Publicado no DOE - GO em 13 mai 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do tratamento de lixiviado (chorume) de aterros sanitários (urbanos e industriais) no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos d art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de publicação desta Lei para que as estações de tratamento de esgotos das concessionárias de saneamento instaladas no Estado de Goiás deixem de receber chorume produzido em aterros sanitários, bem como em outras infraestruturas de disposição final de resíduos (vazadouros, lixões e aterros controlados), e que esse efluente seja devidamente tratado em estação própria, com tecnologia avançada e segura, que atenda aos padrões de descarga estabelecidos pela legislação ambiental; e que esse efluente tratado seja devidamente monitorado antes do seu lançamento em corpo hídrico receptor.
Art. 2º Os aterros sanitários destinados à disposição final de resíduos urbanos e industriais (públicos e privados) instalados no Estado de Goiás deverão implantar estações próprias de tratamento de chorume/lixiviado com a melhor tecnologia disponível no mercado, com capacidade técnica que cumpra rigorosamente as normas ambientais e apresente eficiência consagrada nacional ou internacionalmente dentro do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 3º A qualidade do chorume tratado nas estações próprias de tratamento de chorume dos aterros sanitários do Estado de Goiás, a que se alude no art. 2º, deverá atingir, no mínimo, os parâmetros de descarga estabelecidos pela Resolução CONAMA 430 ou da normativa estadual pertinente se for mais restritiva, devendo esse efluente tratado ser enquadrado como água de reúso.
Art. 4º Os aterros sanitários (públicos ou privados) instalados no Estado de Goiás deverão apresentar ao órgão estadual um programa de instalação de estação própria de tratamento de chorume em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, incluindo, entre outros aspectos, projeto executivo da estação e um cronograma temporal para a sua execução.
Art. 5º As prefeituras que possuem vazadouros a céu aberto ou lixões controlados em atividade no Estado de Goiás têm um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei para o encerramento desses locais inadequados e irregulares de disposição de resíduos e encontrar uma solução ambientalmente adequada, encaminhando o chorume produzido nesses locais a serem desativados para estações adequadas de tratamento de chorume.
Art. 6º O órgão ambiental estadual deverá condicionar na licença ambiental a apresentação periódica (com frequência no mínimo mensal) da composição analítica (realizada em laboratório independente, licenciado e credenciado) do chorume bruto e do chorume tratado de todas as estações de tratamento de chorume implantadas no Estado de Goiás.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2025.
Deputado BRUNO PEIXOTO
- PRESIDENTE -