Consulta SEFA Nº 16 DE 24/04/2025


 


ICMS. Erva-Mate Presumido.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de "moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente" (CNAE 1069-4/00),reporta-se à regra de crédito presumido introduzida no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 8.402, de 18 de dezembro de 2024, para questionar se o referido benefício seria aplicável apenas à erva-mate, ou também ao chá-mate e ao tererê, considerando que os três produtos se classificam no código 0903.00.90 da NCM.

RESPOSTA

A regra de crédito presumido mencionada está prevista no item 18-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, nos seguintes termos:

"18-A Aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de ERVA-MATE beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."

Notas:

1.o benefício de que trata este item:

1.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação;

1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando umRegistro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.".

A respeito desse assunto o Setor Consultivo se manifestou por meio da Consulta nº 16, de 4 de fevereiro de 2021, tendo concluído, com fundamento na descrição dada ao produto da subposição 0903.00 pela NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, que referencia somente o termo "mate", que esse compreende todas as espécies de produtos vegetais da espécie "mate" (ou da erva-mate), independentemente das denominações comerciais que lhe são dadas, segundo a forma como o produto é consumido (como chá, chimarrão ou tererê). Até porque as regras regulamentares que dispõem sobre específicos tratamentos tributários aplicáveis a operações com erva-mate beneficiada, pronta para consumo, não especificam finalidade, como, por exemplo, "erva-mate para chimarrão".

Para corroborar essa conclusão, menciona-se que o produto "mate" é descrito nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) como sendo constituído por folhas secas de certos arbustos da família do azevinho, que crescem na América do Sul, que serve para preparar, por infusão, uma bebida que contém cafeína em pequena quantidade, sendo também denominado de "chá do Paraguai" ou "chá dos Jesuítas", descrição na qual se enquadram os produtos mencionados pela consulente, todos obtidos a partir da erva-mate e consumidos como bebida, mas com particularidades nos processos de fabricação para atender a forma de utilização.

Nesses termos, responde-se à consulente que o crédito presumido é aplicável ao estabelecimento fabricante de erva-mate beneficiada, para chá, chimarrão ou tererê, acondicionada em embalagem de apresentação de até um 1 kg, nas saídas interestaduais, observados os procedimentos estabelecidos no referido item 18-A do Anexo VII da norma regulamentar.