Consulta SEFA Nº 18 DE 26/04/2025


 


ICMS. Substituição Tributária. Operação Interestadual. Remetente Substituto Tributário.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03) e secundárias de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados e de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa que pratica a revenda de peças classificadas na posição 87.08 da NCM a empresas que as utilizam na qualidade de consumidoras finais, para manutenção de seus veículos.

Relata que, eventualmente, fornecedores de Santa Catarina ou de outros estados vendem a mercadoria sem o destaque do ICMS devido por substituição tributária na nota fiscal.

Nesses casos, pergunta se a consulente, como adquirente, tem a obrigação de realizar algum tipo de recolhimento desse imposto, considerando que a obrigação deveria ser dos fornecedores.

RESPOSTA

Conforme o art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguir transcrito, “as partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”, que são classificadas na posição 87.08 da NCM, encontram-se inseridas na sistemática da substituição tributária:

“Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
74 01.075.00 87.08 Partes e acessórios dos
veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05
(Protocolos ICMS 41/2008 e
49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)

(...)

§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão,Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 97/2010, 41/2008, 32/2024 e 33/2024).”

Considerando que contribuintes remetentes situados no estado de Santa Catarina não exercem a condição de substitutos tributários nas remessas destinadas a revendedores paranaenses, por não ser aquela unidade federada signatária de acordos que instituem a substituição tributária no segmento de autopeças, conforme se depreende do § 1º do art. 28, antes transcrito, é aplicável nessas operações a regra prescrita no art. 11 do Anexo IX do mesmo regulamento:

“Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos: ”.

Destarte, devem ser observados os comandos do art. 11 ainda que, na etapa subsequente da comercialização, as mercadorias eventualmente não sejam destinadas à revenda, mas sim utilizadas pelas adquirentes na manutenção de seus veículos, na condição de consumidores finais.

Destaca-se que o recolhimento a que se refere o antes citado art. 11 do Anexo IX corresponde ao imposto que deveria ser cobrado da consulente pelo remetente catarinense e por ele recolhido ao estado do Paraná, por ocasião das remessas das autopeças, caso fosse eleito substituto tributário, hipótese em que a consulente revenderia as mercadorias em operação interna sem destaque de ICMS.

Assim, não havendo o recolhimento por parte da remetente, por não exercer a condição de substituto tributário, cabe à consulente recolher esse imposto na entrada das mercadorias em território paranaense. Dessa forma, a venda realizada pela consulente também ocorrerá sem destaque de ICMS (precedentes: Consultas nº 39/2020 e nº 8/2021).

À vista do exposto, portanto, cabe à consulente promover as regularizações pertinentes ao orientado na presente consulta, caso tenha procedido de maneira diversa.