Publicado no DOE - DF em 13 mai 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose de fêmeas das espécies bovina e bubalina no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência definida no art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c arts. 1º e 6º, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, e nos arts. 1° e 3° do Decreto n° 47.064, de 07 de abril de 2025.
Considerando os aspectos econômicos, de saúde animal e de saúde pública, inerentes ao controle da brucelose bovina e bubalina no Distrito Federal;
Considerando a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses;
Considerando que a brucelose é uma doença em fase de controle, sendo interesse diminuir a prevalência da enfermidade na Unidade Federativa;
Considerando que a estratégia de atuação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose é baseada na classificação das Unidades da Federação quanto ao grau de risco para brucelose e tuberculose, e na definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com essa classificação;
Considerando a publicação do Diagnóstico Situacional do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose com a classificação do Distrito Federal como risco “B” para brucelose;
Considerando que o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose foi revisto pela Instrução Normativa SDA nº 10 do Ministério de Agricultura e Pecuária – MAPA, de 03 de março de 2017, resolve:
CAPÍTULO I - DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
Art. 1º É obrigatória em todo o Distrito Federal a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
Art. 2º O cadastro prévio do produtor, da propriedade e das explorações pecuárias junto ao OESA/DF é requisito obrigatório para a realização da vacinação.
Art. 3º A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.
§ 1º Fêmeas vacinadas com a amostra B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação.
§ 2º Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas obrigatoriamente com um V, conforme previsto na legislação federal.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º A vacinação de fêmeas bovinas utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, é obrigatória nas seguintes situações:
I - idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a amostra B19 entre 3 e 8 meses de idade;
II - fêmeas em estabelecimentos de criação com focos de brucelose, conforme orientação do Órgão Executor de Sanidade Agropecuária do Distrito Federal (OESA/DF);
III - em explorações pecuárias onde foi identificada a realização da vacinação em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º É recomendada a realização de teste prévio à vacinação de fêmeas acima de 8 meses.
§ 2º Não é recomendado o uso da amostra RB51 em fêmeas bubalinas.
Art. 5º O proprietário que não vacinar as bezerras contra brucelose na faixa etária de 3 a 8 meses estará sujeito às penalidades previstas para a não vacinação de bezerras na faixa etária preconizada, mesmo que realize a vacinação após os 8 meses com a amostra RB51.
Art. 6º A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado pelo OESA/DF.
Art. 7º Para execução da vacinação e emissão do atestado, o médico veterinário deverá:
I - verificar se o produtor possui cadastro prévio à vacinação junto ao OESA/DF;
II - conferir a data de aquisição e validade do imunógeno na nota fiscal, previamente à realização da vacinação;
III - conferir a faixa etária das fêmeas que serão vacinadas;
IV - utilizar equipamento de proteção individual adequado;
V - fornecer equipamento de proteção individual adequado ao seu auxiliar e demais colaboradores envolvidos na atividade;
VI - seguir as orientações de acondicionamento, diluição e aplicação das vacinas;
VII - desinfetar e destinar adequadamente os materiais descartáveis utilizados durante o procedimento, de forma a prevenir acidentes com perfurocortantes e evitar a contaminação ambiental.
VIII - emitir o atestado de vacinação em conformidade com os dados constantes no cadastro do produtor e da propriedade no OESA/DF.
§ 1º O médico veterinário deverá comunicar ao OESA/DF, o mais breve possível, a identificação de rebanho não cadastrado, devendo encaminhar as informações necessárias para a localização do produtor e da respectiva propriedade.
§ 2º A vacinação somente poderá ser realizada após a efetivação do cadastro do produtor e da propriedade junto ao OESA/DF.
§ 3º A vacinação não deverá ser realizada caso o imunógeno tenha sido adquirido em data significativamente anterior à da aplicação, ou se houver indícios de que foi armazenado em condições inadequadas, especialmente em refrigeradores sem controle efetivo de temperatura.
§ 4º Não é recomendado o reencape de agulhas após o uso.
§ 5º Em caso de inoculação acidental da vacina contra brucelose, o médico veterinário ou seu auxiliar deve procurar atendimento médico na rede pública ou privada, o mais breve possível, para tratamento adequado.
§ 6º Para auxílio no atendimento, os profissionais poderão portar a Nota Técnica que trata das orientações referentes às suspeitas de brucelose humana em casos de acidente de trabalho ou exposição a animal com diagnóstico positivo, disponível no sítio institucional da SEAGRI/DF.
Art. 8º Ficam estabelecidas duas etapas de vacinação no Distrito Federal durante os seguintes períodos:
I - 1° etapa: de 01 de janeiro a 30 de junho do ano corrente;
II - 2° etapa: de 01 de julho a 31 de dezembro do ano corrente.
Art. 9º Todas as bezerras em idade vacinal deverão ser vacinadas até a conclusão do semestre de vacinação em curso, mesmo que ainda não tenham atingido 8 (oito) meses de idade.
Art. 10. O produtor que possuir fêmeas em idade vacinal deverá comprovar a vacinação junto ao OESA/DF, atendendo aos períodos definidos pelas etapas de vacinação.
§ 1º O produtor rural somente poderá realizar a movimentação de bovinos e bubalinos de seu estabelecimento agropecuário, independentemente da idade e finalidade, caso haja a comprovação da vacinação contra brucelose pelo menos uma vez a cada semestre, das fêmeas de 3 a 8 meses existentes.
§ 2º A vacinação realizada no primeiro semestre deverá obrigatoriamente ser comprovada junto ao OESA/DF até o dia 30 de junho e, no segundo semestre, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano.
§ 3º A comprovação da vacinação contra brucelose se fará mediante o atestado de vacinação, emitido por médico veterinário cadastrado, de acordo com os modelos estabelecidos nos ANEXO I, II e III, e a nota fiscal eletrônica de compra da vacina.
§ 4º O atestado de vacinação deverá ser apresentado ao OESA/DF e o servidor responsável pelo atendimento deverá confirmar o recebimento, seja no formato físico ou digital.
§ 5º O médico veterinário emitente deverá manter o atestado de vacinação em seu arquivo pessoal.
§ 6º Atestados de vacinação entregues em formato digital poderão ser arquivados eletronicamente pelo OESA/DF e pelo emitente, sendo necessária somente a via do produtor.
§ 7º A qualquer tempo, a comprovação referida no caput poderá ser substituída pela inserção das informações no sistema informatizado de defesa agropecuária pelo médico veterinário cadastrado, devendo ser observados os prazos mencionados no § 2º deste artigo.
Art. 11. A não comprovação da vacinação no prazo determinado, acarretará no bloqueio do trânsito do estabelecimento agropecuário para bovinos e bubalinos, para todas as finalidades, conforme previsto no art. 63, inciso I.
Art. 12. Os produtores fornecedores de matéria-prima para unidade de beneficiamento de leite e derivados, queijaria e granja leiteira deverão enviar o comprovante de vacinação contra brucelose ao estabelecimento, semestralmente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput devem exigir de seus fornecedores a documentação comprobatória da vacinação.
Art. 13. O proprietário inadimplente será notificado a promover a vacinação das fêmeas e comprovar em até 30 dias e, caso não regularize a situação, será autuado conforme o disposto no inciso II do Art. 21 da Lei n° 7.328, de 26 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Caso o OESA/DF realize atividade in loco em estabelecimento agropecuário inadimplente, o produtor deverá ser notificado e autuado, quando couber, conforme o caput do artigo.
Art. 14. Anualmente, serão selecionados estabelecimentos agropecuários e médicos veterinários cadastrados para execução da vacinação sob supervisão e fiscalização do OESA/DF.
Parágrafo único. Os agendamentos de atividades realizadas por médico veterinário cadastrado sob acompanhamento, supervisão e fiscalização do OESA/DF serão considerados convocação oficial.
Art. 15. O OESA/DF poderá invalidar a vacinação que for considerada em desacordo com a legislação vigente, com base nos seguintes critérios:
I - utilização de vacina adquirida em etapa anterior à campanha vigente ou com prazo de validade expirado;
II - aplicação da vacina por médico veterinário ou por pessoa física não cadastrados no OESA/DF;
III - aplicação da vacina por via ou com dose em desacordo com as recomendações do fabricante;
IV - utilização de material inapropriado para a aplicação da vacina;
V - vacinação de fêmeas fora da faixa etária recomendada para o imunógeno;
VI - aplicação da vacina após o tempo máximo de reconstituição estabelecido pelo fabricante;
VII - diluição inadequada do imunógeno;
VIII - conservação da vacina em temperatura inadequada;
IX - vacinação de animais enfermos ou sem a observância das boas práticas de manejo, de modo que possa comprometer a eficácia da imunização;
X - administração da vacina concomitantemente ao uso de substâncias antimicrobianas ou anti-inflamatórias;
XI - demais situações observadas em campo, desde que justificadas com base em critérios técnicos.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA VACINAÇÃO
Art. 16. Para execução da vacinação contra brucelose no âmbito do Distrito Federal o médico veterinário deverá solicitar o cadastramento mediante o envio dos documentos abaixo, em formato digital ou digitalizados, para o endereço eletrônico disponibilizado para este fim, no sítio institucional da SEAGRI/DF:
I - Formulário de cadastro devidamente preenchido (ANEXO IV);
II - Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
III - Certidão Negativa emitida pelo CRMV-DF;
§ 1º Quando disponível, o médico veterinário deverá realizar seu cadastramento e de seu auxiliar, quando couber, diretamente no sistema informatizado de defesa agropecuária para análise e homologação pelo OESA/DF.
§ 2º O médico veterinário poderá vincular ao seu cadastro somente um vacinador auxiliar (ANEXO V), permanecendo o médico veterinário solicitante com a inteira responsabilidade técnica pela vacinação.
§ 3º O auxiliar deverá ser treinado e orientado pelo médico veterinário cadastrado sobre os procedimentos corretos quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra brucelose, bem como pela marcação e classificação etária das fêmeas a serem vacinadas.
§ 4º O auxiliar deve ter ciência que a exposição à vacina da brucelose representa um potencial risco de infecção ao ser humano, por conter cepas de bactérias vivas e atenuadas.
§ 5º É vedado o cadastramento de vacinadores sob supervisão de mais de um médico veterinário cadastrado.
Art. 17. O médico veterinário cadastrado obriga-se a seguir todas as normas técnicas que regulamentam a vacinação contra brucelose e a acompanhar toda e qualquer atualização do Programa, no âmbito distrital e federal.
Art. 18. O médico veterinário cadastrado deve comunicar ao OESA/DF toda e qualquer irregularidade técnica que constatar no exercício de sua atividade, como também alteração dos seus dados pessoais.
Art. 19. O médico veterinário cadastrado deverá utilizar o sistema informatizado de defesa agropecuária para emissão dos receituários e atestados de vacinação, quando disponível.
Parágrafo único. Enquanto a emissão não estiver disponível por meio de sistema informatizado, deverá ser utilizado o modelo de receituário previsto no ANEXO VI desta Portaria.
Art. 20. O médico veterinário cadastrado obriga-se a promover seu recadastramento anualmente, mantendo também atualizadas as informações do auxiliar sob sua responsabilidade técnica, sob pena de bloqueio ou inativação do cadastro.
Art. 21. O médico veterinário cadastrado que descumprir a legislação vigente relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, de acordo com a gravidade do ato, às penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao auxiliar sob a supervisão técnica do médico veterinário cadastrado, sendo que, caso detectada quaisquer irregularidades nos procedimentos de vacinação, ambos serão responsabilizados.
CAPÍTULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO DAS VACINAS CONTRA A BRUCELOSE
Art. 22. O regramento relativo ao comércio das vacinas contra brucelose será tratado na Portaria que dispõe sobre a comercialização de medicamentos de uso veterinário terapêutico e produtos biológicos veterinários de controle oficial no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo OESA/DF em atos específicos.
Art. 24. Esta Portaria e seus anexos estarão disponíveis para consulta no sítio institucional da SEAGRI/DF.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BORGES BUENO