Publicado no DOE - DF em 13 mai 2025
Dispõe sobre os procedimentos para a realização, no Distrito Federal, de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 6º, I, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023;
Considerando a Portaria MAPA nº 782, de 26 de março de 2025, que estabelece, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP) no país;
Considerando a manutenção do status do Distrito Federal como Livre de IAAP e Doença de Newcastle (DNC);
Considerando a necessidade de acompanhamento, supervisão e auditoria dos eventos com participação e aglomeração de aves, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, em todo o Distrito Federal, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves, conforme Portaria MAPA nº 782, de 26 de março de 2025, salvo quando expressamente autorizados pelo Órgão Executor de Sanidade Agropecuária do Distrito Federal (OESA/DF).
Art. 2º A participação de aves em exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração no Distrito Federal poderá ser autorizada, mediante o cumprimento das condições previstas nesta Portaria.
Art. 3º O OESA/DF poderá revogar ou suspender a autorização sanitária para participação de aves em eventos e aglomerações a qualquer tempo, inclusive os licenciamentos sanitários eventualmente expedidos.
Art. 4º O OESA/DF poderá autorizar a realização de eventos com a participação de aves, mediante:
I - avaliação da situação epidemiológica do Distrito Federal;
II - avaliação da situação epidemiológica das Unidades Federativas de origem das aves participantes, por meio de consulta ao painel de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) e Doença de Newcastle (DNC) disponível no sítio institucional do MAPA ou outra fonte oficial, sendo proibida a participação de aves provenientes de municípios com foco ativo dessas doenças;
III - apresentação de Termo de Responsabilidade Técnica do evento, assinado por médico veterinário, devidamente habilitado como responsável técnico de evento pecuário;
IV - apresentação dos documentos exigidos para o licenciamento sanitário do evento pecuário, em conformidade com a Portaria específica que dispõe sobre a realização de eventos agropecuários no âmbito do Distrito Federal;
V - atendimento às exigências dos demais órgãos competentes;
VI - apresentação do plano de biosseguridade pelos organizadores do evento, em formato eletrônico, contendo a descrição detalhada das medidas de prevenção e controle adotadas para mitigar os riscos de introdução e disseminação de doenças, com ênfase na Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP).
Art. 5º O plano de biosseguridade deverá ser assinado pelo responsável técnico e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição de como será projetado o isolamento contra a entrada de aves de vida livre, predadores ou possíveis vetores de doença, ressaltando que a malha da tela preconizada não deve ser superior a 2,54 cm e que o simples uso da tela não é suficiente, devendo haver o isolamento adequado do recinto;
II - procedimentos para a limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;
III - destino dos resíduos gerados, que deverão ser acondicionados e mantidos em recipientes fechados e protegidos para impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores;
IV - cuidados com a água de consumo das aves, provenientes preferencialmente de fontes encanadas e obrigatoriamente tratadas com cloro ou outra forma com eficiência comprovada;
V - procedimentos para a recepção das aves no evento, incluindo conferência da documentação e avaliação clínica pelo médico veterinário responsável técnico, bem como estratégias para os casos de não conformidade;
Parágrafo único. O OESA/DF analisará o plano e emitirá parecer técnico em até 5 dias úteis.
Art. 6º A emissão dos documentos zoossanitários é obrigatória para a participação no evento pecuário.
Art. 7º As instalações do recinto do evento onde as aves serão alojadas devem ser totalmente fechadas, de modo a impedir a entrada de aves de vida livre e de predadores.
§ 1º Fica proibida a exposição ou aglomeração de aves na área externa ao recinto autorizado.
§ 2º Fica proibida a realização de eventos em Unidades de Conservação, tais como parques ecológicos, reservas naturais ou áreas com acesso de aves migratórias, em razão do risco sanitário.
§ 3° A autorização para eventos com aglomeração de aves de diferentes espécies será submetida à avaliação criteriosa pelo OESA/DF, devido ao maior risco epidemiológico associado.
Art. 8º Os criadores de aves do Distrito Federal estão proibidos de participar de eventos com aglomeração em municípios brasileiros com foco ativo IAAP.
Art. 9º Situações omissas ou não previstas nesta Portaria, que podem ensejar riscos sanitários, serão avaliadas pelo OESA/DF.
Art. 10. Fica revogada a PORTARIA Nº 54, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024, publicada no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 23/02/2024 p. 20, col. 2.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BORGES BUENO