Lei Nº 15506 DE 06/05/2025


 Publicado no DOM - João Pessoa em 13 mai 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços públicos, de telefonia, TV por assinatura e internet, a realizar a remoção e o descarte dos fios de cabeamento, após o cancelamento do serviço pelo usuário, no Município de João Pessoa, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços públicos de telefonia, TV por assinatura e internet, ficam obrigadas a realizar a remoção e o descarte dos fios de cabeamento, após o cancelamento do serviço pelo usuário.

§ 1º A remoção descrita deve abranger a extensão de cabeamento compreendida entre o ponto da rede situado no poste da via pública até o ponto de desinstalação localizado na parte interna do imóvel do usuário.

§ 2º A prestadora deverá entregar uma via de protocolo ao consumidor, correspondente a realização dos serviços executados.

§ 3º O prestador de serviço fica obrigado, ao final da remoção do cabeamento, a realizar a logística reversa e a adequada destinação dos cabos e acessórios.

Art. 2º Fica facultado ao consumidor, por meio de manifestação expressa, a opção de requerer a não remoção do cabeamento inativado, na parte localizada no interior do imóvel.

§ 1º Caso ocorra a situação prevista no caput, no protocolo disposto no parágrafo 2º, do artigo 1º, deverá constar, também, de forma inequívoca, a manifestação do consumidor, optando pela não remoção do cabeamento na parte interna do imóvel.

§ 2º A manifestação do consumidor não isenta a obrigação da prestadora de serviços de realizar a remoção do cabeamento localizado na parte externa, entre o imóvel e o poste onde a rede de serviço.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , sem prejuízo de outras sanções dispostas em legislação pertinente.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 06 de maio de 2025; 137º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito