Publicado no DOE - PE em 6 jun 2023
ICMS. Anulação de NF-e de transferência interestadual de combustível. CFOP.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 32/2023. PROCESSO SEI N° 1500000230.000547/2021-39 (PRT 2020.000004921279-94). CONSULENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0106861-00.
EMENTA: ICMS. Anulação de NF-e de transferência interestadual de combustível. CFOP.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A Consulente deverá emir o documento fiscal de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias, com os dados da operação original, e o CFOP que permita o lançamento no sistema SCANC para anular a operação não concretizada e todos os seus efeitos tributários.
2. Deverá ainda, atender ao disposto no art. 12 da Lei nº 11.514, de 1997.
RELATÓRIO
1. A consulente possui estabelecimento situado no Estado de Pernambuco, com atividade econômica principal de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo-GLP. Dedica-se ao envasamento, comércio e distribuição de GLP, produto sujeito à sistemática da substituição tributária, figurando como substituto tributário o seu único fornecedor, a Petrobrás S/A.
2. A consulente, por sua filial, estabelecida no Porto de Suape, adquire GLP da refinaria de petróleo e efetua operações internas e interestaduais, assim como transferências interestaduais.
3. A consulente relata que emitiu NF-e de transferência interestadual de GLP com informação incorreta e não efetuou o cancelamento do documento fiscal no prazo previsto na legislação, muito embora não tenha havido a circulação da mercadoria. Salientado que outra NF-e foi emitida posteriormente, de forma correta, e que deu suporte ao efetivo trânsito da mercadoria.
4. A consulente tem conhecimento do disciplinamento do artigo 536 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, bem como do item 3.2 do Informativo Fiscal “Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Perguntas e Respostas, que tratam do procedimento para anulação dos efeitos do documento fiscal emitido e não cancelado no prazo, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, inclusive da orientação para utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP “devolução simbólica”, CFOP 1.949 ou 2.949 na NF-e de entrada emitida, indicando destinatário e remetente o próprio contribuinte.
5. A consulente observa que a operação de transferência interestadual de combustível (GLP), possui legislação e obrigações acessórias específicas, inclusive a obrigação acessória de preenchimento de informações no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, inclusive que a obrigação acessória é devidamente preenchida observando todas as regras previstas no Convênio ICMS 110/2007, no Protocolo ICMS 4/2014, e no Ato Cotepe ICMS 13/2014, além do referido sistema permitir somente lançamento de CFOP específico para operações de Combustíveis, não aceitando outros CFOP’s, a exemplo do CFOP 1.949 ou 2.949. Ressalta ainda que relativamente à operação de devolução de Combustíveis, somente existem códigos específicos para devolução de vendas de Combustíveis, inexistindo CFOP aplicável para devolução de transferência.
6. A consulente expõe que existe o CFOP de entrada em transferência específico para combustível, no entanto observa que mesmo que fosse utilizado não anulará por completo a operação, tendo em vista que o cálculo do ICMS ST informado no campo “Informações Complementares” da NF-e, o qual também é incluído no SCANC, é calculado com o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF do Estado de destino do GLP, que é diferente do PMPF do Estado de origem.
7. A consulente ainda ressalta que é extremamente necessário o correto preenchimento do SCANC, pois é através dessa ferramenta que é feito o repasse do imposto devido ao Estado de origem e de destino da mercadoria, e que a emissão da NF-e de anulação com CFOP que não corresponda a operação com GLP (Combustíveis), impossibilitará a informação da referida NF-e no SCANC, e por conseguinte, implicará em repasse indevido do ICMS, retirando o imposto (integralmente, se GLP de petróleo, ou parcialmente, se GLGN) do Estado de Pernambuco e remetendo-o para o Estado destinatário constante da NF-e de transferência emitida erroneamente.
8. A consulente destaca ainda que a emissão da NF-e em nome da própria empresa, impossibilitará a efetiva anulação do documento para o emitente para o qual foi faturada, além disso, em se tratando de operação interestadual, a NF-e será rejeitada, pois estará sendo emitida NF-e como se fosse operação interna, já que o endereço do remetente/destinatário será o mesmo.
9. Diante do exposto, indaga:
9.1. "Na impossibilidade de emissão de NF-e de Combustíveis com CFOP 2.949, tendo em vista que NF-e com esse CFOP não pode ser informada no SCANC, e na ausência de CFOP específico para operação de devoluções de Combustíveis remetidos em transferência, é permitida a emissão de NF-e de entrada, de anulação, com CFOP de “devolução de venda”, qual seja, 2.661, para documentar o retorno do combustível, e assim permitir o lançamento da NF-e de entrada no SCANC e, por conseguinte, o imposto que seria devido na operação para as unidades federadas envolvidas (origem e destino)?"
9.2. "Em sendo negava a resposta ao item anterior, a CONSULENTE solicita orientação de como proceder na situação apresentada, para fins de regularizar a operação, atendendo tanto a legislação pernambucana quanto às regras específicas para as operações com Combustíveis (CFOP e SCANC)?"
É o relatório.
MÉRITO
10. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 536, do Decreto nº 44.650, de 2017:
"Art. 536. Na hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, sendo impossível o cancelamento da respectiva NF-e de saída, o estabelecimento deve emir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, observa-se o disposto no inciso II do art. 534.”
11. Nesse sendo, para regularizar a anulação da operação de transferência, na hipótese de não entrega de mercadoria sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, sendo impossível o cancelamento fora do prazo da NF-e de transferência, com o objetivo de reintegração da mercadoria ao estoque da empresa, observar o procedimento previsto no artigo 536, do Decreto nº 44.650, de 2017, com a emissão de NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias, com os dados da operação original, e o CFOP que permita o lançamento no sistema SCANC.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente que cabe a ela emir o documento fiscal de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias, com os dados da operação original, e o CFOP que permita o lançamento no sistema SCANC, garantindo assim a reintegração escritural das mercadorias em seu estoque, bem como o retorno do imposto a esse Estado, repassado pela Petrobras ao Estado de destino do contribuinte destinatário no documento fiscal da operação não concretizada. Logo, o procedimento a ser adotado a que se refere a consulente deve garantir a anulação da operação e todos os seus efeitos no sistema SCANC, atendendo assim ao disposto no art. 12 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
CYNNARA FARIA TAVARES
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias