínimo, 157,5 miligramas.

X Quantidade mínima a ser fornecida por ocasião individual de consumo recomendada pelo fabricante.

XI Limite mínimo diário do constituinte. (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

XII Uma unidade de atividade de alfa-galactosidase é definida como a quantidade da enzima que liberará p-nitrofenol a uma taxa de 1 µmol/min sob as condições do ensaio da monografia USP. (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

XIII Quantidade de enzima necessária para liberar um picomol de p-nitroanilida (pNA) de Z-GIypro-pNA em um segundo sob as condições do ensaio (pH 4,6, 37,0°C). (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

U.FCC = Unidade de atividade enzimática determinada segundo o Food Chemical Codex.

FTU = Unidade de fitase determinada segundo o JECFA (quantidade de enzima que libera 1 micromol de fosfato inorgânico por minuto a partir de uma solução de 0,0051 mol/L de fitato de sódio a 37°C e pH 5,5).

ANEXO IV LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE NÃO PODEM SER ULTRAPASSADOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE.

Nutrientes

Unidades

Grupos Populacionais

0 a 6 meses

7 a 11

meses

1 a 3 anos

4 a 8 anos

9 a 18 anos

≥19 anos

(Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018)

Gestantes

Lactantes

Proteínas

g

NA

NA

NA

NE

NE

NE

NE

NE

Carboidratos

g

NA

NA

NA

NE

NE

NE

NE

NE

D-ribose (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa - IN nº 275, de 21 de fevereiro de 2024).

g

NA

NA

NA

0,60

1,0

2,50

2,10

2,10

Fibras alimentares

g

NA

NA

NA

NE

NE

NE

NE

NE

Lipídeos totais

g

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

EPA e DHA

mg

NA

NA

NA

200 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

250 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

2.000

2.000

2.000

Teanina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

250

NA

NA

DHA e EPA obtido de lisinato de ômega 3 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2000

NA

NA

Ácido linoleico n-6

G

NA

NA

NA

15

24

25,5

19,5

19,5

Ácido alfa-linolênico n-3

G

NA

NA

NA

1,35

2,4

2,4

2,1

1,95

Colina

mg

NA

NA

800

750

1.743,56

3.235,15

2.725,10

2.744,88

Vitamina Ai

µg

200

100

300

500

1.350,96

2.623,61

2.414,35

2.434,07

Vitamina B6

mg

NA

NA

29,5

39,4

58,63

98,60

78,59

78,68

Vitamina C

mg

NA

NA

385

625

1.125,65

1.916,02

1.723,43

1.726,73

Vitamina Dii

µg

12,5

19,0

31,5

37,5

50,0

50,0

50,0

50,0

Niacina

mg

NA

NA

10

15

20

35

30

30

Vitamina Eiii

mg

NA

NA

200

300

600

1000

800

800

Ácido fólico iv (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mcg

NA

NA

350

466,6

602,3

1281,5

1138,3

1162,3

   

Ácido pantotênico

mg

2,55

2,7

3

4,5

5,39

5,64

5,83

5,49

Biotina

µg

7,5

9

12

18

37,5

45

45

52,5

Riboflavina

mg

0,45

0,6

0,75

0,9

2,82

2,74

2,88

2,66

Tiamina

mg

0,3

0,45

0,75

0,9

2,14

2,02

2,11

1,93

Vitamina B12

µg

0,6

0,75

1,35

1,8

9,64

9,94

10,46

10,07

Vitamina K

µg

3

3,75

45

82,5

129,56

149,06

132,31

126,02

Cálciov

mg

800

1.240

1.800

1.500

2.516,59

1.534,67

2.015,51

2.082,58

Cobre

µg

NA

NA

660

2.560

3.960,51

8.975,52

6.935,01

7.036,33

Manganês

mg

NA

NA

NA

NA

NA

1,66

NA

NA

Molibdênio

µg

NA

NA

283

578

1.057

1.955

1.650

1.650

Fósforov

mg

NA

NA

2.540

2.500

3.077,54

2.083,89

2.533,15

3.123,51

Selênio

µg

30

40

70

120

202,46

319,75

309,65

320,20

Zinco

mg

2

2

4

7

12,77

29,59

23,50

24,45

Iodo

µg

NA

NA

110

210

429,07

919,02

717,56

724,36

Ferro

mg

39,73

29

33

30

29

34,31

34,71

34,96

Magnésio

mg

NA

NA

65

110

350

350

350

350

Cromo

µg

0,3

8,25

16,5

22,5

52,5

250

45

67,5

Leucina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

5.660

NA

NA

Lisina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

4.940

NA

NA

Valina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3.600

NA

NA

Isoleucina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3.240

NA

NA

Treonina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2.720

NA

NA

Fenilalanina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2.820

NA

NA

Tirosina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2.750

NA

NA

Metionina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

1.530

NA

NA

Cisteína

mg

NA

NA

NA

NA

NA

830

NA

NA

Histidina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2.120

NA

NA

Triptofano

mg

NA

NA

NA

NA

NA

860

NA

NA

Arginina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3.810

NA

NA

Aspartato

mg

NA

NA

NA

NA

NA

5.320

NA

NA

Glicina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2.980

NA

NA

Serina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3.151

NA

NA

Ácido glutâmico

mg

NA

NA

NA

NA

NA

15.880

NA

NA

Prolina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

5.360

NA

NA

Alanina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3.320

NA

NA

Beta-alanina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

g

NA

NA

NA

NA

NA

2

NA

NA

Glutamina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

5.000

NA

NA

Taurina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2.000

NA

NA

L-Carnitina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

2.000

NA

NA

Creatina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3.000

NA

NA

Adenosina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

1,2

NA

NA

Inositol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

g

NA

NA

NA

NA

NA

2

NA

NA

Ácido estearidônico (SDA) do óleo da semente de Buglossoides arvensis (L.) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

420

NA

NA

Substâncias bioativas

Unidades

Grupos Populacionais

0 a 6 meses

7 a 11

meses

1 a 3 anos

4 a 8 anos

9 a 18 anos

≥19 anos

(Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018)

Gestantes

Lactantes

Ácido hialurônico (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

157,7

NA

NA

Boro (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

8,866

NA

NA

Cafeína

mg

NA

NA

NA

NA

NA

200 vi

NA

NA

Coenzima Q10

mg

NA

NA

NA

NA

NA

200

NA

NA

Colágeno (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Colágeno tipo II não desnaturado (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Compostos fenólicos deOpuntia ficus-indica (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). mg NA NA NA NA NA 54,6 NA NA

Fitoesterois e fitoestanois

g

NA

NA

NA

NA

NA

3

NA

NA

Licopeno

mg

NA

NA

NA

NA

NA

8

NA

NA

Luteína

mg

NA

NA

NA

NA

NA

20

NA

NA

Metilsulfonilmetano (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

900

NA

NA

Palmitoiletanolamida (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

600

NA

NA

Zeaxantina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3

NA

NA

Astaxantina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

6

NA

NA

Alicina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

3 vii

NA

NA

Compostos fenólicos totais

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Compostos fenólicos de Extrato de polpa de oliva (Olea europaea L.) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

23,2

NA

NA

Condroitina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

600

NA

NA

Curcumina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela  Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

130

NA

NA

Dihidrocapsiato (DHC) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

9

NA

NA

D-Limoneno (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

150

NA

NA

Extrato de cacauviii (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

300

NA

NA

10-HDA (ácido hidroxidecenóico)

mg

NA

NA

NA

NA

NA

25

NA

NA

Rutina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

0,6

NA

NA

Saponinas de glicosídeos de furostanol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho
de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

450

NA

NA

Silício (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

15,67 (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

NA

NA

Ácido clorogênico

mg

NA

NA

NA

NA

NA

400 (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

NA

NA

Ácido rosmarínico (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

160

NA

NA

Alfa-casozepina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

21

NA

NA

Antocianinas da laranja moro (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

mg NA NA NA NA NA 5 NA NA

Antocianinas da casca de jabuticaba (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

28

NA

NA

Arabinogalactana (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

g

NA

NA

NA

NA

NA

20

NA

NA

Beta-glucana (Euglena gracilis) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

187,5

NA

NA

Beta-glucana de levedura (Saccharomyces cerevisiae) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

675

675

1275

1275

1275

Colostro bovino desnatado viii (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

g

NA

NA

NA

NA

NA

4

NA

NA

Colostro bovino integral viii (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

g

NA

NA

NA

NA

NA

4

NA

NA

Proantociadininas Proantocianidinas de cranberry

(Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

39 mg, com base no método BL- DMAC (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

NA

NA

Fosfatidilserina

mg

NA

NA

NA

NA

NA

400

NA

NA

Glucosamina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

750

NA

NA

Glicosaminoglicanos (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

19,2

NA

NA

Glutationa (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

500

NA

NA

Hidroximetilbutirato (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

g

NA

NA

NA

NA

NA

3 (Redação dada pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

NA

NA

Hidroxitirosol e derivados (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

13,92

35 (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

NA

NA

Lactoferrina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

1200

NA

NA

L-citrulinilarginina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

52,8

NA

NA

Melatonina (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pelaInstrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

0,21

NA

NA

Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

g

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Peptídeos bioativos de soro de leite (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Proantocianidinas de semente de uva (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

116

NA

NA

Proantocianidinas do tipo A (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

25

NA

NA

Procianidinas (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

262,5

NA

NA

Trans-resveratrol (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

165

NA

NA

Verbascosídeo (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

mg

NA

NA

NA

NA

NA

7,68

NA

NA

Xilo-oligossacarídeos (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). mg NA NA NA NA NA 2 NA NA

Enzimas

Unidade

Grupos Populacionais

0 a 6 meses

7 a 11

meses

1 a 3 anos

4 a 8 anos

9 a 18 anos

≥19 anos

(Retificado no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2018)

Gestantes

Lactantes

Alfa-galactosidase de Aspergillus niger (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

GaIU

NA

NA

NA

NA

NA

4800

NA

NA

Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

PPI

NA

NA

NA

NA

NA

2.000.000

NA

NA

Fitase

FTU

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Lactase

U.FCC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Probióticos (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

Unidades

Grupos Populacionais

0 a 6 meses

7 a 11

meses

1 a 3 anos

4 a 8 anos

9 a 18 anos

≥19 anos

Gestantes

Lactantes

Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Esporos/ porção

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NA

NA

Bacillus clausii UBBC-07 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

UFC

NA

NE

NE

NE

NE

NE

NA

NA

Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN019 (ATCC SD5674) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020, retificada no DOU nº 248, de 29 de dezembro de 2020).

UFC

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE NA

Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

UFC

NA

NE

NE

NE

NE

NE

NA

NA

Bifidobacterium lactis NCC 2818 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NE

NE

NE

NA

NA

NA

NA

NA

Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Lactobacillus coryniformis CECT 5711 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

NE (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NE

NE

NE

NA

NA

NA

NE

NE

Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

UFC

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NE

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Associação de Lactobacillus rhamnosus R0011 (CNCM I-1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NE

NE

NE

NA

NA

Associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

UFC

NE

NE

NE

NA

NA

NA

NA

NA

Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 (Nutriente,  unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

UFC

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NA

NA

Associação de Bifidobacterium lactis BI- 07 (ATCC SD5220), de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

UFC

NA

NA

NA

NE

NE

NA

NA

NA

Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894)(Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

UFC

NE

NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212) e Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA

Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosillactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) (Nutriente, unidade e grupos populacionais incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

UFC

NA

NA

NA

NA

NA

NE

NA

NA


I Aplicável somente a vitamina A pré-formada. Como equivalente de atividade de retinol (RAE). 1 RAE = 1 μg retinol = 3,33 UI vitamina A.

II Como Colecalciferol. 1 μg colecalciferol = 40 UI vitamina D = 0,3333 μg de calcidiol. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025).

III Como α-tocoferol. Considerando a forma sintética disponível comercialmente (rac-α-tocoferil), com atividade de 0,67 x RRR-α-tocoferol, considera-se 1 UI de vitamina E como 1 mg de acetato de rac-α-tocoferil.

IV Como folato dietético equivalente (DFE). 1 DFE = 1 mcg de folato do alimento = 0,6 mcg de ácido fólico de suplemento = 0,6 mcg de L- metilfolato. (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

V A razão mínima de cálcio/fósforo deve ser de 1:1 e a razão máxima de 2:1, quando os dois minerais estiverem presentes no produto.

VI É permitida uma recomendação diária de 400 miligramas exclusiva para atletas, desde que a dose individual não ultrapasse 200 miligramas.

VII 1mg de alina equivale a 0,45 mg de alicina.

VIII Limite máximo diário do constituinte. (Acrescentado pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

U.FCC = Unidade de atividade enzimática determinada segundo o Food Chemical Codex.

FTU = Unidade de fitase determinada segundo o JECFA (quantidade de enzima que libera 1 micromol de fosfato inorgânico por minuto a partir de uma solução de 0,0051 mol/L de fitato de sódio a 37°C e pH 5,5).

ANEXO V LISTA DE ALEGAÇÕES AUTORIZADAS PARA USO NA ROTULAGEM DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E RESPECTIVOS REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM

Constituintes

Alegações autorizadas

Requisitos específicos de composição e rotulagem

Astaxantina (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). A astaxantina é um antioxidante que pode auxiliar na proteção dos danos causados pelos radicais livres. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de astaxantina fornecida na recomendação diária de consumo do produto seja de 2 mg.
A astaxantina pode auxiliar na acomodação visual. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de astaxantina fornecida na recomendação diária de consumo do produto seja de 4 mg.
A astaxantina pode auxiliar na redução da fadiga ocular. A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de astaxantina fornecida na recomendação diária de consumo do produto seja de 5 mg.

Valor energético

Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de valor energético.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 4 kcal (17kJ).

Baixo em/Pouco/Baixo teor de/Leve em valor energético.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 40 kcal (170 kJ).

Proteínas

Fonte de proteínas.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: quantidade de proteína atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa; e quantidade de aminoácidos essenciais por grama de proteína do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos para a proteína de referência, conforme Anexo VII desta Instrução Normativa.

As proteínas auxiliam na formação dos músculos e ossos.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de proteínas.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: quantidade de proteína corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa; e quantidade de aminoácidos essenciais por grama de proteína do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos para a proteína de referência, conforme Anexo VII desta Instrução Normativa.

A proteína de soja auxilia na redução do colesterol.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 25 g de proteína de soja ao dia.

Açúcares

Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de açúcares.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja:

a) recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 0,5 g de açúcares; lista de ingredientes não contenha açúcares e/ou ingredientes que sejam entendidos como alimentos com açúcares, exceto se estes estiverem declarados com um asterisco, que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de açúcares”; e formulação atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo em valor energético”.

 

Baixo em/Pouco/Baixo teor de/Leve em açúcares.

 

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 2,5 g de açúcares; e formulação atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo em valor energético”.

Sem adição de açúcares.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que: não sejam adicionados de açúcares; sejam isentos de ingredientes que contenham açúcares adicionados; sejam isentos de ingredientes que contenham naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce; não utilizem nenhum meio durante seu processamento, tal como o uso de enzimas, que possa aumentar o conteúdo de açúcares no produto final; atendam as condições estabelecidas para o atributo“isento de açúcares”; e e) atendam às condições estabelecidas para o atributo “baixo em valor energético”.

Lactose

Não contém/Livre de/Zero (0 ou

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja

 

0%)/Sem/Isento de lactose.

quantidade de lactose seja: igual ou menor a 100 mg na recomendação diária do alimento pronto para consumo; e igual ou menor a 100 mg por 100 g ou mL do alimento tal como exposto à venda.

Gorduras totais

Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de gorduras totais.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 0,5g de gorduras totais; formulação cumpra com as condições estabelecidas para os atributos não contém gorduras saturadas, colesterol, e nenhum outro tipo de gordura é declarado com valores superiores a zero; formulação não contenha na lista de ingredientes gorduras, óleos ou ingredientes que sejam entendidos como alimentos com gorduras, exceto se estes estiverem declarados com um asterisco, que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de gorduras”; e formulação atenda ao atributo “baixo em valor energético”.

Baixo em/ Pouco/ Baixo teor de/ Leve em gorduras totais.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 3 g de gorduras totais; e formulação atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo em valor energético”.

Gorduras saturadas

Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de gorduras saturadas.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 0,1 g de gorduras saturadas e trans.

Baixo em/Pouco/ Baixo teor de/Leve em gorduras saturadas.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja:  recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans; e energia proveniente de gorduras saturadas não seja superior a 10% do valor energético total do alimento.

Colesterol

Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de colesterol.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 5 mg de colesterol; e formulação atenda as condições estabelecidas para o atributo “baixo em gorduras saturadas".

Baixo em/Pouco/Baixo teor de/Leve em colesterol.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja: recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 20 mg de colesterol; e formulação atenda as condições estabelecidas para o atributo “baixo em gorduras saturadas".

Sódio

Não contém/Livre de/Zero (0 ou 0%)/Sem/Isento de sódio.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 5 mg de sódio.

Baixo em/Pouco/Baixo teor de/Leve em sódio.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja recomendação diária do alimento pronto para consumo forneça no máximo 40 mg de sódio.

Sal

Sem adição de sal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que: não contenham sal (cloreto de sódio) adicionado; não contenham outros sais de sódio adicionados; não contenham ingredientes que tenham sais de sódio adicionados; e atendam ao atributo “não contém sódio”.

Carboidratos

Os carboidratos auxiliam na recuperação da função muscular normal após exercícios extenuantes.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares  cuja: quantidade de carboidratos metabolizáveis atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa; e informação sobre o consumo na dose de 4 g/kg de peso corpóreo, nas primeiras 4 a 6 horas após o exercício extenuante, conste na rotulagem do produto.

Carboidratos e eletrólitos

Auxilia a manutenção do equilíbrio de fluidos e eletrólitos e no desempenho de exercícios físicos de resistência.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que: forneçam carboidratos como principal fonte de energia; contenham no mínimo 80 kcal/L e no máximo 350 kcal/L; contenham no mínimo 75% da energia derivada de carboidratos metabolizáveis; contenham no mínimo 20 mmol/L (460 mg/L) de sódio (na forma de Na+) e máximo 50 mmol/L (1150 mg/L) de sódio (na forma de Na+); e apresentem osmolalidade entre 200 e 330 mOsml/kg de água.

Isotônico.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que: forneçam carboidratos como principal fonte de energia; contenham no mínimo 80 kcal/L e no máximo 350 kcal/L; contenham no mínimo 75% da energia derivada de carboidratos metabolizáveis; contenham no mínimo 20 mmol/L (460 mg/L) de sódio (na forma de Na+) e máximo 50 mmol/L (1150 mg/L) de sódio (na forma de Na+); e e) apresentem osmolalidade entre 270 e 330 mOsml/kg de água.

Fibras alimentares

As fibras alimentares auxiliam no funcionamento do intestino.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de fibras alimentares atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Fonte de fibras.

O psyllium auxilia na redução do colesterol sanguíneo.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 7 g de fibra de psyllium na recomendação diária de consumo.

A quitosana auxilia na manutenção dos níveis de colesterol sanguíneo.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 3 g de quitosana na recomendação diária de consumo.

Suplementos à base de quitosana cuja quantidade de fibras alimentares não atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa devem ser denominados de “suplemento alimentar de quitosana” acrescido da forma farmacêutica do produto. Nesse caso, a denominação de venda não pode fazer referência a fibras alimentares.

O amido de milho resistente auxilia na absorção de cálcio dos alimentos e na sua retenção nos ossos.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 10 g de fibra de amido de milho resistente na recomendação diária de consumo. (Alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

 

Inulina/oligofrutose/FO S de chicória são fibras que podem promover a regularidade intestinal pelo aumento da frequência de defecações.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam, no mínimo, 10 g de inulina ou fruto- oligossacarídeos de chicória na recomendação diária de consumo. (Alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

EPA e DHA

Fonte de ômega 3.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de EPA e DHA atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Os ácidos graxos ômega 3 EPA e DHA auxiliam na redução dos triglicerídeos.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 1.500 mg de EPA e DHA somados na recomendação diária de consumo. Não é permitida a alegação caso o suplemento alimentar possua associação de ingredientes fontes de

   

fitoesterois com ingredientes fontes de ácidos graxos ômega 3. Não é permitida a alegação caso o suplemento alimentar possua indicação para indivíduos de 4 a 8 anos ou de 9 a 18 anos. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Ácido fólico

O ácido fólico auxilia na formação do tubo neural do feto durante a gravidez.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de ácido fólico atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O termo "vitamina B9" pode ser usado em substituição ao termo "ácido fólico" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

O ácido fólico auxilia na síntese de aminoácidos.

O ácido fólico auxilia no processo de divisão celular.

O ácido fólico auxilia no funcionamento do

sistema imune.

O ácido fólico auxilia no metabolismo da homocisteína.

O ácido fólico auxilia na formação das células

vermelhas do sangue.

Fonte de ácido fólico.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de ácido fólico.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de ácido fólico corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

O termo "vitamina B9" pode ser usado em substituição ao termo "ácido fólico" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Ácido pantotênico

O ácido pantotênico auxilia no metabolismo energético.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de ácido pantotênico atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. O termo "vitamina B5" pode ser usado em substituição ao termo "ácido pantotênico" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Fonte de ácido pantotênico.

 

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de ácido pantotênico.

 

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de ácido pantotênico corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

O termo "vitamina B5" pode ser usado em substituição ao termo "ácido pantotênico" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Biotina

A biotina auxilia no metabolismo energético.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de biotina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O termo "vitamina B7" pode ser usado em substituição ao termo "biotina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

A biotina auxilia no metabolismo de

proteínas, carboidratos e gorduras.

A biotina contribui para a manutenção do cabelo e da pele.

A biotina auxilia na manutenção das mucosas.

Fonte de biotina.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de biotina.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de biotina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

O termo "vitamina B7" pode ser usado em substituição ao termo "biotina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Colina

Fonte de colina.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de colina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

A colina contribui para o metabolismo lipídico.

A colina contribui para

o metabolismo da

 

homocisteína.

 

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de colina.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de colina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Niacina

A niacina contribui para a manutenção da pele.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de niacina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O termo "vitamina B3" pode ser usado em substituição ao termo "niacina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

A niacina auxilia na manutenção de mucosas.

A niacina auxilia no metabolismo energético.

A niacina auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras.

Fonte de niacina.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de niacina.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de niacina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

O termo "vitamina B3" pode ser usado em substituição ao termo "niacina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro

de 2024).

Riboflavina

A riboflavina auxilia no metabolismo energético.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de riboflavina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O termo "vitamina B2" pode ser usado em substituição ao termo "riboflavina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

A riboflavina auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras.

A riboflavina auxilia na formação de células vermelhas do sangue.

A riboflavina é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres.

     

A riboflavina auxilia na visão.

A riboflavina auxilia no metabolismo do ferro.

A riboflavina contribui para a manutenção da pele e de mucosas.

Fonte de riboflavina.

 

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de riboflavina

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de riboflavina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

O termo "vitamina B2" pode ser usado em substituição ao termo "riboflavina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Tiamina

A tiamina auxilia no metabolismo energético.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de tiamina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O termo "vitamina B1" pode ser usado em substituição ao termo "tiamina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

A tiamina auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras.

Fonte de tiamina.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de tiamina.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de tiamina corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

O termo "vitamina B1" pode ser usado em substituição ao termo "tiamina" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Vitamina A

A vitamina A auxilia na visão.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina A atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

A vitamina A auxilia no funcionamento do sistema imune.

     

A vitamina A auxilia no metabolismo do ferro.

A vitamina A contribui para a manutenção da pele.

A vitamina A auxilia na manutenção de mucosas.

A vitamina A auxilia no processo de diferenciação celular.

Fonte de vitamina A.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina A.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina A corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Vitamina B12

A vitamina B12 auxilia na formação de células vermelhas do sangue.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B12 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O termo "cianocobalamina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B12" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

A vitamina B12 auxilia no funcionamento do sistema imune.

A vitamina B12 auxilia no metabolismo energético.

A vitamina B12 auxilia no metabolismo dos carboidratos, proteínas e gorduras.

A vitamina B12 auxilia no metabolismo da homocisteína.

A vitamina B12 auxilia no processo de divisão celular.

Fonte de vitamina B12.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina B12.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B12 corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o

   

limite máximo estabelecido no Anexo IV.

O termo "cianocobalamina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B12" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Vitamina B6

A vitamina B6 auxilia na formação das células vermelhas do sangue.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B6 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O termo "piridoxina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B6" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

A vitamina B6 auxilia no funcionamento do sistema imune.

A vitamina B6 auxilia no metabolismo energético.

A vitamina B6 auxilia no metabolismo de proteínas e do glicogênio.

A vitamina B6 auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras.

A vitamina B6 auxilia no metabolismo de homocisteína.

A vitamina B6 auxilia na síntese de cisteína.

Fonte de vitamina B6.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina B6.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina B6 corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

O termo "piridoxina" pode ser usado em substituição ao termo "vitamina B6" nas alegações. (Incluída pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Vitamina C

A vitamina C auxilia na absorção de ferro dos alimentos.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina C atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta

 

A vitamina C é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres.

Instrução Normativa.

A vitamina C auxilia no funcionamento do sistema imune.

A vitamina C auxilia na formação do colágeno.

A vitamina C auxilia na regeneração da forma reduzida da vitamina E.

A vitamina C auxilia no metabolismo energético.

A vitamina C auxilia no metabolismo de proteínas e gorduras.

Fonte de vitamina C.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina C.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina C corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Vitamina D

A vitamina D auxilia na formação de ossos e dentes.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina D atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

A vitamina D auxilia na absorção de cálcio e fósforo.

A vitamina D auxilia no funcionamento do sistema imune.

A vitamina D auxilia no funcionamento muscular.

A vitamina D auxilia na manutenção de níveis de cálcio no sangue.

A vitamina D auxilia no processo de divisão celular.

     

Fonte de vitamina D.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina D.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina D corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Vitamina E

A vitamina E é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina E atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Fonte de vitamina E.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina E.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina E corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Vitamina K

A vitamina K auxilia na coagulação do sangue.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina K atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

A vitamina K auxilia na manutenção dos ossos.

Fonte de vitamina K.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de vitamina K.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de vitamina K corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Cálcio

O cálcio auxilia na formação e manutenção de ossos e dentes.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de cálcio atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O cálcio auxilia na coagulação do sangue.

O cálcio auxilia no funcionamento muscular.

O cálcio auxilia no funcionamento neuromuscular.

O cálcio auxilia no processo de divisão celular.

     

O cálcio auxilia no metabolismo energético.

Fonte de cálcio.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de cálcio.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de cálcio corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Cobre

O cobre auxilia no funcionamento do sistema imune.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de cobre atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O cobre auxilia no metabolismo energético.

O cobre contribui para a pigmentação de cabelo e pele.

O cobre auxilia no transporte de ferro no organismo.

O cobre é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres.

O cobre auxilia na manutenção dos tecidos conjuntivos.

Fonte de cobre.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de cobre.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de cobre corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Cromo

O cromo auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de cromo atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Fonte de cromo.

Alto conteúdo/Rico

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja

 

em/Alto teor de cromo.

quantidade de cromo corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Ferro

O ferro auxilia na formação das células vermelhas do sangue.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de ferro atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O ferro auxilia no metabolismo energético.

O ferro auxilia no transporte do oxigênio no organismo.

O ferro auxilia no processo de divisão celular.

O ferro auxilia no funcionamento do sistema imune.

Fonte de ferro.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de ferro.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de ferro corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Fósforo

O fósforo auxilia na formação de ossos e dentes.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de fósforo atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O fósforo auxilia no metabolismo energético.

O fósforo auxilia no funcionamento das membranas celulares.

Fonte de fósforo.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de fósforo.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de fósforo corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Iodo

O iodo auxilia no metabolismo energético.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de iodo atenda aos

   

valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O iodo contribui para a manutenção da pele.

Magnésio

O magnésio auxilia na formação de ossos e dentes.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de magnésio atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O magnésio auxilia no metabolismo energético.

O magnésio auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras.

O magnésio auxilia no equilíbrio dos eletrólitos.

O magnésio auxilia no funcionamento muscular.

O magnésio auxilia no funcionamento neuromuscular.

O magnésio auxilia no processo de divisão celular.

Fonte de magnésio.

 

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de magnésio.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de magnésio corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Manganês

O manganês é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de manganês atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O manganês auxilia na formação de ossos.

O manganês auxilia no metabolismo energético.

O manganês auxilia na manutenção dos tecidos conectivos.

     

Fonte de manganês.

 

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de manganês.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de manganês corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Molibdênio

O molibdênio auxilia no metabolismo dos aminoácidos sulfurados.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de molibdênio atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Fonte de molibdênio.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de molibdênio.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de molibdênio corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Selênio

O selênio é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de selênio atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O selênio auxilia no funcionamento do sistema imune.

Fonte de selênio.

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de selênio.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de selênio corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Zinco

O zinco é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres.

As alegações são restritas aos suplementos alimentares cuja quantidade de zinco atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O zinco auxilia na visão.

O zinco auxilia no metabolismo da vitamina A.

O zinco contribui para a manutenção do cabelo, da pele e das unhas.

     

O zinco auxilia no metabolismo de proteínas, carboidratos e gorduras.

O zinco auxilia na síntese de proteínas.

O zinco auxilia no processo de divisão celular.

O zinco auxilia na manutenção de ossos.

O zinco auxilia no funcionamento do sistema imune.

Fonte de zinco.

 

Alto conteúdo/Rico em/Alto teor de zinco.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de zinco corresponda ao dobro dos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no Anexo IV.

Cafeína

A cafeína auxilia no aumento do estado de alerta e na melhora da concentração.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de cafeína atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

A cafeína auxilia no aumento da capacidade de resistência e no desempenho de exercícios físicos de resistência.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade recomendada de cafeína seja de 200 mg, consumida uma hora antes do exercício.

Creatina

A creatina auxilia no aumento do desempenho físico durante exercícios repetidos de curta duração e alta intensidade.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de creatina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Fitoesterois/Fitoestanois

Os fitoesterois/fitoestanois auxiliam na redução da absorção de colesterol.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares em cápsulas, comprimidos e tabletes de rápida desintegração cuja quantidade de fitoesterois atenda  aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. Não é permitida a alegação caso o suplemento alimentar possua associação de ingredientes fontes de fitoesterois com ingredientes fontes de ácidos graxos ômega 3.

Fitase

A fitase auxilia na absorção de ferro presente em alimentos de origem vegetal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de fitase atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Lactase

A lactase auxilia a digestão da lactose.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade de lactase atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Colágeno tipo II não desnaturado (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

O colágeno tipo II não desnaturado auxilia na manutenção da função articular.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de colágeno total seja de 10 mg e de colágeno tipo II não desnaturado atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020, retificada no DOU nº 248, de 29 de dezembro de 2020).

O Bifidobacterium animalis subsp.lactis BB 12 (DSM 15954) pode contribuir contribui com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactisBB12 (DSM 15954) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Bifidobacterium animalis subsp. lactis HN01 9 (ATCC SD5674)

(Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

O Bifidobacterium animalis subsp. lactis H N019 (ATCC SD5674) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactisHN019 (ATCC SD5674) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI ® B94 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

O Bifidobacterium animalis subsp. lactis L

AFTI® B94 contribui para a saúde do trato gastrointestinal ou O Bifidobacterium animalis subsp. lactis L AFTI® B94 em associação com inulina contribui para a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Bifidobacterium lactis NCC 2818 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

O Bifidobacterium lactis NCC 2818 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium lactis NCC 2818 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

O Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

O Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

O Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

O Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675)(Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

O Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) pode reduzir o risco de eczema (dermatite atópica) na infância, quando administrado a gestantes e lactantes, desde a 35ª semana de gestação até o 6º mês de amamentação, e aos seus filhos, lactentes de alto risco, desde o nascimento até os dois anos de idade.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

O Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus NCC 4007 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 (Constituinte, alegações e requisitos incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

O Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal em adultos.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

O Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 pode contribuir para a redução do desconforto intestinal de lactentes menores de 6 meses.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Limosilactobacillus reuteri DSM 17938 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Associação de Lactobacillus rhamnosus R0011 (CNCM I- 1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I- 1722) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

A associação de Lactobacillusrhamno sus R0011 (CNCM I- 1720) e de Lactobacillus helveti cus R0052 (CNCM I- 1722) podem contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares em cápsulas ou sachês cuja quantidade mínima de Lactobacillusrhamnosus R0011 (CNCM I-1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I- 1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I- 3470) (Constituinte, alegações e requisitos incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

A associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I- 3470) podem auxiliar na redução de sensações de ansiedade em pessoas saudáveis.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

A associação de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I- 3470) ajudam a reduzir complicações gastrointestinais como dor abdominal e náusea/vômito devido ao estresse leve a moderado em pessoas saudáveis.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033, e Bifidobacterium bifidum R0071 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

A associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 pode contribuir para a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp. Infantis R0033 e Bifidobacterium bifidum R0071 atenda aos valores estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº  284, de 7 de março de 2024).

A associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 pode auxiliar na redução dos níveis de colesterol.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Associação de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220), de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

A associação de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Bifidobacteriu m lactis BI-04 (ATCC SD5219) e Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220), Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M- 16V (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

A associação Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Alfa-galactosidase de Aspergillus niger (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

A alfa-galactosidase auxilia na digestão de galacto- oligossacarídeos não digeríveis.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de alfa-galactosidase atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Os peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa auxiliam na manutenção da saúde da pele.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

A protease pode auxiliar na digestão do glúten.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de protease atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Bacillus clausii O/C (CNCM- I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

O Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bacillus clausii O/C (CNCM-I- 276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I- 273) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Bacillus clausii UBBC-07 (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

O Bacillus clausii UBBC- 07 pode contribuir para a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bacillus clausii UBBC-07 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

O Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

O Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Lactobacillus coryniformis CECT 5711  (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

O consumo de Lactobacillus coryniformis CECT 5711 pode auxiliar na resposta imune de idosos à vacina contra influenza.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus coryniformis CECT 5711 atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

A associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e de Bifidobacterium longum (CECT 7894) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Associação de Lactobacillus acidophilus LA-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina bovina (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

A associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212) e Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) com lactoferrina bovina pode contribuir com a saúde vaginal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosilactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) (Constituinte, alegação e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

A associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e Limosilactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) pode contribuir com a saúde vaginal.

A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426) e de Limosilactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016) atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.


ANEXO VI LISTA DOS REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES.

Aminoácidos Adenosina Carnitina Creatina Taurina 10-HDA

Ácido clorogênico Alicina Astaxantina Cafeína Coenzima Q10

Compostos fenólicos Fitoesterois e fitoestanois Fosfatidilserina

Licopeno Luteína

Proantocianidinas (Redação dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

Resveratrol (Acrescentado pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

Rutina 

Zeaxantina 

Fitase

Lactase

A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças” deve constar na rotulagem do produto.

Fitase

A orientação de consumo imediatamente antes ou concomitante a alimentos contendo fitato (por exemplo, produtos integrais e produtos à base de cereais ou leguminosas) deve constar na rotulagem do produto.

A informação que não pode ser adicionado a alimentos quentes (temperatura acima de 60°C), quando necessite de diluição ou preparo com outros alimentos, deve constar na rotulagem do produto.

Lactase

A informação que a dose deve ser ajustada às necessidades individuais de suplementação de lactase e o consumo de alimentos contendo lactose deve constar na rotulagem do produto.

Ácido hialurônico 

Boro

Colágeno tipo II não desnaturado Hidroximetilbutirato Metilsulfonilmetano Palmitoiletanolamida

Silício

A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

L-metilfolato de glicosamina

A advertência “Em gestantes, deve ser avaliado se a condição materna justifica o risco potencial para o feto, considerando que as evidências são muito limitadas para determinar o risco da glicosamina na gestação." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221)

Bifidobacterium animalis subsp. lactisHN019 (ATCC SD5674)

Lactobacillus gasseri BNR17 (KCTC 10902BP)

Associação de Lactobacillus helveticusR0052 (CNCM I-1722) e de Bifidobacterium longum R0175 (CNCM I-3470)

Associação de Bifidobacterium lactis BI-07 (ATCC SD5220),

de Lactobacillus acidophilus NCFM (ATCC SD5221), de Bifidobacterium lactis BI-04 (ATCC SD5219) e

de Lactobacillus paracasei Lpc-37 (ATCC SD5275)

A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes, crianças, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

Bifidobacterium lactis NCC 2818

Limosilactobacillus reuteri DSM 17938

A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

Lactobacillus rhamnosus GG (DSM 33156)

A advertência "Este produto não deve ser consumido por pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. (Redação do requisito dada pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

Associação de Lactobacillus rhamnosusR0011 (CNCM I-1720) e de Lactobacillus helveticus R0052 (CNCM I-1722)

A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes e crianças de até 3 anos de idade, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

Associação de Lactobacillus plantarum CECT 7527, Lactobacillus plantarum CECT 7528 e Lactobacillus plantarum CECT 7529

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.(Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675)

As advertências “O produto não deve ser consumido por pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” e "O produto deve ser usado por gestantes e lactantes, desde a 35ª semana de gestação até o 6º mês de amamentação, e aos seus filhos, lactentes de alto risco, desde o nascimento até os dois anos de idade." devem constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisitos incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

Lactobacillus rhamnosus NCC 4007

A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 1 mês, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

Bifidobacterium animalis subsp. lactis BB12 (DSM 15954)

Lactobacillus rhamnosus GG (ATCC 53103)

A advertência “Este produto não deve ser consumido por pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 76, de 5 de novembro de 2020).

Bifidobacterium animalis subsp. lactis LAFTI® B94

A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 6 meses, gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa – IN nº 284, de 7 de março de 2024).

Ácido orto-silícico estabilizado com maltodextrina DHA e EPA obtido de lisinato de ômega 3

Extrato aquoso de hortelã (Mentha spicata L.) em pó

Inositol

Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 2kDa

Sulfato de condroitina produzido a

partir da fermentação de E. coli

A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Alfa-galactosidase de Aspergillus niger

As advertências “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.” e "A dose deve ser ajustada às necessidades individuais de suplementação de alfa- galactosidase e ao consumo de alimentos contendo galacto- oligossacarídeos." devem constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Beta-alanina

A advertência "Quantidade diária máxima de 2 g com doses divididas de, no máximo, 300 mg, com intervalo de duas horas entre as doses." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Colostro bovino desnatado Colostro bovino integral

A advertência “A Agência Mundial de Antidopagem (WADA - World Anti-Doping Agency) desaconselha o uso do colostro bovino por atletas, por conter quantidades naturalmente presentes de IGF-1 e de outros fatores de crescimento que podem influenciar o resultado de testes de anti-doping.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

L-citrulinilarginina

A advertência “Contém citrulina.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Melatonina

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, crianças e pessoas envolvidas em atividades que requerem atenção constante. Pessoas com enfermidades e/ou sob o uso de medicamentos, consulte seu médico." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Protease de Aspergillus niger expressa em Aspergillus niger

As advertências “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.”, "A dose deve ser ajustada às necessidades individuais de suplementação de protease e ao consumo de alimentos contendo glúten." e "O produto não possui eficácia comprovada para celíacos." devem constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Bacillus clausii O/C (CNCM-I-276), SIN (CNCM-I-275), N/R (CNCM-I-274), T (CNCM-I-273)

Bacillus coagulans GBI-30 6086 (ATCC 7050)

Bacillus subtilis HU58 (NCIMB 30283)

A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Lactobacillus coryniformis CECT 5711

A advertência “Este produto não deve ser consumido por pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Associação de Pediococcus pentosaceus (CECT 8330) e Bifidobacterium longum (CECT 7894)

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, crianças, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave." deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 102, de 15 de outubro de 2021).

Hidroxitirosol e derivados Dihidrocapsiato (DHC)

Saponinas de glicosídeos de furostanol Farinha de lentilha d'água

Peptídeos bioativos de soro de leite Lactoferrina

D-limoneno

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

Glucosamina

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças. Pessoas com enfermidades e/ou sob o uso de medicamentos, consulte seu médico." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

Pó de cogumelo Agaricus bisporus contendo vitamina D2 tratados com radiação UV

A advertência "Este produto não deve ser consumido por lactentes." deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

Associação de Lactobacillus helveticus R0052, Bifidobacterium longum ssp.

Infantis R0033, e Bifidobacterium bifidum R0071

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes com menos de 3 meses de idade, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave." deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 304, de 26 de junho de 2024).

Glutationa

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças. Pessoas com enfermidades e/ou sob o uso de medicamentos, consulte seu médico" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Bacillus clausii UBBC-07

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças. Pessoas com enfermidades e/ou sob o uso de medicamentos, consulte seu médico" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Associação de Bifidobacterium longum subsp. longum BB536, Bifidobacterium longum subsp. infantis M-63 e Bifidobacterium breve M-16V

A advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 4 anos, adultos, gestantes, lactantes, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave" deve constar na rotulagem do produto. (Suplemento e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 318, de 19 de setembro de 2024).

Proteína hidrolisada de carne bovina

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

Ácido estearidônico (SDA) do óleo da semente de Buglossoides arvensis (L.)

Antocianinas

Associação de Lactobacillus rhamnosus GR-1 (DSM33426)

e Limosillactobacillus reuteri RC-14 (DSM33016)

A advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes, lactentes, crianças, pessoas imunocomprometidas ou pessoas acometidas de condição de saúde debilitante grave.” deve constar na rotulagem do produto. (Suplementos e requisito incluídos pela Instrução Normativa IN nº 336, de 28 de novembro de 2024).

Associação de Lactobacillus acidophilus La-14 (ATCC SD5212), Lactobacillus rhamnosus HN001 (ATCC SD5675) e lactoferrina bovina

Calcidiol obtido deSaccharomyces cerevisiae (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025). A advertência "Este produto não deve ser consumidor por crianças abaixo de 11 anos." deve constar na rotulagem do produto.

Compostos fenólicos deOpuntia ficus-indica
Xilo-oligossacarídeos (Item acrescentado pela Instrução Normativa IN Nº 361 DE 14/05/2025).

A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve constar na rotulagem do produto.

ANEXO VII LISTA DAS QUANTIDADES DE AMINOÁCIDOS ESSENCIAIS DA PROTEÍNA DE REFERÊNCIA.

Aminoácidos

Miligrama de aminoácido/Grama de proteína

Histidina

15

Isoleucina

30

Leucina

59

Lisina

45

Metionina

16

Cisteína

6

Metionina + cisteína

22

Fenilalanina + tirosina

38

Treonina

23

Triptofano

6

Valina

39