Resolução de Consulta DLO Nº 31 DE 27/05/2023


 Publicado no DOE - PE em 27 mai 2023


ICMS. Antecipação tributária. Aquisição interestadual. Produtos amparados pelo Convênio ICMS 100/1997.


Impostos e Alíquotas

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 31/2023. PROCESSO N° 2022.000009068415-17. CONSULENTE: AGROPODAS PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0221566-74. 

EMENTA: ICMS. Antecipação tributária. Aquisição interestadual. Produtos amparados pelo Convênio ICMS 100/1997.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, no cálculo do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais de adubos e fertilizantes, amparados pela redução de base de cálculo prevista na Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, a carga tributária na operação interna equivale ao percentual de 1%, de acordo com o parágrafo único do artigo 28, Anexo 3, do RICMS/PE c/c com o item 2, alínea "b", inciso I, Cláusula terceira, do Convênio ICMS 26/2021.

Devendo observar, que, para efeito da apuração do imposto antecipado, o mencionado crédito destacado deve ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo prevista no inciso II da Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, conforme previsto no inciso II do artigo 327 do Decreto 44.650, de 2017.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio varejista de plantas e flores naturais.

2. Informa que se dedica a comercialização de produtos agropecuários amparados pelo Convênio ICMS 100/1997.

3. Expressa que está sendo cobrada pelo Sistema da Sefaz no cálculo do ICMS fronteira, na antecipação tributária dos produtos adubos e fertilizantes agrícolas, utilizando uma redução "Inexistente de (40,55%), provavelmente com base na carga de 4%, válidos somente para tributação de 2025".

4. Afirma que “Com a alteração da tributação de adubos e fertilizantes no Estado de Pernambuco, nas operações internas passou de isento para carga de 1% no ano de 2022 conforme artigo 28 do Anexo 3 do RICMS/PE”.

5. Por fim pergunta: "Desse modo, a empresa em questão poderá se beneficiar do cálculo com base na carga tributária do ano vigente (1%) referente ao ICMS FRONTEIRAS nas compras interestaduais de adubos e fertilizantes?".

Acolhimento publicado no DOE em 18/03/2023.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à cobrança do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais de adubos e fertilizantes, amparados pela redução de base de cálculo prevista na Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, nos termos do artigo 329 e seguintes do Decreto nº 44.650, de 30 de junho, de 2017, Regulamento do Imposto sobre Operações relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/PE.

7. Os adubos simples e compostos, e fertilizantes, previstos no inciso II da Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observam a base de cálculo reduzida, com a alteração proposta pelo Convênio ICMS 26/2021, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 1% sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

8. A indagação do contribuinte encontra resposta no Parágrafo único, artigo 28, Anexo 3, do RICMS/PE que recepcionou o item 2, alínea "b", inciso I, da Cláusula terceira, do Convênio ICMS 26/2021, estabelecendo a aplicação

dos percentuais sobre o valor das operações para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, abaixo transcrito:

Cláusula terceira O benefício do ICMS previsto na cláusula terceira-A do Convenio ICMS 100/1997, dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

.........................................................................................................................................................................................

b) com os produtos relacionados no inciso II:

..........................................................................................................................................................................................

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

...........................................................................................................................................................................................

9. Por outro, a base de cálculo do imposto antecipado para o contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

10. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo, referida no item 9, o percentual correspondente à redução da base de cálculo e em seguida a alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, devendo observar, que, o mencionado crédito destacado deve ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo, conforme previsto no inciso II do artigo 327 do Decreto 44.650, de 2017. Para efeito da apuração do imposto antecipado, o mencionado crédito destacado deve ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo prevista no inciso II da Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997.

Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:

I – na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e

II – nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, nos termos seguintes: No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, no cálculo do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais de adubos e fertilizantes, amparados pela redução de base de cálculo prevista na Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, a carga tributária na operação interna equivale ao percentual de 1%, de acordo com o artigo 28, Anexo 3, do RICMS/PE c/c com o item 2, alínea "b", inciso I, Cláusula terceira, do Convênio ICMS 26/2021. Observar conforme previsto no inciso II do artigo 327 do Decreto 44.650, de 2017, que, para efeito da apuração do imposto antecipado, o mencionado crédito destacado deve ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo prevista no inciso II da Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997.

CYNNARA FARIA TAVARES

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias