Publicado no DOM - Fortaleza em 12 mai 2025
Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DEBFIS), instituída pela Lei Complementar Nº 308/2021, e altera o Decreto Nº 16118/2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, VII, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação, a periodicidade e o prazo de entrega da Declaração de Benefícios Fiscais (DEBFIS), instituída pela Lei Complementar nº 308, de 13 de dezembro de 2021, ademais de outros procedimentos necessários à sua operacionalização;
CONSIDERANDO a importância de promover adequação no Decreto nº 16.118, de 31 de outubro de 2024, que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária do Município de Fortaleza, relativamente aos procedimentos operacionais quanto à renovação de benefícios fiscais concedidos pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE);
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Declaração de Benefícios Fiscais (DEBFIS), destinada à solicitação de benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e ao acompanhamento dos requisitos para o gozo dos referidos benefícios, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 308, de 13 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se benefícios fiscais a isenção, a imunidade e o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo, bem como a redução do valor do tributo devido.
Art. 2º - A DEBFIS será entregue de forma:
I - voluntária, por ocasião da solicitação inicial do benefício fiscal, a qualquer tempo; e
II - obrigatória e periódica, após a concessão inicial do benefício fiscal.
Art. 3º - A DEBFIS a que se refere o inciso II do art. 2º será apresentada anualmente:
I – até o último dia útil do mês de março de cada exercício, para os contribuintes beneficiados com os seguintes programas de incentivos fiscais:
a) Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR), instituído pela Lei Complementar n.º 205, de 24 de junho de 2015;
b) Programa de Incentivos Fiscais para a Requalificação da Praia de Iracema, instituído pela Lei Complementar n.º 260, de 26 de dezembro de 2018;
c) Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo, instituído pela Lei Complementar n.º 339, de 03 de novembro de 2022.
II – no prazo de até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada exercício social, para os beneficiários do Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR), conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar n.º 205, de 24 de junho de 2015;
III – até o último dia útil do mês de janeiro, para o Programa de Incentivo Fiscal aos Serviços de Teleatendimento, conforme previsto no artigo 5.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 153, de 13 de dezembro de 2013.
Art. 4º - A solicitação de benefícios fiscais será apresentada por meio do sistema eletrônico de gestão tributária e-SEFIN, no módulo DEBFIS.
Parágrafo Único. O sistema eletrônico enviará ao interessado notificações automáticas sobre o andamento da solicitação de benefícios fiscais e alertas sobre prazos e exigências para concessão e manutenção dos benefícios.
Art. 5º - A não entrega da DEBFIS a que se refere o inciso II do art. 2º, bem como a entrega fora do prazo, sujeitará o beneficiário à suspensão ou ao cancelamento do benefício fiscal, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo Único. As hipóteses de suspensão dos benefícios fiscais em decorrência do descumprimento das exigências da DEBFIS, serão disciplinadas por ato normativo do Secretário Municipal das Finanças.
Art. 6º - A apresentação da DEBFIS fica condicionada à prévia atualização do Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE), e, se neles estiver inscrito o beneficiário, do Cadastro Imobiliário do Município (CIM) e do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), nos termos do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza.
Art. 7º - O Secretário Municipal das Finanças editará ato normativo estabelecendo quais benefícios fiscais, além dos previstos nos programas a que se refere o art. 3º, estarão sujeitos à DEBFIS, bem como outros procedimentos relacionados.
Art. 8º - O art. 10 do Decreto nº 16.118, de 31 de outubro de 2024, que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária do Município de Fortaleza, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 10 .........................................................................................................................
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§ 4º Os sujeitos passivos cujos benefícios fiscais forem concedidos pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) não poderão usufruir da simplificação de procedimento de que trata o inciso I do caput deste artigo.
” (NR)
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 09 DE MAIO DE 2025.
Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO DE FORTALEZA