CONSULTA PÚBLICA Nº 14 DE 07/05/2025


 Publicado no DOU em 15 mai 2025


Proposta de proibição da fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade e Regulamentações Técnicas foram aprovadas pela Portaria INMETRO Nº 17/2022, Portaria INMETRO Nº 500/2021, e Portaria INMETRO Nº 78/2021 - Consolidado, respectivamente.


Fale Conosco

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.012416/2022-29,

Resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da proibição da fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.

§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO

PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024

Proíbe a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade e Regulamentações Técnicas foram aprovadas pelas Portarias Inmetro nº 17, de 14 de janeiro de 2022, nº 500, de 20 de dezembro de 2021, e nº 78, de 4 de fevereiro de 2021 - Consolidado, respectivamente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXXXXX, de 2025, publicada no DOU de XX, de XXXXX, de 2025, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012416/2022-29;

Considerando a publicação do Relatório da 4ª Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre Mercúrio (COP 4) da ONU, de 8 de abril de 2022, cujo o tratado foi assinado pelos 137 países partes, incluindo o Brasil, que teve como proposta a eliminação gradual de oito produtos com mercúrio para a proteção da saúde humana e do meio ambiente, dentre eles a lâmpadas fluorescentes compactas, com o prazo para o fim, até 2025, da produção, importação e exportação das lâmpadas fluorescentes compactas;

Considerando a diminuição das importações das lâmpadas fluorescentes no período de 2015 até 2021 no mercado nacional, em função da aproximação dos preços entre as lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de LED, além dos benefícios das lâmpadas de LED, que são mais econômicas e não possuem mercúrio em seu interior, favorecendo assim ao consumidor e ao meio ambiente, resolve:

Art. 1º Fica proibida, a partir de 31/12/2025, a fabricação e importação de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

Art. 2º Fica proibida, a partir de 31/07/2026, a comercialização por fabricantes e importadores, para o mercado nacional, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

Art. 3º Fica proibida, a partir de 31/12/2026, a comercialização no país, por distribuidores ou varejistas, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

Art. 4º Fica mantido, por 5 (cinco) anos, contados do prazo previsto no art. 3°, pelo Inmetro, o controle das NCM de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, com vistas a impedir a importação dos referidos produtos para o país.

Art. 5º Ficam revogadas, em 31/12/2026, as Portarias Inmetro:

I - nº 17, de 14 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2022, seção 1, páginas 33 a 38;

II - nº 500, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2021, seção 1, página 50; e

III - nº 78, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 69 a 70.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Presidente