Publicado no DOE - RN em 13 mai 2025
Altera a Lei Estadual Nº 9837/2014, que proíbe a cobrança de valores adicionais (sobretaxa) para matrículas ou mensalidades de estudantes portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ou outras Síndromes e dá outras providências
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 9.837, de 9 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A. As instituições de ensino devem afixar, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com a seguinte informação: “DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara