Publicado no DOE - PE em 6 jun 2023
ICMS. Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto – Lei nº 13.484, de 2008. Aplicabilidade do benefício a bate-estacas com autopropulsão.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 34/2023. PROCESSO N° 2022.000005381569-60. CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0747278-18. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR. OAB/PE Nº 29.284 E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto – Lei nº 13.484, de 2008. Aplicabilidade do benefício a bate-estacas com autopropulsão.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
As operações com o produto que a Consulente pretende importar (bate-estacas de autopropulsão), desde que atendidos os demais requisitos legais, são alcançadas pelo benefício do Prodeauto.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa comercial atacadista de mercadorias, atuando no mercado nacional de importação e revenda de veículos automotores (terrestres, aquácos e aéreos), credenciada no Programa de Desenvolvimento do Setor Automovo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído através da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.
2. A Consulente informa que:
2.1. Pretende importar mercadoria com a seguinte descrição: "Máquinas de instalação de estacas equipadas sobre sistema autopropulsor à diesel sobre esteiras, potência bruta de 45 a 50HP, operadas por controle integrado ao equipamento, sistema hidráulico para ajuste de inclinação vertical, horizontal e de predefinição da altura de cravação, martelo hidráulico de alta frequência para 1.180BPM e 1200J de energia, com capacidade para instalar estacas de até 5 metros de comprimento."
2.2. A citada mercadoria se trata de um “veículo autopropulsado”, com locomoção sobre esteiras, movido por controle remoto, ou seja, sem a necessidade de um motorista para a sua condução, com motor a combustão, destinado a funcionar como bate-estacas.
Para ajudar a comprovar o que diz, a Consulente apresenta foto do produto.
2.3. Embora o bem a ser importado se encontre classificado na NCM 8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas, não se trata de um bate-estacas ordinário, pois é dotado de um motor (autopropulsado), é capaz de se locomover de modo remoto e transportar coisas (estacas) pela via terrestre. Nesse sendo, muito se assemelha a guindastes de esteira e tratores, que, de acordo com diversas resoluções do Tribunal Administrativo do Estado - Tate, são alcançados pelo benefício fiscal.
3. Afirma que o conceito de “veículo”, para fins de gozo do PRODEAUTO, já foi objeto de diversos questionamentos por parte dos beneficiários, tendo o Tate, firmado o entendimento de que é necessário o atendimento das seguintes premissas: ser dotado de motor próprio (autopropulsão) e ser capaz de se locomover e transportar pessoa ou coisa pela via terrestre, aquática ou aérea. Para demonstrar isso, transcreve várias resoluções de Consultas firmadas pelo Tate.
4. A Consulente expõe o seu entendimento que o produto a ser importado pode ser beneficiado pela sistemáca do Prodeauto, na medida que atende plenamente os requisitos estabelecidos pelo Estado de Pernambuco para fins de enquadramento no conceito de veículo automotor.
5. Por fim pergunta se está correta quanto ao entendimento exposto no item 4 desta Resolução de Consulta.
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 27 de maio de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito à aplicabilidade ou não do benefício do Prodeauto ao produto que pretende importar: máquina de instalação de estacas equipadas sobre sistema autopropulsor à diesel sobre esteiras, operada por controle integrado ao equipamento.
8. A Lei 13.484, de 2008, que instituiu o Prodeauto, determina que o benefício deve ser concedido nas operações com veículos novos, não fazendo qualquer outra restrição. Senão vejamos:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Aturomotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os seguintes contribuintes:
I - Estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados;
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§ 5º O disposto nesta Lei somente se aplica às operações com veículos novos, realizadas pelos contribuintes de que trata o caput.
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9. Na legislação do Prodeauto, para aplicabilidade do benefício, não há imposição de nenhum outro requisito ao veículo, a não ser que seja novo. Assim, qualquer mercadoria nova, que se enquadre no conceito de veículo automotor, a princípio, pode ser alcançada pelo benefício.
10. Não existe, na legislação tributária estadual conceito de veículo automotor, dessa forma, pegamos emprestado o conceito previsto no Anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
11. A Consulente está contemplada no inciso I do artigo 1º da Lei 13.484, de 2008, transcrito no item 8 desta Resolução de Consulta, como um dos contribuintes que pode obter o benefício do Prodeauto.
12. Diante do exposto, depreende-se que a Consulente desenvolve atividade econômica compativel com o benefício e que a mercadoria que deseja importar se enquadra no conceito de veículo automotor. Assim, se a citada mercadoria for nova, e desde que atendidos os demais requisitos legais, as respectivas operações de importação estarão alcançadas pelo benefício do Prodeauto.
RESPOSTA
13. Que se responda à Consulente que as operações com o produto que pretende importar (bate-estacas de autopropulsão), desde que atendidos os demais requisitos legais, são alcançadas pelo benefício do Prodeauto.
MYRIAN BORBA PRAZIM
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias