ICMS. Maravalha. Diferimento Do ICMS. Condições.
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, relata que em resposta ao seu protocolo de consulta (e-Protocolo 22.717.084-0), no qual questionou acerca da aplicação do diferimento do ICMS nas operações com produtos mencionados no item 45 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, nas saídas a produtores rurais, foi cientificada, por meio da Informação nº 49/2024, que sua petição não foi recebida como consulta tributária, com base no inciso VI do art. 590 do Regulamento do ICMS, pois versava sobre disposição literal da legislação, não cabendo interpretação por parte do Setor Consultivo.
Aduz ter constado na referida informação, que para contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, por recolher os tributos com base em sua receita bruta, a legislação que trata dessa categoria não prevê a possibilidade da aplicação de tratamentos diferenciados de ICMS, tais como diferimento, isenção, redução de base de cálculo etc. Logo, independentemente de quem seja o adquirente da maravalha comercializada pela interessada, incorreta sua pretensão de adotar a regra de diferimento prevista no item 45 do art. 31 do Anexo VIII da norma regulamentar.
Destaca que a resposta à consulta é necessária diante de reorganização empresarial, com possível mudança de regime, manifestando discordância com a motivação para o não conhecimento de sua consulta, com o argumento de que na Consulta nº 71/2010 o tema foi objeto de análise pelo Setor Consultivo, muito embora naquela oportunidade não foi analisada a questão sob o enfoque da utilização de cavaco, maravalha, micropó e resíduo florestal pelo produtor rural como matéria-prima na produção de adubo orgânico, nem o conceito de produto intermediário, defendido pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, consignado no EAResp 1.775.781-SP, cujo acórdão foi publicado em 1º.12.2023.
Com a protocolização de nova consulta, reitera seu questionamento, sobre a possibilidade de aplicação da regra de diferimento nas saídas de maravalha (cavaco ou serragem de madeira), classificada nos códigos 4401.39.00 e 4401.49.00 da NCM, a produtores rurais inscritos no CAD/PRO e a estabelecimentos agroindustriais, que, primeiramente, a utilizam para forrar o chão das granjas e servir de leito as aves ("cama de frango") e, após sua utilização como tal, transforma-se em adubo orgânico, que é comercializado pelos adquirentes a terceiros, com classificação no código 3101.00.00 da NCM.
RESPOSTA
À vista do exposto pela consulente, entendeu-se oportuno o recebimento da petição na forma de consulta tributária.
Para análise da matéria, transcrevem-se as regras vinculadas ao diferimento nas operações internas com cavaco ou serragem, provenientes da industrialização de madeiras, constantes no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
§ 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
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V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
...
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos,inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; ".
Especificamente em relação ao disposto na Consulta nº 71/2010, depreende-se do seu teor que manifesta o entendimento de que a serragem (maravalha) não seria essencial ao processo de produção de aves, sendo que, pela legislação vigente à época em que expedida, como regra, as saídas destinadas a produtor rural, ainda que inscrito no CAD/PRO, constituía hipótese de encerramento da fase de diferimento, exceto em relação a específicos produtos, dentre os quais não constavam aqueles previstos no então item 45 ("lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais,produção de vapor ou a estabelecimentoindustrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário") do art. 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
No entanto, considerada a finalidade da serragem no processo de criação de aves, como "cama de frango", produto intermediário essencial diretamente em contato com os animais, proporcionando conforto, de forma a evitar oscilações de temperatura no interior da instalação e o contato direto das aves com as fezes e com o piso, que, após sua utilização, é comercializado como adubo orgânico, produto abrangido pelo diferimento quando empregado na atividade agropecuária (inciso II do art. 44 do Anexo VIII do RICMS), e tendo em vista a revogação do inciso V do art. 30 do Anexo VIII da norma regulamentar, por meio do art. 2º do Decreto nº 9.015, de 20.2.2025, que limitava a aplicação do diferimento a poucos produtos, nas saídas a produtores rurais inscritos no CAD/PRO, tem-se como tacitamente revogado o entendimento retratado na referida consulta, porquanto, nos termos do inciso V do § 1º do art. 30 do Regulamento do ICMS, constitui fase de encerramento do diferimento as saídas a produtores rurais não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, pois considerados consumidores finais.
Registre-se que nesse mesmo sentido têm se manifestado os Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e São Paulo.