Consulta SEFA Nº 11 DE 02/04/2025


 


ICMS. OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de material elétrico (CNAE 4673-7/00) e secundárias de comércio varejista de material elétrico, de ferragens e ferramentas, e de materiais de construção em geral, expõe ter em seu modelo de negócio dois estabelecimentos enquadrados no Programa Paraná Competitivo, com operações estrategicamente separadas, por exigência das regras do referido programa.

Esclarece que o "estabelecimento 1", ora consulente, atua como Centro de Distribuição (CD), sendo detentor de regime especial que lhe atribui a condição de substituto tributário, nos moldes previstos no art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 7.871, de 29 de setembro de 2017, e que concentra os processos de importação de mercadorias para revenda, estando inserido no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de "importação para revenda", que prevê concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas por meio de portos e aeroportos paranaenses, conforme estabelecido no art. 11-C do Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017 (atual art. 14 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024). 

Relata que a referida filial (CD), que usufrui do incentivo nas saídas de mercadorias importadas, concentra toda a distribuição dos produtos, adquiridos via importação ou no mercado nacional, operando como fornecedor de mercadorias a seus estabelecimentos varejistas, lojas físicas e um varejo específico que atua na modalidade não presencial ("e-commerce" e televendas).

Por seu turno, o "estabelecimento 2" é uma unidade que atua especificamente com operações não presenciais ("e-commerce" e televendas), que também possui regime especial que lhe atribui a responsabilidade de recolher o ICMS por substituição tributária, além de estar inserido no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de "operações não presenciais", nos termos do art. 11-A Decreto nº 6.434/2017 (atual art. 13 do Decreto nº 7.721/2024), sendo beneficiária de crédito presumido nas saídas interestaduais, razão pela qual deve proceder ao estorno dos créditos decorrentes das entradas.

Assim, afirma que, atualmente, o estabelecimento CD, após a nacionalização dos produtos importados e da aquisição das mercadorias nacionais, realiza sua distribuição às lojas físicas e à unidade de "e-commerce" em operações com destaque do ICMS, que é lançado como crédito pelas destinatárias para compensação com os débitos subsequentes.

Nas saídas destinadas às lojas físicas, em se tratando de mercadorias submetidas à substituição tributária, o CD efetua a retenção do imposto devido na etapa subsequente, sendo que as destinatárias não escrituram quaisquer créditos quanto a esses produtos.

Relata que, com o advento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 reiterou-se o entendimento jurisprudencial previamente existente, no sentido da não incidência do ICMS na mera transferência estadual ou interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Portanto, assim como estabelecem a Lei Complementar Federal nº 204/2023 e o Convênio ICMS 109/2024, as transferências não se encontram no campo de incidência do ICMS, contudo o crédito do imposto poderá ser opcionalmente transferido ao estabelecimento de destino, nas operações internas, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, em seu art. 579-Q.

Diante do exposto, a consulente apresenta as seguintes dúvidas:

1. quando das transferências de produtos do estabelecimento 1 (CD) para o estabelecimento 2 ("e-commerce"), que também exerce a condição de substituto tributário, e cujas regras estabelecidas em conformidade com o Programa Paraná Competitivo exigem que estorne o crédito correspondente às entradas, relativamente às saídas interestaduais com destino a não contribuintes, por estarem contempladas com crédito presumido, de modo a resultar em carga efetiva de 1% ou 2%, a depender da origem do produto, poderia a consulente estornar os créditos no seu CD, na proporção das saídas em transferência para essa unidade, aplicando a não incidência plena nessas transferências?

2. Considerando que a transferência de créditos nas remessas internas de mercadorias a estabelecimentos filiais é opcional, nos termos do art. 579-Q do Regulamento do ICMS, caso a consulente opte por transferir o crédito de ICMS, poderá essa transferência ser equiparada a uma operação tributada, conforme § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024

3. Caso positivo, essa opção impactaria o tratamento fiscal das transferências para as lojas físicas ou para o estabelecimento "e-commerce"?

RESPOSTA

Diante do relatado, responde-se à consulente que poderá optar por transferir créditos entre seus estabelecimentos, relativamente às remessas internas de mercadorias, sendo que a opção pela equiparação a uma operação tributada poderá ser exercida por estabelecimento, conforme previsto no art. 579Q do Regulamento do ICMS:

"Art. 579Q. Na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência de créditos será opcional, podendo o contribuinte, na hipótese de optar por transferir, observar o disposto no art. 579O.

§1º A opção a que se refere o caput deste artigo:

I - deverá ser exercida por estabelecimento;

II - deverá ser declarada em termo no RO-e;

III - quando exercida, produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada sua desistência, a qual deverá ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.". 

Considerando que a consulente comercializa também produtos sujeitos à substituição tributária e que seu estabelecimento CD é o responsável por efetuar a retenção do imposto nas saídas internas destinadas a suas lojas físicas, caso efetuada a opção pela tributação, poderá a consulente, na determinação do imposto devido por substituição tributária, deduzir o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, por ser equivalente ao ICMS correspondente à operação própria, conforme estabelece o § 12 do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Registre-se que, nessa situação, eventual opção, pelo estabelecimento remetente, por não transferir créditos, implicaria recolhimento do imposto devido por substituição tributária sem qualquer dedução a título de ICMS correspondente à operação própria. Nesse caso, em razão de não haver valor da operação, para determinação da base de cálculo de retenção deve ser considerado o preço comercial à vista da mercadoria, conforme prevê o inciso III do art. 10 do Regulamento do ICMS, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável, determinando-se o ICMS-ST sem dedução de qualquer valor a título de imposto correspondente à operação própria.

Ainda, informa-se não haver possibilidade de o estabelecimento CD efetuar parte de suas saídas sem destaque do imposto (quando destinadas ao estabelecimento "e-commerce") e, simultaneamente, efetuar as demais saídas com destaque quando destinadas às lojas físicas, haja vista que a opção, conforme previsto na norma regulamentar, deverá ser realizada por estabelecimento e não por tipo de operação ou segundo a condição do destinatário.

Na hipótese de o estabelecimento CD optar por não tributar as operações de transferência, além de efetuar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária na forma antes descrita, não fará jus ao crédito presumido concedido em conformidade com as regras do Programa Paraná Competitivo, devendo, ainda, estornar os créditos que deveriam ser objeto de estorno pelo estabelecimento "e-commerce", relativamente às operações interestaduais beneficiadas com crédito presumido, nos termos da orientação contida no Boletim Informativo nº 13/2024, disponível no endereço: http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2024/13.