Deliberação AGENERSA Nº 4891 DE 30/04/2025


 Publicado no DOE - RJ em 15 mai 2025


Concessionária CEG RIO. Atualização de tarifas de gás natural - GN e de gás liquefeito de petróleo - GLP (vigência a partir de 01/05/2025).


Impostos e Alíquotas

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI- 480002/002913/2025, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Homologar o reajuste do valor da tarifa da Concessionária CEG RIO para o segmento de Gás Natural, a vigorar a partir de 01/05/2025, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET em seu parecer, abaixo:

TARIFAS CEG-RIO
Data Vigência 01.05.2025
Custo do Gás Residencial Comercial 2,25336
Custo do Gás Industrial 2,65117
Custo do Gás Vidreiro 2,35697
Custo do Gás Demais 2,61885
Custo GLP Residencial 13,93320
Custo GLP Industrial 13,93320
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0,79460
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0,9950
Repasse FOT/FEEF 0,01490
 
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 7,8088
8 - 23 9,7855
24 - 83 11,5952
acima de 83 12,8708
Residencial MCMV 0 - 7 6,0236
8 - 23 6,2619
24 - 83 11,5952
acima de 83 12,8708
Comercial e Outros 0 - 200 6,7508
201 - 500 6,6776
501 - 2.000 5,5495
2001 - 20.000 5,4291
20.001 - 50.000 5,3244
acima de 50.000 5,2197
Industrial 0 - 200 5,5229
201 - 2.000 5,3783
2.001 - 10.000 5,2915
10.001 - 50.000 4,6925
50.001 - 100.000 4,4339
100.001 - 300.000 4,1565
300.001 - 600.000 3,8288
600.001 - 1.500.000 3,8198
1.500.001 - 3.000.000 3,7955
acima de 3.000.000 3,7152
Vidreiro 0 - 200 5,1534
201 - 2.000 5,0088
2.001 - 10.000 4,9219
10.001 - 50.000 4,3230
50.001 - 100.000 4,0640
100.001 - 300.000 3,7867
300.001 - 600.000 3,4592
600.001 - 1.500.000 3,4501
1.500.001 - 3.000.000 3,4258
acima de 3.000.000 3,3452
Climatização 0 - 200 6,9940
201 - 5.000 4,9640
5.001 - 20.000 4,6436
20.001 - 70.000 4,2040
70.001 - 120.000 4,0316
120.001 - 300.000 3,8477
300.001 - 600.000 3,6296
600.001 - 1.500.000 3,6237
acima de 1.500.000 3,6079
Cogeração 0 - 200 5,3653
201 - 5.000 5,2190
5.001 - 20.000 3,9591
20.001 - 70.000 3,6981
70.001 - 120.000 3,7288
120.001 - 300.000 3,7273
300.001 - 600.000 3,7255
600.001 - 1.500.000 3,7249
acima de 1.500.000 3,5904
Geração Distribuída 0 - 200 7,1408
201 - 5.000 5,0049
5.001 - 20.000 4,6140
20.001 - 70.000 4,1138
70.001 - 120.000 3,9164
120.001 - 300.000 3,9017
300.001 - 600.000 3,8391
600.001 - 1.500.000 3,8298
acima de 1.500.000 3,8030
GNV faixa única 3,7073
GNV Transporte Público faixa única 3,7073
Petroquímico faixa única 3,3827
Ceramista 0 - 200 4,1461
201 - 2.000 3,6873
2.001 - 10.000 3,6148
10.001 - 50.000 3,5155
50.001 - 100.000 3,4766
acima de 100.000 3,4346
Salineira 0 - 200 7,6841
201 - 2.000 5,2732
2.001 - 10.000 4,8930
10.001 - 50.000 4,3695
50.001 - 100.000 4,1657
100.001 - 300.000 3,9469
300.001 - 600.000 3,6880
600.001 - 1.500.000 3,6810
1.500.001 - 3.000.000 3,6626
acima de 3.000.000 3,5988
Barrilhista 0 - 200 3,8677
201 - 2.000 3,6657
2.001 - 10.000 3,6345
10.001 - 50.000 3,5900
50.001 - 100.000 3,5731
100.001 - 300.000 3,5549
300.001 - 600.000 3,5333
600.001 - 1.500.000 3,5323
1.500.001 - 3.000.000 3,5311
acima de 3.000.000 3,5251
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 17,5001
Industrial faixa única - (R$/kg) 17,2219
CONSUMIDOR LIVRE
Tipo de Gás/Consumidor - Margem Limite
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1,6897
201 - 2.000 1,5770
2.001 - 10.000 1,5093
10.001 - 50.000 1,0424
50.001 - 100.000 0,8408
100.001 - 300.000 0,6246
300.001 - 600.000 0,3692
600.001 - 1.500.000 0,3621
1.500.001 - 3.000.000 0,3432
acima de 3.000.000 0,2806
Petroquímico faixa única 0,0531
Salineira 0 - 200 3,4061
201 - 2.000 1,5268
2.001 - 10.000 1,2304
10.001 - 50.000 0,8224
50.001 - 100.000 0,6635
100.001 - 300.000 0,4929
300.001 - 600.000 0,2911
600.001 - 1.500.000 0,2857
1.500.001 - 3.000.000 0,2713
acima de 3.000.000 0,2216
Barrilhista 0 - 200 0,4312
201 - 2.000 0,2737
2.001 - 10.000 0,2494
10.001 - 50.000 0,2147
50.001 - 100.000 0,2015
100.001 - 300.000 0,1874
300.001 - 600.000 0,1705
600.001 - 1.500.000 0,1697
1.500.001 - 3.000.000 0,1687
acima de 3.000.000 0,1642
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º - Homologar a tabela tarifária atual relativa ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP para vigorar a partir de 01/05/2025, considerando que não houve variação das tarifas de GLP no período. 

Art. 3º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação das estruturas tarifárias acima homologadas. 

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025 

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA DE MELLO

Conselheiro-Relator

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro

GISELE DE LIMA PEREIRA

Conselheira