Lei Nº 10971 DE 14/05/2025


 Publicado no DOE - PA em 15 mai 2025


Altera a Lei Estadual Nº 7591/2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).


Monitor de Publicações

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..................................................

..............................................................

§ 3º Na extração de minério de cobre, o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) será de até 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por tonelada.

§ 4º O Valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de que trata o caput deste artigo, em relação às substâncias minerais que exigem base de cálculo diferenciada por unidade de medida, será de até:

I - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por quilo, na extração de minério de estanho/cassiterita;

II - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por grama, na extração de ouro.

§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) definido neste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário, conforme condições estabelecidas em Regulamento.

...............................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado