Publicado no DOE - PR em 12 mai 2025
Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar as disposições dos Ajustes SINIEF Nº 21/2024, Nº 22/2024, Nº 25/2024, Nº 26/2024, Nº 30/2024, Nº 32/2024, Nº 33/2024 e Nº 34/2024, que atualizam as obrigações acessórias referentes a emissão de documentos fiscais, e do Protocolo ICMS Nº 8/2025, que atualiza as regras de substituição tributária referente a operações interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEF 21, 22, 25, 26, 30, 32, 33 e 34, de 6 de dezembro de 2024, e o Protocolo ICMS 8, de 27 de fevereiro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.814.957-6,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1153ª A Subseção V da Seção VII do Capítulo XII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
“DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (artigo 146)
Art. 146. Nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos, o contribuinte deverá observar, na emissão dos documentos fiscais, os procedimentos dispostos no Ajuste SINIEF 22/2024.”;
Alteração 1154ª Acrescenta a Seção IV-A ao Capítulo XIV do Título III:
“SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO (artigo 531A)
Art. 531A. Nas operações de exportação em consignação, realizadas via “e-commerce” e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, o exportador deverá observar os procedimentos dispostos no Ajuste SINIEF 25/2024.”;
Alteração 1155ª Acrescenta o art. 579R ao Capítulo XXII do Título III:
“Art. 579R Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos artigos 579J a 579M deste Capítulo, ao emitir a NF-e, deverá seguir as regras previstas em norma de procedimento.”;
Alteração 1156ª O inciso II do § 3º do art. 26 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF 19/2019, 18/2020 e 32/2024).”;
Alteração 1157ª Acrescenta o §22 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III:
“§22. Nas operações internas realizadas por produtores rurais, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitado pelo adquirente.”;
Alteração 1158ª O caput da alínea “b” do inciso I do §3º do art. 31 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o §4º:
“b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que (Ajuste SINIEF 32/2024):”
(...)
“§4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final (Ajuste SINIEF 32/2024).”;
Alteração 1159ª O inciso II do §2º do art. 35 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/2024);”;
Alteração 1160ª O inciso II do §2º do art. 35A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/2024);”;
Alteração 1161ª O §1º do art. 36 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/2024).”;
Alteração 1162ª O §2º do art. 37 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Após o prazo previsto no §1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 32/2024).”;
Alteração 1163ª O §2º do art. 98 do Subanexo I do Anexo III a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for (Ajustes SINIEF 21/2010, 20/2014 e 26/2024):
I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II - realizado por transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.”;
Alteração 1164ª Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 152 do Subanexo I do Anexo III:
“§3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE “off-line”, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/2024).
§4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/2024).”;
Alteração 1165ª Acrescenta o §2º ao art. 177 do Subanexo I do Anexo III, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
“§2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a NFSC, modelo 21, e a NFST, modelo 22 (Ajuste SINIEF 34/2024).”;
Alteração 1166ª Os incisos I e II do art. 192 do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos (Ajuste SINIEF 34/2024);
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)” (Ajuste SINIEF 34/2024).”;
Alteração 1167ª Acrescenta o §3º ao art. 194 do Subanexo I do Anexo III:
“§3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 34/2024):
I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, mediante ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitirem a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/2003.”;
Alteração 1168ª Acrescenta o §3º ao art. 202 do Subanexo I do Anexo III:
“§3º Dispensa a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que essa esteja autorizada pelo fisco (Ajuste SINIEF 30/2024).”;
Alteração 1169ª O parágrafo único do art. 101 do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 8/2021, 30/2023 e 8/2025).”.
Alteração 1170ª Revoga o §4º do art. 176 do Subanexo I do Anexo III (Ajuste SINIEF 34/2024).
Art. 2º Altera o art. 2º do Decreto nº 7.405, de 24 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025, ficando facultada aos usuários a emissão da DC-e antes desse prazo.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda