ICMS. ESTABELECIMENTO IMOBILIZADO. CRÉDITO.
A consulente, que possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 4679-6/99), indaga acerca da apropriação de créditos relativos a aquisições de bens para o ativo imobilizado, por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Aduz que a legislação de regência não deixa claro quais itens do ativo imobilizado podem ser considerados como ligados à atividade fim da empresa para fins de tomada de crédito.
Cita a Consulta nº 62/2021, que trata de tema semelhante, mas alega que a resposta nela consubstanciada não restou clara.
Entende, por sua vez, que é possível a tomada de crédito relativo aos itens do ativo imobilizado que sejam indispensáveis para o seu funcionamento, questionando se itens como empilhadeiras, paleteiras, máquinas usadas para efetuar a embalagem dos produtos a serem vendidos, paletes que são usados para o armazenamento dos produtos e seu transporte, e as estruturas metálicas de prateleiras que são usadas para armazenamento dos produtos que aguardam para serem vendidos confeririam direito a crédito, bem como móveis e equipamentos de informática utilizados pelo setor comercial.
Pergunta se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
De início, cabe manifestar que o Setor Consultivo se pronunciou acerca dos critérios para a apropriação de crédito relativamente às aquisições de bens que irão compor o ativo imobilizado, para estabelecimentos comerciais, na Consulta nº 62/2021.
Na mencionada consulta, restou consignado que, caso o bem adquirido seja efetivamente passível de contabilização no ativo imobilizado e utilizado na consecução da atividade comercial do estabelecimento, é possível o aproveitamento do crédito relativo ao imposto cobrado por ocasião da aquisição, a ser efetuado na proporção de 1/48 avos, nos termos do § 3º do artigo 26 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, observando-se ainda as vedações do artigo 44 da mesma norma regulamentar.
Assim, incorreto o entendimento da consulente ao considerar que o critério principal para a fruição do crédito seja o da indispensabilidade do bem para a consecução de sua atividade, posto que, pelo raciocínio exposto anteriormente, itens exclusivamente destinados à área administrativa, por exemplo, ainda que essenciais, não permitem tal apropriação, por não estarem diretamente relacionados à atividade comercial.
Ademais, há que se observar os casos em que a legislação veda expressamente o crédito, por exemplo, no caso dos veículos de transporte pessoal, os quais são considerados alheios à atividade do estabelecimento, conforme o disposto no artigo 44, inciso I, e § 1º, do Regulamento do ICMS.
Dessa forma, cabe à consulente averiguar se cada um dos bens que menciona atende às condições anteriormente expostas para fins de aproveitamento de crédito.