Publicado no DOE - CE em 13 mai 2025
Dispõe, na forma e nas condições que estabelece, sobre a suspensão de sanções no período de atualização cadastral promovida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a suspensão da aplicação de sanções relativas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 5.º da Lei n.º 14.446, de 1.º de setembro de 2009, exclusivamente aos proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizarem, de forma voluntária, a atualização cadastral de suas propriedades durante a Campanha de Atualização Cadastral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.
Parágrafo único. A suspensão aplica-se apenas às infrações pela ausência de prestação de informações cadastrais obrigatórias ocorridas até o início de cada período de atualização cadastral.
Art. 2.º A suspensão prevista no art. 1.º desta Lei terá efeitos nos seguintes períodos:
I – de 1.º de maio de 2025 a 30 de junho de 2025;
II – de 1.º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
§ 1.º Os períodos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Findos os prazos estabelecidos no art. 2.º desta Lei ou suas prorrogações, restabelece-se a incidência das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO