Decreto Nº 1446 DE 12/05/2025


 Publicado no DOE - MT em 13 mai 2025


Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos II e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 6º, caput e § 3º da Lei nº 12.386, de 8 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEAF-PRO-2024/03591,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2025, aos 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR- CONSAD/FUNDAAF

CAPÍTULO I DA VINCULAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º  O Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - CONSAD/FUNDAAF, foi instituído pela Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024 - DOE/MT de 09.01.2024, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 876, de 17 de maio de 2024, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, sendo um órgão de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e órgão superior que regulará a organização, administração e a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento da agricultura familiar no estado e as diretrizes das políticas públicas estaduais de inclusão rural, fomento, crédito, financiamento, ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região ligadas à agricultura familiar, bem como normatizar e deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas e critérios que visem promover a segurança alimentar acelerar o desenvolvimento rural sustentável.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º  Ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar- FUNDAAF compete:

I - elaborar seu Regimento Interno, a ser publicado por meio de Decreto;

II - definir as prioridades para a aplicação dos recursos, bem como as localidades e setores das cadeias produtivas a serem contempladas;

III - indicar os programas de interesse para a economia estadual dos projetos especiais de desenvolvimento rural;

IV - auxiliar o Secretário de Estado de Agricultura Familiar nas matérias relacionadas aos objetivos do Fundo e à aplicação de seus recursos;

V - diligenciar para que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresente mensalmente o saldo e os recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo junto ao Agente Operador;

VII - estabelecer normas para a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo e acompanhar a execução financeira para os financiamentos, empréstimos, subvenções e subsídios;

VIII - aprovar as prestações de contas apresentadas pelas instituições financeiras e parceiros conveniados;

IX - controlar os relatórios de acompanhamento da execução das despesas do Fundo a serem produzidos pela SEAF, à luz da programação financeira, verificando sua adequação às disponibilidades;

X - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, empréstimos, subvenções e subsídios, conforme a necessidade;

XI - definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo;

XII - deliberar sobre situações omissas;

XIII - instituir, por meio de Portaria, o Comitê de Análise Técnica de Projetos;

XIV - atuar como órgão colegiado de deliberação do FUNDAAF, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

XV - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar- FUNDAAF;

XVI - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os editais e projetos encaminhados pelo Comitê de Análise de Projetos;

XVII - aprovar as normas operacionais específicas do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar- FUNDAAF;

XVIII - normatizar a forma de aplicação de recursos do Fundo quando não destinados à linhas de empréstimos e financiamento;

XIX ‐ deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;

XX ‐ deliberar sobre a redução dos recursos das linhas de crédito do FUNDAAF, quando comprovadamente excederem às necessidades das operações a que forem destinadas;

XXI ‐ normatizar a aplicação dos recursos do FUNDAAF quando destinado à inclusão social qualificada do agricultor familiar e do empreendedor rural familiar. Tais recursos devem proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais, com a melhoria da qualidade de vida das famílias associadas à agricultura com atividades, sendo obrigatória a realização de palestras e eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao fortalecimento do trabalhador na atividade rural.

XXII - elaborar e aprovar o orçamento de despesas de custeio do FUNDAAF;

XXIII - aprovar a prestação de contas do Presidente do Conselho, relativa às despesas de custeio autorizadas e liquidadas;

XXIV - conceder subvenção econômica para os beneficiários cuja maturidade da atividade econômica e grau documental da unidade produtiva não possibilitarem acessar crédito junto às instituições financeiras, de acordo com os critérios estabelecidos.

XXV - Conselho de Administração do FUNDAAF não iniciará, não dará segmento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados com custeio e investimentos a projetos não participantes dos Editais de Chamada Públicas, sem que a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e a Empresa Mato-grossense de Pesquisa e Extensão Rural - EMPAER se manifestem sob parecer fundamentado.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º  O Conselho de Administração será composto, na forma estabelecida em regimento interno, por 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - o Secretário de Estado de Agricultura Familiar, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Casa Civil;

III - 1 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - 1 (um) representante da Desenvolve MT;

VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VII - 1 (um) representante indicado pelo Governador do Estado.

§ 1º  O Conselho de Administração será composto por membros titulares e suplentes, em igual número, que os substituirão em caso de impedimento.

§ 2º  Na ausência do Secretário de Estado de Agricultura Familiar, a presidência do CONSAD/FUNDAAF será exercida pelo Secretário Adjunto de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural da SEAF, sendo este o suplente e autoridade da área técnica.

§ 3º  A posse dos membros do Conselho de Administração será dada pelo Secretário de Estado da Agricultura Familiar do estado de Mato Grosso.

§ 4º  A função dos conselheiros não será remunerada, sendo considerado de natureza relevante.

§ 5º  A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho de Administrativo, sem direito a voto, representantes de órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse direta ou indiretamente o Estado de Mato Grosso;

§ 6º  O Quórum mínimo para deliberação será de 05 (cinco) membros;

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA

Art. 4º  A estrutura de funcionamento do Conselho de Administração do FUNDAAF é composta por:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Seção I Do Plenário

Art. 5º  O Plenário é constituído por todos os Conselheiros nomeados e ativos titulares e, na ausência destes, pelos respectivos suplentes, sendo o órgão normativo e deliberativo do Conselho, cabendo-lhe votar os temas constantes da ordem do dia pautados para deliberação.

Art. 6º  As deliberações do Conselho serão formalizadas e divulgadas por meio de Resoluções, as quais serão numeradas em ordem cronológica em séries anuais pela Secretaria Executiva e publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º  São atribuições dos Conselheiros do Plenário do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF:

I - elaborar propostas que possam contribuir para a melhoria do Fundo;

II - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou fazer-se representar por seu suplente, de modo assíduo e pontualmente;

III - aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes;

V - propor o convite a pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência do FUNDAAF;

VI - apresentar questão de ordem;

VII - formular, propor, aprovar, supervisionar e avaliar políticas e normas visando o apoio e o desenvolvimento organizacional do conselho.

VIII - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do Conselho de Administração;

IX - apoiar a Presidência e a Secretaria Executiva do Conselho de Administração do FUNDAAF no cumprimento de suas atribuições;

X - representar o FUNDAAF em atividades externas quando forem indicados pelo Plenário;

XI - apresentar propostas de alteração do Regimento Interno;

XII - cumprir os demais deveres constantes deste Regimento Interno.

§ 1º  Será deliberada, pelo Plenário, a exclusão do Conselheiro titular e respectivos suplentes que:

I - deixar de representar a sua instituição, anualmente, em 03 (três) reuniões ordinárias sem justificativa;

II - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º  As justificativas de ausência às reuniões ordinárias apresentadas pelos Conselheiros somente terão validade se aprovadas pelo Plenário.

§ 3º  Na hipótese de exclusão de Conselheiro, a instituição por este representada será comunicada por escrito para, em decorrência, providenciar uma nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

Seção II Da Presidência

Art. 8º  Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

I ‐ dirigir os trabalhos do Conselho de Administração do FUNDAAF;

II ‐ representar o Conselho de Administração do FUNDAAF junto a autoridades e órgãos;

III ‐ cumprir e fazer cumprir as deliberações e recomendações do Conselho;

IV ‐ convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração do FUNDAAF;

V ‐ estabelecer e aprovar a Ordem do Dia das reuniões do Conselho;

VI ‐ determinar a verificação de “quórum” para a realização das reuniões;

VII ‐ decidir sobre questões de ordem e a forma dos debates;

VIII ‐ encaminhar a votação da matéria e anunciar o seu resultado;

IX - autorizar e liquidar as despesas de custeio do fundo, podendo previamente submetê‐las à aprovação do Conselho;

X - submeter à aprovação do Conselho a prestação de contas relativa às despesas de custeio autorizadas e liquidadas;

XI - dar posse ao Secretário Executivo do Conselho;

XII ‐ autorizar e/ou solicitar transferências de recursos à conta fundo administrada pela instituição financeira oficial do Estado;

XIII ‐ autorizar liberações de saques de Contratos, referentes aos Planos de Aplicação previamente aprovados pelo Conselho de Administração;

XIV ‐ autorizar que despesas decorrentes dos serviços técnicos prestados ao Conselho de Administração sejam levadas diretamente à conta do fundo.

Art. 9º  O Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, nos seguintes casos:

I - situação de emergência e estado de calamidade pública;

II - ameaça de dano iminente ao erário.

Seção III Da Secretaria Executiva

Art. 10  A Secretária Executiva do será exercida pelo Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural - EMPAER e prestará suporte técnico, administrativo e operacional à gestão do Fundo;

Parágrafo único  O Secretário Executivo, se não for membro do colegiado, participará das suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 11  São atribuições do Secretário Executivo:

I ‐ assistir o Presidente no desempenho de suas funções;

II ‐ preparar a ordem do dia e submetê‐la ao Presidente;

III ‐ secretariar as reuniões do Conselho de Administração;

IV - elaborar o Relatório de desempenho da Gestão, que deverá coincidir com o ano civil, composto pelos demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e resultados alcançados no exercício, que será submetido à aprovação do Conselho de Administração;

V - encaminhar trimestralmente ao Presidente do Conselho de Administração a prestação de contas relativa às despesas de custeio com a administração e as assessorias técnicas e financeiras do FUNDAAF;

VI ‐ prestar aos membros do Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas, por escrito ou oralmente, auxiliando‐os no desempenho de suas funções;

VII - estabelecer os mecanismos operacionais, baixar resoluções complementares ao bom cumprimento desta normatização, adotar um sistema de monitoramento e avaliação de projetos financiados e gerenciar os contratos no âmbito do FUNDAAF;

VIII ‐ cumprir outros encargos que lhe sejam delegados ou atribuídos pelo Presidente do Conselho;

IX - ouvir as justificativas que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura familiar, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;

Parágrafo único  Fica autorizado a Secretaria Executiva do FUNDAAF realizar o desembolso para as seguintes despesas operacionais:

I - serviços de operador financeiro;

II - diárias;

III - deslocamento;

IV - desenvolvimento de sistema e gerenciamento;

V - consultoria;

VI - equipe técnica;

VII - aquisição de bens e serviços;

VIII - outros que se fizerem necessários.

Art. 12  Para desempenho de suas funções, o Secretário Executivo terá todo apoio técnico, administrativo e operacional dos seus trabalhos subsidiados pelo Agente Gestor do FUNDAAF;

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 13  O Conselho de Administração reunir‐se‐á ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.

§ 1º  As reuniões ordinárias serão realizadas até o 5º dia útil do mês, no período matutino e/ou vespertino, em horário a ser definido.

§ 2º  As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho poderão ser abertas ao público, sendo permitida a transmissão via internet e demais canais de comunicação pertinentes. Em casos específicos ou excepcionais, assim reconhecidos pelo Plenário, a reunião poderá ser sigilosa, não havendo transmissão e sendo vedada a participação de representantes de instituições externas ao Conselho.

§ 3º  As reuniões extraordinárias serão convocadas por decisão do Presidente e/ou propostas pelas, Comissões ou por pedido de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros que deverão formalizar a solicitação em até 02 ( dois) dias úteis antes da data prevista para a realização da reunião.

§ 4º  O Conselho de Administração reunir‐se‐á, com presença mínima de 5 (cinco) membros, um deles, obrigatoriamente, seu Presidente, ou seu substituto;

§ 5º  O membro do Conselho impedido de comparecer a uma reunião poderá designará o seu suplente, representante devidamente habilitado, para representá‐lo com plenos poderes, inclusive de votar e assinar as deliberações aprovadas;

§ 6º  Nas ausências ou impedimentos ocasionais, o Presidente será substituído pelo seu suplente, nos termos do § 2º do art. 3º.

§ 7º  Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos do horário previsto para início seu início, a reunião será realizada com o mínimo de 3 de seus membros, sendo obrigatória a participação do Presidente ou seu substituto.

§ 8º  Ressalvada a hipótese do § 7º, as reuniões obedecerão ao quórum com a presença mínima correspondente a 5 (cinco) Conselheiros, sendo que as decisões apenas serão tomadas em havendo o quórum mínimo estabelecido no § 4º.

Art. 14  Ressalvada a hipótese do § 7º do art. 13, as reuniões obedecerão ao quórum com a presença mínima correspondente a 5 (cinco) Conselheiros, sendo que as decisões serão tomadas em havendo maioria simples de votos dos membros presentes e desde que presente o quórum mínimo estabelecido no § 4º.

§ 1º  A confirmação de presença ou justificativa de ausência da instituição deverá ser encaminhada por meio oficial à Secretaria Executiva do Conselho em até 02 (dois) dias úteis prévios à data da reunião ordinária.

§ 2º  A convocação para as reuniões extraordinárias será formalizada aos Conselheiros com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

§ 3º  A confirmação de presença ou justificativa de ausência da instituição deverá ser encaminhada por meio oficial à Secretaria Executiva do Conselho em até 01 (um) dia útil prévio à reunião extraordinária.

§ 4º  As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º  As Comissões e os Conselheiros poderão solicitar inclusão de itens na pauta em até 06 (seis) dias úteis antecedentes à reunião ordinária, condicionada à aprovação pelo Presidente.

Art. 15  As reuniões ordinárias serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:

I - conferência de quórum;

II - abertura da reunião;

III - informes da Secretaria Executiva;

IV - discussão e votação da ata da reunião anterior;

V - leitura da pauta;

VI - apresentação de itens de pauta em regime de urgência;

VII -apresentação de pedidos de inversão de itens de pauta;

VIII - discussão e votação dos itens constantes na pauta;

IX - assuntos de ordem geral;

X - encerramento.

Art. 16  As reuniões extraordinárias serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:

I - conferência de quórum;

II - abertura da reunião;

III - informes da Secretaria Executiva;

IV - leitura da pauta;

V - apresentação de pedidos de inversão de itens de pauta;

VI - discussão e votação dos itens constantes na pauta;

VII - assuntos de ordem geral;

VIII - encerramento.

Art. 17  Qualquer Conselheiro poderá solicitar, desde que justificado e com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de realização das reuniões ordinárias, a retirada de item de pauta de sua autoria.

Art. 18  Em casos de urgência, os Conselheiros poderão solicitar a inserção de novos itens de pauta, devendo ser aprovados pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 19  As inversões de itens de pauta solicitadas pelos Conselheiros serão atendidas mediante a anuência da maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 20  As deliberações do conselho, via de regra, serão presenciais, e salvo circunstâncias excepcionais, serão realizadas pelo e-mail oficial do Conselho respeitando o quórum mínimo para decisões estabelecido neste Regimento Interno.

Art. 21  Nas deliberações do Plenário, o Conselheiro poderá:

I - votar;

II - abster-se de votar;

III - dar-se por impedido;

IV - arguir a suspeição ou impedimento de outros Conselheiros, justificadamente.

Art. 22  O tempo de exposição e das intervenções nas reuniões, incluindo o período destinado aos assuntos de ordem geral, será determinado pelo Presidente antes do início das discussões para viabilizar o cumprimento integral da pauta.

Art. 23  Os conselheiros deverão comunicar ao Secretário Executivo quando da necessidade de se ausentar durante a reunião, para que conste em ata a sua saída.

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS

Art. 24  São espécies de Atos do CONSAD/FUNDAAF:

I - regimentos;

II - resoluções;

III - deliberações;

IV - pareceres;

V - indicações;

VI - notificações;

VII - atestados;

VIII - ofícios;

IX - despachos;

X - moções;

XI - homenagens e condecorações;

XII - recomendações;

XIII - pronunciamentos;

XIV - outros atos pertinentes à área de atuação do Conselho.

§ 1º  Consideram-se resoluções as decisões de mérito vinculadas à competência legal do Conselho.

§ 2º  Deliberações são decisões do Conselho que implicam em aprovação ou rejeição de matérias submetidas à votação do Plenário.

§ 3º  Pareceres são manifestações formais acerca de determinada matéria emitidas pelas Comissões, Conselheiros individualmente ou por técnicos da SEAF/MT, EMPAER/ MT e de demais instituições públicas ou privadas, sendo sua eficácia condicionada à homologação pelo Plenário.

§ 4º  Consideram-se indicações quaisquer matérias sugeridas por Conselheiros a serem submetidas à deliberação do Plenário, tais como sugestões de homenagens, dentre outras, devendo ser formuladas por escrito com a devida justificativa.

§ 5º  Notificações são atos endereçados ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - CONSAD/FUNDAAF e demais órgãos do Poder Público Estadual para fins de alertá-los quanto à má prestação de serviços, utilização dos recursos do fundo destinados à agricultura familiar de forma indevida e inobservância das normas do Fundo de Apoio da Agricultura Familiar -FUNDAAF podendo serem propostas por qualquer Conselheiro e endossadas pela maioria simples dos Conselheiros.

§ 6º  Os atestados são documentos pelos quais o Conselho atesta de modo positivo ou negativo, a requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica, a sua atuação em prol do desenvolvimento da no Estado de Mato Grosso, em nível local, regional e/ou estadual.

§ 7º  As moções serão manifestações de apoio ou repúdio a determinados atos ou posturas que o Conselho considere benéficos ou não, relativos, prioritariamente, a temas relacionados a execução do fundo, submetidas à deliberação do Plenário.

§ 8º  Recomendações são atos oriundos de análises, estudos e/ou pesquisas endereçadas a instituições públicas ou privadas acerca de atividades no âmbito de sua atuação, devendo ter a anuência do Plenário.

§ 9º  Pronunciamentos são atos resultantes de análises do Conselho diante de questões relevantes à agricultura familiar.

§ 10  A formalização e divulgação dos atos do Conselho de Administração do FUNDAAF deverá observar o disposto no art. 6º.

CAPÍTULO VII ATRIBUIÇÕES DO AGENTE GESTOR

Art. 25  A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, na condição de agente gestor do FUNDAAF, conforme art. 7º do Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração no que tange à aplicação dos recursos;

II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDAAF, bem como subsidiar o Conselho de Administração;

III - repassar os recursos financeiros para a consecução das operações de crédito, financiamento, subvenção e subsídios;

IV - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do Fundo, com a produção de relatórios de acompanhamento da execução das despesas, a serem submetidos ao Conselho de Administração;

V - efetuar os registros contábeis e financeiros no âmbito da Secretaria, a contabilização, bem como atender aos princípios da transparência e publicidade do FUNDAAF;

VI - elaborar os documentos técnicos primários prévios de contratação com a finalidade de publicação de edital específico que atenda a Lei de Licitações Públicas pelo instrumento de Credenciamento;

VII - solicitar o banco de dados atualizado de todos os tomadores de crédito com recursos do Fundo:

VIII - firmar contrato, convênio ou outro instrumento equivalente com agentes parceiros regulando as condições gerais, bem como as competências e responsabilidades dos parceiros para a efetividade dos objetivos do Fundo;

IX - auxiliar a Secretaria Executiva do FUNDAAF prestando informações, suporte técnico administrativo e operacional;

X - solicitar informações ao agente operador sobre os recursos utilizados pelas instituições financeiras para as operações de crédito;

XI - elaborar relatórios de acompanhamento da execução financeira do fundo;

XII - ampliar os limites  das instituições financeiras quando solicitadas;

XIII - receber a prestação de contas dos beneficiários

XIV ‐ apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse da agricultura familiar a serem desenvolvidos com recursos do FUNDAAF;

XV ‐ acompanhar a execução dos Planos de aplicação do FUNDAAF, aprovados pelo Conselho Administração;

XVI ‐ supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição financeira do Estado incumbida da administração do FUNDAAF;

XVII ‐ elaborar e submeter as propostas de modificação deste Regimento Interno ao Conselho de Administrativo;

XVIII ‐ submeter ao Conselho de Administração a prestação de contas do FUNDAAF, com seu parecer;

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26  Para a implementação do Fundo de Apoio a da Agricultura Familiar - FUNDAAF e deliberação acerca da alocação dos recursos previstos no Art. 3º e seus incisos conforme dispõe a Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, deverá ser observado o seguinte:

I -deverá ser elaborado o Regulamento Operacional do FUNDAAF através de comissão composta por representantes da SEAF e Desenvolve MT;

II - todos projetos devem estar em conformidade com os planos e diretrizes estabelecidos previamente no Manual Operacional do FUNDAAF e no edital;

III - a Comissão de Elaboração do Edital de Credenciamento/Chamada Pública deverá ser composta por servidores do quadro efetivo finalístico da SEAF/EMPAER;

IV - deverá ser instituído o Comitê de Análise Técnica de Projetos, na forma do inciso art. 6º, inciso XIII do Decerto nº 876., de 17 de maio de 2024.

Parágrafo único  O Comitê de Análise Técnica de Projetos será composto por 6 (seis) servidores do quadro efetivo da área finalistica, sendo 3 (três) indicados pela SEAF e 3 (três) pela EMPAER;

Art. 27  O Conselho Administração escolherá 3 (três) Conselheiros, dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do FUNDAAF, durante um exercício social, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.

Art. 28  Em consonância com os princípios da publicidade e do controle externo, este Conselho está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e garantirá a observância da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) em todas as suas atividades.

Art. 29  Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.