Resolução de Consulta DLO Nº 29 DE 11/05/2023


 Publicado no DOE - PE em 11 mai 2023


ICMS. Responsabilidade pela emissão do documento fiscal do retorno de vasilhames.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 29/2023. PROCESSO N° 2020.000001064987-64. CONSULENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0106861-00. 

EMENTA: ICMS. Responsabilidade pela emissão do documento fiscal do retorno de vasilhames.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. As condições previstas para concessão da isenção no art. 14, do anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, estão presentes no Convênio ICMS 88/1991

2. Em sendo a opção a ser adotada o da emissão do documento fiscal de retorno de vasilhames, a responsabilidade pela sua emissão é do remetente/proprietário, devendo do referido documento fiscal constar no campo "remetente/destinatário" os dados do emitente da NF-e de entrada, bem como fazer referência ao documento fiscal que acompanhou a mercadoria ao destinatário.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o envasamento, comércio e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

2. Informa que seu produto é acondicionado em vasilhames pertencentes ao avo imobilizado da empresa e que não são cobrados do cliente nem computados no preço da mercadoria.

3. Expressa seu entendimento de que o Convênio ICMS 88/91 "permite que os vasilhames retornem ao estabelecimento remetente acobertados por uma via adicional da NF-e de remessa, ou por uma NF-e de entrada, de retorno, emitida pelo remetente originário (proprietário dos vasilhames)".

4. Afirma que "resta a dúvida na hipótese da emissão da NF-e de retorno, quanto a quem deve constar no campo "remetente/destinatário" da NF-e de entrada, se o contribuinte que estiver emitindo a NF-e de retorno (proprietário dos vasilhames), ou se o seu cliente, também contribuinte do imposto, que recebeu os vasilhames que acondicionaram o produto adquirido, e de cujo nome constou como destinatário da NF-e de remessa dos recipientes e que, por entender estar respaldado pela cláusula segunda do convênio ICMS 88/91, tem a interpretação de que está desobrigado de emir a NF-e de retorno dos vasilhames".

5. Por fim, pergunta se "está correto o entendimento de que o contribuinte do imposto, devidamente cadastrado, não está desobrigado a emir a NF-e de retorno dos vasilhames que serviu tão somente para acondicionar o GLP, e que o proprietário dos vasilhames poderá, mediante emissão de NF-e (sem subsérie, dada a vedação constante do inciso II, do § 1º, da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 01/2005), proceder com o retorno dos vasilhame de sua propriedade?"

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito ao retorno de vasilhames ao remetente/proprietário.

Vejamos como regulamenta o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:

ANEXO 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

(...)

Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 88/1991. (grifos nossos)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, também se considera vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.

7. Assim disciplina o Convênio ICMS 88/1991:

"Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS:

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

(...)

Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relava à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à
Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno."(grifos nossos)

8. Conforme descrito acima, o Convênio ICMS 88/1991 impõe ao remetente/proprietário a responsabilidade quanto ao retorno dos vasilhames, quando estes não sejam cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias.

9. Da mesma forma, a responsabilidade pelas obrigações relavas ao documento fiscal que irá acompanhar o retorno dos vasilhames continua com o proprietário. Não havendo a transferência de
propriedade e a posse continuar com o remetente/proprietário, deverá constar no documento fiscal de entrada, quando houver, os dados deste. No entanto é imprescindível que o referido documento fiscal contenha referência a NF-e de saída e o endereço de onde os vasilhames serão retirados.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente que a responsabilidade pela emissão do documento fiscal de retorno de vasilhames, nas condições previstas no Convênio ICMS 88/1991, é do remetente/proprietário, cujos dados devem constar no campo "remetente/destinatário" da NF-e de entrada. Deve-se ainda fazer referência à respectiva NF-e de saída que ensejou a operação.

CHRISTIANE TEIXEIRA BASTO

Auditora Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias