Publicado no DOE - RO em 12 mai 2025
Regulamenta a retenção de Imposto de Renda para pagamentos realizados pelo estado de Rondônia.
CONSIDERANDO que pertence ao estado de Rondônia o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal,
REGULAMENTA:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados por parte de gestores e ordenadores de despesas dos órgãos da administração pública do estado de Rondônia quanto à retenção na fonte do Imposto de Renda no pagamento de rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, prestação de serviços e fornecimento de bens, por meio do Manual de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre pagamentos realizados pelo Estado de Rondônia.
Art. 2º Fica revogada integralmente a Instrução Normativa nº 35 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário-Adjunto de Estado de Finanças
MANUAL DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS PELO ESTADO DE RONDÔNIA
Versão 6
05/2025
SUMÁRIO
LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO ESTADO DE RONDÔNIA ASPECTOS GERAIS DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO ESTADO DE RONDÔNIA ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Antecipação de Imposto de Renda
Cálculo da Retenção de Imposto de Renda
Responsabilidades
Fonte Pagadora
Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Destaque da Retenção na Nota Fiscal
Recolhimento
IMUNIDADE, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA e NÃO INCIDÊNCIA
Imunidade e isenção
Não incidência
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
Autenticidade das declarações apresentadas
RESPONSABILIDADE EM CASO DE NÃO RETENÇÃO
Recusa de destaque do imposto pelo fornecedor
CASOS ESPECÍFICOS
Intermediação de negócios
Aquisição de Imóveis
Aluguel de Imóveis
Cooperativas e Associações de Profissionais
Serviços de Saúde e Planos de Saúde e Odontológico
Serviços com empregos de materiais
Serviços adquiridos do exterior
Sorteios e Premiações
Honorários contratuais, periciais e sucumbenciais em pagamento de decisões judiciais.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Obrigatoriedade de apresentação da DIRF
Orientações sobre EFD-Reinf
Comprovante de retenção
Conversão dos códigos da Receita Estadual para os códigos da Receita Federal para preenchimento da DIRF
Previsão contratual de destaque e retenção de IR
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA
Doença Grave
Tabela Progressiva
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO
Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física
BOLSA DE ESTUDOS
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Casos de restituição
Procedimento de restituição
demais assuntos
GLOSSÁRIO
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
1 - LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO ESTADO DE RONDÔNIA ASPECTOS GERAIS DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO ESTADO DE RONDÔNIA ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a interpretação dada pelo STF de que também se estende a Estados, Municípios e ao Distrito Federal:
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda (...)
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com a interpretação dada pelo STF de que também se estende a Estados, Municípios e ao Distrito Federal:
"Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
[...]
Art. 7º-A. O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria. "
Decreto n° 27.546, de 20 de outubro de 2022:
Art. 1° O estado de Rondônia é titular do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre todos os pagamentos feitos pelos órgãos de sua Administração Pública, direta e indireta, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
§ 1° A retenção do Imposto sobre a Renda referido no caput, bem como o recolhimento dos valores ao Tesouro Estadual, aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública Direta do estado de Rondônia, às autarquias e fundações públicas e, ainda, às empresas estatais que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Solução de Consulta Cosit nº 57 de 25 de Março de 2024 da Receita Federal do Brasil:
Assunto : Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando -se, no que couber, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios disciplinar a forma de recolhimento do imposto retido na fonte aos seus cofres.
Solução de Consulta Cosit nº31 de 25 de Março de 2024 da Receita Federal do Brasil:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a) rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;
b) rendimentos de outra natureza que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas.
Os rendimentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na legislação do IR.
Os pagamentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
2 - ASPECTOS GERAIS DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO ESTADO DE RONDÔNIA
A obrigação de retenção do Imposto de Renda alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados por órgãos da Administração Pública Direta do estado de Rondônia, autarquias e fundações públicas e, ainda, por empresas estatais dependentes.
Este Manual tem o objetivo de facilitar o entendimento do IRRF realizado pelo estado de Rondônia, ao simplificar o que consta na IN RFB 1.234/2012. No entanto, essas orientações não excluem as informações previstas na legislação federal sobre Imposto de Renda, considerando que a União é o ente que detém a competência de legislar sobre tributos federais.
Nesse sentido, o Imposto de Renda não deixará de ser um tributo federal, mas o estado deverá arrecadar e fiscalizar a receita que lhe compete.
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Para melhor exemplificação do tema e esclarecimento acerca das regras contidas na IN RFB 1.234/2012, bem como a aplicabilidade do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, tem - se o seguinte fluxograma:
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*deve ser observada as exceções estabelecidas na legislação.
3. ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
3.1. Antecipação de Imposto de Renda
A retenção na fonte do Imposto de Renda trata-se de adiantamento ao tributo devido à União. Dessa forma, esse adiantamento poderá ser deduzido para efeito de determinação do saldo de imposto devido, como observado na Lei nº 9.430/1996:
[...]
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
Complementarmente, a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, destaca a possibilidade de dedução do Imposto de Renda a pagar em cada um dos regimes de tributação do imposto de renda.
IN RFB nº 1700/2017 – Pagamento por estimativa:
Art. 44. Para determinação do valor do IRPJ a pagar a pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto devido, apurado conforme os arts. 42 e 43, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a respectiva base de cálculo.
IN RFB nº 1700/2017 – Tributação com base no lucro real e no resultado ajustado:
Art. 66. O IRPJ devido sobre o lucro real de que trata o § 4º do art. 31 será calculado mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 29 sobre o lucro real.
§ 1º Observado o disposto no § 2º do art. 29, para efeitos de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído ou compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido os valores referentes:
[...]
III - ao imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; e
IN RFB nº 1700/2017 – Tributação com base no lucro e no resultado presumido:
Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 1º Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ apurado em cada trimestre o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.
Essas informações deverão ser fornecidas pelo contribuinte do Imposto de Renda no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, módulo de Escrituração Contábil Fiscal, Bloco Y - Informações Gerais, Registro Y570 - Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte.
3.2. Base de cálculo da Retenção de Imposto de Renda
A base de cálculo é o valor total da nota fiscal ou fatura emitida pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, que é o mesmo valor a ser pago pela prestação de serviços ou fornecimento de bens. Conforme Art. 3º-A da Instrução Normativa nº 1.234/2012:
Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02- IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
Porém, existem exceções a essa regra geral, como no caso da fatura de energia elétrica, onde o valor cobrado a título de Contribuição de Iluminação Pública deverá ser deduzido da base de cálculo do IRRF, nos termos do inciso XXII do art. 4º da IN RFB 1.234/2012.
As situações particulares previstas pela IN RFB nº 1.234/2012 sobre a definição da base de cálculo devem ser observadas:
I – Em caso de pagamento com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota fiscal, nos termos do art. 2º, §10 da IN RFB n.º 1.234/2012;
II – Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor total da nota fiscal incluídos os acréscimos, conforme IN RFB nº 1234/2012, art. 2º, §11.
Caso o pagamento contenha itens com alíquotas distintas, deve-se aplicar o percentual correspondente a cada item específico.
As alíquotas de Imposto de Renda devidas podem ser consultadas no ANEXO I - Tabela de Retenção - IN RFB N° 1.234/2012 - Adaptado para o estado de Rondônia.
As retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
Ademais, o IRRF incide sobre o valor total da prestação, sendo vedada a dedução da parcela eventualmente devida relativa ao ISS, ainda que o valor desse imposto seja destacado no documento fiscal.
3.3. Responsabilidades
Responsabilidades | |
Contratado | -Emitir Nota Fiscal com Imposto de Renda destacado, se possível, ou com observação, quando a transação ocorrer com o estado de Rondônia |
Agente público estadual |
-Realizar o pagamento com desconto do valor retido de Imposto de Renda -Anualmente, emitir demonstrativo de retenção do imposto de renda por CNPJ ou CPF |
Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN |
-Disciplinar e orientar a arrecadação do Imposto de Renda de titularidade do estado de Rondônia -Fiscalizar a arrecadação do Imposto de Renda de titularidade do estado de Rondônia |
Contabilidade Geral do Estado de Rondônia - COGES | -Orientar sobre evidenciação, registro contábil e impactos em relatórios fiscais |
3.4. Fonte Pagadora
Para fins deste Manual, o Estado de Rondônia será considerado a fonte pagadora da contraprestação, sendo, por consequência, responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, que é de sua titularidade.
3.5. Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Por meio do art. 3º, §6º, da Instrução Normativa nº 1.234/2012, a Receita Federal estabeleceu que os valores abaixo de R$ 10,00 (dez reais) tem a sua retenção dispensada:
Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Todavia, considerando o Estado de Rondônia é o titular dos valores retidos nos pagamentos efetuados por seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações, tal dispositivo não se aplica às retenções realizadas pelos órgãos e entidades estaduais em referência, uma vez que a arrecadação do imposto de renda retido na fonte não é apurada por meio de DARF.
Sendo assim, conforme o art. 176-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, não se deve realizar emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para valores inferiores a R$ 3,00. No entanto, no caso de retenções realizadas no sistema SIGEF por meio da conta única, não haverá este limitador:
Art. 176-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (três reais), conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.
A dispensa da retenção é aplicada a cada pagamento ou crédito realizado, levando em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, conforme Solução de Consulta Cosit nº 161, de 24 de junho de 2014.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO.
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
3.6. Destaque da Retenção na Nota Fiscal
Conforme o art. 2º da IN RFB 1.234/2012, a pessoa jurídica deverá realizar o destaque do Imposto de Renda no documento fiscal:
§ 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR [...]
Caso não seja tecnicamente possível realizar o destaque nem qualquer observação no documento fiscal, isso não impedirá o órgão público de descontar o valor devido de Imposto de Renda ao proceder com o pagamento da obrigação.
Dessa forma, é recomendável que o valor seja destacado no documento fiscal, a fim de confirmar os valores pagos de Imposto de Renda, que deverão constar no DIRF – Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte, de periodicidade anual.
3.7. Recolhimento
Os valores retidos na forma estabelecida por esta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Estadual, mediante DARE, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte).
O recolhimento deve ser feito pelo órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação federal que efetuar a retenção ou pelo estabelecimento matriz da entidade pública descentralizada.
O montante a ser recolhido deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.
4. IMUNIDADE, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO INCIDÊNCIA
4.1. Imunidade e isenção
Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos ou creditados às seguintes Pessoas Jurídicas:
I – templos de qualquer culto;
III – entidades sindicais de trabalhadores;
IV – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
V - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere a autarquias e fundações, os §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
VI - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VII - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, conforme art. 15 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII – fundações e condomínios edilícios;
IX – conselhos de profissões regulamentadas;
X – organizações federais e estaduais de cooperativas;
XI - inscritas no Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme Instrução Normativa RFB n° 765, de 02 de agosto de 2007.
A imunidade ou a isenção das entidades listadas nos itens VI e VII é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas.
Demais casos estão previstos na Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal do Brasil.
4.1.1. Declaração de Isenção e Imunidade Tributária
Para que se formalize as hipóteses de isenção e imunidade tributária, o representante legal da Pessoa Jurídica contratada deverá apresentar, no momento da celebração do ajuste contratual ou instrumento congênere, bem como no momento de eventuais prorrogações, Declaração ao estado de Rondônia, conforme os seguintes modelos:
ANEXO II - Declaração de Instituições Inscritas no Simples Nacional
ANEXO III - Declaração de Instituições de Educação e Assistência Social
ANEXO IV - Declaração de Instituições de Caráter Filantrópico, Recreativo, Cultural, Científico e Associações Civis Para validar a condição de enquadramento no Simples Nacional, que pode ser revisto, de acordo com a receita bruta da entidade, é possível consultar o seguinte link: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10
A consulta para verificação do enquadramento no Simples Nacional, em regra, deverá ser realizada no momento do lançamento contábil* efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor/prestador de serviço, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.005, de 06 de Fevereiro de 2025, em se tratando do Estado de Rondônia e a execução financeira e contábil realizada no SIGEF, considera-se como lançamento contábil a preparação de pagamento (PP), instante em que é criada uma obrigação no passivo do órgão em contraprestação à despesa orçamentária.
A Pessoa Jurídica é responsável por informar, imediatamente, ao estado de Rondônia qualquer alteração na situação que tenha sido declarada em conformidade com os Anexos II e III.
Destaca-se que é dever do contratado amparado por isenção, não incidência ou alíquota zero informar essa condição no documento fiscal, inclusive seu enquadramento legal, sob pena de, se não fizer, sujeitar-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.
Quando se tratar de associação sem fins lucrativos, é necessário fornecer, além de declaração prevista no anexo III, cópia do estatuto social prevendo a condição de não finalidade lucrativa.
As entidades beneficentes de assistência social, prevista nos itens VI e VII, que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), expedido pelos Ministérios das Respectivas áreas de atuação da entidade, não sendo aceitos comprovantes de requerimento da concessão da certificação ou de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com a certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo, nos termos do art. 4º, §6º e §7º da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal.
No caso de não apresentação do CEBAS, o órgão ou a entidade pagadora é obrigada a efetuar a retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade.
4.1.2. Exemplos de entidades com isenção ou imunidade tributária
Por meio de decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal garantiu imunidade tributária recíproca às seguintes entidades:
I - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios: Recurso Extraordinário nº 407.099-5/RS
II - Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia – CAERD: Recurso Extraordinário nº 583.345/RO, Ação Cautelar nº 1.550-2/RO, ARE nº 674123/RO.
Além disso, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste – SAAE enquadra-se como entidade autárquica, conforme a Lei municipal nº 082, de 27 de julho de 1990, sendo também imune de impostos. Outros exemplos podem surgir em contratações com o estado de Rondônia. Caso haja dúvidas, os casos concretos podem ser consultados com a equipe da SEFIN.
4.1.2.1. Empresas Públicas - Imunidade Recíproca
A imunidade de recíproca tratada no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se aplica ao patrimônio, renda ou serviços de empresa pública que preste serviço com a exigência de contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário ou cujos serviços estejam relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, conforme Solução de Consulta Cosit n.604 da Receita Federal:
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇO RELACIONADO.
A imunidade de impostos de que trata o art. 150, VI, “a”, da Constituição (imunidade recíproca) não se aplica ao patrimônio, renda ou serviços de empresa pública que preste serviço com a exigência de contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário ou cujos serviços estejam relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
A imunidade recíproca subtrai do ente público o poder de impor a outro ente público o ônus de pagar tributo sobre o próprio bem, a própria renda ou sobre o serviço que cabe a ele prestar com exclusividade à população, por dever constitucional. A indicar que o fundamento da imunidade recíproca é o fato de se tratar de serviço cuja prestação é exclusiva do Estado, o § 2º do art. 150 diz que ela é “extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”. As autarquias e fundações são, como os entes federativos, pessoas jurídicas de direito público interno.
Logo, percebe-se que a imunidade fiscal é aplicada a empresa pública apenas para os serviços cuja prestação é de exclusividade do ente público.
4.2. Não incidência
Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a suprimento de fundos previstos no decreto estadual nº 10.851/03.
4.3. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído pela Lei nº 14.148 de 3 de maio de 2021, com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid - 19.
Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventosesportivos sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
III - Administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - Prestação de serviços turísticos
Para consultar o ato declaratório que informa a habilitação da empresa no Perse, é possível o acesso no seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/editais/consultaEditais.aspx
Contudo, a Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2, de 21 de Março de 2025, declarou a extinção desse benefício, a partir do mês de abril de 2025, nos termos seguintes:
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve:
Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. (grifo nosso).
Dessa forma, fica obrigada a retenção de imposto de renda nos pagamentos realizados aos fornecedores anteriormente beneficiados pela Lei Perse, independentemente da nota fiscal mencionar a aplicação do programa.
4.4. Autenticidade das declarações apresentadas
Caso seja constatado que a declaração apresentada pelo contribuinte, nos casos de isenção, imunidade ou não incidência, é inverídica, o órgão ou entidade deverá efetuar a cobrança do imposto de renda que deveria ter sido retido outrora, nos próximos pagamentos, em se tratando de contrato com pagamentos recorrentes, uma vez que é dever do contratado informar ao órgão ou a à entidade contratante, qualquer alteração no seu regime tributário, conforme estabelecido no Art. 6º, §2º da Instrução Normativa nº. 1.234/2012 da Receita Federal:
Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.
[...]
§ 2º No caso de pagamento decorrente de contratos de prestação de serviços continuados, a declaração a que se refere o caput deverá ser anexada ao processo ou à documentação que deu origem ao 1º (primeiro) pagamento do contrato, sem prejuízo de o declarante informar, imediatamente, ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação declarada nos Anexos de que trata o caput.
A retenção do imposto de renda na fonte deverá ser realizada, tendo por objetivo não só a cobrança do valor devido naquele pagamento, mas com a finalidade de restituir os valores que não foram retidos anteriormente.
Na hipótese de não existir pagamentos futuros à empresa prestadora ou fornecedora de serviços, a unidade poderá efetuar a cobrança do valor devido, que não foi retido, em razão falsa declaração apresentada pelo contribuinte.
O contribuinte que deliberadamente apresentar declaração adulterada, com o objetivo de burlar o recolhimento do imposto devido, além das demais penalidades estabelecidas na legislação, poderá incorrer nas condutas de sonegação e fraude fiscal, conforme exposto na Lei n. 4.502/64:
Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
5. RESPONSABILIDADE EM CASO DE NÃO RETENÇÃO
É responsabilidade de todo agente público que se encontre na função de promover pagamentos garantir a retenção do Imposto de Renda de titularidade do estado de Rondônia.
Tendo em vista que o Imposto de Renda Retido na Fonte de servidores públicos é receita de competência do Estado de Rondônia, a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe ao ente sua efetiva arrecadação, cuja a inobservância da obrigação pode ser caracterizada como renúncia de receita, podendo ainda o ente estadual sofrer vedação a realização das transferências voluntárias:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pode vir a ser considerado como crime de responsabilidade, bem como incorrer na Lei de Improbidade Administrativa, em consonância com a LC nº 68/1992, os servidores públicos podem ser responsabilizados pelo exercício irregular de suas atribuições:
CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES
Art. 160. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 161. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do Estado ou terceiros.
§ 1º A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em parcelas mensais inferiores à décima parte da remuneração ou provento.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
[...]
Art. 163. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 164. A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.
5.1. Recusa de destaque do imposto pelo fornecedor
A retenção do imposto de renda na fonte é uma atividade plenamente vinculada, ou seja, independe de qualquer discricionariedade quanto ao ato de retenção do IR, conforme disposto no Art. 3º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional (CTN), que define tributo como:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
É responsabilidade de todo agente público que se encontre na função de promover pagamentos garantir a retenção do Imposto de Renda de titularidade do estado de Rondônia. Dessa forma, a recusa do fornecedor/contratado em realizar o devido destaque na nota fiscal, não exime o contratante de efetuar a retenção.
Nesses casos, podem ser tomadas as seguintes medidas:
I - Incluir no contrato um cláusula informando o dever da contratada de efetuar a retenção do imposto incidente, com o estabelecimento de sanções em caso de descumprimento da obrigação tributária;
II - Em último caso, que seja acionada a Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que o pagamento seja realizado em juízo, por meio de ação de consignação em pagamento.
6. CASOS ESPECÍFICOS
6.1. Intermediação de negócios
Nos pagamentos realizados por serviços que envolva intermediação de negócios, como os a seguir, deverá ser retido o imposto pela renda de cada prestação de serviço separadamente, isto é, uma retenção pelo pagamento do serviço propriamente dito e outra pelo serviço de intermediação do negócio.
Quanto aos procedimentos a serem realizados no SIGEF para pagamento de serviços de intermediação de negócios, a Contabilidade geral do Estado (COGES) publicou manual a respeito, disponível no site https://contabilidade.ro.gov.br/manuais/.
6.1.1. Agências de Viagens e Turismo
Nos pagamentos de aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas.
A agência de viagem apresentará documento de cobrança ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte:
I – apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de IR;
II – apresentará à contratante faturas de sua emissão, separadas por prestador do serviço, das quais deverão constar:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins;
b) o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de passagens;
c) o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e d) o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado nas situações previstas nas alíneas “a” e “b”.
A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, o número de inscrição no CNPJ poderá ser indicado apenas na linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete listado.
O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras dos serviços e, quando for o caso, pelo operador aeroportuário, devendo o comprovante anual de retenção ser fornecido em nome de cada um desses beneficiários.
Como forma de comprovação da retenção de que trata este tópico, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer, por ocasião do pagamento, à agência de viagem, cópia do DARE ou de qualquer outro documento que comprove que as retenções foram efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.
Para fins de prestação de contas, as agências de viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços o valor líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas e do operador aeroportuário, acompanhado do comprovante.
As empresas de transporte aéreo repassarão ao operador aeroportuário o valor referente à tarifa de embarque recebido das empresas de turismo, já deduzido das retenções efetuadas em nome deste, acompanhado do comprovante de retenção.
Item | Natureza |
Alíquota IRRF |
Código da Receita Estadual |
20 | Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no item 21 desta Tabela | 2,40% | 8051 |
21 | Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais | 2,40% | 8052 |
30 | Intermediação de negócios | 4,80% | 8050 |
34 | Demais serviços |
6.1.2. Propaganda e Publicidade
Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade, a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.
A agência de propaganda e publicidade deverá apresentar todos os documentos fiscais dos prestadores de serviço, contendo: razão social, CNPJ, número da nota fiscal e valor de cada documento.
Neste caso, a agência de propaganda e publicidade poderá emitir seu documento fiscal com a dedução total do Imposto de Renda. Entretanto, o comprovante anual de retenção deverá ser fornecido em nome de cada prestador de serviço.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
Código da Receita Estadual |
30 | Intermediação de negócios | 4,80% | 8050 |
34 | Demais serviços | ||
36 | Rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física |
PF - Tabela Progressiva do IR |
8011 |
6.1.3. Seguros
Em caso de pagamento de seguros, mesmo com intermédio de corretora, a retenção deve ser feita sobre o valor do prêmio, sem deduzir a corretagem.
Item | Natureza | Alíquota IRRF |
Código da Receita Estadual |
22 | Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar | 2,40% | 8053 |
23 | Seguro saúde | 2,40% | 8054 |
34 | Demais serviços | 4,80% | 8050 |
6.1.4. Convênios
Nos pagamentos de despesas decorrentes de contratos de convênios com outros órgãos da federação, a retenção deve ser realizada via pagamento de DARE, conforme procedimentos discriminados no item 8.2 e 8.3, e no casos de convênios federais, para efeito de prestação de contas, o DARE pago deve ser anexado no campo abaixo na plataforma Transfere gov:
|
|
6.1.5. Telefonia, Internet, Luz, Água e Esgoto
Nos pagamentos de telefonia, Internet, luz, água e esgoto, a retenção deve ser efetuada sobre o valor total a ser pago.
É recomendável que os prestadores de serviço procedam com o destaque no documento fiscal, a fim de evitar que o estado de Rondônia fique com pendências quando realizar o pagamento em valor menor que o total da fatura.
No entanto, mesmo que não haja destaque do valor devido a título de Imposto de Renda, é direito do estado de Rondônia realizar a retenção do tributo quando proceder com o pagamento.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, é importante ressaltar que a despesa deve ser realizada pelo valor total da fatura, incluindo o IRRF, e apenas no momento do pagamento retém o imposto para o estado. Esse procedimento deve-se ao fato de que o IRRF é considerado receita para o estado, não uma dedução da despesa, e um adiantamento de IR pelo contratado.
Item | Natureza | Alíquota IRRF | Código da Receita Estadual |
2 | Energia elétrica | 1,20% | 8021 |
24 | Serviços de abastecimento de água | 4,80% | 4,80% |
25 | Telefone | ||
34 | Demais serviços |
6.1.6. Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
Conforme disposto no artigo 18º da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal, na aquisição de Vale-Alimentação, Vale-refeição, Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.
Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
O valor da comissão ou da corretagem deve ser destacado no documento fiscal, mesmo que seja zero. Se não houver o destaque, a retenção deverá ser feita sobre o valor total.
Se for possível identificar o prestador de serviço ou fornecedor de combustível, deve ser feita retenção sobre cada uma delas.
Se as vendas de Refeição-Convênio, Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos forem efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora de combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.
Esta lógica deve ser aplicada para quaisquer serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.
Item | Natureza |
Alíquota IRRF |
Código da Receita Estadual |
1 | Alimentação | 1,20% | 8021 |
10 | Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública | 0,24% | 8022 |
11 | Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor | ||
12 | Biodiesel adquirido de produtor ou importador | ||
13 | Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas | 0,24% | 8023 |
14 | Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista | ||
15 | Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas | ||
16 | Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | ||
20 | Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no item 21 desta Tabela | 2,40% | 8051 |
30 | Intermediação de negócios | 4,80% | 8050 |
34 | Demais serviços |
6.1.7. Fornecimento de combustíveis
No caso de combustíveis, a alíquota de Imposto de Renda será sempre 0,24%. A diferença ocorre no código em que a receita deverá ser apropriada:
- Código 8022: quando adquirido do produtor ou importador;
- Código 8023: quando adquirido de comerciantes ou no caso de “Combustível Social”.
No estado de Rondônia, a maior parte das aquisições de combustível ocorre por meio de créditos ou cartões eletrônicos, caso em que se aplicam as regras expostas no Item 6.1.6.
Dessa forma, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à fornecedora de combustível, deverá ser retido o IRRF da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.
O valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços ou, não havendo cobrança, a e
Havendo subcontratação, além da fatura, serão aceitos relatórios ou recibo de prestação de serviços, como documentos legítimos para comprovação/retenção das empresas subcontratadas.
No momento do pagamento, realizado por intermediária, se possível a identificação, a retenção será feita em nome da fornecedora do combustível. Isso ocorrerá sobre o valor correspondente ao fornecimento do combustível, sem prejuízo da retenção sobre o valor de corretagem ou comissão, se devido.
Item | Natureza |
Alíquota IRRF |
Código da Receita Estadual |
10 | Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública | 0,24% | 8022 |
11 | Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor | ||
12 | Biodiesel adquirido de produtor ou importador | ||
13 | Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas | 0,24% | 8023 |
14 | Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista | ||
15 | Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas | ||
16 | Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | ||
30 | Intermediação de negócios | 4,80% | 8050 |
6.1.8. Produtos Farmacêuticos e de Higiene Pessoal
No caso de produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, a alíquota de Imposto de Renda será sempre 1,2%. A diferença ocorre no código em que a receita deverá ser apropriada:
- Código 8021: quando adquirido do produtor ou importador;
- Código 8024: quando adquirido de comerciantes.
Item |
Natureza |
Alíquota IRRF |
Código da Receita Estadual |
8 |
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no item 19 desta Tabela |
1,20% |
8021 |
19 |
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas |
1,20% |
8024 |
6.2. Aquisição de Imóveis
No pagamento pela aquisição de bens imóveis de pessoa jurídica ou pessoa física, o Imposto de Renda deverá ser retido sobre o valor total da compra.
Não haverá retenção de Imposto de Renda somente se o imóvel pertencer a entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos.
6.3. Aluguel de Imóveis
No caso de pagamento de aluguel de imóveis, deve-se proceder da seguinte forma:
I – pessoa jurídica ou física: retenção de Imposto de Renda sobre o valor total da fatura; com a ressalva de que para pessoa física, deve-se aplicar a tabela progressiva do IR;
II – intermédio de administradora de imóveis: deve ser fornecido a razão social ou o nome e o CNPJ ou o CPF do proprietário do imóvel.
Item |
Natureza |
Alíquota IRRF |
Código da Receita Estadual |
31 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza |
4,80% |
8050 |
37 |
Aluguéis, royalties e juros pagos à Pessoa Física |
PF - Tabela Progressiva do IR |
8012 |
6.4. Cooperativas e Associações de Profissionais
No caso de cooperativas e de associações de profissionais ou assemelhadas, não haverá retenção de Imposto de Renda, quando do fornecimento de bens.
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
A isenção também não alcança as operações de comercialização ou industrialização, por cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, sendo sujeitas à retenção de Imposto de Renda.
Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, pela prestação de serviços, deverá ser retido Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5% sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados.
Na hipótese de o faturamento das cooperativas de trabalho e associações de profissionais ou assemelhadas envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com o órgão público, aplicar-se-á alíquota de 1,2% de Imposto de Renda retido na fonte, se for serviço prestado com emprego de materiais, e 4,8%, para demais serviços.
A cooperativa deverá apresentar documento de cobrança com valores segregados, entregando documento fiscal específico da taxa de administração e demais referentes a cada pessoa jurídica ou física prestadora de serviço, contendo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, valor devido e número dos documentos fiscais, procedendo da seguinte forma:
Serviço |
Alíquota IRRF |
Código da Receita Estadual |
Serviços prestados por cooperados ou associados |
1,50% |
8036 |
Serviços prestados por não associados ou não cooperados – Pessoa Física |
Tabela Progressiva do IR |
8011 |
Serviços prestados por não associados ou não cooperados – Pessoa Jurídica – com emprego de materiais |
1,20% |
8021 |
Serviços prestados por não associados ou não cooperados – Pessoa Jurídica |
4,80% |
8050 |
Comissão ou taxa de administração do contrato |
4,80% |
8050 |
6.5. Serviços de Saúde e Planos de Saúde e Odontológico
Em pagamentos realizados para intermediadora pessoa jurídica, que não seja cooperativa, operadora de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratada na modalidade de credenciamento, a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou recibos.
A operadora deverá apresentar documento de cobrança com valores segregados, entregando documento fiscal específico da taxa de administração e demais referentes a cada pessoa jurídica ou física prestadora de serviço, contendo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, valor devido e número dos documentos fiscais.
Para pessoa jurídica, tanto serviços médicos quanto hospitalares, a retenção ocorrerá sobre o total pago, sendo o documento fiscal emitido em nome do órgão público. Já, em caso de pessoa física, caberá a retenção do Imposto de Renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago.
Se não houver segregação dos serviços, o Imposto de Renda será retido sobre o valor total apresentado pela contratada, na alíquota de 4,8%.
Item |
Natureza |
Alíquota IRRF |
Código da Receita Estadual |
5 |
Serviços hospitalares, incluindo Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel dos tipos "A", "B", "C", "D", "E" e "F" |
1,20% |
8021 |
6 |
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas |
||
23 |
Seguro saúde |
2,40% |
8054 |
30 |
Intermediação de negócios |
4,80% |
8050 |
33 |
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal |
||
34 |
Demais serviços |
4,80% |
8050 |
36 | Rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física | PF - Tabela Progressiva do IR | 8011 |
Nos pagamentos efetuados a associações e cooperativas de médicos e de odontólogos, para atender a beneficiários de contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, em que subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não cooperados, serão apresentadas faturas segregadas da seguinte forma:
I - serviço de pessoa física associada ou cooperada: 1,5% de IR retido da associação ou da cooperativa;
II - serviço de pessoa física não associada ou não cooperada: caberá a retenção do IR na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;
III - serviços médicos em geral, exceto os itens 5 e 6 do ANEXO I, prestados por pessoas jurídicas cooperadas ou não, deverá ser feita a retenção de 4,8% de IR, enquadrado em demais serviços;
IV - serviços hospitalares e médicos previstos nos itens 5 e 6 do ANEXO I, prestados por pessoas jurídicas cooperadas ou não, deverá ser feita a retenção de 1,2% de IR;
V - comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano: retenção de IR de 4,8%.
Esta orientação também é aplicável a cooperativas de médicos veterinários que comercializem planos de saúde para animais e cooperativas de anestesiologistas e de enfermagem, incluindo fornecimento de mão de obra nas dependências do tomador dos serviços.
Se não houver segregação dos serviços, o Imposto de Renda será retido sobre o valor total apresentado pela contratada, na alíquota de 4,8%.
6.6. Serviços com empregos de materiais
Considera-se para fins desta Instrução Normativa:
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Excetua-se os serviços hospitalares e os serviços médicos;
Não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra;
6.7. Serviços adquiridos do exterior
No caso de pagamento a pessoa jurídica ou domiciliada no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior. A retenção do imposto de renda deve ocorrer pela alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvados os casos de tributação específica, conforme Art. 744 do Decreto nº 9.580/2018:
Art. 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - as pensões alimentícias e os pecúlios;
II - os prêmios conquistados em concursos ou competições;
III - os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidade mercantil de bens de capital domiciliadas no exterior, observado o disposto no inciso X do caput do art. 755 , e, quanto ao arrendamento mercantil do tipo financeiro, o disposto no art. 718 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso V ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput);
IV - as comissões e as despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no País (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso VI ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput);
V - a solicitação, a obtenção e a manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso VII ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput);
VI - os juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o País, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos acordos tributários, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso VIII ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput); e
VII - os juros, as comissões, as despesas e os descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers , desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a noventa e seis meses, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso IX ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput).
E IN n º 1.455/14 da Receita federal do Brasil:
Art. 17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
Entretanto, os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme art. 746 do decreto nº 9.580/2018:
Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ).
Além destas hipóteses, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, disposto no Art. 24 da Lei nº 9.430/96, sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
A IN nº 1.455/14 detalha as definições previstas no art. 746 decreto nº 9.430/96:
Art. 17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Para fins do disposto no caput:
(...)
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
(...)
Em relação à alíquota do IRRF, em resumo, aplica-se: a) 10% (dez por cento), na hipótese de as importâncias serem pagas a título de royalties, serviço técnico ou assistência técnica (ADI SRF nº 4/2006); b) 15% (quinze por cento) na hipótese de as importâncias serem pagas a título de royalties, no caso de uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio (ADI SRF nº 4/2006); e c) 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de as importâncias serem pagas em razão da prestação de outros serviços (art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e item IV da Portaria MF nº 45/1976).
A solução COSIT nº 97 de 2021 conclui:
ASSUNTO: ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-REINO DOS PAÍSES BAIXOS (HOLANDA). REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA.
[...]
21.Portanto, observa-se que a regra estabelecida no ordenamento jurídico nacional é de incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 15% sobre os valores pagos ou creditados a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência técnica a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, salvo disposição diversa em tratado ou convenção celebrado entre o Brasil e o país de origem do prestador de serviço, no qual haja cláusula específica.
Nos casos de serviços adquiridos do exterior, na hipótese do contribuinte sem domicílio fiscal no país e, portanto, sem cadastro CNPJ, a retenção e o recolhimento do DARE, quando for o caso, deve ser realizada no CNPJ do Estado de Rondônia.
6.8. Honorários contratuais, periciais e sucumbenciais em pagamento de decisões judiciais.
Nos pagamentos de honorários contratuais, realizados no âmbito de decisões judiciais em precatórios e RPV's, tendo como parte pagadora o Estado de Rondônia, deve ser retido o Imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito, no caso de Pessoa física, e, no caso de Pessoa jurídica a alíquota prevista no ANEXO I.
Conforme SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2007, DE 04 DE MAIO DE 2023, da RFB, o órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito.
ITEM |
NATUREZA DO BEM OU DO SERVIÇO PRESTADO |
ALÍQUOTA IRRF |
CÓDIGO DA RECEITA ESTADUAL |
34 |
Demais serviços |
4,8% |
8050 |
6.9. Sorteios e Premiações
Conforme Instrução Normativa nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 da Receita Federal, as premiações e sorteios são tributados exclusivamente na fonte, nos termos seguintes:
Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte:
XI - prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;
[...]
XXIII - prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado;
Assim, a retenção é devida e incidirá sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF. Deve ocorrer no momento do pagamento ou crédito do prêmio, sob a alíquota de 15% (quinze por cento), conformeArt. 19, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da referida Instrução Normativa.
a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e
c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); (grifo nosso).
Caso o prêmio não seja pago ao contribuinte, não há fato não há fato gerador para a retenção do Imposto de Renda, pois a incidência ocorre no momento do pagamento ou crédito da premiação.
Além disso, é importante destacar que, conforme o inciso IV do Art. 19 da IN RFB nº 1500, caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
7.1. Obrigatoriedade de apresentação da DIRF E EFD-REINF
Os órgãos públicos que efetuarem pagamento a pessoas físicas e jurídicas com retenção de Imposto de Renda deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente. Esse procedimento é obrigatório ainda que o pagamento tenha ocorrido em um único mês do ano-calendário.
No preenchimento da DIRF, deverão ser observados os procedimentos elencados na Instrução Normativa RFB nº 1990/2022 ou outra que a venha substituir.
O não envio da DIRF, ou o seu envio fora do prazo ou com incorreções e/ou com omissões ensejará aplicação de multa entre R$ 200,00 e R$ 500,00, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197/2002.
7.2. Orientações quanto à EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho, informadas pelo eSocial. (https://www.gov.br/pt-br/servicos/efd-reinf).
O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) informado pelos órgãosda Administração Direta dos Estados e Municípios e pelas suas Autarquias e Fundações pertencem aos próprios entes, ou seja, não são repassados para a União. A EFD-Reinf está configurada para não enviar para a DCTFWeb os códigos de receita de IRRF, mesmo constando no evento R-9015, de acordo com a natureza jurídica do declarante. (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7340).
Os gestores devem ficar atentos à essas mudanças, a Nota Técnica 3/2023 com o objetivo de apresentar ajustes no leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf, foi publicada no site da Receita Federal. Dentre as principais mudanças, destacam-se as que ocorreram no grupo 17 e 18:
Grupo 17:alteração da descrição para "Rendimentos pagos/creditados por órgãos da administração pública na forma da IN RFB 1234/2012";
Grupo 18: alteração da descrição para "Rendimentos pagos/creditados EXCLUSIVAMENTE por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios mediante convênio."
Demais informações podem ser localizadas no Manual de Orientação do Usuário, disponível no seguinte endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/estatico/28/40FAAC1C636CC110D4C12D2790B43C641C6BCA/Manual%20da%20EFD-Reinf%20vers%C3%A3o%202.1.2.1.pdf.
7.3. Comprovante de retenção
Complementarmente à obrigação prevista no Item 7.1 deste Manual, os órgãos públicos que efetuarem pagamento com retenção de Imposto de Renda deverão fornecer às pessoas físicas e jurídicas beneficiárias do pagamento Comprovante Anual de Retenção. Esta obrigação deverá ocorrer até o último dia útil de fevereiro ou quando solicitado pelo interessado.
O Comprovante Anual de Retenção deve ser disponibilizado, preferencialmente, em meio eletrônico. No ANEXO V, é disponibilizado modelo de comprovante, em que deve constar informações relativas a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, códigos de retenção, valores pagos e valores retidos.
Se o Comprovante Anual de Retenção não for fornecido dentro do prazo ou for fornecido com inexatidão, o agente público ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento não entregue ou entregue em desacordo com a legislação, conforme exposto no artigo nº 1.011 do Decreto nº 9.580/11, da seguinte forma:
Art. 1.011. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 987, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento.
É possível, se necessário, confirmar a retenção realizada pelo estado de Rondônia em cada pagamento mediante comprovante de pagamento emitido por meio do SIGEF ou com cópia do DARE, se aplicável.
No SIGEF, é possível emitir comprovante de pagamento, como, por exemplo, a “Retenção Realizada – RR”, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao pagamento realizado. É necessário observar os dispositivos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), caso aplicável.
7.4. Conversão dos códigos da Receita Estadual para os códigos da Receita Federal para preenchimento da DIRF
Para fins de preenchimento da DIRF e do comprovante a ser fornecido aos beneficiários de retenção, deve ser utilizado o formulário disponível no ANEXO VI.
7.5. Previsão contratual de destaque e retenção de IR
A fim de adequar os procedimentos de retenção do IR nos pagamentos de serviços e bens adquiridos pelas unidades e entidades públicas estaduais, sugere-se que sejam previstos nos contratos com fornecedores cláusula prevendo a incidência do IR, bem como a obrigatoriedade de destaque do IR na nota fiscal.
8. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
Todos os pagamentos com caráter remuneratório realizados a pessoas físicas pelo estado de Rondônia são base de cálculo para retenção de Imposto de Renda.
O Imposto de Renda retido de rendimentos do trabalho assalariado deve ser realizado da seguinte forma:
I – o imposto deve ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês;
II – se o mesmo CPF receber mais de um rendimento da mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota de Imposto de Renda correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título;
III – em relação a pensões pagas para mais de um beneficiário, o Imposto de Renda deve ser calculado considerando o valor total do instituidor da pensão;
IV – valores pagos referentes a fato gerador de exercícios anteriores devem ser calculados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais ou acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A, da Lei 5.869/1973 – Código de Processo Civil;
II - quantia de R$ 189,59 por dependente, mediante comprovação de que apenas um dos responsáveis tenha o benefício;
III - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – contribuições para a previdência complementar oferecida pelo estado de Rondônia;
V – verbas legalmente previstas como indenizatórias.
8.1. Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA
Os valores pagos acumuladamente de exercícios anteriores estão sujeitos a tributação exclusiva. Dessa forma, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA devem ser calculados de forma segregada dos demais rendimentos.
No Anexo IV da IN RFB nº 1.500/2014, consta a tabela que deverá ser utilizada para realizar o cálculo de RRA de exercícios anteriores. Ressalta-se que se acrescenta o 13º salário e se exclui o valor correspondente a contribuição previdenciária. Na página oficial da Receita Federal do Brasil, em https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf-rra/#/, está disponível simulador do imposto de renda devido a pessoa física decorrente de RRA.
De acordo com o § 5º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, o total dos rendimentos “poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte”.
É necessário esclarecer que todos os valores com caráter remuneratório devem ser efetivamente pagos no ano em que surgir o fato gerador. Caso se refiram a fatos geradores de exercícios anteriores, será necessário utilizar o método de cálculo de RRA.
Com o RRA, o Imposto de Renda retido será muito inferior ao que é de fato devido dentro do exercício. Dessa forma, deve-se apurar a responsabilidade dos agentes públicos que contribuírem para o descumprimento das obrigações no prazo devido e que causem eventuais prejuízos ao estado de Rondônia.
8.2. Doença Grave
São isentos os seguintes rendimentos pagos por previdência:
I - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do estado de Rondônia, a ser indicado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;
II - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no Item I, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial, seguindo os mesmos procedimentos de servidores aposentados.
A isenção aplica-se aos rendimentos recebidos da seguinte forma:
Tipo |
Momento da isenção |
Moléstia preexistente |
Mês da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão |
Moléstia contraída após a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão |
Mês da emissão do laudo pericial ou mês identificado no laudo pericial como de início da moléstia |
Se o beneficiário da isenção obtiver rendimentos recebidos acumuladamente, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que de períodos anteriores à data em que foi contraída a moléstia grave, o montante estará sujeito a isenção.
É recomendável que a isenção decorrente de doença grave seja implementada em folha no mês em que se comprovarem os requisitos por junta médica especializada, pois trata-se de caso prioritário. Não sendo possível, deve ocorrer dentro do mesmo exercício em que tenha ocorrido o fato gerador, observando o procedimento estabelecido no item 11.
Em caso de retenção de Imposto de Renda indevidamente em anos calendários anteriores ao exercício vigente, para aqueles que detenham o direito de isenção por doença grave, o beneficiário deve proceder com a retificação da declaração de ajuste anual da Receita Federal do Brasil, conforme item 11.2.1 da presente Instrução normativa.
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A Receita Federal, por meio do seu endereço eletrônico (www.gov.br/receitafederal), disponibiliza orientações para o procedimento de solicitação de Isenção para portadores de moléstia grave.
8.3. Tabela Progressiva
Tanto os rendimentos do trabalho assalariados quanto os não assalariados e os aluguéis pagos a pessoa física estão sujeitos às deduções da Tabela Progressiva.
O Imposto de Renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva disponível no endereço eletrônico da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br). O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos.
9. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO
Os rendimentos de trabalho não assalariado, pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício com o estado de Rondônia sujeitam-se ao Imposto de Renda. A retenção de Imposto de Renda deve ocorrer nos seguintes casos, além de outros similares:
V - remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, decorrentes de fretes e carretos em geral e pagas a trabalhadores portuários.
9.1. Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física
Os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos a pessoas físicas, calculado de acordo com a tabela progressiva, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte. Abaixo são exemplos desses rendimentos:
III - arrendamento ou subarrendamento;
IV - direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções;
V - direitos autorais, quando não percebidos pelo autor ou criador da obra;
VI - direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais;
VII - juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties;
VIII - produto da alienação de marcas de indústria e comércio;
IX - patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação;
X - importâncias pagas por terceiros por conta de locador do bem ou cedente dos direitos, em caso de juros, comissões, entre outros;
XI - importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
XII - despesas para conservação dos direitos cedidos, quando compensadas pelo uso do bem ou direito;
XIII - benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados em bem locado.
Também estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte quaisquer outros rendimentos pagos a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte. Insere-se, nesta hipótese de incidência, os juros pagos a pessoas físicas decorrentes de alienação a prazo de bens ou direitos.
10. BOLSA DE ESTUDOS
O Decreto nº 9.850 de 22 de Novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, em seu Artigo 35, estabelece como rendimentos isentos ou não tributáveis:
VII - os seguintes rendimentos diversos:
a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços (grifo nosso).
Neste diapasão, o Artigo 36 do mesmo dispositivo dispõe:
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários; (grifo nosso)
A bolsa de estudo ou de pesquisa, será doação civil, negócio de liberalidade, desde que o pagamento feito pelo doador atribuindo o encargo da realização de estudo ou de pesquisa não reverta esse resultado economicamente para ele doador ou para pessoa interposta.
Portanto, nem todas as bolsas de estudo e pesquisa podem ser consideradas isentas ou não tributáveis, somente aquelas que efetivamente sejam doação civil, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador e nem importem em contraprestação de serviços, conforme Solução de Consulta Cosit nº 140 de de 21 de Setembro de 2021, item 14, da Receita Federal:
[...]
Como se verifica, nem todas as bolsas de estudo e pesquisa são isentas ou não tributáveis: somente o são aquelas que efetivamente sejam doação civil, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador e nem importem contraprestação de serviços.
11. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
11.1. Casos de restituição
O contribuinte tem direito à restituição, total ou parcial do imposto, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:
I - retenção indevida ou maior do que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
III - em qualquer caso em que ocorrer duplicidade de pagamento.
A restituição somente será realizada a quem suportou o encargo financeiro, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la, conforme Art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, do Código Tributário Nacional:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
11.2. Solução de Consulta Cosit nº 25 de março de 2025.
Conforme Solução de Consulta Cosit nº 25 de março de 2025 da Receita Federal, na hipótese de imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual posteriormente considerados isentos ou não tributáveis:
a) pode a fonte pagadora que efetuou a retenção do imposto realizar a sua devolução ao beneficiário dos rendimentos, observados os procedimentos previstos nos arts. 17 ou 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, conforme o caso;
b) quando não haja a devolução do imposto pela fonte pagadora, o beneficiário dos rendimentos pode pleitear a restituição do imposto retido na fonte por meio da apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora (art. 21, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021);
c) o prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição do imposto (art. 168, inciso I, do CTN) flui a partir da entrega da Declaração de Ajuste Anual (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2018).
11.3. Procedimento de restituição.
11.3.1. Exercício de competência diferente
No caso de alguma das ocorrências previstas no item 11.1, o contribuinte tem direito a restituição do IR pago equivocadamente. Para isso, deverá ser observado o ano do deferimento da solicitação de restituição pela Coordenadoria do Tesouro Estadual - Cotes e a sua compatibilidade com o exercício financeiro corrente.
Na hipótese em que o ano do deferimento, pela Coordenadoria do Tesouro (COTES/SEFIN), do pedido de restituição do valor retido indevidamente, não seja compatível com o ano em que a retenção foi realizada, a requisição deverá ser direcionada à Receita Federal, pelo contribuinte por meio de sua declaração de ajuste anual, para pessoa física, e a declaração cabível, a depender do regime de tributação, para pessoa jurídica.
11.3.2. Mesmo exercício de competência
Nos casos em que o ano do deferimento, pela Coordenadoria do Tesouro (COTES/SEFIN), da solicitação de restituição do valor retido indevidamente, corresponda ao mesmo exercício da retenção realizada, a restituição dar-se-á através de devolução financeira pela conta única de competência da COTES/SEFIN, através de solicitação da unidade pagadora, via processo sei com destino à unidade COTES/SEFIN contendo:
I – Autorização do gestor (ordenador de despesa) da unidade;
II – Dados bancários do contribuinte; e
III – DARE pago ou Ordem de Pagamento caso o pagamento do imposto tenha sido realizado pelo SIGEF;
O prazo de análise da restituição será de 30 (trinta) dias úteis a contar do recebimento do pedido pela unidade COTES/SEFIN.
11.3.3. Correção da DIRF / E-Social / EFD-Reinf.
Compete a unidade gestora (órgão ou entidade que solicitou o pagamento e a retenção do IR) realizar o preenchimento da declaração de imposto de renda retido na fonte - DIRF, fazendo constar, na declaração a ser enviada à Receita Federal, a restituição nos casos em que o ano do deferimento da solicitação de restituição, pela Coordenadoria do Tesouro, seja correspondente ao mesmo exercício da retenção.
Nos casos em que se tratar de restituição realizada a partir do ano de 2025, compete a unidade gestora realizar o preenchimento correto do E-Social, para pessoa física e no EFD-Reinf para pessoa jurídica, fazendo constar a alteração realizada.
12. DEMAIS ASSUNTOS
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IR, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que continua amparado por medida judicial que acoberta a não retenção.
13. GLOSSÁRIO
COTES: Coordenadoria do Tesouro Estadual
COGES: Contabilidade Geral do Estado de Rondônia
CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPF: Cadastro de Pessoa Física
DARE: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DIRF: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte
PJ: Pessoa Jurídica
RFB: Receita Federal do Brasil
RRA: Rendimentos Recebidos Acumuladamente
SEFIN: Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia
SIGEF: Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Rondônia
Simples Nacional: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
14. LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 001/2022 - Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Decreto n° 27.546, de 20 de outubro de 2022 - Dispõe sobre a titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelo estado de Rondônia.
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 - Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Instrução normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021 - Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 - Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 – Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 - Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1.992 - Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
ANEXO I - TABELA DE RETENÇÃO - PESSOA JURÍDICA
ITEM |
NATUREZA DO BEM OU DO SERVIÇO PRESTADO |
ALÍQUOTA IRRF |
CÓDIGO DA RECEITA ESTADUAL |
1 |
Alimentação |
1,20% |
8021 |
2 |
Energia elétrica |
||
3 |
Serviços prestados com emprego de materiais |
||
4 |
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais |
||
5 |
Serviços hospitalares, incluindo Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel dos tipos "A", "B", "C", "D", "E" e "F" |
||
6 |
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas |
||
7 |
Transporte de cargas, exceto os relacionados no item 17 desta Tabela |
||
8 |
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no item 19 desta Tabela |
||
9 |
Mercadorias e bens em geral |
||
10 |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública |
0,24% |
8022 |
11 |
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor |
||
12 |
Biodiesel adquirido de produtor ou importador |
||
13 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas |
0,24% |
8023 |
14 |
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista |
||
15 |
Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas |
||
16 |
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) |
||
17 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais |
1,20% |
8024 |
18 |
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 |
||
19 |
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas |
||
20 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no item 21 desta Tabela |
2,40% |
8051 |
21 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais |
2,40% |
8052 |
22 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar |
2,40% |
8053 |
23 |
Seguro saúde |
2,40% |
8054 |
24 |
Serviços de abastecimento de água |
4,80% |
8050 |
25 |
Telefone |
||
26 |
Correio e telégrafos |
||
27 |
Vigilância |
||
28 |
Limpeza |
||
29 |
Locação de mão de obra |
||
30 |
Intermediação de negócios |
||
31 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza |
||
32 |
Factoring |
||
33 |
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal |
||
34 |
Demais serviços |
ANEXO I.A - TABELA DE RETENÇÃO PESSOA FÍSICA
Item |
Natureza do bem ou serviço |
Alíquota |
Código da Receita Estadual |
1 |
Rendimentos do trabalho assalariado |
Tabela Progressiva |
8010 |
2 |
Rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física |
Tabela Progressiva |
8011 |
3 |
Aluguéis, royalties e juros pagos à Pessoa Física |
Tabela Progressiva |
8012 |
4 |
Rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal |
3% |
8071 |
5 |
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho |
Tabela Progressiva |
8072 |
6 |
Rendimentos pagos por decisão da Justiça Estadual |
Tabela Progressiva |
8070 |
7 |
Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA |
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 |
8015 |
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.......................................... DECLARA ao Estado de Rondônia, para fins de não incidência na fonte do IRPJ, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Estado de Rondônia, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data
...............................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO III - DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.............................................. DECLARA ao Estado de Rondônia que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Estado de Rondônia, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
Local e data
...............................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES CIVIS
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº........................................ DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO V – MODELO DE COMPROVANTE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
1. FONTE PAGADORA |
|||
NOME |
CNPJ |
||
2. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO |
|||
CNPJ |
NOME COMPLETO |
||
3. RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E RETENÇÕES |
|||
MÊS DO PAGAMENTO |
CÓDIGO DA RETENÇÃO |
VALOR PAGO |
VALOR RETIDO |
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
|||
ANEXO V – MODELO DE COMPROVANTE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
5. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES |
||
NOME |
DATA |
ASSINATURA |
ANEXO VI - CONVERSÃO DOS CÓDIGOS DA RECEITA ESTADUAL PARA OS CÓDIGOS DA RECEITA FEDERAL - PREENCHIMENTO DA DIRF - PJ
ITEM |
NATUREZA DO BEM OU DO SERVIÇO PRESTADO |
CÓDIGO DA RECEITA ESTADUAL |
CÓDIGO DIRF PJ |
1 |
Alimentação |
8021 |
PJ - 6256 |
2 |
Energia elétrica |
8021 |
PJ - 6256 |
3 |
Serviços prestados com emprego de materiais |
8021 |
PJ - 6256 |
4 |
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais |
8021 |
PJ - 6256 |
5 |
Serviços hospitalares, incluindo Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel dos tipos "A", "B", "C", "D", "E" e "F" |
8021 |
PJ - 6256 |
6 |
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas |
8021 |
PJ - 6256 |
7 |
Transporte de cargas, exceto os relacionados no item 17 desta Tabela |
8021 |
PJ - 6256 |
8 |
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no item 19 desta Tabela |
8021 |
PJ - 6256 |
9 |
Mercadorias e bens em geral |
8021 |
PJ - 6256 |
10 |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública |
8022 |
PJ - 6256 |
11 |
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor |
8022 |
PJ - 6256 |
12 |
Biodiesel adquirido de produtor ou importador |
8022 |
PJ - 6256 |
13 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas |
8023 |
PJ - 6256 |
14 |
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista |
8023 |
PJ - 6256 |
15 |
Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas |
8023 |
PJ - 6256 |
16 |
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) |
8023 |
PJ - 6256 |
17 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais |
8024 |
PJ - 6256 |
18 |
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 |
8024 |
PJ - 6256 |
19 |
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas |
8024 |
PJ - 6256 |
20 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no item 21 desta Tabela |
8051 |
PJ - 6256 |
21 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais |
8052 |
PJ - 6256 |
22 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar |
8053 |
PJ - 6256 |
23 |
Seguro saúde |
8054 |
PJ - 6256 |
24 |
Serviços de abastecimento de água |
8050 |
PJ - 6256 |
25 |
Telefone |
8050 |
PJ - 6256 |
26 |
Correio e telégrafos |
8050 |
PJ - 6256 |
27 |
Vigilância |
8050 |
PJ - 6256 |
28 |
Limpeza |
8050 |
PJ - 6256 |
29 |
Locação de mão de obra |
8050 |
PJ - 6256 |
30 |
Intermediação de negócios |
8050 |
PJ - 6256 |
31 |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza |
8050 |
PJ - 6256 |
32 |
Factoring |
8050 |
PJ - 6256 |
33 |
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal |
8050 |
PJ - 6256 |
34 |
Demais serviços |
8050 |
PJ - 6256 |
ANEXO VI.A -CONVERSÃO DOS CÓDIGOS DA RECEITA ESTADUAL PARA OS CÓDIGOS DA RECEITA FEDERAL - PREENCHIMENTO DA DIRF - PF
Item |
Natureza do bem ou serviço |
Código da Receita Estadual |
Código DIRF PF |
1 |
Rendimentos do trabalho assalariado |
8010 |
0561 |
2 |
Rendimentos do trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física |
8011 |
0588 |
3 |
Aluguéis, royalties e juros pagos à Pessoa Física |
8012 |
3208 |
4 |
Rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal |
8071 |
5928 |
5 |
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho |
8072 |
5936 |
6 |
Rendimentos pagos por decisão da Justiça Estadual |
8070 |
1895 |
7 |
Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA |
8015 |
1889 |
ANEXO VII - ORIENTAÇÕES PARA RETENÇÃO POR MEIO DO SIGEF Retenções por meio do SIGEF – Conta Única
Ao se realizar a preparação do pagamento por meio do SIGEF – PP Despesa Empenhada, é analisada a necessidade ou não do recolhimento do Imposto de Renda.
No campo “Retenções”, devem ser lançadas as informações sobre o recolhimento do IRRF.
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.
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As alíquotas variam de acordo com o tipo de serviço ou compra, sendo verificados no ANEXO I. O valor retido é calculado diretamente pelo sistema.
Em caso de despesa paga por meio da Conta Única do estado, o recolhimento é feito de forma automática pelo SIGEF. Nesse caso, a retenção já foi feita, conforme figuras acima.
Retenções por meio do SIGEF – Demais contas
Se a despesa for paga por outra conta, que não a Conta Única do estado, o recolhimento é feito por meio de DARE.
Nesse caso, o recolhimento é feito por meio do SIGEF – PP IRRF, conforme tela abaixo.
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No campo de código de barras, deve-se informar os dados do código de barras do DARE emitido.
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Emissão de DARE
O DARE é emitido por meio do site da SEFIN (https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso). Preencha com as informações do órgão e do documento fiscal de serviço e/ou compra.
Em se tratando de intermediação de negócios, deve ser inserido o CNPJ da própria unidade no momento do preenchimento do DARE.
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Página seguinte:
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Procedimento para pagamento do DARE no SIGEF
1º Emitir Preparação de Pagamento
Emitir uma PP IRRF no valor da retenção e informar o código de barras do DARE
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2º Ordem bancária de pagamento
Manter ordem bancária executando o pagamento do DARE.
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* O cadastro do contribuinte no site da Sefin para emissão de DARE pode ser realizado pelo envio de solicitação para o e-mail controlegear@sefin.ro.gov.br, contendo o cartão CNPJ da empresa a ser consultado no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp)
Retenções sem utilizar o SIGEF
Para os casos em que seja necessário realizar retenção de Imposto de Renda, mas o órgão não utiliza o sistema SIGEF, o pagamento do tributo deverá ocorrer por meio de DARE.
O órgão público deverá entrar em contato com a SEFIN para alinhar os procedimentos de controle dessa retenção.
Faturas da Energisa – Poder Executivo
No caso da Energisa, o estado de Rondônia realiza pagamento judicial das contas de energia. Dessa forma, será demonstrado como deve ser realizado o pagamento por meio do SIGEF. O caso demonstrado refere-se ao pagamento efetuado pela SEFIN.
Na figura abaixo, verifica-se que a entidade já efetuou o destaque do Imposto de Renda devido ao estado de Rondônia.
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Passo 1
O processo de pagamento inicia-se na liquidação da despesa, considerando a soma dos valores de Consumo em kWh e Contribuição de Iluminação Pública destacados na Fatura. Com isso, efetua-se a Certificação (CE) e a Liquidação (NL).
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Passo 2
Na emissão da Preparação de Pagamento – PP Despesa Empenhada, que é feita de fato a Retenção do IRRF, para os casos em que não é necessária a emissão de DARE.
É importante que seja informado, no campo Procurador Cessionário, o CNPJ da unidade pagadora e seu correspondente domicílio bancário destino. No exemplo, os dados que constam são da SEFIN.
Enquanto houver pagamento judicial do Poder Executivo com as contas da Energisa, o domicílio bancário destino será 001 02757-X 10660-7.
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Passo 3
Devem ser informados os valores de base cálculo, alíquota e código de receita.
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Passo 4
Manter a Ordem Bancária.
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Pagamento com código de barras
No caso de pagamentos realizados por meio de débito automático em contas bancárias, em razão de documentos de cobrança que contenham código de barras, sugerimos a exclusão de tais faturas/cobranças em débito automático, considerando a impossibilidade de realizar a alteração e destaque do valor a ser retido.
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário-Adjunto de Estado de Finanças