Resolução de Consulta DLO Nº 23 DE 18/03/2023


 Publicado no DOE - PE em 18 mar 2023


ICMS. Direito ao crédito do ICMS retido por substituição tributária. Serviço de transporte prestado por transportador autônomo.


Monitor de Publicações

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 23/2023. PROCESSO N° 2017.000000459631-47. CONSULENTE: MERCOFRICON S/A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0270443-94. REPRESENTANTE: MÁRIO JOSÉ
GOUVEIA. 

EMENTA: ICMS. Direito ao crédito do ICMS retido por substituição tributária. Serviço de transporte prestado por transportador autônomo.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

É legítima a pretensão da Consulente quanto ao direito ao uso do crédito do ICMS retido do transportador autônomo, prestador de serviços de transporte de cargas, na modalidade CIF, conforme dispõe, até 30 de março de 2017, o parágrafo único do art. 25 e inciso XIV do art. 42, todos da Lei nº 10.259, de 1989, bem como o inciso X e do § 16 do art. 28 e dos incisos XXI e XXIII, e §§ 10 e 16 do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 1991, e o art. 11 da Lei nº 11.408 de 1996, observado os limites previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do seu art. 12; e a partir de 1º de abril de 2017, o art. 19 da Lei nº 15.730, de 2016 e o inciso II e §2º do art. 81 do Decreto 44.650, de 2017.

RELATÓRIO

1. A Consulente é uma Sociedade Anônima cuja atividade econômica é a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para indústria.

2. Informa que os produtos resultantes do processo industrial são vendidos para clientes em todas regiões do Brasil, e que são tributados pelo ICMS.

3. Afirma que, "de modo geral", os contratos de venda dos produtos incluem no preço o valor do frete na modalidade CIF (Cost, insurance and Freight), sendo responsável por todos os custos e riscos da entrega da mercadoria.

4. "Por sua vez, os serviços de transporte são contratados junto a transportadores autônomos, ficando a Consulente responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, conforme dispõe o art. 58, inciso XXIII, alínea "c", do Decreto nº 14.876/91."

5. Informa que antes da saída da mercadoria recolhe o ICMS da prestação de serviço de transporte como contribuinte substituto.

6. Relata os procedimentos tomados quanto a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, bem como o seu registro no Sistema de Escrituração Fiscal - SEF.

7. Declara que utiliza o valor do ICMS do frete como crédito fiscal, "por entender ser legítima essa apropriação, pois suporta o ônus do tributo e o frete na modalidade CIF é um insumo que compõe o
preço da mercadoria."

8. "Diante da interpretação da norma, entende a Consulente que é legítimo o crédito fiscal decorrente do ICMS devido sobre o transporte de mercadoria, por obedecer ao princípio da não cumulatividade" dentre outros.

9. Por fim pergunta: "está correto o entendimento da Consulente quanto ao seu direito ao crédito do ICMS pago na condição de contribuinte substituto, relativamente ao serviço de frete tomado de
transportador autônomo, na modalidade CIF, conforme dispõe o Parágrafo único do art. 25 da Lei nº 10.259/89, bem como o inciso X do art. 28 e incisos XXI e XXIII, "c", 1, e §10, do art. 58, do Decreto nº 14.876/91?"

É o relatório.

MÉRITO

10. A consulta diz respeito ao direito ao crédito do ICMS redo pelo contribuinte substituto, ora a Consulente, como tomador do serviço, na prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo de cargas.

11. Nesta consulta, levando em consideração o aspecto temporal, os dispositivos normativos analisados, são aqueles aplicáveis à época:

11.1 Com vigência até 30 de março de 2017:

11.1.1 Lei nº 10.259, de 1989 (Revogada a partir de 1º de abril de 2017, pela Lei nº 15.730, de 17 março de 2016).

11.1.2 Lei nº 11.408, de 1996, (Revogada a partir de 1º de abril de 2017, pela Lei nº 15.730, de 17 março de 2016).

11.1.3 Decreto nº 14.876, de 1991, até 30 de março de 2017.

11.2 Com vigência a partir de 1º de abril de 2017:

11.2.1 Lei nº 15.730, de 2016.

11.2.2 Decreto nº 44.650, de 2017.

12. Inicialmente é importante destacar que o ICMS é um imposto não cumulativo, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 10.259, de 1989, até 30 de março de 2017, e a partir de 1º de abril de 2017, art. 25-A da Lei nº 15.730, de 2016. Vejamos:

Lei nº 10.259, de 1989

Art. 25. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relava à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou outra Unidade da Federação ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. É assegurado ao sujeito passivo do imposto, salvo disposição legal expressa em contrário e o disposto no art. 33, o direito de creditar-se exclusivamente do imposto devido que
tenha sido destacado em documento fiscal idôneo relativo a mercadoria que tenha entrado em seu estabelecimento ou a serviço de transporte e de comunicação que a ele tenha sido prestado.

Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 20-A. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada
de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao avo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal ou de comunicação, observando-se:

13. relativamente as obrigações tributárias da Consulente, contribuinte substituto do transportador autônomo de cargas, e em relação a substituição tributária:

13.1 Até 30 de março de 2017:

Decreto nº 14.876, de 1991

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

(...)

XXI – na hipótese de empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, os
seguintes :

a) o alienante ou o remetente da mercadoria, exceto se:

1. produtor rural;

2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto;

3. a partir de 1º de novembro de 2010, micro empreendedor individual;

b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) o destinatário da mercadoria, na prestação interna, exceto se:

1. produtor rural; (Dec. 36.001/2010)

2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto; (Dec.36.001/2010)

3. a partir de 1º de novembro de 2010, micro empreendedor individual; (Dec. 36.001/2010)

(...)

XXIII - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:

(...)

c) a partir de 01 de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte:

1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, a partir de 15 de abril de 2009, empresa de transporte de outra Unidade da Federação;

2. relativamente à modalidade FOB, desde que solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda credenciamento para efetuar o recolhimento do imposto
na qualidade de contribuinte-substituto, observados os requisitos estabelecidos nos itens 1 a 4 da alínea "b" do inciso I do § 19. (grifos nossos)

(...)

§ 10. Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e, até 30 de abril de 2016, a empresa de transporte de outra Unidade da Federação, ficam dispensados da emissão de
Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço,
observado o disposto no § 26;

I - preço;

II - base de cálculo do imposto;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

(...)

§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo
responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte da mercadoria nas seguintes hipóteses, aplicando-
se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo:

I – se a mercadoria transportada for gipsita, gesso ou seus derivados;

II – quando o serviço de transporte de carga for efetuado por:

a) transportador autônomo; ou

b) a partir de 1º de agosto de 2012, empresa transportadora inscrita em outra Unidade da Federação. (grifos nossos)

13.2. A partir de 1º de abril de 2017:

Decreto 44.650, de 2017

Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

(...)

II – pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 25/1990)

(...)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal, desde que, no documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) preço;

b) base de cálculo do imposto;

c) alíquota;

d) valor do imposto; e

e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e

14. relativamente ao direito ao crédito do ICMS redo pela consulente, de acordo com o aspecto temporal, temos:

14.1. Até 30 de março de 2017:

Decreto nº 14.876, de 1991

(...)

Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

(...)

X - o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais, utilizados no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e 20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá:

(...)

§ 16. O crédito fiscal relativo a mercadoria ou a serviço adquirido de contribuinte não-inscrito no CACEPE poderá ser utilizado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - o contribuinte-substituto emir documento fiscal com destaque do imposto, quando admitido pela legislação tributária;

II - o documento fiscal estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação. (grifos nossos)

14.2. A partir de 1º de abril de 2017:

Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido::

(...)

II – pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 25/1990);

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

(...)

I – o contribuinte-substituto deve emir e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete, para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.

RESPOSTA

15. Que se responda à Consulente que cumpridas as obrigações previstas relativamente a retenção do ICMS do transportador autônomo de cargas, cujas as operações com mercadorias sejam normalmente tributadas e desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte dessas mercadorias contenham os dados indicativos da respectiva prestação de serviço, tais como: preço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável e o respectivo ICMS, quando for o caso, recolhido, está correto a sua interpretação quanto ao direito utilização ao crédito fiscal.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO PERDIGÃO VALADÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias